Decreto nº 36447 DE 07/12/2015

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 08 dez 2015

Dispõe sobre a cassação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB, de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas a escravidão, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 10.364 , de 12 de novembro de 2014,

Decreta:

Art. 1º Será cassada de ofício a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB dos estabelecimentos que comercializem produtos em cuja fabricação haja, em qualquer de suas etapas, condutas que configurem redução de pessoa à condição análoga à de escravo, sem prejuízo das sanções previstas em legislação própria.

Art. 2º O procedimento administrativo de cassação da inscrição estadual no cadastro do ICMS de que trata este Decreto somente será iniciado após o recebimento pela Secretaria de Estado da Receita de comunicação expedida pelo Poder Judiciário ou Ministério Público, de decisão judicial condenatória transitada em julgado da condenação das pessoas envolvidas no crime de redução de pessoa a condição análoga à de escravo.

Parágrafo único. Para fins do disposto no "caput" deste artigo, será celebrado convênio entre o órgão respectivo e a Secretaria de Estado da Receita da Paraíba.

Art. 3º A cassação da inscrição do contribuinte no cadastro do ICMS implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:

I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;

II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.

Parágrafo único. As restrições previstas nos incisos I e II do "caput" deste artigo prevalecerão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de cassação da inscrição do contribuinte no CCICMS/PB.

Art. 4º Aplicam-se à cassação, no que couber, as sanções previstas na legislação do ICMS para os casos de cancelamento de inscrição estadual.

Art. 5º A Secretaria de Estado da Receita poderá editar normas complementares a serem observadas para a cassação prevista neste Decreto.

Art. 6º Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto nº 33.674 , de 24 de janeiro de 2013.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de dezembro de 2015; 127º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador