Decreto nº 33811 DE 01/04/2013
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 02 abr 2013
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 01/2013,
Decreta:
Art. 1º. Os dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 5º do art. 166-J:
"§ 5º Na hipótese dos incisos II, III e IV do "caput" deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 10, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência (Ajuste SINIEF 01/2013).";
II - o inciso III do "caput" do art. 166-N2:
"III - registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º do art. 166-N1, em conformidade com o Anexo 117 - Obrigatoriedade de Registros de Eventos Relacionados à Nota Fiscal Eletrônica dos Estabelecimentos Obrigados ao Registro de Eventos.".
Art. 2º. Ficam acrescidos os dispositivos a seguir enunciados ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:
I - os incisos III e IV ao "caput" do art. 166:
"III - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a critério da Secretaria de Estado da Receita (Ajuste SINIEF 01/2013);
IV - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a critério da Secretaria de Estado da Receita (Ajuste SINIEF 01/2013).";
II - o § 5º ao art. 166:
"§ 5º A NF-e será identificada pelo modelo 55, podendo, em caso de venda presencial no varejo a consumidor final, ser identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV do "caput" deste artigo (Ajuste SINIEF 01/2013).";
III - o inciso XV ao § 1º do art. 166-N1:
"XV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e (Ajuste SINIEF 01/2013).".
Art. 3º. Fica revogado o § 14 do art. 166-J do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 2 de dezembro de 1997.
Art. 4º. O Anexo 117 - Obrigatoriedade de Registros de Eventos Relacionados à Nota Fiscal Eletrônica, de que trata a alínea o inciso III do art. 166-N2 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com novo título e com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Ajuste SINIEF 01/2013).
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de abril de 2013; 125º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
ANEXO 117
Art. 166-N2, III, do RICMS
(Ajuste SINIEF 01/2013)
OBRIGATORIEDADE DE REGISTROS DE EVENTOS RELACIONADOS À NOTA FISCAL ELETRÔNICA DOS ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS AO REGISTRO DE EVENTOS
Além do disposto nos demais incisos do “caput” do art. 166-N2, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III do referido dispositivo, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
I - estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;
II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.
DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS
O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:
Em caso de operações internas: |
||
Evento |
Inciso do § 1º do art. 166-N1 |
Dias |
Ciência da Emissão |
IV |
5 |
Confirmação da Operação |
V |
20 |
Operação não Realizada |
VI |
20 |
Desconhecimento da Operação |
VII |
10 |
Em caso de operações interestaduais: |
||
Evento |
Inciso do § 1º do art. 166-N1 |
Dias |
Ciência da Emissão |
IV |
10 |
Confirmação da Operação |
V |
35 |
Operação não Realizada |
VI |
35 |
Desconhecimento da Operação |
VII |
15 |
Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada: |
||
Evento |
Inciso do § 1º do art. 166-N1 |
Dias |
Ciência da Emissão |
IV |
10 |
Confirmação da Operação |
V |
70 |
Operação não Realizada |
VI |
70 |
Desconhecimento da Operação |
VII |
15" |