Decreto nº 23689 DE 03/12/2002

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 04 dez 2002

Aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 23689 DE 03/12/2002, efeitos a partir de 01/01/2018):

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 24, da Lei nº 7.131, de 5 de julho de 2002

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, publicado anexo.

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 20.131, de 30.11.1998 e nº 23.209, de 29.07.2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de dezembro de 2002; 114º da Proclamação da República.

GERVÁSIO BONAVIDES MARIZ MAIA

Governador em Exercício

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES   - RIPVA CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo.

§ 1º. O imposto de que trata este artigo incide uma única vez em cada exercício.

§ 2º. Para efeitos do disposto no "caput" deste artigo, considera-se veículo automotor aquele dotado de mecanismo de propulsão própria e que sirva para o transporte de pessoas ou coisas ou para a tração de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou coisas. (Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33700 DE 07/01/2013).

CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 2º O imposto não incide:

I - nas hipóteses em que o proprietário, residente no exterior, cujo veículo não seja registrado ou licenciado no País, obtiver licença, em caráter temporário, para trafegar no território nacional, de acordo com a legislação pertinente, observado o disposto no § 1º;

II - sobre a propriedade de veículos automotores que integram o patrimônio:

a) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das suas respectivas autarquias e fundações;

b) dos templos de qualquer culto;

c) dos partidos políticos e suas fundações; das entidades sindicais dos trabalhadores; das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que observados os seguintes requisitos:

1. não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

2. apliquem, integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;

3. mantenham escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

III - quando o veículo se encontrar sob a guarda do judiciário, em razão de ação que faça sobrestar do proprietário a posse do bem, enquanto perdurar a demanda.

IV - sobre a propriedade de veículos automotores pertencentes à empresa pública estadual custeada com recursos do Tesouro Estadual. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37158 DE 22/12/2016).

§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso I, a referida licença não poderá ter prazo superior a 1 (um) ano.

§ 2º A falta de observância de quaisquer dos requisitos estabelecidos nos itens constantes da alínea "c" do inciso II implica na perda do benefício.

§ 3º A não-incidência de que trata o inciso II restringe-se aos veículos relacionados com as finalidades das instituições ou delas decorrentes.

§ 4º A não-incidência de que trata este artigo não exclui as entidades nele indicadas da condição de responsáveis tributários, nem as dispensa da prática de atos que assegurem o cumprimento das obrigações tributárias por parte de terceiros.

§ 5º Para efeito de reconhecimento da não-incidência, o proprietário do veículo, bem como, as entidades constantes do inciso II do "caput" deste artigo, deverão apresentar os documentos comprobatórios de que trata o inciso VII do art. 23, conforme o caso, ao chefe da repartição fiscal da Secretaria de Estado da Receita - SER em que estiver domiciliado. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 33700 DE 07/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Para efeito de reconhecimento da não-incidência, o proprietário do veículo, bem como as entidades constantes do inciso II, deverão apresentar os documentos comprobatórios de que trata o inciso VII do art. 23, conforme o caso, ao chefe da repartição fiscal da Secretaria das Finanças em que estiver domiciliado.

§ 6º As autoridades fazendárias de que trata o § 2º do art. 15, que procederem à homologação da não-incidência, farão o respectivo registro no Documento de Arrecadação Estadual - DAR ou no Termo de Lançamento do IPVA. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 33700 DE 07/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º As autoridades fazendárias de que trata o § 2º, do art. 15, que procederem à homologação da não-incidência, farão o respectivo registro no Documento de Arrecadação Estadual - DAR ou no Termo de Lançamento do IPVA, a serem instituídos por portaria da Secretaria das Finanças - SEFIN.

§ 7º Do não reconhecimento do benefício, tratado neste artigo, caberá pedido de reconsideração ao Gerente Regional da Secretaria de Estado da Receita do domicílio do contribuinte. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 33700 DE 07/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Do não reconhecimento do benefício, tratado neste artigo, caberá pedido de reconsideração ao Superintendente do Núcleo Regional da Secretaria das Finanças do domicílio do contribuinte.

§ 8º Após a análise do pedido de reconsideração referido no parágrafo anterior, considerada a operação tributável, o imposto deverá ser pago, sem prejuízo dos acréscimos moratórios cabíveis.

CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES

Art. 3º São isentos do pagamento do imposto:

I - os veículos de Corpo Diplomático credenciado pelo Governo Brasileiro, desde que os respectivos países de origem adotem reciprocidade de tratamento;

II - os veículos de propriedade ou posse de turistas estrangeiros, portadores de "Certificado Internacional de Circular e Conduzir", pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a 1 (um) ano, desde que o país de origem adote tratamento recíproco com os veículos do Brasil; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35841 DE 04/05/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - os veículos de propriedade ou posse de turistas estrangeiros, portadores de "Certificado Internacional de Circular e Conduzir", pelo prazo estabelecido no referido documento, mas nunca superior a 1 (um) ano, desde que o país de origem adote tratamento recíproco;

III - as máquinas agrícolas e de terraplenagem;

IV - os veículos rodoviários utilizados na categoria de táxi, inclusive motocicletas, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado, por ele utilizado em sua atividade profissional, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário;(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37158 DE 22/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
IV - os veículos rodoviários utilizados na categoria de táxi, inclusive motocicletas, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativo, limitada a 1 (um) veículo por beneficiário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35841 DE 04/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
IV - os veículos rodoviários utilizados na categoria "táxi", com capacidade para até 07 (sete) passageiros, inclusive motocicletas, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativo, limitado o benefício a 1 (um) veículo por proprietário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33700 DE 07/01/2013).
Nota: Redação Anterior:
IV - os veículos rodoviários utilizados na categoria "táxi", com capacidade para até cinco passageiros, inclusive motocicletas, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado, limitado o benefício a 1 (um) veículo por proprietário;

V - os veículos com potência inferior a 50 cilindradas;

VI - os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitada a isenção a um veículo por beneficiário, observado o disposto nos §§ 7º, 11, 12, 13, 14, 16 e 17 deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35841 DE 04/05/2015).

Nota: Redação Anterior:
VI - os veículos novos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, limitada a propriedade de um veículo por beneficiário, adquiridos diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que atendidas às condições previstas na legislação estadual de isenção do ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33700 DE 07/01/2013).
Nota: Redação Anterior:
VI - os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, que se destinarem ao uso exclusivo do adquirente portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, limitado o benefício a 1 (um) veículo por proprietário;

VII - os veículos do tipo ambulância ou de uso no combate a incêndio, desde que sejam destinados a serviços de utilidade pública e que não haja cobrança por estes serviços;

VIII - as embarcações destinadas à pesca, utilizadas por pescadores artesanais e pela indústria de pesca; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.628, de 29.11.2005, DOE PB de 30.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - as embarcações de até 5 metros de comprimento pertencentes a pescadores profissionais, pessoas físicas, utilizadas na atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa de classe, limitado o benefício a 1 (um) veículo por proprietário."

IX - os veículos automotores com mais de 15 (quinze) anos de uso, contados a partir do ano de sua fabricação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.628 de 29.11.2005, DOE PB de 30.11.2005)

X - Os veículos rodoviários empregados exclusivamente no Transporte Escolar, com capacidade para até 16 (dezesseis) passageiros, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado, devidamente habilitado para dirigir esse tipo de veículo, limitado a 01 (um) veículo por beneficiário, desde que seja portador de concessão ou permissão do órgão Municipal competente e comprovadamente registrado na categoria aluguel; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.628 de 29.11.2005, DOE PB de 30.11.2005)

XI - motocicletas ou motonetas nacionais, com até 200 (duzentas) cilindradas, destinadas ao uso exclusivo do adquirente na atividade agrícola ou pesqueira artesanal, limitando-se a propriedade de um veículo por beneficiário, observado o disposto nos §§ 5º, 7º e 15 deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35841 DE 04/05/2015).

Nota: Redação Anterior:
XI - motocicletas e motonetas nacionais, com até 200 (duzentas) cilindradas, destinadas ao uso exclusivo do adquirente na atividade agrícola, e triciclo para uso de portadores de deficiência física, limitando-se a propriedade de um veículo por beneficiário, observado o disposto no § 5º; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.628 de 29.11.2005, DOE PB de 30.11.2005)

XII - os triciclos de propriedade de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, adquiridos diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitada a isenção a um veículo por beneficiário, observado o disposto nos §§ 7º, 13, 14, 16 e 17 deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35841 DE 04/05/2015).

XIII - as motocicletas, de até 150cc (cento e cinquenta cilindradas), utilizadas por cooperativas de moto-fretistas ou motoboys nessas atividades, limitadas ao número de cooperativados não beneficiados por esta isenção, ou 01 (uma) motocicleta, de até l50cc (cento e cinquenta cilindradas), por profissional moto-fretista ou motoboy, autônomo ou cooperativado, nos termos da Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e do art. 139-A do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37121 DE 12/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

XIV - os ônibus, micro-ônibus, vans e demais veículos utilizados no transporte de turismo, nos termos dos arts. 28 e 29 da Lei do Turismo (Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, regulamentada pelo Decreto 7.381, de 02 de dezembro de 2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37121 DE 12/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

§ 1º Para efeito de reconhecimento da isenção, o proprietário do veículo deverá apresentar os documentos comprobatórios de que trata o art. 23, conforme o caso, na repartição fiscal de que trata o "caput" do art. 15 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35841 DE 04/05/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para efeito de reconhecimento da isenção, o proprietário do veículo deverá apresentar os documentos comprobatórios de que trata o art. 23, conforme o caso, ao chefe da repartição fiscal da Secretaria de Estado da Receita em que estiver domiciliado. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 33700 DE 07/01/2013).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para efeito de reconhecimento da isenção, o proprietário do veículo deverá apresentar os documentos comprobatórios de que trata o art. 23, conforme o caso, ao chefe da repartição fiscal da Secretaria das Finanças em que estiver domiciliado.

§ 2º As autoridades fazendárias de que trata o § 2º, do art. 15, que procederem à homologação da isenção, farão o respectivo registro no DAR ou no Termo de Lançamento do IPVA.

§ 3º Do não reconhecimento do benefício tratado neste artigo caberá pedido de reconsideração ao Gerente Regional da Secretaria de Estado da Receita do domicílio do contribuinte.  (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 33700 DE 07/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Do não reconhecimento do benefício tratado neste artigo caberá pedido de reconsideração ao Superintendente do Núcleo Regional da Secretaria das Finanças do domicílio do contribuinte.

§ 4º Após a análise do pedido de reconsideração referido no parágrafo anterior, considerada a operação tributável, o imposto deverá ser pago sem prejuízo dos acréscimos moratórios cabíveis.

§ 5º Para obtenção dos benefícios previstos no inciso XI, o requerente deverá comprovar o exercício da atividade rural, como pequeno proprietário ou trabalhador, ou, no caso da atividade pesqueira, como pescador artesanal, mediante os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 35841 DE 04/05/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Para obtenção dos benefícios previstos no inciso XI, o proprietário deverá comprovar o exercício da atividade rural, como pequeno proprietário ou trabalhador, mediante os seguintes documentos:

I - se proprietário rural:

a) certidão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA que ateste sua condição de pequeno proprietário e produtor rural ou de assentado em áreas desapropriadas para efeito de reforma agrária; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 34215 DE 16/08/2013).

Nota: Redação Anterior:

a) cópia da Declaração do Imposto Territorial Rural - ITR do exercício anterior, na condição de pequeno proprietário rural ou de assentado em área desapropriada para efeito de Reforma Agrária, ou declaração de dispensa do ITR, emitida pelo Órgão competente, se for o caso; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 33700 DE 07/01/2013).

a) certidão do INCRA que ateste sua condição de pequeno proprietário e produtor rural ou de assentado em áreas desapropriadas para efeito de reforma agrária;

b) declaração, sob as penas da lei, de que sua renda familiar anual não ultrapassa o dobro do valor do limite de isenção do Imposto de Renda;

(Revogado pelo Decreto Nº 34215 DE 16/08/2013):

c) cópia da CNH - Carteira Nacional de Habilitação da categoria "A", de forma a demonstrar que o mesmo está habilitado para dirigir o tipo de veículo de que trata o inciso XI deste artigo; (Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 33700 DE 07/01/2013).

II - se trabalhador rural ou pescador artesanal, declaração do sindicato rural ou da colônia de pescadores, com firma reconhecida em cartório local, atestando o exercício da atividade rural ou pesqueira artesanal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35841 DE 04/05/2015).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33700 DE 07/01/2013):

II - se trabalhador rural:

a) declaração do respectivo sindicato atestando essa condição, com reconhecimento de firma em cartório local;

(Revogado pelo Decreto Nº 34215 DE 16/08/2013):

b) cópia da CNH - Carteira Nacional de Habilitação da categoria "A", de forma a demonstrar que o mesmo está habilitado para dirigir o tipo de veículo de que trata o inciso XI do "caput".

Nota: Redação Anterior:
II - se trabalhador rural, declaração do respectivo sindicato atestando essa condição. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.628 de 29.11.2005, DOE PB de 30.11.2005)

§ 6º A fruição do benefício previsto no inciso VIII fica condicionada a que a embarcação pesqueira possua registro na Coordenadoria de Abastecimento e Pesca, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca - SEDAP. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.628 de 29.11.2005, DOE PB de 30.11.2005)

§ 7º As isenções previstas neste artigo, quando não concedidas em caráter geral, serão efetivadas, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos para sua concessão, observado o disposto no § 8º deste artigo. (Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33700 DE 07/01/2013).

§ 8º É dispensado o requerimento de que trata o § 7º deste artigo em se tratando das isenções previstas nos incisos I, II, III, V, VII e IX deste artigo.(Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33700 DE 07/01/2013).

§ 9º O direito à fruição das isenções de que trata este artigo deverá ser previamente reconhecido pela Secretaria de Estado da Receita e solicitado, anualmente, até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da fruição do benefício, observado o disposto no § 10 deste artigo.(Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33700 DE 07/01/2013).

§ 10. À exceção das isenções previstas nos incisos I, II, III, V, VII e IX, o benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.(Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33700 DE 07/01/2013).

§ 11. A isenção prevista no inciso VI do "caput" deste artigo será concedida desde que o valor venal não seja superior ao estabelecido na legislação estadual para o gozo da isenção de ICMS, observado o disposto no § 12 deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35841 DE 04/05/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 11. A isenção prevista no inciso VI do "caput" deste artigo estende-se a veículos usados, desde que o valor venal não seja superior ao estabelecido na legislação estadual para o gozo da isenção de ICMS, observado o disposto no § 12 deste artigo.(Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33700 DE 07/01/2013).

§ 12. A adoção do valor venal a que se refere o § 11, terá como base o disposto no art. 7º deste Regulamento.(Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33700 DE 07/01/2013).

(Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33700 DE 07/01/2013):

§ 13. Para efeitos do benefício previsto nos incisos VI e XII do "caput" deste artigo, é considerada pessoa portadora de: (Redação dada pelo Decreto Nº 35841 DE 04/05/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 13. Para efeitos do benefício previsto no inciso VI do "caput" deste artigo, é considerada pessoa portadora de:

a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 36211 DE 30/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 35841 DE 04/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

b) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

c) deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 35841 DE 04/05/2015).

Nota: Redação Anterior:
c) deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

d) autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.

§ 14. Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, poderá indicar, diretamente ou através de seu representante legal, até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, com indicação de novos condutores, desde que informe esse fato à autoridade competente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33700 DE 07/01/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34215 DE 16/08/2013):

§ 15. O adquirente beneficiário da isenção prevista no inciso XI do “caput” deste artigo deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - emprego do veículo em finalidade diversa da que justificou a isenção.

§ 16 Nas isenções previstas nos incisos IV, VI, X, XI, e XII deste artigo, quando se tratar de aquisição de outro veículo no mesmo ano em que já tenha sido concedida isenção, o beneficiário poderá optar sobre qual bem incidirá o benefício, se sobre a nova aquisição ou sobre o veículo já isento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35841 DE 04/05/2015).

§ 17. Na hipótese do § 16 deste artigo, o imposto a recolher será calculado por duodécimo ou fração, nos termos deste Regulamento.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35841 DE 04/05/2015).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37121 DE 12/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):

§ 18 O condutor de motocicleta, nas atividades especificadas no inciso XIII do " caput " deste artigo, deverá, além de obedecer ao disposto na Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e nas normas editadas pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN):

I - portar Carteira Nacional de Habilitação (CNH) apropriada para condução de veículos de duas rodas (motocicletas);

II - estar autorizado, pelo órgão competente de cada Município em que atuar, a exercer a atividade de moto-fretista ou motoboy;

III - estar filiado à entidade representativa da categoria profissional, devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37121 DE 12/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):

§ 19. A atividade especificada no inciso XIV do " caput " deste artigo deverá ter sede e seu condutor residência no Estado da Paraíba, devendo ser obedecidas as normas editadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e pelo Departamento

Estadual de Trânsito (DETRAN) e as determinações do Ministério do Turismo (MTur).

CAPÍTULO IV - DA ALÍQUOTA

Art. 4º As alíquotas do imposto são:

I - 1,0 % (um por cento) para ônibus, caminhões e cavalos mecânicos;

II - 1,5 % (um vírgula cinco por cento) para aeronaves e embarcações;

III - 2,5% (dois e meio por cento) para automóveis, motocicletas, micro-ônibus, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive "jet ski", bem como para qualquer outro veículo automotor não incluído nos incisos I e II deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36211 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - 2,0% (dois por cento) para automóveis, motocicletas, microônibus, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive "jet ski", e demais veículos automotores não incluídos nos incisos anteriores.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 kg.

CAPÍTULO V - DO FATO GERADOR

Art. 5º O imposto, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo.

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1º de janeiro de cada exercício.

§ 2º Em se tratando de veículo novo, considera-se ocorrido o fato gerador na data da sua aquisição por consumidor final ou quando da incorporação ao ativo permanente, por empresa, inclusive fabricante ou revendedora.

§ 3º Entende-se por veículo novo, aquele que ainda não foi objeto de uso em suas finalidades precípuas.

§ 4º No caso de veículo usado, não registrado e não licenciado neste Estado, considera-se ocorrido o fato gerador na data da aquisição, quando não houver comprovação do pagamento do imposto em outra unidade da Federação.

§ 5º Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, para efeito da primeira tributação, considera-se ocorrido o fato gerador:

I - na data do desembaraço aduaneiro, quando importado por consumidor final;

II - na data da aquisição por consumidor final, quando importado por empresa revendedora;

III - no momento da incorporação ao ativo permanente da empresa, inclusive importadora.

Art. 6º O imposto será devido no local do domicílio do proprietário do veículo.

CAPÍTULO VI - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 7º A base de cálculo do imposto é:

I - para veículos novos, o valor venal constante da nota fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade, não podendo o valor ser inferior ao preço de mercado, observado o disposto no § 9º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35841 DE 04/05/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - para veículos novos, o valor venal constante da nota fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade, acrescido do valor do frete, seguro e acessórios, não podendo o valor ser inferior ao preço de mercado, observado o disposto no § 9º;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33700 DE 07/01/2013):

II - para veículos usados, observado o disposto no § 3º deste artigo:

a) o valor venal com base nos preços médios praticados no mercado;

b) o valor constante em tabela anualmente elaborada ou aprovada pela SER;

Nota: Redação Anterior:
II - para veículos usados, o valor venal, com base nos preços médios praticados no mercado, constante em tabela anualmente elaborada ou aprovada pela SEFIN;

III - para veículos do tipo ônibus e embarcações de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviço público de transporte coletivo, empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano, 20% (vinte por cento) do valor venal de que tratam os incisos I e II.

§ 1º Para efeito do primeiro lançamento relativo a veículo importado diretamente pelo consumidor final, a base de cálculo será o valor constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais acréscimos legais.

§ 2º Em se tratando de veículo estrangeiro, novo ou usado, adquirido por empresa revendedora, a base de cálculo, para efeito da primeira operação, será o valor constante na nota fiscal de venda a consumidor final ou em outro documento que represente a transmissão de propriedade, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior ao do documento de desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais obrigações devidos pela importação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35841 DE 04/05/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Em se tratando de veículo estrangeiro, novo ou usado, adquirido por empresa revendedora, a base de cálculo, para efeito da primeira operação, será o valor constante da nota fiscal de venda a consumidor final ou em outro documento que represente a transmissão de propriedade, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior ao montante de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º A Secretaria de Estado da Receita poderá, a título de uniformização, adotar os valores venais constantes em tabela que venha a ser aprovada através de convênio ou protocolo firmado entre os Estados. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 33700 DE 07/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Poderá a Secretaria das Finanças, a título de uniformização, adotar os valores venais constantes em tabela que venha a ser aprovada através de convênio ou protocolo firmado entre os Estados.

§ 4º Nas hipóteses dos §§ 2º e 4º, do art. 5º, o imposto será devido proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício, calculado a partir do mês de ocorrência do fato gerador, inclusive.

§ 5º Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, o imposto será calculado por duodécimo ou fração, considerada a data do evento, cabendo restituição proporcional se a perda se der após o recolhimento do imposto. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 33700 DE 07/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, o imposto será calculado por duodécimo ou fração, considerada a data do evento, não cabendo, entretanto, restituição se a perda se der após o recolhimento do imposto.

§ 6º Para os efeitos do disposto no § 5º, considera-se perda total do veículo a danificação oriunda do corte ou destruição do chassi ou de qualquer outra ocorrência devidamente comprovada pelo órgão oficial competente que o considere inutilizável, devendo o proprietário do veículo recolher o IPVA proporcional no prazo de até 90 (noventa) dias da ocorrência do fato, sem os acréscimos legais, observado o disposto no § 18 deste artigo. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 33700 DE 07/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, considera-se perda total do veículo a danificação oriunda do corte ou destruição do chassi ou de qualquer outra ocorrência devidamente comprovada pelo órgão oficial competente que o considere inutilizável.

§ 7º Em se tratando de veículo de uso terrestre, com até 15 (quinze) anos de fabricação, o valor do imposto não poderá ser inferior a:

I - 1,5 (um vírgula cinco) Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB) do mês de novembro do exercício anterior à vigência da tabela divulgada pela SER, para motos e similares; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33700 DE 07/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - 1,5 (um vírgula cinco) Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB) do mês de novembro do exercício anterior à vigência da tabela divulgada pela SEFIN, para motos e similares;

II - 2 (duas) UFR-PB do mês de novembro do exercício anterior à vigência da tabela divulgada pela SER, para os demais veículos. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 33700 DE 07/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - 2 (duas) UFR-PB do mês de novembro do exercício anterior à vigência da tabela divulgada pela SEFIN, para os demais veículos.

§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 26.628, de 29.11.2005, DOE PB de 30.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º Em se tratando de veículo de uso terrestre, com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, a base de cálculo corresponderá a um valor que, aplicando-se a alíquota correspondente, resulte no imposto equivalente a 1,5 (um vírgula cinco) UFR-PB."

§ 9º Em se tratando de veículo novo, adquirido neste Estado, a base de cálculo no primeiro emplacamento, será reduzida em 50% (cinqüenta por cento).

§ 10. Para a concessão do benefício previsto no § 9º deste artigo, a prova da aquisição deve ser feita mediante a apresentação da cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, emitido por estabelecimento revendedor localizado no Estado da Paraíba. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37121 DE 12/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 10. Para a concessão do benefício previsto no parágrafo anterior, a prova da aquisição deve ser feita mediante a apresentação da 1ª via da nota fiscal, emitida por estabelecimento revendedor localizado no Estado da Paraíba.

§ 11. Para efeito do primeiro lançamento relativo a veículo do tipo "buggy", a base de cálculo será o somatório dos valores constantes das notas fiscais de aquisição da carroceria, do chassi, da caixa de câmbio, do motor, dos equipamentos e dos acessórios, não podendo este valor ser inferior ao de mercado.

§ 12. Para efeito do primeiro lançamento relativo a veículos do tipo ônibus, caminhões e "pick-ups", a base de cálculo será o somatório dos valores constantes das notas fiscais de aquisição da carroceria, do chassi e do opcional 3º eixo, quando couber.

§ 13. Na hipótese do parágrafo anterior, dever-se-á considerar a data da emissão da última nota fiscal para efeito do primeiro lançamento.

§ 14. Nas hipóteses dos §§ 11 e 12, dever-se-á fazer referência, no corpo da nota fiscal de aquisição da carroceria, ao número da nota fiscal do chassi e demais acessórios e ao número das placas do veículo transformado.

§ 15. No caso do veículo, por qualquer motivo, deixar de preencher as condições e os requisitos necessários para o gozo dos benefícios previstos nos arts. 2º e 3º, o imposto será calculado por duodécimo ou fração, considerada a data da ocorrência do fato.

§ 16. Quando a concessão dos benefícios de que trata o parágrafo anterior se der após o prazo estabelecido para o recolhimento do imposto, será cobrado o valor total acrescido de multa e juros de mora, caso não tenha sido efetuado o recolhimento do imposto devido.

§ 17. Em nenhuma hipótese a base de cálculo poderá ser inferior ao valor constante da tabela de que trata o parágrafo único, do art. 11.

§ 18. O recolhimento do IPVA proporcional no prazo definido no § 6º deste artigo só será efetuado sem os acréscimos legais se o proprietário do veículo não estiver em atraso com o pagamento do imposto. (Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33700 DE 07/01/2013).

CAPÍTULO VII - DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

Art. 8º Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.

Art. 9º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:

I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;

II - o titular do domínio ou possuidor a qualquer título;

III - o servidor que autorizar ou efetuar registro, licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie, sem prova da isenção, da não-incidência ou do pagamento do imposto, sem prejuízo das ações penais cabíveis.

§ 1º A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.

§ 2º Equipara-se ao adquirente nos termos do inciso I, deste artigo, o arrematante, o adjudicante ou o remitente, consoante a Lei Civil.

CAPÍTULO VIII - DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33700 DE 07/01/2013):

Art. 10º. O lançamento do imposto será efetuado mediante notificação fiscal emitida pela Secretaria de Estado da Receita - SER, podendo o documento que o represente ser expedido conjuntamente com o licenciamento, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes.

Parágrafo único. O valor do imposto será recolhido diretamente pelo contribuinte ou responsável à rede bancária autorizada, mediante DAR ou documento a ser instituído por portaria conjunta da SER e DETRAN.

Nota: Redação Anterior:

Art. 10. O lançamento do imposto será efetuado mediante notificação fiscal emitida pela Secretaria das Finanças, podendo o documento que o represente ser expedido conjuntamente com o licenciamento, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes.

Parágrafo único. O valor do imposto será recolhido diretamente pelo contribuinte ou responsável à rede bancária autorizada, mediante DAR ou documento a ser instituído por portaria conjunta da SEFIN e DETRAN.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33700 DE 07/01/2013):

Art. 11º. O valor do imposto resultará da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo de que trata o art. 7º.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Receita divulgará, até 31 de dezembro de cada ano, tabela com os valores do imposto, expressos em moeda corrente ou outros indicadores que nela se possa exprimir, a serem recolhidos no exercício seguinte.

Nota: Redação Anterior:

Art. 11. O valor do imposto resultará da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo de que trata o art. 8º.

Parágrafo único. A Secretaria das Finanças divulgará, até 31 de dezembro de cada ano, tabela com os valores do imposto, expressos em moeda corrente ou outros indicadores que nela se possa exprimir, a serem recolhidos no exercício seguinte.

Art. 12º. A Secretaria de Estado da Receita fixará, anualmente, calendário para pagamento do imposto, que será realizado em cota única ou em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33700 DE 07/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. A Secretaria das Finanças fixará, anualmente, calendário para pagamento do imposto, que será realizado em cota única ou em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º Sobre o valor do imposto a ser recolhido integralmente e no prazo legal, será concedido desconto de 10% (dez por cento).

§ 2º No caso de veículos automotores nacionais novos e nacionalizados, novos e usados, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da data da emissão da nota fiscal pelo revendedor, ou desembaraço aduaneiro, para que o adquirente do veículo automotor efetue, junto ao órgão ao qual esteja vinculado, o recolhimento do imposto devido. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33700 DE 07/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º No caso de veículos automotores nacionais novos e estrangeiros novos e usados, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da emissão da nota fiscal pelo revendedor, ou desembaraço aduaneiro, para que o adquirente do veículo automotor efetue, junto ao órgão ao qual esteja vinculado, o recolhimento do imposto devido.

§ 3º No caso de veículos adquiridos em outra unidade da Federação, o prazo a que se refere o parágrafo anterior será contado a partir da data da sua entrada no território deste Estado, comprovada pelo visto na documentação fiscal por onde transitar o veículo.

§ 4º No caso de veículos novos, o pagamento far-se-á em cota única.

§ 5º O veículo que se encontrar neste Estado, sem o visto de que trata o § 3º, para efeito do disposto no § 2º, terá seu prazo contado a partir da data da emissão da nota fiscal pelo revendedor.

§ 6º Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição fiscal, observado o disposto no § 7º deste artigo. (Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33700 DE 07/01/2013).

(Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33700 DE 07/01/2013):

§ 7º Quanto ao término do prazo de recolhimento do imposto será observado o seguinte:

I - se este cair em dia não útil ou em dia que não haja expediente bancário ou nas repartições fiscais arrecadadoras, o referido prazo será postergado para o primeiro dia útil subsequente;

II - se cair no último dia do mês e este não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

§ 8º O crédito tributário não recolhido no prazo previsto na legislação, será inscrito na Dívida Ativa para cobrança judicial. (Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33700 DE 07/01/2013).

Art. 13. Nenhum veículo será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova da isenção, da não-incidência ou do pagamento do imposto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos casos de inspeção, renovação, vistoria, transferência, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do veículo.

Art. 14. O imposto é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo recolhimento do imposto já pago neste ou em outro Estado, observado sempre o respectivo exercício.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o comprovante do recolhimento do imposto transmite-se ao novo proprietário do veículo para efeito do registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos.

Art. 15. O reconhecimento da não-incidência e da isenção de que tratam, respectivamente, os arts. 2º e 3º, dar-se-á, preferencialmente, na repartição fiscal da Secretaria de Estado da Receita onde se situar o órgão de trânsito responsável pelo licenciamento do veículo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34215 DE 16/08/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 15º. O reconhecimento da não-incidência e da isenção de que tratam, respectivamente, os arts. 2º e 3º, dar-se-á, exclusivamente, na repartição fiscal da Secretaria de Estado da Receita onde se situar o órgão de trânsito responsável pelo licenciamento do veículo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33700 DE 07/01/2013).

Art. 15. O reconhecimento da não-incidência e da isenção de que tratam, respectivamente os arts. 2º e 3º, dar-se-á, exclusivamente, na repartição fiscal da Secretaria das Finanças onde se situar o órgão de trânsito responsável pelo licenciamento do veículo.

§ 1º A não-incidência e a isenção far-se-ão mediante aposição de carimbo padronizado onde conste o dispositivo legal, concessor do benefício, a rubrica e matrícula da autoridade fazendária, de que trata o § 2º, no DAR ou no Termo de Lançamento do IPVA.

§ 2º São competentes para homologação da isenção ou não-incidência:

I - na Recebedoria de Rendas ou na Coletoria Estadual: o Subgerente ou Coletor Estadual, respectivamente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33700 DE 07/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - nas Recebedorias ou Coletorias: o Diretor ou Coletor estadual, respectivamente;

II - nos postos do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN: os funcionários fiscais.

Art. 16º. A emissão do DAR é de competência, exclusiva, dos funcionários fiscais da Secretaria de Estado da Receita. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33700 DE 07/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16. A emissão do DAR, é de competência, exclusiva, dos funcionários fiscais da Secretaria das Finanças.

§ 1º O documento a que se refere este artigo, só terá validade de prova da quitação do imposto devido se apresentar o carimbo da repartição fiscal, a rubrica e a matrícula do funcionário fiscal.

§ 2º O DAR não poderá ter rasuras, emendas, entrelinhas, raspaduras ou borrões.

Art. 17. O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, só poderá ser emitido se o veículo não estiver apresentando débito em aberto do imposto nos exercícios anteriores.

CAPÍTULO IX - DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33700 DE 07/01/2013):

Art. 18. Os débitos fiscais em atraso, neles compreendidos o somatório do imposto, das multas e de juros de mora equivalentes à taxa a que se refere o art. 25 deste regulamento, poderão ser recolhidos em até:

I - 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, àqueles inadimplentes em 1 (um) exercício;

II - 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, àqueles inadimplentes em 2 (dois) exercícios;

III - 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, àqueles inadimplentes em 3 (três) exercícios;

IV - 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, àqueles inadimplentes em quatro ou mais exercícios.

Nota: Redação Anterior:

Art. 18. Os débitos fiscais pertinentes ao Imposto, relativos a exercícios anteriores ao ano corrente, poderão ser recolhidos em até:

I - 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, àqueles inadimplentes em um exercício;

II - 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, àqueles inadimplentes em dois exercícios;

III - 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, àqueles inadimplentes em três exercícios;

IV - 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, àqueles inadimplentes em quatro ou mais exercícios.

(Paragrafos 1°, 2° e 3° revogado pelo Decreto Nº 33700 DE 07/01/2013):

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa e de juros, corrigidos monetariamente, até a data da sua constituição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.628 de 29.11.2005, DOE PB de 30.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
  § 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa e de juros, corrigidos monetariamente, até a data da sua constituição, pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP - DI).

§ 2º No caso de parcelamento, o imposto será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

§ 3º A parcela recolhida fora do prazo será acrescida de 1,5% (um vírgula cinco por cento) de juros de mora ao mês, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.

§ 4º O parcelamento do débito será automaticamente cancelado:

I - pelo atraso de pagamento por 90 (noventa) dias de qualquer uma das parcelas, de duas parcelas consecutivas ou quatro alternadas, o primeiro que ocorrer; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35841 DE 04/05/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - pelo atraso de duas parcelas consecutivas ou quatro alternadas, o que primeiro ocorrer;

II - pela existência de débitos referentes a fatos geradores posteriores à data do parcelamento.(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33700 DE 07/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - pela existência de débitos referentes a fatos geradores posteriores a 31 de dezembro de 2004. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.628 de 29.11.2005, DOE PB de 30.11.2005)
Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º O atraso de duas parcelas antecipará o vencimento das demais, implicando a perda do benefício."

§ 5º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 2 (duas) UFR-PB.

§ 6º Em relação ao mesmo veículo, fica vedada a concessão de mais de um parcelamento, ainda que se refira a exercícios distintos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35841 DE 04/05/2015).

Nota: Redação Anterior:

§ 6º Em relação ao mesmo veículo, fica vedada a concessão de mais de um parcelamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 35841 DE 04/05/2015):

§ 7º No caso de opção pelo parcelamento, aplicar-se-ão as disposições contidas no art. 15 da Lei Federal nº 9.964, de 10 de abril de 2000, relativas à suspensão das pretensões punitivas do Estado, operando-se a extinção das ações ao término do pagamento dos débitos consolidados e a liberação dos respectivos gravames e garantias.

§ 8º O cancelamento do parcelamento previsto no § 4º implicará a imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência do fato gerador, devendo o crédito tributário ser inscrito na Dívida Ativa para cobrança judicial. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 33700 DE 07/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º O cancelamento do parcelamento previsto no § 4º, implicará a imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência do fato gerador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.628 de 29.11.2005, DOE PB de 30.11.2005)

§ 9º Para usufruir o benefício do parcelamento, o interessado deverá comprovar o recolhimento do exercício em curso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35841 DE 04/05/2015).

§ 10. Será consolidada a totalidade dos débitos vencidos até a data do protocolo do pedido de parcelamento, não sendo admitido parcelamento de parte do valor devido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35841 DE 04/05/2015).

§ 11. Não será admitido o reparcelamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35841 DE 04/05/2015).

Art. 19. A opção pelo parcelamento de que trata o artigo anterior, implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos nele incluídos e obriga o devedor a manter o pagamento regular das parcelas.

Parágrafo único. No caso de venda do veículo, a transferência da propriedade somente será efetivada com a liquidação do parcelamento ou o reconhecimento do débito pelo adquirente, através de Termo de Adesão.

Art. 20. São requisitos indispensáveis ao acolhimento do pedido de parcelamento, a apresentação de:

I - requerimento assinado pelo proprietário do veículo ou representante legal, dirigido ao chefe da repartição fiscal do seu domicílio ou ao chefe da Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, conforme o caso;

II - cópia do comprovante de recolhimento, referente ao pagamento da primeira parcela, bem como do imposto do ano corrente;

III - cópia do CRLV.

Art. 21. Nos exercícios subseqüentes, o CRLV somente será expedido se o proprietário do veículo estiver adimplente com o parcelamento.

Art. 22. A fruição dos benefícios de que trata este Regulamento não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título.

CAPÍTULO X - DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 23. Os proprietários dos veículos deverão apresentar os seguintes documentos:

I - no registro, inscrição, matrícula, inspeção, renovação, vistoria, transferência, parcelamento, averbação, cancelamento e ou quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do veículo:

a) CRLV, no caso de veículo usado, ou cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, no caso de aquisição de veículo novo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 37121 DE 12/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

a) CRLV, no caso de veículo usado, ou 1ª via da nota fiscal de aquisição, no caso de veículo novo;

b) comprovante original da quitação, da não-incidência ou da isenção do imposto, ou ainda, de regularidade de parcelamento, se for o caso;

c) comprovante de residência neste Estado, no caso de transferência ou mudança de endereço;

d) recibo do veículo devidamente datado e assinado, no caso de transferência;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33700 DE 07/01/2013):

II - no caso de solicitação de reconhecimento da isenção para veículo cadastrado na categoria de "táxi", inclusive motocicletas, e de transporte escolar, além da documentação prevista no inciso I:

a) ofício da Superintendência de Transporte e Trânsito - STTRANS e, quando solicitado pela autoridade fiscal, o Alvará da Prefeitura, indicando a atividade profissional;

b) cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, constando informação de que o condutor exerce atividade remunerada;

c) declaração da autoridade fiscal do setor específico atestando que o proprietário não goza de outro benefício;

Nota: Redação Anterior:

II - no caso de solicitação de reconhecimento da isenção para veículo cadastrado na categoria de "táxi", além da documentação prevista no inciso anterior:

a) ofício da Superintendência de Transporte e Trânsito - STTRANS ou Alvará da Prefeitura;

b) Carteira Nacional de Habilitação;

c) declaração da CIRETRAN ou do DETRAN indicando que o proprietário não é beneficiário;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33700 DE 07/01/2013):

III - no caso de solicitação de reconhecimento da isenção para veículo de propriedade de deficiente físico, visual, mental severo ou profundo, ou de autista, além da documentação prevista no inciso I:

a) tratando-se de deficiente físico, condutor de seu próprio veículo, cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, contendo as restrições necessárias; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 37062 DE 17/11/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) tratando-se de deficiente físico, condutor de seu próprio veículo, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, contendo as restrições necessárias e declaração do DETRAN atestando que o veículo é adaptado ou que possua características que atendam as necessidades de sua deficiência;

b) tratando-se de deficiente, não condutor de veículo, cópia do Laudo de Avaliação de deficiência física, visual, mental, severa ou profunda, ou de autismo, emitido pelo serviço público de saúde atestando a incapacidade ou pelo Departamento de Trânsito do Estado da Paraíba - DETRAN/PB, na forma do Anexo II do Decreto nº 33.616 , de 14 de dezembro de 2012; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 37062 DE 17/11/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
b) Laudo de Avaliação de deficiência física, visual, mental, severa ou profunda, ou de autismo, emitido pelo Serviço Público de Saúde;

c) declaração da autoridade fiscal do setor específico atestando que o proprietário não goza de outro benefício;

Nota: Redação Anterior:

III - no caso de solicitação de reconhecimento da isenção para veículo de propriedade de deficiente físico, além da documentação prevista no inciso I:

a) declaração do DETRAN, atestando que o veículo é adaptado para o deficiente físico ou que possua características que atendam às necessidades de sua deficiência;

b) Laudo Médico, fornecido pela Junta Médica do DETRAN, atestando a deficiência física do proprietário;

c) declaração da CIRETRAN ou do DETRAN indicando que o proprietário não é beneficiário;

IV - no caso da solicitação do reconhecimento da redução da base de cálculo prevista no inciso III do "caput" do art. 7º, além da documentação prevista no inciso I deste artigo, ofício da Superintendência de Transporte e Trânsito - STTRANS certificando que o veículo é cadastrado na categoria de transporte urbano e metropolitano; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36211 DE 30/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
IV - no caso da solicitação do reconhecimento da redução da base de cálculo de 20% (vinte por cento) do valor venal do veículo, para ônibus de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviço público de transporte coletivo (empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano), além da documentação prevista no inciso I, ofício da Superintendência de Transporte e Trânsito - STTRANS certificando que o veículo é cadastrado na categoria de transporte urbano e metropolitano;

V - nos casos de transferência de propriedade de pessoa jurídica para pessoa física e de transferência de pessoa jurídica de outra unidade da Federação para este Estado com destino a sua matriz ou filial, além da documentação prevista no inciso I:

a) cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e comprovante do recolhimento do ICMS correspondente à desincorporação do bem do ativo imobilizado, se for o caso; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 37121 DE 12/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) 1ª via da nota fiscal e comprovante do recolhimento do ICMS correspondente à desincorporação do bem do ativo fixo, se for o caso;

b) o edital do leilão, no caso de mudança da categoria "oficial" para "particular" ou "aluguel"; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33700 DE 07/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
b) o edital do leilão, no caso de mudança da categoria "oficial" para "particular";

VI - no caso de perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua utilidade, além da documentação prevista no inciso I:

a) declaração do DETRAN atestando que foi solicitada a baixa total do veículo, no caso de sinistro;

b) declaração da Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos, nos casos de roubo ou furto;

c) laudo da Companhia de Policiamento de Trânsito - CPTRAN ou da Policia Rodoviária Federal, no caso da perda por sinistro;

VII - no caso da solicitação do reconhecimento das hipóteses de não-incidência previstas neste Regulamento, além da documentação prevista no inciso I, o estatuto ou atos constitutivos;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37121 DE 12/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):

VIII - no caso de solicitação de reconhecimento da isenção prevista no inciso XIII do " caput " do art. 3º deste Regulamento, além da documentação prevista no § 18 do referido artigo, a seguinte:

a) tratando-se de moto-fretistas e motoboys, cooperativados ou não, e de autônomo, cópia autenticada dos seguintes documentos:

1. CRLV, com indicação de registro na categoria aluguel, para veículo usado, ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, para o caso de aquisição de veículo novo;

2. comprovante de residência;

3. comprovante de pagamento da guia do INSS como autônomo ou declaração sindical de que exerce esta atividade;

4. informação na CNH de que o condutor exerce atividade remunerada, bem como que possui habilitação de moto-fretista ou motoboy, conforme o caso;

b) tratando-se de cooperativas, cópia autenticada dos seguintes documentos:

1. registro da cooperativa na Junta Comercial do Estado da Paraíba;

2. declaração de que o veículo está apto a usufruir o benefício da isenção por atender ao limite disposto no inciso XIII do " caput " do art. 3º deste Regulamento;

3. relação dos cooperativados com os respectivos CPF e números da CNH, por ocasião do requerimento;

4. CRLV, com indicação de registro na categoria aluguel, para veículo usado, ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, para o caso de aquisição de veículo novo;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37121 DE 12/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):

IX - no caso de solicitação de reconhecimento da isenção prevista no inciso XIV do " caput " do art. 3º deste Regulamento, cópia autenticada dos seguintes documentos:

a) certificado de cadastro no Ministério do Turismo - Mtur;

b) declaração da EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A - PBTUR de que a empresa e seus veículos estão regularizados junto ao sistema on line CADASTUR/MTur;

c) comprovante de residência do condutor do veículo;

d) comprovante de que a empresa é sediada na Paraíba;

e) Termo de Autorização fornecido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ou Certificado de Registro de Fretamento - CRF, para as empresas que realizam Transportes Interestaduais;

f) CRLV, com indicação de registro na categoria aluguel, para veículo usado, ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, para veículo novo;

g) alvará ou autorização da Prefeitura comprovando a atividade de transporte de turismo das empresas;

h) declaração da entidade representativa dos transportes de turismo - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES TURÍSTICOS E FRETAMENTO SINDETRANSTUR-PB; comprovando a atividade de turismo das empresas.

Parágrafo único. A comprovação da quitação, da não-incidência, da isenção ou da regularidade de parcelamento do imposto a que se refere este artigo, dar-se-á através dos documentos previstos no parágrafo único do art. 10, do Termo de Lançamento do IPVA ou da certidão negativa, fornecida pela Secretaria de Estado da Receita. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 33700 DE 07/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A comprovação da quitação, da não-incidência, da isenção ou da regularidade de parcelamento do imposto a que se refere este artigo, dar-se-á através dos documentos previstos no parágrafo único do art. 10, do Termo de Lançamento do IPVA ou da certidão negativa, fornecida pela Secretaria das Finanças do Estado.

CAPÍTULO XI DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS (Alterado pelo Decreto Nº 33700 DE 07/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO XI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

(Artigo revogado pelo Decreto Nº 33700 DE 07/01/2013):

Art. 24. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida por lei, por este Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

§ 1º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática, ou dela se beneficiarem.

§ 2º A responsabilidade independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33700 DE 07/01/2013):

Art. 25º. Os débitos decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal ficarão sujeitos a:

I - juros de moras equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).

§ 1º Os juros a que se refere este artigo incidirão sobre o principal e sobre as multas por infração, quando for o caso, bem como, sobre os débitos parcelados, relativamente às prestações vincendas.

§ 2º As disposições contidas neste artigo aplicam-se, também, aos:

I - saldos dos créditos tributários existentes, que tenham sido atualizados, monetariamente, até 31 de dezembro de 2012, por outros índices anteriormente utilizados;

II - débitos inscritos em Dívida Ativa para cobrança executiva.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º constitui crédito tributário deste Estado, o principal, as multas e os juros de mora, disciplinados neste artigo.

§ 4º Tratando-se de parcelamento, o disposto no "caput" deste artigo incidirá sobre o crédito tributário.

§ 5º Não sofrerá os acréscimos legais a que se refere este artigo o crédito tributário não vencido, ainda que pago em parcelas sucessivas ou não. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35841 DE 04/05/2015).

Nota: Redação Anterior:

Art. 25. O pagamento do imposto devido, não efetuado na forma e prazos estabelecidos nesta Lei, será acrescido de multa por infração de:

I - 40% (quarenta por cento) nos casos de lançamento de ofício, em virtude de simples falta de recolhimento do imposto;

II - 200% (duzentos por cento) nos casos de lançamento de ofício, quando constatada a existência de dolo, fraude ou simulação no preenchimento de guias de recolhimento ou em requerimentos solicitando não-incidência ou isenção.

Parágrafo único. As multas previstas neste artigo são impostas por exercício, cumulativamente, e serão calculadas sobre o valor do imposto no mês do lançamento de ofício.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33700 DE 07/01/2013):

Art. 26º. Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fazendária para sanar irregularidades não sofrerão penalidades, salvo, quando se tratar de falta de recolhimento do imposto, caso em que ficarão sujeitos aos juros e à multa de mora de que trata o art. 25 deste regulamento.

§ 1º A multa de que trata o "caput" deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto, até o dia em que ocorrer a sua liquidação.

§ 2º Os débitos, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2012, deverão ser atualizados por outros índices anteriormente utilizados e, a partir de 1º de janeiro de 2013, submeter-se-ão às regras estabelecidas no art. 25 deste regulamento.

Nota: Redação Anterior:

Art. 26. Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fiscal fazendária de seu domicílio para sanar irregularidades não sofrerão penalidades, salvo em se tratando de falta de recolhimento do imposto, caso em que ficarão sujeitos à multa de 0,20% (vinte centésimos por cento) ao dia.

§ 1º A multa a que se refere o "caput" deste artigo terá como limite máximo 12% (doze por cento), sendo acrescidos ao imposto juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após 30 (trinta) dias.

§ 2º A espontaneidade de que cuida o "caput" deste artigo não se aplica aos casos de que trata o inciso II, do artigo anterior.

CAPÍTULO XII - DA DESTINAÇÃO DO PRODUTO ARRECADADO

Art. 27. O produto da arrecadação do imposto será distribuído na forma seguinte:

I - 50% (cinqüenta por cento) para o Município onde estiver licenciado o veículo automotor;

II - 50% (cinqüenta por cento) constituirá receita do Estado.

Parágrafo único. Para fins do disposto no "caput", considera-se como produto da arrecadação do imposto o valor efetivamente pago pelo contribuinte a qualquer título, inclusive atualização monetária, juros e multas. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 33700 DE 07/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Para fins do disposto no "caput", considera-se como produto da arrecadação do imposto o valor efetivamente pago pelo contribuinte a qualquer título, inclusive correção monetária, juros e multas.

CAPÍTULO XIII - DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE

Art. 28. O poder executivo poderá firmar convênios com o DETRAN e com setores dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, para efeito de controle e cadastramento dos automóveis, das embarcações e das aeronaves, visando à tributação dos referidos veículos.

Art. 29º. A administração e fiscalização do imposto são de competência da Secretaria de Estado da Receita. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33700 DE 07/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 29. A administração e fiscalização do imposto são de competência da Secretaria das Finanças do Estado, podendo ser delegadas, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 30. À fiscalização do imposto compete, além das atribuições inerentes à função:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições referentes ao imposto;

II - orientar o contribuinte ou responsável, por quaisquer meios, inclusive diretamente ou através das associações de classe;

III - lavrar termos, notificações, intimações e outros documentos fiscais, efetuando ou revendo, de ofício, quando for o caso, o lançamento do crédito tributário.

CAPÍTULO XIV - DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO

Art. 31. O contribuinte ou responsável tem direito à restituição total ou parcial do imposto, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo do imposto indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento efetuado;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória transitada em julgado.

Parágrafo único. Além das disposições contidas neste capítulo, aplicam-se, no que couber, as disposições contidas na Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35841 DE 04/05/2015).

Art. 32. As quantias indevidamente pagas aos cofres do Estado serão restituídas, em moeda corrente, mediante a apresentação de prova do pagamento indevido.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33700 DE 07/01/2013):

Art. 33º. A quantia paga indevidamente terá seu valor atualizado em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados pelo órgão federal competente e adotados para atualização dos débitos fiscais estaduais.

Parágrafo único. A atualização monetária será efetuada mensalmente com base na tabela em vigor na data em que ocorrer a restituição em moeda corrente, considerando-se como termo inicial o mês seguinte ao em que ficarem apuradas a liquidez e certeza da importância a restituir.

Nota: Redação Anterior:

Art. 33. A quantia paga indevidamente terá seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados pelo órgão federal competente e adotados para correção dos débitos fiscais estaduais.

Parágrafo único. A correção monetária será efetuada mensalmente com base na tabela em vigor na data em que ocorrer a restituição em moeda corrente, considerando-se como termo inicial o mês seguinte ao em que ficarem apuradas a liquidez e certeza da importância a restituir.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33700 DE 07/01/2013):

Art. 34º. A concessão de restituição da quantia paga indevidamente dependerá de requerimento ao Secretário de Estado da Receita, instruído com a seguinte documentação:

I - qualificação do requerente;

II - identificação do veículo;

III - cópia do comprovante de pagamento;

IV - indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e prova de nele estar enquadrado;

V - certidão de inexistência de débito para com a Fazenda Estadual.

Nota: Redação Anterior:

Art. 34. A concessão de restituição da quantia paga indevidamente dependerá de requerimento ao Secretário das Finanças, através da repartição preparadora do domicílio fiscal em que foi pago o imposto, instruído com a seguinte documentação:

I - qualificação do requerente;

II - identificação do veículo;

III - cópia do comprovante de pagamento;

IV - indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e prova de nele estar enquadrado;

V - certidão de existência ou inexistência de débito para com a Fazenda Estadual.

§ 1º O chefe da repartição fiscal promoverá a instrução do processo, diligenciando, através da fiscalização, a autenticidade dos documentos juntados.

§ 2º Instruído na forma do § 1º, o processo será encaminhado ao Secretário Executivo de Estado da Receita, que emitirá parecer conclusivo e o levará à decisão do Secretário de Estado da Receita para reconhecimento da dívida e autorização da restituição. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 33700 DE 07/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Instruído na forma do parágrafo anterior, o processo será encaminhado ao Diretor de Administração Tributária, que emitirá parecer conclusivo e o levará à decisão do Secretário das Finanças para reconhecimento da dívida e autorização da restituição.

Art. 35º. A restituição do imposto será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior, até o mês anterior ao da restituição, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33700 DE 07/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 35. A restituição total ou parcial do imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

Art. 36. O valor restituído será rateado, em partes iguais, para o Estado e o Município onde fora licenciado o veículo.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Receita providenciará o estorno da importância indevidamente repassada ao Município, em função da repetição do indébito. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 33700 DE 07/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A Secretaria das Finanças providenciará o estorno da importância indevidamente repassada ao Município, em função da repetição do indébito.

Art. 37. O direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento do imposto.

Art. 38. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Estadual.

CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. Para efeitos do disposto neste Regulamento, considera-se "documento de propriedade" do veículo:

I - o CRLV emitido pelo DETRAN, para os veículos terrestres;

II - o Título de Inscrição de Embarcação, acompanhado do Certificado de Regularização de Embaraço - CRE, ambos fornecidos pela Capitania dos Portos, para as embarcações;

III - o Certificado de Matrícula, acompanhado do Certificado de Aeronavegabilidade, ambos fornecidos pelo Departamento de Aviação Civil - DAC, do Ministério da Aeronáutica, para as aeronaves.

Art. 40. Verificado pelo Fisco ou autoridade responsável pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, que o requerente não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para o gozo de benefícios previstos neste Regulamento, e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será notificado a recolher o imposto devido, na forma do art. 26, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação.

Art. 41º. Ao Secretário de Estado da Receita compete disciplinar, integrar, interpretar e suprir as omissões deste Regulamento, podendo delegar às autoridades subordinadas a competência que o presente diploma lhe outorga. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33700 DE 07/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 41. Ao Secretário das Finanças compete disciplinar, integrar, interpretar e suprir as omissões deste Regulamento, podendo delegar às autoridades subordinadas a competência que o presente diploma lhe outorga.