Decreto nº 34215 DE 16/08/2013
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 17 ago 2013
Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 23.689, de 03 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado da Paraíba, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.068, de 17 de julho de 2013,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 23.689, de 03 de dezembro de 2002, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a alínea “a” do inciso I do § 5º do art. 3º:
“a) certidão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA que ateste sua condição de pequeno proprietário e produtor rural ou de assentado em áreas desapropriadas para efeito de reforma agrária;";
II - o “caput” do art. 15:
“Art. 15. O reconhecimento da não-incidência e da isenção de que tratam, respectivamente, os arts. 2º e 3º, dar-se-á, preferencialmente, na repartição fiscal da Secretaria de Estado da Receita onde se situar o órgão de trânsito responsável pelo licenciamento do veículo."
Art. 2º Fica acrescentado o § 15 ao art. 3º do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 23.689, de 03 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"§ 15. O adquirente beneficiário da isenção prevista no inciso XI do “caput” deste artigo deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II - emprego do veículo em finalidade diversa da que justificou a isenção.".
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 23.689, de 03 de dezembro de 2002:
I - a alínea “c” do inciso I do § 5º do art. 3º;
II - a alínea “b” do inciso II do § 5º do art. 3º.
Art. 4º O disposto no § 9º do art. 3º do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 23.689, de 03 de dezembro de 2002, só se aplica aos beneficiários previstos no inciso XI do mesmo artigo para usufruto a partir do exercício de 2014.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de agosto de 2013; 125º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador