Decreto nº 23.012 de 25/03/1997

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 mar 1997

Institui o Programa de Atração de Estruturantes e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, e

Considerando a necessidade de instituir um programa de fomento econômico e social através de incentivos administrativos, no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, instituído pelo Decreto-Lei Estadual nº 08/1975 e regulamentado pelo Decreto nº 22.921/1997, que outorgue aos órgãos competentes agilidade e eficiência nas negociações para a atração de investimentos industriais estratégicas para o Estado;

Considerando, ainda, que o retomo econômico e social de empreendimentos privados de grande porte justifica esforços e incentivos adicionais que só podem ser avaliados individualmente,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Atração de Investimentos Estruturantes, regido pelo Decreto-Lei Estadual nº 08/1975, com suas posteriores alterações, pelo Decreto nº 22.921/1997 e pelos termos deste Decreto.

Art. 2º Poderão ser enquadrados como beneficiários do RIOINVEST projetos de investimento tecnicamente viável, considerados prioritários, nos termos do art. 6º e que, além disso, atendam a, pelo menos, um dos critérios abaixo elencados:

I - investimento superior a 40.000.000 de UFIR's-RJ;

II - geração de 400 (quatrocentos) novos postos de trabalho; ou

III - introdução de tecnologia de ponta de efeito multiplicativo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 34.241, de 04.11.2003, DOE RJ de 05.11.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Poderão ser enquadrados como beneficiários do RIOINVEST projetos de investimento técnica, econômica e ambientalmente viáveis que sejam considerados prioritários, nos termos do art. 6º e que, além disso, atendam a, pelo menos, um dos critérios abaixo elencados:
  I - investimento superior a 40.000.000 UFIR;
  II - geração de 400 (quatrocentos) novos empregos; ou
  III - introdução de tecnologia de ponta de efeito multiplicativo."

Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo a implantação do RIOINVEST, exercendo a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN as funções de Órgão Executor. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 33.883, de 15.09.2003, DOE RJ de 16.09.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo - SEICT, a implementação do Programa, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Planejamento e Controle - SECPLAN, competindo a sua execução à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN."

Art. 4º O Agente Financeiro do RIOINVEST será escolhido dentre as instituições oficiais de crédito, mediante convênio a ser celebrado com o Estado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 34.241, de 04.11.2003, DOE RJ de 05.11.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º O agente financeiro será escolhido dentre as instituições oficiais de crédito, mediante convênio a ser celebrado com o Estado.
  Parágrafo único. O financiado pagará ao Agente Financeiro os custos relativos ao financiamento, tais como cadastro, análise, acompanhamento e avaliação de garantias. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 33.883, de 15.09.2003, DOE RJ de 16.09.2003)"
  "Art. 4º O Agente Financeiro de cada Programa será escolhido dentre as instituições oficiais de crédito mediante convênio de cooperação a ser celebrado com o Estado, estando a sua remuneração compreendida nos encargos de financiamento a serem arcados pelas respectivas empresas beneficiárias."

Art. 5º Para fins de apoio aos projetos enquadrados no RIOINVEST, os recursos do FUNDES poderão ser empregados nas seguintes modalidades:

I - financiamento da aquisição do terreno e realização das obras de infra-estrutura necessárias à implantação do empreendimento, em condições a serem expressamente estabelecidas, em cada caso, entre o Estado e a financiada;

II - viabilização da participação do Estado, diretamente ou mediante entidade de sua administração indireta, no capital das empresas;

III - concessão de financiamento para investimento em ativo fixo ou para expansão de capital de giro, em condições a serem expressamente estabelecidas, em cada caso, entre o Estado do Rio de Janeiro e financiada.

§ 1º A liberação do financiamento a que se refere este Decreto ficará condicionada à apresentação, pela financiada, de Licença Ambiental ou documento de efeito equivalente, expedida por órgão estadual competente, comprovando que o projeto está de acordo com a legislação ambiental vigente.

§ 2º Uma vez em operação e quando exigido pelo Estado, a financiada deverá apresentar, até 48 horas após a sua expedição, a Licença de Operação (LO), sob pena de interrupção do financiamento, até o cumprimento daquela obrigação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 33.883, de 15.09.2003, DOE RJ de 16.09.2003)

Nota:Redação Anterior:
  " art. 5º Para fins de apoio aos projetos enquadrados no Programa, os recursos do FUNDES poderão ser empregados nas seguintes modalidades:
  I - financiamento da aquisição do terreno e destes e das obras de infra-estrutura necessárias para a realização do empreendimento, em condições a serem integralmente estabelecidas, individualmente, entre o Estado e a empresa beneficiária, compreendidas, nestas condições, a remuneração do FUNDES e a remuneração do agente financeiro;
  II - viabilização da participação do Estado, diretamente ou através de entidades da sua administração indireta, no capital de empresas beneficiárias;
  III - concessão de financiamento para investimentos em ativo fixo ou para expansão de capital de giro das empresas beneficiárias, em condições a serem integralmente estabelecidas, individualmente, entre o Estado e a beneficiária, compreendidas, nestas condições, a remuneração do FUNDES, e a remuneração do agente financeiro."

Art. 6º As empresas interessadas na obtenção dos financiamentos no âmbito do RIOINVEST deverão apresentar os respectivos projetos ao Órgão Executor a que se refere o artº 3º, ao qual caberá a coordenação das negociações entre esta, o Agente Financeiro e os demais órgãos da administração estadual, direta ou indireta, eventualmente envolvidos.

Parágrafo único. O Órgão Executor submeterá o resultado das negociações de que trata o caput deste artigo, acompanhado de relatório de análise técnica do projeto, ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, com vistas ao seu encaminhamento à Comissão de Avaliação a que se refere o art. 8º. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 33.883, de 15.09.2003, DOE RJ de 16.09.2003)

Nota:Redação Anterior:
  " Art. 6º Os projetos no âmbito deste Programa deverão ser apresentados ao órgão executor definido no art. 3º, a quem caberá coordenar as negociações entre a empresa candidata aos benefícios do Programa, o agente financeiro, e os demais órgãos do Estado e entidades, da administração indireta eventualmente envolvidos.
  Parágrafo primeiro. A critério do órgão executor, serão realizadas pelo agente financeiro análises de viabilidade técnica e econômico-financeira dos projetos apresentados, cujos custo será arcado pela empresa candidata aos benefícios do Programa, nas condições pactuadas individualmente.
  Parágrafo segundo. O órgão executor encaminhará a proposta pactuada entre a empresa candidata aos benefícios do Programa, o agente financeiro e os demais envolvidos na negociação às Secretarias de Estado de Planejamento e Controle e de Fazenda, que deverão emitir parecer a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do seu recebimento.
  Parágrafo terceiro. Caso sejam favoráveis os pareceres referidos no Parágrafo anterior, a proposta deverá ser encaminhada à apreciação do Governador que, se a considerar prioritária, nos termos do art. 2º, a aprovará por decreto."

Art. 7º Os recursos alocados para o RIOINVEST serão de natureza orçamentária, consignados nos Planos Plurianuais e na Lei Orçamentária do Estado do Rio de Janeiro. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 33.883, de 15.09.2003, DOE RJ de 16.09.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º Os recursos alocados para este Programa serão de natureza orçamentária, consignados nos Planos de Atividades Anual e Plurianual do Governo Estadual, bem como na Lei Orçamentária, sendo certo que não poderão exceder o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS, agregado pela carteira de projetos, no prazo de fruição dos respectivos benefícios."

Art. 8º Fica criada uma Comissão de Avaliação destinada a analisar a importância dos projetos para o desenvolvimento econômico e social do Estado, bem como o resultado das negociações a que se refere o art. 6º e as condições dos financiamentos a serem concedidos.

§ 1º A Comissão a que se refere o caput deste artigo será constituída pelos titulares e respectivos suplentes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDET;

II - Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo - SEINPE;

III - Secretaria de Estado da Receita - SER;

IV - Secretaria de Estado de Finanças - SEF;

V - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior - SEAAPI;

VI - Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão - CONTROLE;

VII - Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN.

§ 2º Além dos integrantes relacionados no caput deste artigo, a Comissão de Avaliação poderá convidar representantes de outras entidades, públicas ou privadas, para subsidiá-la na avaliação dos projetos.

§ 3º A Presidência da Comissão de Avaliação caberá ao Secretário de estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo.

§ 4º Os titulares dos órgãos e entidades relacionados no § 1º deverão indicar seus suplentes, ao Presidente da Comissão, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação do presente decreto.

§ 5º A Comissão deliberará por, no mínimo, 3 (três) membros, cabendo a seu Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 6º Aprovada a proposta, o Presidente da Comissão de Avaliação encaminhará o parecer conclusivo ao Chefe do Poder Executivo, para enquadramento da empresa ou remessa à Assembléia Legislativa, quando for o caso. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 33.883, de 15.09.2003, DOE RJ de 16.09.2003)

Art. 9º A critério do Órgão Executor, serão realizadas, pelo Agente Financeiro, análises cadastral e econômico-financeira das empresas interessadas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 33.883, de 15.09.2003, DOE RJ de 16.09.2003)

Art. 10. (Revogado pelo Decreto nº 43.346, de 12.12.2011, DOE RJ de 13.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 10. A CODIN e o Agente Financeiro farão jus, cada um, a título de reembolso dos custos operacionais, a 0,5 % (meio por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo, ainda, ao Agente Financeiro, uma remuneração equivalente a 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização, a ser paga nas respectivas datas de vencimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 33.883, de 15.09.2003, DOE RJ de 16.09.2003)"

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de março de 1997

MARCELO ALLENCAR