Decreto nº 37121 DE 12/12/2016
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 13 dez 2016
Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 23.689, de 03 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a alteração da Lei nº 7.131/2002 pela Lei nº 10.698/2016,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do IPVA - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 23.689, de 03 de dezembro de 2002, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 10 do art. 7º:
"§ 10. Para a concessão do benefício previsto no § 9º deste artigo, a prova da aquisição deve ser feita mediante a apresentação da cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, emitido por estabelecimento revendedor localizado no Estado da Paraíba.";
II - a alínea "a" do inciso I do " caput " do art. 23:
"a) CRLV, no caso de veículo usado, ou cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, no caso de aquisição de veículo novo;";
III - a alínea "a" do inciso V do " caput " do art. 23:
"a) cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e comprovante do recolhimento do ICMS correspondente à desincorporação do bem do ativo imobilizado, se for o caso;".
Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Regulamento do IPVA - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 23.689, de 03 de dezembro de 2002, com as respectivas redações:
I - os incisos XIII e XIV ao " caput " e os §§ 18 e 19, ao art. 3º:
"XIII - as motocicletas, de até 150cc (cento e cinquenta cilindradas), utilizadas por cooperativas de moto-fretistas ou motoboys nessas atividades, limitadas ao número de cooperativados não beneficiados por esta isenção, ou 01 (uma) motocicleta, de até l50cc (cento e cinquenta cilindradas), por profissional moto-fretista ou motoboy, autônomo ou cooperativado, nos termos da Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e do art. 139-A do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997);
XIV - os ônibus, micro-ônibus, vans e demais veículos utilizados no transporte de turismo, nos termos dos arts. 28 e 29 da Lei do Turismo (Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, regulamentada pelo Decreto 7.381, de 02 de dezembro de 2010).";
"§ 18 O condutor de motocicleta, nas atividades especificadas no inciso XIII do " caput " deste artigo, deverá, além de obedecer ao disposto na Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e nas normas editadas pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN):
I - portar Carteira Nacional de Habilitação (CNH) apropriada para condução de veículos de duas rodas (motocicletas);
II - estar autorizado, pelo órgão competente de cada Município em que atuar, a exercer a atividade de moto-fretista ou motoboy;
III - estar filiado à entidade representativa da categoria profissional, devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 19. A atividade especificada no inciso XIV do " caput " deste artigo deverá ter sede e seu condutor residência no Estado da Paraíba, devendo ser obedecidas as normas editadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e pelo Departamento
Estadual de Trânsito (DETRAN) e as determinações do Ministério do Turismo (MTur).";
II - os incisos VIII e IX ao " caput " do art. 23:
"VIII - no caso de solicitação de reconhecimento da isenção prevista no inciso XIII do " caput " do art. 3º deste Regulamento, além da documentação prevista no § 18 do referido artigo, a seguinte:
a) tratando-se de moto-fretistas e motoboys, cooperativados ou não, e de autônomo, cópia autenticada dos seguintes documentos:
1. CRLV, com indicação de registro na categoria aluguel, para veículo usado, ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, para o caso de aquisição de veículo novo;
2. comprovante de residência;
3. comprovante de pagamento da guia do INSS como autônomo ou declaração sindical de que exerce esta atividade;
4. informação na CNH de que o condutor exerce atividade remunerada, bem como que possui habilitação de moto-fretista ou motoboy, conforme o caso;
b) tratando-se de cooperativas, cópia autenticada dos seguintes documentos:
1. registro da cooperativa na Junta Comercial do Estado da Paraíba;
2. declaração de que o veículo está apto a usufruir o benefício da isenção por atender ao limite disposto no inciso XIII do " caput " do art. 3º deste Regulamento;
3. relação dos cooperativados com os respectivos CPF e números da CNH, por ocasião do requerimento;
4. CRLV, com indicação de registro na categoria aluguel, para veículo usado, ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, para o caso de aquisição de veículo novo;
IX - no caso de solicitação de reconhecimento da isenção prevista no inciso XIV do " caput " do art. 3º deste Regulamento, cópia autenticada dos seguintes documentos:
a) certificado de cadastro no Ministério do Turismo - Mtur;
b) declaração da EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A - PBTUR de que a empresa e seus veículos estão regularizados junto ao sistema on line CADASTUR/MTur;
c) comprovante de residência do condutor do veículo;
d) comprovante de que a empresa é sediada na Paraíba;
e) Termo de Autorização fornecido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ou Certificado de Registro de Fretamento - CRF, para as empresas que realizam Transportes Interestaduais;
f) CRLV, com indicação de registro na categoria aluguel, para veículo usado, ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, para veículo novo;
g) alvará ou autorização da Prefeitura comprovando a atividade de transporte de turismo das empresas;
h) declaração da entidade representativa dos transportes de turismo - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES TURÍSTICOS E FRETAMENTO SINDETRANSTUR-PB; comprovando a atividade de turismo das empresas.".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de dezembro de 2016; 128º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador