Decreto nº 33674 DE 24/01/2013

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 25 jan 2013

Concede Bolsa de Desempenho Fiscal, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.383, de 15 de junho de 2011,

D E C R E T A:

Art. 1º  Fica concedida a Bolsa de Desempenho Fiscal, no âmbito da Secretaria de Estado da Receita, com o objetivo de incentivar, valorizar e reconhecer o desempenho efetivo dos Servidores Fiscais Tributários, promover o crescimento da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços  de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e otimizar a qualidade dos serviços oferecidos à sociedade, em especial aos contribuintes.

Art. 2º  A Bolsa de Desempenho Fiscal consiste na concessão de valor pecuniário aos integrantes do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários que se encontrarem em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Receita e que alcançarem metas de arrecadação do ICMS e individual de desempenho funcional.

Art. 3º  A Bolsa de Desempenho Fiscal corresponderá até 100% (cem por cento) do valor do subsídio percebido pelo Servidor Fiscal Tributário, e será paga na razão de 1/3 (um terço) daquele valor nos meses de maio, setembro e janeiro de cada exercício financeiro, estando atrelada ao alcance cumulativo das seguintes metas, a serem fixadas por ato do Secretário de Estado da Receita:

I – institucional ajustada de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aferida quadrimestralmente no exercício financeiro corrente;

II – individual de desempenho, em consonância com o alcance da meta de arrecadação institucional, aferida mensalmente.

§ 1º Para fins de pagamento da Bolsa de Desempenho Fiscal a que se refere este Decreto, compreende-se como:

a) meta institucional: o valor arrecadado do ICMS, no exercício financeiro anterior, acrescido de incremento a ser definido pela Secretaria de Estado da Receita no exercício financeiro corrente;

b) meta institucional ajustada: o valor da meta institucional acrescido de 30% (trinta por cento) do incremento a que se refere a alínea anterior.

(Revogado pelo Decreto Nº 36447 DE 07/12/2015):

§ 2º. A Bolsa de Desempenho Fiscal a ser concedida aos integrantes do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários terá como limite financeiro para pagamento o correspondente a 15% (quinze por cento) do excedente da meta institucional.

(Revogado pelo Decreto Nº 36447 DE 07/12/2015):

§ 3º. O excedente a que se refere o parágrafo anterior deverá corresponder à diferença entre o valor arrecadado no exercício corrente, a título de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e a meta institucional.

§ 4º.  Os Servidores Fiscais Tributários que, ao longo do exercício financeiro e no âmbito da Secretaria de Estado da Receita, estiverem ocupando cargos em comissão ou forem designados para executarem atividades especiais, com atribuições devidamente especificadas em Portaria do seu titular, farão jus à percepção da Bolsa de Desempenho Fiscal independentemente de alcance de meta individual de desempenho.

Art. 4º O Secretário de Estado da Receita é competente para disciplinar o presente Decreto, através de Portaria.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de  janeiro de 2013; 125º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador