Decreto nº 336 DE 20/12/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 dez 2019

Divulga os dias de feriados nacional, estadual e ponto facultativo nas repartições públicas do estado de Mato Grosso, do ano de 2020.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica divulgado os dias de feriado nacional, estadual e de ponto facultativo no ano de 2020, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais.

I - 1º de janeiro (quarta-feira) Confraternização Universal - feriado nacional;

II - 24 de fevereiro (segunda-feira) Carnaval - ponto facultativo;

III - 25 de fevereiro (terça-feira) Carnaval - ponto facultativo;

IV - 26 de fevereiro (quarta-feira) Cinzas - expediente a partir das 13 horas;

V - 10 de abril (sexta-feira) Paixão de Cristo - feriado nacional;

VI - 21 de abril (terça-feira) Tiradentes - feriado nacional;

VII - 1º de maio (sexta-feira) Dia Mundial do Trabalho - feriado nacional;

VIII - 11 de junho (quinta-feira) Corpus Christi - ponto facultativo;

IX - 07 de setembro (segunda-feira) Independência do Brasil - feriado nacional;

X - 12 de outubro (segunda-feira) Nossa Senhora Aparecida - feriado nacional;

XI - 28 de outubro (quarta-feira) Comemoração Dia do Servidor Público - ponto facultativo;

XII - 02 de novembro (segunda-feira) dia de Finados - feriado nacional;

XIII - 15 de novembro (domingo) Proclamação da República - feriado nacional;

XIV - 20 de novembro (sexta-feira) Consciência Negra - feriado estadual;

XV - 24 de dezembro (quinta-feira) - ponto facultativo;

XVI - 25 de dezembro (sexta-feira) Natal - feriado nacional;

XVII - 31 de dezembro (quinta-feira) - ponto facultativo.

XVIII - 12 de junho (sexta-feira) - ponto facultativo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 517 DE 08/06/2020).

Art. 2º Os feriados declarados em lei municipal, de que trata a Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.

Art. 3º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil