Decreto nº 33826 DE 16/06/2014
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 17 jun 2014
Estabelece mecanismos e critérios a serem adotados na aplicação do disposto na Lei Estadual nº 7.503, de 14 de junho de 2013, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 49070-6172/2013,
Decreta:
Art. 1º Ficam definidos os mecanismos e os critérios para o exercício do direito previsto na Lei Estadual no 7.503, de 14 de junho de 2013, no sistema de transporte coletivo intermunicipal, no modal rodoviário.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - idoso: pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;
II - serviço de transporte intermunicipal de passageiros: o que transpõe o limite do Município;
III - linha: serviço de transporte coletivo de passageiros executado em uma ligação de dois pontos terminais, nela incluída os seccionamentos e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação ou outorga;
IV - seccionamento: parada intermediária em uma linha, com permissibilidade de embarque e desembarque, com fracionamento do preço de passagem;
V - bilhete de viagem do idoso: documento que comprove a concessão do transporte gratuito ao idoso, fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, para possibilitar o ingresso do idoso no veículo;
VI - Serviço de Transporte Complementar: transporte intermunicipal especial opcional, realizado por concessão, permissão ou autorização, outorgada pelo Estado, em veículo com capacidade de 12 (doze) a 23 (vinte e três) passageiros;
VII - Serviço de Transporte Convencional: transporte intermunicipal realizado por concessão, permissão ou autorização, outorgada pelo Estado, em veículo com capacidade superior a 28 (vinte e oito) passageiros; e
VIII - Cartão do Idoso: Cartão de identificação do idoso, obtido por meio de cadastramento na Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 3º Na forma definida no art. 5º da Lei Estadual nº 7.503, de 2013, ao idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos serão reservadas 2 (duas) vagas gratuitas em cada veículo do serviço convencional de transporte intermunicipal de passageiros e 2 (duas) vagas gratuitas em cada veículo do serviço especial complementar, nas linhas não servidas pelo serviço de transporte convencional.
§ 1º O idoso, para fazer uso da gratuidade de passagem, deverá solicitar o "Bilhete de Viagem do Idoso", nos pontos de venda próprios das concessionárias/permissionárias do serviço, com antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) minutos, em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte, podendo solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, devendo, no caso, o beneficiário comparecer com pelo menos 15 (quinze) minutos de antecedência à hora de partida do coletivo.
§ 2º Nos seccionamentos de linha, devidamente autorizados para embarque e desembarque de passageiros, a reserva de assentos também deverá estar disponível, desde que não preenchidas no ponto de origem da linha.
§ 3º Após o prazo estipulado no § 1º deste artigo, caso os assentos reservados não tenham sido objeto de concessão do benefício de que trata
este Decreto, as empresas concessionárias/permissionárias dos serviços poderão colocar à venda os bilhetes desses assentos.
Art. 4º Além das vagas previstas no art. 3º deste Decreto, o idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos terá direito ao desconto mínimo de cinquenta por cento do valor da passagem para os demais assentos do veículo.
Art. 5º É obrigatória a apresentação do Cartão do Idoso, para fruição do benefício da gratuidade ou do desconto de 50% (cinquenta por cento) no bilhete de passagem em qualquer das modalidades de transporte intermunicipal de passageiros regulado por este Decreto.
Art. 6º As empresas concessionárias/permissionárias dos serviços de transporte deverão informar à ARSAL, trimestralmente, a movimentação de usuários titulares dos benefícios, por seção e por situação.
Art. 7º O "Bilhete de Viagem do Idoso" será emitido pela empresa prestadora do serviço, em pelo menos duas vias, sendo que uma via será destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora.
§ 1º A segunda via do "Bilhete de Viagem do Idoso" deverá ser arquivada, permanecendo em poder da empresa prestadora do serviço nos trezentos e sessenta e cinco dias subsequentes ao término da viagem.
§ 2º O "Bilhete de Viagem do Idoso" e o bilhete com desconto do valor da passagem são intransferíveis.
Art. 8º Para fruição do benefício no Serviço de Transporte Complementar, basta a apresentação do Cartão do Idoso em até 15 (quinze) minutos antes da partida do coletivo, até que futura legislação discipline o "Bilhete de Viagem do Idoso" para essa modalidade.
Art. 9º Para obtenção do Cartão do Idoso junto à Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social, o idoso deverá apresentar:
I - prova de idade do idoso mediante apresentação do original de qualquer documento pessoal de identidade, com fé pública, que contenha foto;
II - comprovação de renda será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;
b) contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
c) carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
d) extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado; e
e) documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres.
Art. 10. Ao idoso beneficiário ficam assegurados os mesmos direitos garantidos aos demais passageiros.
Art. 11. Disponibilizado o benefício tarifário, a ARSAL e o concessionário ou permissionário adotarão as providências cabíveis para o atendimento ao disposto no caput do art. 35 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Parágrafo único. A concessionária ou permissionária deverá apresentar a documentação necessária para a comprovação do impacto do benefício no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, observados os termos da legislação aplicável.
Art. 12. Às infrações a este Decreto aplica-se as penalidades previstas pela Lei Estadual nº 7.151, de 5 de maio de 2010, e pelos Decretos Estaduais nº 8.610 de 22 de outubro de 2010 e nº 8.425, de 08 de outubro de 2010, do
serviço de transporte convencional e complementar de passageiros do Estado de Alagoas respectivamente.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 16 de junho de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador