Decreto nº 33.707 de 27/07/2009

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 28 jul 2009

Regulamenta a Lei nº 13.790, de 9 de junho de 2009, que dispõe sobre a sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento comercial atacadista de material de construção.

Revogado pelo Decreto Nº 38432 DE 19/07/2012

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a Lei nº 13.790, de 9 de junho de 2009, que dispõe sobre a sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento comercial atacadista de material de construção,

Decreta:

Art. 1º A partir de 1º de julho de 2009, a sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento comercial atacadista de material de construção, conforme prevista na Lei nº 13.790, de 9 de junho de 2009, deve ser adotada de acordo com as disposições contidas neste Decreto.

Art. 2º A sistemática mencionada no art. 1º é opcional e pode ser adotada por estabelecimento comercial atacadista de material de construção, localizado em municípios da Mesorregião do Sertão Pernambucano e da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, consistindo na observância das seguintes normas:

I - crédito presumido equivalente aos percentuais a seguir indicados do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal: (NR)

a) no período de 01 de julho de 2009 a 31 de janeiro de 2010: 75% (setenta e cinco por cento); (ACR/REN)

b) a partir de 01 de fevereiro de 2010, relativamente ao contribuinte credenciado nos termos do inciso V do "caput": (ACR)

1. 75% (setenta e cinco por cento), para contribuinte com receita bruta anual superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

2. 55% (cinquenta e cinco por cento), para contribuinte com receita bruta anual superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) e inferior a 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 34.757, de 23.03.2010, DOE PE de 24.03.2010)


Nota:Redação Anterior:
  "I - crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal;"


II - recolhimento específico do valor relativo à parte do imposto correspondente à saída subsequente, calculada mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação de entrada:

a) 3% (três por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida em outra Unidade da Federação;

b) 1% (um por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado ou no exterior, observado o disposto no § 3º;

III - manutenção do crédito relativo ao imposto legalmente admitido e destacado na respectiva Nota Fiscal de aquisição, bem como do valor recolhido nos termos do inciso II;

IV - recolhimento do valor do imposto apurado relativamente à saída subsequente de mercadoria adquirida nos termos deste artigo;

V - credenciamento do estabelecimento beneficiário, pela Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, nos termos estabelecidos em portaria da Secretaria da Fazenda;

VI - dispensa da antecipação do recolhimento do imposto, prevista no art. 54, inciso V, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, na aquisição efetuada em outra Unidade da Federação, relativamente à entrada que ocorrer a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do credenciamento previsto no inciso V.

§ 1º Para efeito do disposto neste Decreto, deve-se observar:

I - considera-se estabelecimento comercial atacadista o contribuinte que realize venda de mercadoria, preponderantemente, a pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS;

II - a utilização da sistemática de que trata o art. 1º fica condicionada à obtenção dos valores a seguir indicados de receita bruta anual nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da protocolização do pedido de credenciamento de que trata o inciso V do "caput": (NR)

a) no período de 01 de julho de 2009 a 31 de janeiro de 2010: R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); (ACR/REN)

b) a partir de 01 fevereiro de 2010, 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais). (ACR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 34.757, de 23.03.2010, DOE PE de 24.03.2010)


Nota:Redação Anterior:
  "II - a utilização da sistemática de que trata o art. 1º fica condicionada à obtenção de receita bruta anual superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da protocolização do pedido de credenciamento de que trata o inciso V do caput."


§ 2º O recolhimento do imposto deve ocorrer nos seguintes prazos:

I - na hipótese do inciso II do caput, relativamente às aquisições efetuadas:

a) em outra Unidade da Federação, até o último dia do mês subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado, sob o código de receita 058-2;

b) neste Estado, no prazo estabelecido para a categoria do contribuinte adquirente, que deverá calcular o imposto e emitir o respectivo Documento de Arrecadação Estadual - DAE, sob o código de receita 100-6, indicando, no campo "Observações" do mencionado DAE, o número da Nota Fiscal de aquisição da mercadoria;

c) no exterior, até o 9º (nono) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, sob o código de receita 008-6, devendo o contribuinte declarar o valor do imposto devido no respectivo Desembaraço de Mercadorias Importadas - DMI;

II - na hipótese do inciso IV do caput, no prazo normal da categoria do contribuinte;

III - nos demais casos, nos prazos previstos na legislação.

§ 3º O recolhimento de que trata o inciso II, b, do caput, relativamente à mercadoria importada, não dispensa o recolhimento do ICMS incidente sobre a operação de importação.

§ 4º A concessão do crédito presumido de que trata o inciso I do caput não se aplica ao estabelecimento comercial atacadista que adquira mercadorias a estabelecimentos comerciais, inclusive em transferência, localizados nos demais estados da Região Nordeste, em montante superior a 10% (dez por cento) do total das entradas realizadas no período fiscal.

§ 5º A sistemática de tributação prevista no caput não se aplica às mercadorias sujeitas à antecipação com ou sem substituição tributária, ressalvada aquela prevista no art. 54, inciso V, do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, observado o disposto no art. 3º.

Art. 3º Nas operações com tintas, vernizes, outras mercadorias da indústria química e cimento, sujeitas à substituição tributária nos termos dos Decretos nºs 33.205, de 27 de março de 2009, e 32.958, de 21 de janeiro de 2009, fica atribuída ao contribuinte credenciado nos termos do art. 2º, V, a condição de contribuinte-substituto relativamente às aquisições junto a estabelecimentos industriais deste Estado, devendo o imposto devido por substituição tributária ser retido por ocasião da saída do referido estabelecimento credenciado.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial deve conter, no campo "Informações Complementares", a indicação: "Adquirente Credenciado como Contribuinte-Substituto - Edital de Credenciamento DPC nº ........, de.......de.........de ........".

Art. 4º O contribuinte credenciado para utilização da sistemática prevista neste Decreto deve, relativamente à mercadoria em estoque no último dia do período fiscal anterior ao do credenciamento de que trata o art. 2º, V, adotar o seguinte procedimento:

I - proceder ao levantamento do mencionado estoque, considerando-se o custo da aquisição mais recente;

II - aplicar o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor obtido nos termos do inciso I;

III - recolher o valor obtido na forma do inciso II em Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, sob o código de receita 043-4, no mês subsequente ao do levantamento do estoque, no prazo previsto para recolhimento do ICMS normal da categoria;

IV - escriturar o valor recolhido nos termos do inciso III no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos".

Art. 5º A escrituração das operações realizadas pelo contribuinte que optar pela adoção da sistemática de que trata este Decreto deve ser efetuada de acordo com as normas específicas previstas na legislação, apurando-se o imposto mediante o confronto entre os créditos e os débitos e observando-se:

I - o valor do crédito presumido de que trata o art. 2º, I, deve ser lançado como dedução do saldo devedor apurado no período, no campo "Deduções" do quadro "Detalhamento" do livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS;

II - o valor relativo ao ICMS recolhido nos termos do art. 2º, II, deve ser lançado no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", bem como no quadro "Obrigações a Recolher" do livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS.

Art. 6º A fruição dos incentivos previstos no presente Decreto:

I - não poderá ocorrer cumulativamente com a fruição de incentivos do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE;

II - fica condicionada, em cada semestre civil, ao recolhimento mínimo do ICMS de responsabilidade direta do estabelecimento, no montante correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o total das respectivas saídas.

§ 1º Considera-se ICMS de responsabilidade direta, para efeito do disposto no inciso II do caput, os recolhimentos efetuados nos códigos de receita correspondentes ao ICMS normal, ao ICMS incidente na importação de mercadoria do exterior e ao recolhimento previsto no art. 2º, II.

§ 2º O não-atendimento ao disposto no inciso II do caput implicará recolhimento das diferenças havidas, sem acréscimos legais, até o último dia do mês subsequente ao encerramento do semestre, em Documento de Arrecadação Específico - DAE específico, sob o código de receita 043-4.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de julho de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

LINCOLN DE SANTA CRUZ OLIVEIRA FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR