Decreto nº 33.883 de 15/09/2003
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 set 2003
Altera dispositivos do Decreto nº 23.012, de 25 de março de 1997, que instituiu o Programa de Atração de Investimentos Estruturantes - RIOINVEST, e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o constante do Processo nº E-11/30.155/2003,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, do Decreto nº 23.012, de 25 de março de 1997, que instituiu o Programa de Atração de Investimentos Estruturantes - RIOINVEST, que passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo a implantação do RIOINVEST, exercendo a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN as funções de Órgão Executor.
Art. 4º O agente financeiro será escolhido dentre as instituições oficiais de crédito, mediante convênio a ser celebrado com o Estado.
Parágrafo único. O financiado pagará ao Agente Financeiro os custos relativos ao financiamento, tais como cadastro, análise, acompanhamento e avaliação de garantias.
Art. 5º Para fins de apoio aos projetos enquadrados no RIOINVEST, os recursos do FUNDES poderão ser empregados nas seguintes modalidades:
I - financiamento da aquisição do terreno e realização das obras de infra-estrutura necessárias à implantação do empreendimento, em condições a serem expressamente estabelecidas, em cada caso, entre o Estado e a financiada;
II - viabilização da participação do Estado, diretamente ou mediante entidade de sua administração indireta, no capital das empresas;
III - concessão de financiamento para investimento em ativo fixo ou para expansão de capital de giro, em condições a serem expressamente estabelecidas, em cada caso, entre o Estado do Rio de Janeiro e financiada.
§ 1º A liberação do financiamento a que se refere este Decreto ficará condicionada à apresentação, pela financiada, de Licença Ambiental ou documento de efeito equivalente, expedida por órgão estadual competente, comprovando que o projeto está de acordo com a legislação ambiental vigente.
§ 2º Uma vez em operação e quando exigido pelo Estado, a financiada deverá apresentar, até 48 horas após a sua expedição, a Licença de Operação (LO), sob pena de interrupção do financiamento, até o cumprimento daquela obrigação.
Art. 6º As empresas interessadas na obtenção dos financiamentos no âmbito do RIOINVEST deverão apresentar os respectivos projetos ao Órgão Executor a que se refere o artº 3º, ao qual caberá a coordenação das negociações entre esta, o Agente Financeiro e os demais órgãos da administração estadual, direta ou indireta, eventualmente envolvidos.
Parágrafo único. O Órgão Executor submeterá o resultado das negociações de que trata o caput deste artigo, acompanhado de relatório de análise técnica do projeto, ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, com vistas ao seu encaminhamento à Comissão de Avaliação a que se refere o art. 8º.
Art. 7º Os recursos alocados para o RIOINVEST serão de natureza orçamentária, consignados nos Planos Plurianuais e na Lei Orçamentária do Estado do Rio de Janeiro".
Art. 2º São acrescentados os arts. 8º, 9º e 10., com a seguinte redação:
"Artº 8º Fica criada uma Comissão de Avaliação destinada a analisar a importância dos projetos para o desenvolvimento econômico e social do Estado, bem como o resultado das negociações a que se refere o art. 6º e as condições dos financiamentos a serem concedidos.
§ 1º A Comissão a que se refere o caput deste artigo será constituída pelos titulares e respectivos suplentes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDET;
II - Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo - SEINPE;
III - Secretaria de Estado da Receita - SER;
IV - Secretaria de Estado de Finanças - SEF;
V - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior - SEAAPI;
VI - Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão - CONTROLE;
VII - Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN.
§ 2º Além dos integrantes relacionados no caput deste artigo, a Comissão de Avaliação poderá convidar representantes de outras entidades, públicas ou privadas, para subsidiá-la na avaliação dos projetos.
§ 3º A Presidência da Comissão de Avaliação caberá ao Secretário de estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
§ 4º Os titulares dos órgãos e entidades relacionados no § 1º deverão indicar seus suplentes, ao Presidente da Comissão, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação do presente decreto.
§ 5º A Comissão deliberará por, no mínimo, 3 (três) membros, cabendo a seu Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 6º Aprovada a proposta, o Presidente da Comissão de Avaliação encaminhará o parecer conclusivo ao Chefe do Poder Executivo, para enquadramento da empresa ou remessa à Assembléia Legislativa, quando for o caso.
Art. 9º A critério do Órgão Executor, serão realizadas, pelo Agente Financeiro, análises cadastral e econômico-financeira das empresas interessadas.
Art. 10. A CODIN e o Agente Financeiro farão jus, cada um, a título de reembolso dos custos operacionais, a 0,5 % (meio por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo, ainda, ao Agente Financeiro, uma remuneração equivalente a 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização, a ser paga nas respectivas datas de vencimento".
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2003
ROSINHA GAROTINHO