Decreto nº 33658 DE 27/12/2012

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 dez 2012

Altera o Decreto nº 33.048, de 22 de junho de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas interestadua s de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semiárido brasileiro.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 124/2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. o § 1º do art. 1º do Decreto nº 33.048, de 22 de junho de 2012, passa a vigorar coma seguinte redação:

 

"§ 1º A isenção de que trata o "caput" terá por termo final 31 de março de 2013.".

 

Art. 2º. O Anexo I do Decreto nº 33.048, de 22 de junho de 2012, para as operações destinadas aos Estados de Alagoas, Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte, passa a contemplar os seguintes diplomas legais:

 

"Alagoas - Decreto nº 19.919, de 14 de maio de 2012.

 

- Decreto nº 23.313, de 9 de novembro de 2012.";

 

"Ceará - Decreto nº 30.922, de 28 de maio de 2012.

 

- Decreto nº 31.053, de 19 de novembro de 2012.";

 

"Paraíba - Decreto nº 32.935, de 7 de maio de 2012.

 

- Decreto nº 33.436, de 1 de novembro de 2012.

 

- Decreto nº 32.984, de 28 de maio de 2012.

 

- Decreto nº 33.496, de 21 de novembro de 2012.";

 

"Rio Grande do Norte - Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012.

 

- Decreto nº 22.859, de 10 de julho de 2012.

 

- Decreto nº 23.037, de 09 de outubro de 2012".

 

Art. 3º. O Anexo I do Decreto nº 33.048, de 22 de junho de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes municípios, relativamente ao Estado do Ceará:

 

"ESTADO

Decreto Estadual

Final da vigência

MUNICÍPIO

Ceará

- Decreto nº 31.053, de 19.11.2012

01. Cascavel

02. Caucaia

03. Chorozinho

04. Icapuí

05. Maracanaú

06. Pacoti"

 

Art. 4º. Ficam convalidados os procedimentos e benefícios adotados nas operações interestaduais com base nas disposições contidas no Decreto nº 33.048, de 22 de junho de 2012, e no Convênio ICMS 54/12, destinadas:

 

I - ao Estado de Alagoas no período compreendido entre 10 de novembro de 2012 e a data da ratificação do Convênio ICMS 124/12;

 

II - ao Estado do Ceará no período compreendido entre 29 de novembro de 2012 e a data da ratificação do Convênio ICMS 124/12.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica restituição de quantias pagas.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de dezembro de 2012; 124º da Proclamação da República.

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador