Decreto nº 33611 DE 14/12/2012

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 16 dez 2012

Institui o Subcomitê Estadual do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios do Estado da Paraíba - SGSIM/PB com o fim de implantar a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM no Estado da Paraíba.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado da Paraíba, e nos termos da Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e da Resolução nº 12, de 17 de dezembro de 2009,

Considerando a necessidade de fomentar e facilitar o empreendedorismo no Estado da Paraíba, por intermédio da simplificação do processo de registro mercantil, a fim de contribuir para o desenvolvimento da economia do Estado;

Considerando os termos da Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que implanta a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, que tem como objetivo integrar todos os órgãos envolvidos com o registro e com a legalização de empresas e negócios;

Considerando os termos do Capítulo III da Lei Complementar nº 123/2006, no que tange ao processo de desburocratização da abertura, alteração e baixa de empresas de pequeno e médio porte; e,

Considerando a Resolução nº 12, de 17 de dezembro de 2009, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de empresas e negócios (CGSIM), que dispõe sobre a instituição dos Subcomitês Estaduais para a implantação da REDESIM,

Decreta:

Art. 1º. Fica instituído o Subcomitê Estadual do Comitê Para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios do Estado da Paraíba - SGSIM/PB para a implantação do processo de simplificação e desburocratização dos procedimentos de abertura, alteração e baixa de empresários e empresas no Estado da Paraíba, em conformidade com a Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e com a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º. Compete ao SGSIM/PB:

I - disseminar o conhecimento acerca da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, da Lei nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, das normas do CGSIM e das Portarias de sua Secretaria-Executiva;

II - conscientizar servidores públicos estaduais e municipais sobre a importância dos princípios norteadores da REDESIM;

III - orientar entidades públicas estaduais e municipais sobre a elaboração e implementação de normas legais e/ou administrativas compatíveis com os princípios de simplificação da REDESIM;

IV - propor a eliminação de procedimentos administrativos desnecessários no registro e legalização de empresas na esfera estadual e municipal;

V - estimular a adoção de padrões mínimos de segurança e ordenamento territorial conforme a realidade regional onde o município está inserido;

VI - promover a articulação e o entendimento entre todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura, alteração e extinção de empresas, objetivando a unicidade do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

VII - elaborar e aprovar o modelo operacional de simplificação e desburocratização do processo de abertura, alteração e baixa de empresas no Estado da Paraíba;

VIII - elaborar e aprovar programa de trabalho para implementação e operação das ações necessárias para que os objetivos de simplificação e desburocratização sejam atingidos;

IX - definir e promover a execução do programa de trabalho;

X - propor a definição e a classificação das atividades consideradas de alto e baixo risco, para fins de licenciamento;

XI - administrar o Sistema Integrador Estadual da REDESIM; e

XII - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.

Art. 3º. O SGSIM/PB terá a seguinte composição:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33703 DE 11/01/2013).

I - Secretaria de Estado de Turismo e do Desenvolvimento Economico;

II - Junta Comercial do Estado da Paraíba - JUCEP;

III - Secretaria de Estado da Receita;

IV - Secretaria de Estado da Administração;

V - Secretaria de Estado da Saúde- SES;

VI - Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA

VII - Agencia Estadual de Vigilancia Sanitária - AGESIVA;

VIII - Corpo de Bombeiros Militar

IX - Delegacia da Receita Federal do Brasil na Paraíba;

X - Gerência Executiva do INSS no Estado da Paraíba;;

XI - Secretaria de Finanças da Prefeitura de João Pessoa;

XII - Secretaria de Planejamento da Prefeitura de João Pessoa;

XIII - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas da Paraíba - SEBRAE/PB

XIV - Federação da Associação dos Municípios da Paraíba - FAMUP

XV - Federação das Entidades de Micro e Pequenas Empresas e Empresas de Pequeno Porte no Estado; e

XVI - Federação das Associações Comerciais da Paraíba, e;

XVII - Sindicato das Empresas de serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas - SESCON/SESCAP.

Nota: Redação Anterior:

I - Secretaria de Estado de Turismo e do Desenvolvimento Econômico;

II - Junta Comercial do Estado da Paraíba - JUCEP;


III - Secretaria de Estado da Receita;
IV - Secretaria de Estado da Administração;

V - Secretaria de Estado da Saúde - SES;

VI - Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA

VII - Agência Estadual de Vigilância Sanitária - AGESIVA;

VIII - Corpo de Bombeiros Militar;

IX - Delegacia da Receita Federal do Brasil na Paraíba;

X - Gerência Executiva do INSS no Estado da Paraíba;

XI - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas da Paraíba - SEBRAE/PB;

XII - Federação da Associação dos Municípios da Paraíba - FAMUP;

XIII - Federação das Entidades de Micro e Pequenas Empresas e Empresas de Pequeno Porte no Estado;

XIV - Federação das Associações Comerciais da Paraíba; e,

XV - Sindicato das Empresas de serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas - SESCON/SESCAP.

§ 1º O Subcomitê Estadual será instalado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação deste Decreto. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 33703 DE 11/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O Subcomitê Estadual será instalado no prazo de até trinta dias após a publicação deste Decreto.

§ 2º A coordenação executiva do SGSIM/PB ficará a cargo do Presidente da Junta Comercial do Estado da Paraíba - JUCEP, a quem caberá, com a colaboração de servidores da JUCEP, executar as ações administrativas e operacionais.

§ 3º O presidente do SGSIM/PB, que é o Secretário de Estado de Turismo e do Desenvolvimento Econômico, poderá convidar servidores de outros órgãos para auxiliá-lo nas ações executivo-operacionais.(Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 33703 DE 11/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O presidente do SGSIM/PB poderá convidar servidores de outros órgãos para auxiliá-lo nas ações executivo-operacionais.

§ 4º O Coordenador Executivo do SGSIM deverá encaminhar ofício aos órgãos e entidades relacionados neste artigo para solicitar a indicação dos membros titulares e seus respectivos suplentes.

§ 5º Os membros titulares e suplentes indicados pelas entidades serão nomeados por ato do governador.

§ 6º Durante o mandato, os componentes titulares e os respectivos suplentes poderão ser substituídos por deliberação dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua indicação ou por solicitação do Presidente do Subcomitê Estadual.

Art. 4º. Compete ao Presidente do Subcomitê Estadual:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - coordenar e supervisionar a implantação e o funcionamento do Subcomitê Estadual.

§ 1º O Presidente do SGSIM/PB poderá convidar outros representantes de órgãos ou entidades, públicas, privadas ou da sociedade civil para participar das reuniões do SGSIM/PB, sem direito a voto, bem como para participar dos grupos de trabalho e contribuir para os debates de acordo com a temática da pauta de cada reunião.

§ 2º Cabe aos órgãos e entidades convidadas para participar dos grupos de trabalho, a indicação de seus representantes.

Art. 5º. Compete à Coordenadoria Executiva do Subcomitê Estadual:

I - promover o apoio e os meios necessários a execução dos trabalhos do Subcomitê Estadual e dos grupos de trabalho;

II - prestar assistência direta ao Presidente do Subcomitê Estadual;

III - comunicar, preparar e lavrar as respectivas atas de reuniões do Subcomitê Estadual; e,

IV - acompanhar a implementação das ações deliberadas pelo Subcomitê.

Art. 6º. O SGSIM/PB reunir-se-á, ordinariamente, semestralmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.

Art. 7º. O SGSIM/PB poderá instituir grupos de trabalho para a execução de suas atividades e em especial para deliberar sobre:

I - normas e integração de processos;

II - infraestrutura e sistemas;

III - licenciamento; e,

IV - orientação e disseminação da REDESIM.

Art. 8º. A participação SGSIM/PB, assim como nos grupos de trabalho, não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Art. 9º. Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do SGSIM/PB.

Art. 10º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de dezembro de 2012; 124º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO 

Governador