Decreto nº 33627 DE 13/06/2020

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 13 jun 2020

Prorroga o isolamento social no Estado do Ceará, renova a política de regionalização das medidas de isolamento social, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e

Considerando o disposto no Decreto Legislativo nº 543, de 03 de abril de 2020 e no Decreto nº 33.510 , de 16 de março de 2020, que, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da COVID - 19;

Considerando que, desde o início da pandemia, o Estado, seguindo sempre a orientação de especialistas da saúde, busca promover o isolamento social da população como política mais adequada ao enfrentamento da pandemia, diante de seu comprovado impacto na redução da sobrecarga do sistema de saúde;

Considerando que, com o Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020, houve a prorrogação do isolamento social em todo o Estado, nele se tendo deflagrado a política de regionalização do isolamento social pelos municípios cearenses, com a intensificação das medidas restritivas nas localidades onde identificado cenário epidemiológico mais sensível da COVID-19;

Considerando que, também por esse Decreto, deu-se início ao processo de liberação responsável das atividades econômicas e comportamentais no Estado, observando sempre critérios e condições definidas pela área da saúde;

Considerando que, com o Decreto nº 33.617 , de 06 de junho de 2020, foi novamente prorrogado o isolamento social no Estado do Ceará, no qual se promoveu também a renovação da política de regionalização do isolamento social, acompanhada da liberação responsável, exclusivamente no município de Fortaleza, de novas atividades econômicas e comportamentais além das previstas no Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020;

Considerando que, embora os últimos dados epidemiológicos indiquem redução das internações e óbitos em Fortaleza, a situação relativa à COVID-19 no Estado ainda requer cautela, especialmente em relação a municípios do Estado onde o cenário da pandemia mostra-se preocupante;

Considerando que o isolamento social e a sua regionalização pelos municípios do Estado ainda constituem medidas da maior relevância para evitar o descontrole da proliferação da COVID-19 em nosso território, com o estabelecimento de medidas de isolamento mais restritivas em municípios com dados epidemiológicos mais críticos da pandemia, buscando conter a sua curva de crescimento e impedir o seu avanço pelas demais localidades;

Decreta:

Art. 1º Até o dia 21 de junho de 2020, ficam prorrogadas, no Estado do Ceará, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas no Decreto nº 33.519 , de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores

§ 1º No período a que se refere o "caput", deste artigo, permanecerão em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo II, do Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020, c/c o Decreto nº 33.617 , de 06 de junho de 2020, as quais estabelecem:

I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da COVID - 19, conforme previsão no art. 3º , do Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020;

II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4º , do Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020;

III - manutenção do dever geral de permanência domiciliar mediante o controle da circulação de pessoas e veículos, nos termos dos arts. 5º e 6º , do Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020;

IV - proibição da circulação de pessoas em espaços públicos e privados, tais como praias, praça e calçadões, admitida apenas a circulação em casos de deslocamentos para atividades liberadas;

V - suspensão da operação do serviço metroviário nas Regiões Metropolitanas do Cariri e Sobral;

VI - controle no uso das áreas e equipamentos de lazer de condomínios verticais e horizontais e vedação à utilização desses espaços e equipamentos em condomínios preponderantemente de temporada ou veraneio, na forma do art. 1º , §§ 3º e 4º , do Decreto nº 33.617 , de 06 de junho de 2020.

§ 2º Na prorrogação de que trata este artigo, fica mantido, nos termos do art. 9º , do Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020, o dever geral de proteção individual relativo ao uso obrigatório de máscara por todos aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.

§ 3º Pessoas acima de 60 (sessenta) anos estão autorizadas a voltar ao trabalho em atividades liberadas, desde que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias.

Art. 2º Fica prorrogada, nos termos do Decreto nº 33.574 , de 05 de maio de 2020, a política de regionalização do isolamento social no Estado do Ceará, observadas as seguintes regras:

I - manutenção do isolamento social rígido, com restrição na liberação de atividades, nos municípios de Acaraú, Camocim, Itarema e Sobral;

II - recomendação aos municípios integrantes da Macrorregião de Saúde do Cariri, segundo o Anexo Único, deste Decreto, para a adoção, com restrição na liberação de atividades, de medidas de isolamento social mais restritivas, inclusive mediante a instalação de barreiras sanitárias;

III - sujeição dos demais municípios do Estado ao isolamento social na foma do art. 1º, deste Decreto, com restrição na liberação de atividades.

§ 1º Os municípios do Estado, à exceção da Capital, permanecerão, durante a prorrogação do isolamento social, com as atividades econômicas e comportamentais reguladas nos termos do Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020.

§ 2º O disposto neste artigo não obsta o estabelecimento pelos gestores municipais, por ato normativo próprio, de barreiras sanitárias e outras medidas de maior rigor para enfrentamento da COVID-19, buscando atender a particularidades locais, segundo critérios epidemiológicos e fatores relacionados à disponibilidade de leitos para atendimento da população afetada pelo vírus.

§ 3º Em Fortaleza, no período a que trata este Decreto, continuarão em funcionamento as atividades já liberadas nos termos dos Decretos nº 33.608, de 30 de maio de 2020 e nº 33.617, de 06 de junho de 2020.

§ 4º A implementação das medidas de isolamento social previstas neste artigo contarão com o apoio necessário do Estado, por seus órgãos competentes.

§ 5º O isolamento social rígido a que faz menção o inciso I, do "caput", deste artigo, observará as regras previstas no Decreto nº 33.574 , de 05 de maio de 2020.

Art. 3º No período de isolamento social, são vedadas a entrada e a permanência, em unidades hospitalares, públicas ou privadas, de pessoas estranhas ao funcionamento do respectivo serviço, as quais não sejam pacientes em busca de atendimento, seus acompanhantes ou profissionais que trabalhem na unidade de saúde.

Parágrafo único. As atividades de inspeção e fiscalização poderão ser desenvolvidas pelos órgãos competentes em unidades hospitalares desde que submetidas às regras sanitárias cabíveis para a proteção da saúde de todos os envolvidos.

Art. 4º As atividades econômicas e comportamentais já liberadas no Estado conforme Decretos nº 33.608, de 30 de maio de 2020 e nº 33.617, de 06 de junho de 2020, deverão, durante a prorrogação do isolamento social, manter-se obedientes a todos os condicionantes estabelecidos para a operação, em especial as medidas sanitárias gerais e setoriais definidas para o seguro funcionamento da atividade.

Parágrafo único. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no "caput", deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de junho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO - A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 33.627 , DE 13 DE JUNHO DE 2020 Municípios recomendados a adotar medidas de isolamento social mais restritivas