Decreto nº 33674 DE 04/12/2017

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 05 dez 2017

Regulamenta a Lei nº 10.576, de 10 de abril de 2017, que institui Incentivo ao Desenvolvimento de Centros de Distribuição no Estado do Maranhão.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1 º O Programa de Incentivo ao Desenvolvimento dos Centros de Distribuição - CD, instituído pela Lei nº 10.576, de 10 de abril de 2017, com vistas a estabelecer no Estado do Maranhão vigoroso polo atacadista, fica regulamentado nos termos deste Decreto.

Art. 2º Os requisitos de capital social mínimo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e de geração de 500 (quinhentos) empregos diretos ou mais, previstos no art. 2º da Lei nº 10.576, de 10 de abril de 2017, deverão ser cumpridos em até 5 (cinco) anos a contar da data de aprovação do credenciamento, na proporção de 20% (vinte por cento) a cada ano para ambos.

Art. 3º As empresas que preencherem os requisitos a que se referem o art. 2º deste Decreto terão direito a crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no percentual equivalente, de forma que a carga tributária resultante seja de 2% (dois por cento) sobre as operações de saídas de mercadorias destinadas a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS para fins de comercialização.

§ 1º A fruição do benefício de que trata o caput deste artigo veda a utilização de quaisquer outros créditos.

§ 2º Nas operações internas alcançadas pelo benefício a nota fiscal correspondente será emitida com redução do valor da base de cálculo no correspondente a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), de forma que o imposto a destacar corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação.

§ 3º O benefício não se aplica às mercadorias ou produtos:

I - isentos ou não tributados;

II - combustíveis derivados ou não de petróleo;

III - sujeitos a diferimento, hipótese em que a apuração do imposto diferido será feita de forma separada, ressalvado o diferimento aplicável ao serviço de transporte nas entradas do exterior e nas entradas de bens ou mercadorias importadas do exterior.

Art. 4º Caberá diferimento do lançamento e do pagamento do imposto sobre as entradas do exterior, inclusive sobre o serviço de transporte, em relação ao imposto que será pago no desembaraço aduaneiro, desde que o desembaraço ocorra em território maranhense.

§ 1º Encerra-se a fase do diferimento nas saídas dos produtos do estabelecimento adquirente.

§ 2º Encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS devido o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores.

Art. 5º Os benefícios fiscais do Programa regulamentados por este Decreto ficam condicionados:

I - à regularidade fiscal e cadastral do contribuinte, cujo descumprimento implica a suspensão automática do benefício e do diferimento até que o contribuinte se regularize;

II - a credenciamento do beneficiário na SEFAZ/MA, formalizado por meio do sítio desta Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ na internet, via SEFAZ.net, anexando os seguintes documentos:

a) requerimento do pedido, devidamente preenchido e assinado pelo titular ou representante legal do contribuinte, com firma reconhecida em cartório;

b) instrumento constitutivo da empresa (estatuto ou contrato social e aditivo) registrado na Junta Comercial;

c) cédulas de identidade e CPF dos sócios, ou dos diretores, no caso de empresa Sociedade Anônima - S/A.;

d) registro imobiliário do imóvel onde se situa o estabelecimento e, se alugado, com contrato de locação com firma reconhecida em cartório do locador e do locatário;

e) última conta de energia elétrica do imóvel onde se situa o estabelecimento;

f) três últimos recibos de declaração de imposto de renda dos sócios entregues à Receita Federal do Brasil;

g)última Relação Anual de Informações Sociais - RAIS entregue ao Ministério do Trabalho ou a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia - GFIP do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social do mês anterior ao pedido;

h) contrato de prestação de serviço do contador, identificando o contratante e o contratado, devidamente registrado em cartório e acompanhado de Declaração de Habilitação Profissional - DHP do contabilista.

Art. 6º As operações de saídas para empresas credenciadas no Programa como Centro de Distribuição junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/MA ficam excluídas da sistemática de antecipação da substituição tributária, as quais ocorrerão sem retenção do imposto pelo contribuinte substituto.

§ 1º Na operação de saída destinada a empreendimento credenciado como Centro de Distribuição na SEFAZ/MA, a Nota fiscal e/ou DANTE, além dos demais requisitos estabelecidos na legislação, devem conter, no campo "Informações complementares", a indicação "Sem retenção do ICMS-ST - Contribuinte detentor de credenciamento, processo nº (.....) nos termos da Lei nº 10.576/2017.".

§ 2º Os estabelecimentos incluídos no Programa de Benefícios, na qualidade de contribuintes substitutos, ficam responsáveis pelo recolhimento do ICMS devido nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária.

§ 3º O crédito presumido será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, na coluna 007 - "Outros Créditos", com a expressão: "Crédito Presumido - art. 3º da Lei nº 10.576, de 10 de abril de 2017"."

Art. 7º Nos termos do art. 8º da Lei nº 10.576, de 10 de abril de 2017, ficam os beneficiários obrigados a converterem em investimentos diretos no Maranhão, a soma dos valores equivalentes aos benefícios recebidos como estímulo à implantação ou expansão de seus empreendimentos econômicos, com o objetivo de gerar mais emprego e renda aos maranhenses, a partir do ano seguinte ao da integralização total do capital prevista no art. 2º deste Decreto, por um período de 5 (cinco) anos.

Art. 8º A empresa interessada em usufruir dos benefícios previstos no Programa de Benefícios deverá assinar Protocolo de Intenções junto à Secretaria de Indústria, Comércio e Energia - SEINC, o qual conterá:

I - descrição do empreendimento;

II - localização (região/município);

III - recursos a investir:

a) próprios;

b) financiado(s);

IV - empregos diretos que serão gerados pelo empreendimento;

V - descrição do objetivo do projeto.

Parágrafo único. As empresas que possuírem financiamento deverão apresentar os 3 (três) últimos balanços contábeis.

Art. 9º Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior, devidamente recolhido, será efetuado mediante emissão de nota fiscal exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto.

§ 1º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição dos respectivos produtos pelo estabelecimento.

§ 2º O valor referente ao ressarcimento do período de apuração do imposto será efetuado diretamente na Declaração de Informações Econômico fiscal - DIEF, sujeito a homologação posterior pela SEFAZ.

§ 3º A empresa deverá manter relatório de controle mensal para que possibilite, no momento da fiscalização, a verificação dos cálculos dos ressarcimentos realizados.

§ 4º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcional à quantidade de saída em nova operação interestadual.

Art. 10. O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a editar os atos que se fizerem necessários à operacionalização deste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 4 DE DEZEMBRO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil