Decreto nº 35841 DE 04/05/2015

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 05 mai 2015

Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 23.689, de 03 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 7.131, de 05 de julho de 2002, 10.094, de 27 de setembro de 2013 e 10.446, de 30 de março de 2015,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do IPVA - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 23.689 , de 03 de dezembro de 2002, a seguir enunciados, passam a vigorar com as respectivas redações:

I - os incisos II, IV, VI e XI do "caput" do art. 3º:

"II - os veículos de propriedade ou posse de turistas estrangeiros, portadores de "Certificado Internacional de Circular e Conduzir", pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a 1 (um) ano, desde que o país de origem adote tratamento recíproco com os veículos do Brasil;";

"IV - os veículos rodoviários utilizados na categoria de táxi, inclusive motocicletas, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativo, limitada a 1 (um) veículo por beneficiário;";

"VI - os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitada a isenção a um veículo por beneficiário, observado o disposto nos §§ 7º, 11, 12, 13, 14, 16 e 17 deste artigo;";

"XI - motocicletas ou motonetas nacionais, com até 200 (duzentas) cilindradas, destinadas ao uso exclusivo do adquirente na atividade agrícola ou pesqueira artesanal, limitando-se a propriedade de um veículo por beneficiário, observado o disposto nos §§ 5º, 7º e 15 deste artigo;";

II - o § 1º, o "caput" e o inciso II do § 5º, do art. 3º:

"§ 1º Para efeito de reconhecimento da isenção, o proprietário do veículo deverá apresentar os documentos comprobatórios de que trata o art. 23, conforme o caso, na repartição fiscal de que trata o "caput" do art. 15 deste Regulamento.";

"§ 5º Para obtenção dos benefícios previstos no inciso XI, o requerente deverá comprovar o exercício da atividade rural, como pequeno proprietário ou trabalhador, ou, no caso da atividade pesqueira, como pescador artesanal, mediante os seguintes documentos:

.....

II - se trabalhador rural ou pescador artesanal, declaração do sindicato rural ou da colônia de pescadores, com firma reconhecida em cartório local, atestando o exercício da atividade rural ou pesqueira artesanal.";

III - o § 11, o "caput" e as alíneas "a" e "c" do § 13, do art. 3º:

"§ 11. A isenção prevista no inciso VI do "caput" deste artigo será concedida desde que o valor venal não seja superior ao estabelecido na legislação estadual para o gozo da isenção de ICMS, observado o disposto no § 12 deste artigo.";

"§ 13. Para efeitos do benefício previsto nos incisos VI e XII do "caput" deste artigo, é considerada pessoa portadora de:

a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

.....

c) deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;";

IV - o inciso I do "caput" e o § 2º, do art. 7º:

"I - para veículos novos, o valor venal constante da nota fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade, não podendo o valor ser inferior ao preço de mercado, observado o disposto no § 9º;";

"§ 2º Em se tratando de veículo estrangeiro, novo ou usado, adquirido por empresa revendedora, a base de cálculo, para efeito da primeira operação, será o valor constante na nota fiscal de venda a consumidor final ou em outro documento que represente a transmissão de propriedade, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior ao do documento de desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais obrigações devidos pela importação.";

V - o inciso I do "caput" do § 4º e o § 6º, do art. 18:

"I - pelo atraso de pagamento por 90 (noventa) dias de qualquer uma das parcelas, de duas parcelas consecutivas ou quatro alternadas, o primeiro que ocorrer;";

"§ 6º Em relação ao mesmo veículo, fica vedada a concessão de mais de um parcelamento, ainda que se refira a exercícios distintos.";

VI - o art. 19:

"Art. 19. A opção pelo parcelamento de que trata o art. 18 implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos nele incluídos e obriga o devedor a manter o pagamento regular das parcelas.

Parágrafo único. A transferência de propriedade do veículo que teve seus débitos parcelados somente será efetuada com a liquidação do saldo remanescente do parcelamento ou com a assunção da dívida pelo adquirente, através de Termo de Adesão.";

VII - o art. 22:

"Art. 22. A concessão do parcelamento não confere direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título.".

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Regulamento do IPVA - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 23.689 , de 03 de dezembro de 2002, com as respectivas redações:

I - o inciso XII e os §§ 16 e 17 ao art. 3º:

"XII - os triciclos de propriedade de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, adquiridos diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitada a isenção a um veículo por beneficiário, observado o disposto nos §§ 7º, 13, 14, 16 e 17 deste artigo.";

"§ 16 Nas isenções previstas nos incisos IV, VI, X, XI, e XII deste artigo, quando se tratar de aquisição de outro veículo no mesmo ano em que já tenha sido concedida isenção, o beneficiário poderá optar sobre qual bem incidirá o benefício, se sobre a nova aquisição ou sobre o veículo já isento.

§ 17. Na hipótese do § 16 deste artigo, o imposto a recolher será calculado por duodécimo ou fração, nos termos deste Regulamento.";

II - os §§ 9º, 10 e 11 ao art. 18:

"§ 9º Para usufruir o benefício do parcelamento, o interessado deverá comprovar o recolhimento do exercício em curso.

§ 10. Será consolidada a totalidade dos débitos vencidos até a data do protocolo do pedido de parcelamento, não sendo admitido parcelamento de parte do valor devido.

§ 11. Não será admitido o reparcelamento.";

III - o § 5º ao art. 25:

"§ 5º Não sofrerá os acréscimos legais a que se refere este artigo o crédito tributário não vencido, ainda que pago em parcelas sucessivas ou não.";

IV - o parágrafo único ao art. 31:

"Parágrafo único. Além das disposições contidas neste capítulo, aplicam-se, no que couber, as disposições contidas na Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013.".

Art. 3º Fica revogado o § 7º do art. 18 do Regulamento do IPVA - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 23.689 , de 03 de dezembro de 2002.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de maio de 2015; 127º da Proclamação da República

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador