Lei nº 10364 DE 12/11/2014

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 13 nov 2014

Dispõe no âmbito do Estado da Paraíba sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas a escravidão.

AUTORIA: DEPUTADO JUTAY MENESES

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Além das penas previstas na legislação própria, será cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, dos estabelecimentos que comercializarem produtos em cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas, condutas que configurem redução de pessoa à condição análoga a de escravo.

Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º será apurado na forma estabelecida pela Secretaria da Receita, assegurado o regular procedimento administrativo ao interessado.

Art. 3º Esgotada a instância administrativa, o Poder Executivo divulgará, através do Diário Oficial do Estado, a relação nominal dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar, ainda, os respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, endereços de funcionamento e nome completo dos sócios.

Art. 4º A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no art. 1º, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:

I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;

II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.

§ 1º As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de cassação. (Parágrafo renumerado pela Lei Nº 10672 DE 12/04/2016).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10672 DE 12/04/2016):

§ 2º Caso o contribuinte seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a cassação da eficácia da sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no art. 1º, implicará cumulativamente:

I - a perda do direito ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado; e

II - o cancelamento dos créditos já calculados ou liberados.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de novembro de 2014; 126º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador