Decreto nº 33700 DE 07/01/2013
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 08 jan 2013
Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 23.689, de 3 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º. Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 23.689, de 03 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
.....
§ 5º Para efeito de reconhecimento da não-incidência, o proprietário do veículo, bem como, as entidades constantes do inciso II do "caput" deste artigo, deverão apresentar os documentos comprobatórios de que trata o inciso VII do art. 23, conforme o caso, ao chefe da repartição fiscal da Secretaria de Estado da Receita - SER em que estiver domiciliado.
§ 6º As autoridades fazendárias de que trata o § 2º do art. 15, que procederem à homologação da não-incidência, farão o respectivo registro no Documento de Arrecadação Estadual - DAR ou no Termo de Lançamento do IPVA.
§ 7º Do não reconhecimento do benefício, tratado neste artigo, caberá pedido de reconsideração ao Gerente Regional da Secretaria de Estado da Receita do domicílio do contribuinte.
.....
Art. 3º.
.....
IV - os veículos rodoviários utilizados na categoria "táxi", com capacidade para até 07 (sete) passageiros, inclusive motocicletas, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativo, limitado o benefício a 1 (um) veículo por proprietário;
.....
VI - os veículos novos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, limitada a propriedade de um veículo por beneficiário, adquiridos diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que atendidas às condições previstas na legislação estadual de isenção do ICMS;
.....
§ 1º Para efeito de reconhecimento da isenção, o proprietário do veículo deverá apresentar os documentos comprobatórios de que trata o art. 23, conforme o caso, ao chefe da repartição fiscal da Secretaria de Estado da Receita em que estiver domiciliado.
.....
§ 3º Do não reconhecimento do benefício tratado neste artigo caberá pedido de reconsideração ao Gerente Regional da Secretaria de Estado da Receita do domicílio do contribuinte.
.....
§ 5º .....
I - .....
a) cópia da Declaração do Imposto Territorial Rural - ITR do exercício anterior, na condição de pequeno proprietário rural ou de assentado em área desapropriada para efeito de Reforma Agrária, ou declaração de dispensa do ITR, emitida pelo Órgão competente, se for o caso;
.....
II - se trabalhador rural:
a) declaração do respectivo sindicato atestando essa condição, com reconhecimento de firma em cartório local;
b) cópia da CNH - Carteira Nacional de Habilitação da categoria "A", de forma a demonstrar que o mesmo está habilitado para dirigir o tipo de veículo de que trata o inciso XI do "caput".
Art. 7º.
.....
II - para veículos usados, observado o disposto no § 3º deste artigo:
a) o valor venal com base nos preços médios praticados no mercado;
b) o valor constante em tabela anualmente elaborada ou aprovada pela SER;
.....
§ 3º A Secretaria de Estado da Receita poderá, a título de uniformização, adotar os valores venais constantes em tabela que venha a ser aprovada através de convênio ou protocolo firmado entre os Estados.
.....
§ 5º Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, o imposto será calculado por duodécimo ou fração, considerada a data do evento, cabendo restituição proporcional se a perda se der após o recolhimento do imposto.
§ 6º Para os efeitos do disposto no § 5º, considera-se perda total do veículo a danificação oriunda do corte ou destruição do chassi ou de qualquer outra ocorrência devidamente comprovada pelo órgão oficial competente que o considere inutilizável, devendo o proprietário do veículo recolher o IPVA proporcional no prazo de até 90 (noventa) dias da ocorrência do fato, sem os acréscimos legais, observado o disposto no § 18 deste artigo.
§ 7º .....
I - 1,5 (um vírgula cinco) Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB) do mês de novembro do exercício anterior à vigência da tabela divulgada pela SER, para motos e similares;
II - 2 (duas) UFR-PB do mês de novembro do exercício anterior à vigência da tabela divulgada pela SER, para os demais veículos.
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Art. 10º. O lançamento do imposto será efetuado mediante notificação fiscal emitida pela Secretaria de Estado da Receita - SER, podendo o documento que o represente ser expedido conjuntamente com o licenciamento, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes.
Parágrafo único. O valor do imposto será recolhido diretamente pelo contribuinte ou responsável à rede bancária autorizada, mediante DAR ou documento a ser instituído por portaria conjunta da SER e DETRAN.
Art. 11º. O valor do imposto resultará da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo de que trata o art. 7º.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Receita divulgará, até 31 de dezembro de cada ano, tabela com os valores do imposto, expressos em moeda corrente ou outros indicadores que nela se possa exprimir, a serem recolhidos no exercício seguinte.
Art. 12º. A Secretaria de Estado da Receita fixará, anualmente, calendário para pagamento do imposto, que será realizado em cota única ou em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas.
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§ 2º No caso de veículos automotores nacionais novos e nacionalizados, novos e usados, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da data da emissão da nota fiscal pelo revendedor, ou desembaraço aduaneiro, para que o adquirente do veículo automotor efetue, junto ao órgão ao qual esteja vinculado, o recolhimento do imposto devido.
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Art. 15º. O reconhecimento da não-incidência e da isenção de que tratam, respectivamente, os arts. 2º e 3º, dar-se-á, exclusivamente, na repartição fiscal da Secretaria de Estado da Receita onde se situar o órgão de trânsito responsável pelo licenciamento do veículo.
.....
§ 2º .....
I - na Recebedoria de Rendas ou na Coletoria Estadual: o Subgerente ou Coletor Estadual, respectivamente;
.....
Art. 16º. A emissão do DAR é de competência, exclusiva, dos funcionários fiscais da Secretaria de Estado da Receita.
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Art. 18º. Os débitos fiscais em atraso, neles compreendidos o somatório do imposto, das multas e de juros de mora equivalentes à taxa a que se refere o art. 25 deste regulamento, poderão ser recolhidos em até:
I - 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, àqueles inadimplentes em 1 (um) exercício;
II - 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, àqueles inadimplentes em 2 (dois) exercícios;
III - 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, àqueles inadimplentes em 3 (três) exercícios;
IV - 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, àqueles inadimplentes em quatro ou mais exercícios.
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§ 4º .....
.....
II - pela existência de débitos referentes a fatos geradores posteriores à data do parcelamento.
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§ 8º O cancelamento do parcelamento previsto no § 4º implicará a imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência do fato gerador, devendo o crédito tributário ser inscrito na Dívida Ativa para cobrança judicial.
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Art. 23º.
.....
II - no caso de solicitação de reconhecimento da isenção para veículo cadastrado na categoria de "táxi", inclusive motocicletas, e de transporte escolar, além da documentação prevista no inciso I:
a) ofício da Superintendência de Transporte e Trânsito - STTRANS e, quando solicitado pela autoridade fiscal, o Alvará da Prefeitura, indicando a atividade profissional;
b) cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, constando informação de que o condutor exerce atividade remunerada;
c) declaração da autoridade fiscal do setor específico atestando que o proprietário não goza de outro benefício;
III - no caso de solicitação de reconhecimento da isenção para veículo de propriedade de deficiente físico, visual, mental severo ou profundo, ou de autista, além da documentação prevista no inciso I:
a) tratando-se de deficiente físico, condutor de seu próprio veículo, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, contendo as restrições necessárias e declaração do DETRAN atestando que o veículo é adaptado ou que possua características que atendam as necessidades de sua deficiência;
b) Laudo de Avaliação de deficiência física, visual, mental, severa ou profunda, ou de autismo, emitido pelo Serviço Público de Saúde;
c) declaração da autoridade fiscal do setor específico atestando que o proprietário não goza de outro benefício;
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V - .....
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b) o edital do leilão, no caso de mudança da categoria "oficial" para "particular" ou "aluguel";
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Parágrafo único. A comprovação da quitação, da não-incidência, da isenção ou da regularidade de parcelamento do imposto a que se refere este artigo, dar-se-á através dos documentos previstos no parágrafo único do art. 10, do Termo de Lançamento do IPVA ou da certidão negativa, fornecida pela Secretaria de Estado da Receita.
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Art. 25º. Os débitos decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal ficarão sujeitos a:
I - juros de moras equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).
§ 1º Os juros a que se refere este artigo incidirão sobre o principal e sobre as multas por infração, quando for o caso, bem como, sobre os débitos parcelados, relativamente às prestações vincendas.
§ 2º As disposições contidas neste artigo aplicam-se, também, aos:
I - saldos dos créditos tributários existentes, que tenham sido atualizados, monetariamente, até 31 de dezembro de 2012, por outros índices anteriormente utilizados;
II - débitos inscritos em Dívida Ativa para cobrança executiva.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º constitui crédito tributário deste Estado, o principal, as multas e os juros de mora, disciplinados neste artigo.
§ 4º Tratando-se de parcelamento, o disposto no "caput" deste artigo incidirá sobre o crédito tributário.
Art. 26º. Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fazendária para sanar irregularidades não sofrerão penalidades, salvo, quando se tratar de falta de recolhimento do imposto, caso em que ficarão sujeitos aos juros e à multa de mora de que trata o art. 25 deste regulamento.
§ 1º A multa de que trata o "caput" deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto, até o dia em que ocorrer a sua liquidação.
§ 2º Os débitos, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2012, deverão ser atualizados por outros índices anteriormente utilizados e, a partir de 1º de janeiro de 2013, submeter-se-ão às regras estabelecidas no art. 25 deste regulamento.
Art. 27º.
Parágrafo único. Para fins do disposto no "caput", considera-se como produto da arrecadação do imposto o valor efetivamente pago pelo contribuinte a qualquer título, inclusive atualização monetária, juros e multas.
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Art. 29º. A administração e fiscalização do imposto são de competência da Secretaria de Estado da Receita.
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Art. 33º. A quantia paga indevidamente terá seu valor atualizado em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados pelo órgão federal competente e adotados para atualização dos débitos fiscais estaduais.
Parágrafo único. A atualização monetária será efetuada mensalmente com base na tabela em vigor na data em que ocorrer a restituição em moeda corrente, considerando-se como termo inicial o mês seguinte ao em que ficarem apuradas a liquidez e certeza da importância a restituir.
Art. 34º. A concessão de restituição da quantia paga indevidamente dependerá de requerimento ao Secretário de Estado da Receita, instruído com a seguinte documentação:
I - qualificação do requerente;
II - identificação do veículo;
III - cópia do comprovante de pagamento;
IV - indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e prova de nele estar enquadrado;
V - certidão de inexistência de débito para com a Fazenda Estadual.
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§ 2º Instruído na forma do § 1º, o processo será encaminhado ao Secretário Executivo de Estado da Receita, que emitirá parecer conclusivo e o levará à decisão do Secretário de Estado da Receita para reconhecimento da dívida e autorização da restituição.
Art. 35º. A restituição do imposto será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior, até o mês anterior ao da restituição, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
Art. 36º.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Receita providenciará o estorno da importância indevidamente repassada ao Município, em função da repetição do indébito.
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Art. 41º. Ao Secretário de Estado da Receita compete disciplinar, integrar, interpretar e suprir as omissões deste Regulamento, podendo delegar às autoridades subordinadas a competência que o presente diploma lhe outorga.".
Art. 2º. A terminologia do CAPÍTULO XI do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 23.689, de 03 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XI
DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS".
Art. 3º. Ficam acrescentados ao RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 23.689, de 03 de dezembro de 2002, os seguintes dispositivos:
"Art. 3º .....
.....
§ 5º .....
I - .....
.....
c) cópia da CNH - Carteira Nacional de Habilitação da categoria "A", de forma a demonstrar que o mesmo está habilitado para dirigir o tipo de veículo de que trata o inciso XI deste artigo;
.....
§ 7º As isenções previstas neste artigo, quando não concedidas em caráter geral, serão efetivadas, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos para sua concessão, observado o disposto no § 8º deste artigo.
§ 8º É dispensado o requerimento de que trata o § 7º deste artigo em se tratando das isenções previstas nos incisos I, II, III, V, VII e IX deste artigo.
§ 9º O direito à fruição das isenções de que trata este artigo deverá ser previamente reconhecido pela Secretaria de Estado da Receita e solicitado, anualmente, até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da fruição do benefício, observado o disposto no § 10 deste artigo.
§ 10. À exceção das isenções previstas nos incisos I, II, III, V, VII e IX, o benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.
§ 11. A isenção prevista no inciso VI do "caput" deste artigo estende-se a veículos usados, desde que o valor venal não seja superior ao estabelecido na legislação estadual para o gozo da isenção de ICMS, observado o disposto no § 12 deste artigo.
§ 12. A adoção do valor venal a que se refere o § 11, terá como base o disposto no art. 7º deste Regulamento.
§ 13. Para efeitos do benefício previsto no inciso VI do "caput" deste artigo, é considerada pessoa portadora de:
a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
c) deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
d) autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
§ 14. Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, poderá indicar, diretamente ou através de seu representante legal, até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, com indicação de novos condutores, desde que informe esse fato à autoridade competente.
.....
Art. 7º.
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§ 18. O recolhimento do IPVA proporcional no prazo definido no § 6º deste artigo só será efetuado sem os acréscimos legais se o proprietário do veículo não estiver em atraso com o pagamento do imposto.
.....
Art. 12º.
.....
§ 6º Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição fiscal, observado o disposto no § 7º deste artigo.
§ 7º Quanto ao término do prazo de recolhimento do imposto será observado o seguinte:
I - se este cair em dia não útil ou em dia que não haja expediente bancário ou nas repartições fiscais arrecadadoras, o referido prazo será postergado para o primeiro dia útil subsequente;
II - se cair no último dia do mês e este não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
§ 8º O crédito tributário não recolhido no prazo previsto na legislação, será inscrito na Dívida Ativa para cobrança judicial.".
Art. 4º. Fica acrescentado o § 2º ao art. 1º do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 23.689, de 03 de dezembro de 2002, com a redação que se segue, ficando renumerado para § 1º o atual parágrafo único:
"§ 2º. Para efeitos do disposto no "caput" deste artigo, considera-se veículo automotor aquele dotado de mecanismo de propulsão própria e que sirva para o transporte de pessoas ou coisas ou para a tração de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou coisas.".
Art. 5º. Ficam revogados os seguintes dispositivos do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 23.689, de 03 de dezembro de 2002:
I - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 18;
II - o art. 24.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de janeiro de 2013; 125º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador