Decreto nº 38432 DE 19/07/2012
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 20 jul 2012
Dispõe sobre sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento comercial atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Considerando a Lei nº 14.726, de 9 de julho de 2012, que dispõe sobre sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento comercial atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas,
Decreta:
Art. 1º. A sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento comercial atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas, conforme previsto na Lei nº 14.726, de 9 de julho de 2012, passa a vigorar de acordo com as disposições contidas neste Decreto.
Art. 2º. A sistemática mencionada no art. 1º é opcional e somente pode ser adotada por estabelecimento comercial atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, no regime normal de apuração e recolhimento do imposto.
Parágrafo único. Considera-se estabelecimento atacadista, para efeito do disposto neste Decreto, o contribuinte que realize venda de mercadoria a pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, em percentual não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total das saídas efetuadas no período fiscal.
Art. 3º. A sistemática prevista no art. 1º consiste:
I - na concessão de crédito presumido equivalente aos seguintes percentuais sobre o valor das saídas interestaduais tributadas de material de construção, ferragens e ferramentas:
a) 3% (três por cento), para estabelecimentos localizados nas Mesorregiões do Sertão Pernambucano e do São Francisco Pernambucano;
b) 2,7% (dois vírgula sete por cento), para estabelecimentos localizados na Mesorregião do Agreste Pernambucano;
c) 2,55% (dois vírgula cinquenta e cinco por cento), para estabelecimentos localizados na Mesorregião da Mata Pernambucana; ou
d) 2,25% (dois vírgula vinte e cinco por cento), para estabelecimentos localizados na Mesorregião Metropolitana do Recife;
II - na obrigatoriedade do recolhimento específico do valor relativo à parte do imposto correspondente à saída subsequente, calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação de entrada:
a) 5% (cinco por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida em outra Unidade da Federação; ou
b) 1% (um por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado ou no exterior, observado o disposto no § 2º;
III - na permissão para manutenção do crédito relativo ao imposto legalmente admitido e destacado no respectivo documento fiscal de aquisição, bem como do correspondente ao valor recolhido nos termos do inciso II do caput;
IV - na obrigatoriedade do recolhimento do valor do imposto apurado relativamente à saída subsequente de mercadoria adquirida nos termos deste artigo;
V - na exigência de credenciamento do estabelecimento beneficiário, nos termos estabelecidos em portaria da Secretaria da Fazenda - SEFAZ; e
VI - na dispensa da antecipação do recolhimento do imposto, prevista no inciso V do artigo 54 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, na aquisição efetuada em outra Unidade da Federação, relativamente à entrada que ocorrer a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da publicação do edital de credenciamento previsto no inciso V do caput.
§ 1º A sistemática de tributação prevista no caput não se aplica às mercadorias sujeitas:
I - à antecipação tributária, exceto aquela de que trata o inciso V do artigo 54 do Decreto nº 14.876, de 1991; e
II - ao regime de substituição tributária, salvo quando for atribuída ao contribuinte a condição de detentor de regime especial de tributação para efeito de inaplicabilidade da substituição tributária relativamente às respectivas aquisições.
§ 2º O recolhimento de que trata a alínea "b" do inciso II do caput, relativamente à mercadoria importada, não dispensa o recolhimento do ICMS incidente sobre a operação de importação.
Art. 4º. O recolhimento do imposto deve ocorrer nos seguintes prazos:
I - na hipótese do inciso II do art. 3º, relativamente às aquisições efetuadas:
a) em outra Unidade da Federação, até o último dia do mês subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado, sob o código de receita 058-2;
b) neste Estado, no prazo estabelecido para a categoria do contribuinte adquirente, que deve calcular o imposto e emitir o respectivo Documento de Arrecadação Estadual - DAE, sob o código de receita 100-6, indicando, no campo "Observações" do DAE, o número do documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria; e
c) no exterior, até o 9º (nono) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, sob o código de receita 008-6, devendo o contribuinte declarar o valor do imposto devido no respectivo Desembaraço de Mercadorias Importadas - DMI;
II - na hipótese do inciso IV do art. 3º, no prazo normal da categoria do contribuinte; e
III - nos demais casos, nos prazos previstos na legislação tributária.
Art. 5º. Ficam automaticamente credenciados para utilização da sistemática de que trata o presente Decreto os contribuintes que, em 30 de junho de 2012, estiverem credenciados para utilização da sistemática prevista no Decreto nº 33.707, de 27 de junho de 2009, que dispõe sobre a sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento atacadista de material de construção.
Parágrafo único. O contribuinte credenciado nos termos do caput que optar por não adotar a sistemática prevista no presente Decreto deve formalizar a mencionada opção mediante requerimento dirigido à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, da SEFAZ.
Art. 6º. O contribuinte credenciado para utilização da sistemática prevista neste Decreto deve adotar o seguinte procedimento, relativamente à mercadoria existente em estoque no último dia do período fiscal anterior ao dos efeitos do credenciamento de que trata o inciso V do art. 3º:
I - efetuar o levantamento do mencionado estoque, considerando-se o custo da aquisição mais recente;
II - aplicar o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor obtido nos termos do inciso I;
III - recolher o valor calculado na forma do inciso II em DAE específico, sob o código de receita 043-4, no mês subsequente ao do levantamento do estoque, no prazo previsto para recolhimento do ICMS normal da categoria; e
IV - escriturar o valor recolhido nos termos do inciso III no Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro "Outros Créditos".
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao contribuinte credenciado nos termos do art. 5º.
Art. 7º. A escrituração das operações realizadas pelo contribuinte que optar pela adoção da sistemática de que trata este Decreto deve ser efetuada de acordo com as normas específicas previstas na legislação, apurando-se o imposto mediante o confronto entre os créditos e os débitos e observando-se:
I - o valor do crédito presumido de que trata o inciso I do art. 3º deve ser lançado no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do RAICMS; e
II - o valor relativo ao ICMS recolhido nos termos do inciso II do art. 3º deve ser lançado no RAICMS, nos seguintes quadros:
a) "Crédito do Imposto - Outros Créditos", no período fiscal em que o ocorrer o recolhimento do imposto; e
b) "Obrigações a Recolher", no período fiscal em que ocorrer a entrada da mercadoria.
Art. 8º. A fruição da sistemática de que trata o presente Decreto:
I - não pode ocorrer cumulativamente com a fruição de incentivo ou benefício relativo:
a) ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE;
b) a sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas; e
c) ao ICMS incidente em operações realizadas por estabelecimento atacadista de suprimentos para informática; e
II - fica condicionada, em cada semestre civil, ao recolhimento mínimo do ICMS de responsabilidade direta do estabelecimento, no montante correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o total das respectivas saídas tributadas.
§ 1º Considera-se ICMS de responsabilidade direta, para efeito do disposto no inciso II do caput, os recolhimentos efetuados nos códigos de receita correspondentes ao ICMS normal, ao ICMS incidente na importação de mercadoria do exterior e ao recolhimento previsto no inciso II do art. 3º.
§ 2º O não atendimento ao disposto no inciso II do caput implica recolhimento das diferenças havidas, sem acréscimos legais, até o último dia do mês subsequente ao encerramento do semestre, em DAE específico, sob o código de receita 043-4.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012.
Art. 10º. Fica revogado o Decreto nº 33.707, de 2009, que regulamenta a Lei nº 13.790, de 9 de junho de 2009, que dispõe sobre a sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento comercial atacadista de material de construção.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de julho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES