Lei nº 10672 DE 12/04/2016

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 13 abr 2016

Altera a Lei nº 10.364/2014, que dispõe sobre a cassação da inscrição do ICMS de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto do trabalho escravo ou em condições análogas à escravidão.

AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 10.364/2014 passa a vigorar acrescida das seguintes alterações:

I - o parágrafo único do art. 4º passa a vigorar como § 1º;

II - acrescenta-se § 2º com a seguinte redação:

"§ 2º Caso o contribuinte seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a cassação da eficácia da sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no art. 1º, implicará cumulativamente:

I - a perda do direito ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado; e

II - o cancelamento dos créditos já calculados ou liberados."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de abril de 2016; 128º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador