Decreto nº 33902 DE 20/01/2021
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 21 jan 2021
Institui o Sistema de Controle de Regimes Especiais de Tributação (SICRET) e dá outras providências.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se utilizar ferramentas tecnológicas que confiram maior eficiência e celeridade na concessão, renovação e controle de Regime Especial de Tributação (RET) firmado entre o sujeito passivo e a Secretaria da Fazenda (SEFAZ), inclusive por meio da automatização e desburocratização dos procedimentos de análise do cumprimento de requisitos previstos na legislação como necessários para a manutenção do respectivo RET;
Considerando as disposições da Lei nº 17.087 , de 29 de outubro de 2019, que institui o programa de conformidade tributária denominado Pai D'égua no âmbito da Administração Tributária do Estado do Ceará, as quais prescrevem como uma das diretrizes do programa a maximização do uso da tecnologia da informação, de modo a tornar ágil e eficaz a geração e a utilização de dados, o desenvolvimento de processos e a interação entre o Fisco e o contribuinte, bem como elenca como uma de suas contrapartidas a renovação automática e simplificada dos RETs,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Controle de Regimes Especiais de Tributação (SICRET), disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), que tem por finalidade gerenciar eletronicamente a concessão, a renovação e o controle de Regime Especial de Tributação (RET) firmado entre o sujeito passivo e a SEFAZ.
§ 1º O SICRET abrangerá as seguintes funcionalidades:
I - controle do cumprimento pelo sujeito passivo de requisitos previstos na legislação como necessários para a manutenção do respectivo RET;
II - integração com os demais sistemas corporativos da SEFAZ;
III - gerenciamento eletrônico:
a) da concessão, anulação e revogação de RET, bem como de sua renovação, independentemente da apresentação pelo sujeito passivo de requerimento específico com esse fim, quando for o caso;
b) da manutenção e suspensão da aplicabilidade dos efeitos de RET;
c) do histórico relacionado a cada um dos eventos especificados nas alíneas "a" e "b" deste inciso;
IV - disponibilização ao sujeito passivo, por meio do próprio sistema, de informações relativas à situação do RET, bem como referentes a pendências que constituam óbices à manutenção da aplicabilidade de seus efeitos, podendo ser emitida, em caráter complementar, notificação eletrônica destinada ao sujeito passivo dando-lhe ciência quanto às respectivas pendências.
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso IV, observar-se-á o seguinte:
I - a ausência de notificação não desobriga o sujeito passivo do dever de zelar pela observância quanto ao cumprimento de requisitos previstos na legislação, o qual seja necessário à manutenção dos efeitos do RET, não podendo o sujeito passivo alegar a nulidade da suspensão de seus efeitos diante da ausência de notificação específica;
II - eventuais notificações poderão ser realizadas por e-mail, constante do cadastro do sujeito passivo, ou outro meio eletrônico admitido pela legislação, e utilizadas para a cientificação de quaisquer tipos de atos administrativos que digam respeito ao RET, inclusive os que envolvam a revogação e a anulação, os quais constarão de Ato Declaratório emitido pelo Secretário da Fazenda.
Art. 2º Serão apresentados pelo sujeito passivo, por meio do Sistema de Virtualização e Tramitação de Processos Administrativos Eletrônicos (TRAMITA), e analisados pela Célula de Consultoria e Normas (CECON) da Coordenadoria de Tributação (COTRI), o pedido que envolva:
I - a celebração de um novo RET, inclusive nos casos decorrentes de revogação ou anulação de RET anterior;
II - o restabelecimento dos efeitos de RET, de que trata o inciso IV do § 9º do art. 3º;
III - renovação de RET cumulada com pedido de alteração de cláusulas específicas do acordo celebrado;
IV - outras hipóteses previstas na legislação.
Parágrafo único. Deferido o pedido, o controle do cumprimento pelo sujeito passivo de requisitos previstos na legislação como necessários para a manutenção do respectivo RET será realizado por meio do SICRET, que gerenciará eletronicamente a manutenção e a suspensão da aplicabilidade de seus efeitos enquanto perdurar a sua vigência.
Art. 3º O SICRET manterá a aplicação dos efeitos do RET pelo prazo de sua vigência, desde que os requisitos previstos na legislação, e necessários para a continuidade do RET, mantenham-se atendidos continuamente.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não dispensa o sujeito passivo, caso tenha interesse na renovação dos efeitos do RET, do pagamento da taxa de que trata o subitem 1.1 do Anexo IV a que se refere a Lei nº 15.838 , de 27 de julho de 2015, sob pena de suspensão dos seus efeitos a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de vigência nele especificado.
§ 2º O pagamento da taxa na forma do § 1º implicará a renovação automática dos efeitos do RET por período imediatamente subsequente e contínuo, que corresponda ao mesmo quantitativo de meses correspondente ao prazo de vigência expressamente especificado no RET original, ressalvada determinação diversa da legislação ou do Secretário da Fazenda, e observado o disposto no § 3º.
§ 3º A taxa de que trata o § 1º deverá ser recolhida até o último dia do período de vigência expressamente especificado no RET, devendo as demais serem recolhidas impreterivelmente antes que se expire o prazo de cada renovação, respeitado prazo máximo de pagamento nunca superior a 12 (doze) meses de vigência, sob pena de suspensão dos efeitos do RET.
§ 4º Tratando-se de RET que envolva regime de substituição tributária cumulado com benefício fiscal, o qual seja específico para o segmento de comércio atacadista, a primeira renovação dos efeitos do RET, bem como as demais, implicará a prorrogação dos efeitos pelo prazo de 12 (doze) meses consecutivos e ininterruptos, salvo determinação em contrário da legislação ou do Secretário da Fazenda.
§ 5º Constatado o descumprimento de qualquer requisito, o sujeito passivo deverá providenciar, independentemente de notificação prévia, a regularização da pendência, sob pena de suspensão da aplicabilidade dos efeitos do RET.
§ 6º A suspensão dos efeitos do RET deverá ser precedida de prazo correspondente a 30 (trinta) dias para regularização nas seguintes hipóteses:
I - atraso na entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD);
II - descumprimento de obrigação principal ou outra obrigação acessória, nos casos em que constituir óbice à fruição do RET, conforme o disposto na legislação.
III - inclusão do nome do contribuinte, de qualquer dos sócios ou de seus representantes legais no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34095 DE 07/06/2021).
IV - existência de débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado devidos pelo contribuinte, seu titular ou qualquer dos sócios. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34095 DE 07/06/2021).
§ 7º A contagem dos prazos de que trata o § 6º iniciar-se-á da data em que constatada a respectiva pendência.
§ 8º Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, os efeitos do RET serão suspensos imediatamente nas seguintes situações:
(Revogado pelo Decreto Nº 34095 DE 07/06/2021):
I - inclusão do nome do contribuinte, de qualquer dos sócios ou de seus representantes legais no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE);
(Revogado pelo Decreto Nº 34095 DE 07/06/2021):
II - existência de débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado devidos pelo contribuinte, qualquer dos sócios ou de seus representantes legais;
III - por determinação do Secretário da Fazenda, a seu critério, nos casos em que a unidade responsável pela fiscalização e monitoramento do sujeito passivo, por meio de Informação Fiscal fundamentada, demonstrar:
a) o descumprimento reiterado de disposições acordadas por meio do RET;
b) a constatação de irregularidades cometidas pelo sujeito passivo que possam ocasionar grave e irreversível lesão ao erário;
c) o não atendimento de determinações contidas em notificação emitida em sede de monitoramento ou ação fiscal;
d) omissão de informações relevantes na EFD que possam obstaculizar a regular análise, por meio de monitoramento ou ação fiscal, das operações ou prestações relacionadas com o RET;
IV - quando não apresentada tempestivamente a justificativa de que trata o inciso I do § 9º.
§ 9º Relativamente a RET que envolva a aplicação de regime de substituição tributária cumulado com benefício fiscal, observar-se-á, conforme o caso, o seguinte:
I - tratando-se de RET cuja renovação de efeitos dependa da apresentação de justificativa pelo não cumprimento de requisitos específicos previstos na legislação como necessários à fruição do benefício, as razões do descumprimento deverão ser anexadas no próprio SICRET, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do término do prazo de vigência expressamente consignado no RET ou, quando for o caso, do prazo relativo à renovação de seus efeitos, observado o disposto no § 4º;
II - apresentada a justificativa de que trata o inciso I deste parágrafo, o sujeito passivo continuará usufruindo do RET, e, caso venha a ser rejeitada pelo Secretário da Fazenda, o RET será revogado;
III - caso o RET tenha sido celebrado com base no art. 4º do Decreto nº 32.314 , de 25 de agosto de 2017, ficando constatado que o sujeito passivo não adquiriu o quantitativo de selos suficiente para a renovação dos efeitos do RET, estes serão imediatamente suspensos, não cabendo a apresentação de justificativa, devendo permanecer nessa condição pelo prazo de 6 (seis) meses, hipótese em que caberá ao contribuinte, durante o referido interstício, e para fins de eventual renovação posterior, comprovar que atende à exigência prevista no § 1º do mesmo artigo, inclusive quanto ao volume de vendas efetivas pro rata;
IV - na hipótese do inciso III, caso o contribuinte venha a atingir volume de compras de selos pro rata período suficientes para suprir o interstício de 6 (seis) meses antes do término deste prazo, acrescido da quantidade de selos exigíveis que deixaram de ser adquiridos durante o período do RET anterior, os seus efeitos poderão ser restabelecidos, a pedido do contribuinte, a ser apresentado na forma do art. 2º.
§ 10. Solucionada a pendência que deu causa à suspensão dos efeitos do RET, estes serão restabelecidos em até 3 (três) dias úteis subsequentes àquele em que tenha ocorrido a suspensão.
§ 11. A suspensão dos efeitos do RET em razão do disposto nos §§ 6º, 8º e no inciso I do § 9º não interferirá:
I - na contagem dos prazos de que tratam os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, hipótese em que o restabelecimento da fruição de seus efeitos, efetivada na forma do § 10, perdurará pelo tempo remanescente, ressalva a possibilidade de nova suspensão, quando for o caso;
II - nos critérios de parametrização pelo SICRET de períodos a serem considerados comparativamente na verificação do cumprimento de requisitos especificamente relacionados com a concessão de benefício fiscal, nos casos em que exigido pela legislação o cotejo de dados econômico-fiscais referentes a períodos distintos e predeterminados, observáveis inclusive durante o período de produção dos efeitos do RET.
§ 12. A suspensão dos efeitos de RET pelo descumprimento de obrigação principal, de que trata o inciso II do § 6º, não ocorrerá nas situações em que:
I - o débito se refira a documento fiscal registrado no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM), o qual seja objeto de questionamento por meio do Sistema de Alteração de Notas Fiscais de Trânsito (SANFIT), ou outro que venha a substituí-lo;
II - o somatório do valor principal dos débitos não ultrapassar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exceto quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa do Estado ou que tenha sido objeto de parcelamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34095 DE 07/06/2021).
Nota: Redação Anterior:II - o somatório do valor principal dos débitos não ultrapassar R$ 2.000,00 (dois mil reais), exceto quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa do Estado ou que tenha sido objeto de parcelamento.
§ 13. Na hipótese do inciso I do § 12, caso ocorra a crítica pelo SICRET quanto à existência de débito objeto de questionamento ou a suspensão indevida dos efeitos do RET, o sujeito passivo poderá apresentar contestação por meio do Sistema TRAMITA, que será dirigida ao Supervisor do Núcleo de Postos Fiscais (NUPAF) da Célula de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (CEFIT), a quem caberá restabelecer os efeitos do RET, por meio da desabilitação eletrônica do controle da pendência, quando for o caso.
§ 14. Na hipótese do § 13, o restabelecimento dos efeitos do RET se dará de forma retroativa, a fim de não prejudicar a continuidade de sua fruição pelo sujeito passivo, salvo quando houver o indeferimento do pedido de alteração do registro do documento fiscal que importe em manutenção do valor original do débito.
§ 15. As análises de processos que envolvam o questionamento de débito de que trata o inciso I do § 12 e da contestação referida no § 13 serão realizadas prioritariamente.
§ 16. Concluída a análise do processo relativa ao questionamento de débito de que trata o inciso I do § 12, o Supervisor do NUPAF promoverá a imediata reativação da regra de controle eletrônico da pendência tributária.
§ 17. As contestações referentes à suspensão dos efeitos de RET em razão do disposto nos incisos I e II do § 8º serão apresentadas diretamente à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (PGE), que analisará a viabilidade jurídica de manutenção de efeitos, podendo o referido órgão solicitar informações prévias à SEFAZ quanto ao teor do requerimento apresentado pelo sujeito passivo, as quais serão prestadas pela unidade fazendária que detenha capacidade técnica específica para prestar as informações eventualmente solicitadas.
§ 18. As demais contestações referentes à suspensão dos efeitos de RET não especificadas neste artigo serão apresentadas por meio do Sistema TRAMITA, devendo ser direcionadas para o Núcleo de Consultoria Tributária (NUCOT) da Coordenadoria de Tributação (COTRI).
§ 19. Ato Normativo do Secretário da Fazenda poderá delegar para as Células de Execução da Administração Tributária (CEXATs) a análise dos processos envolvendo as contestações de que trata o § 18.
§ 20. A renovação automática dos efeitos do RET, de que trata o § 3º:
I - poderá ser realizada com a manutenção do mesmo número do RET original;
II - não gera direito adquirido ao sujeito passivo, que deverá zelar pela observância quanto ao cumprimento de requisitos previstos na legislação, necessário à fruição dos efeitos do RET, sob pena de ser revogado ou anulado, conforme o caso;
III - não exclui a aplicação do disposto em alterações legislativas supervenientes, que serão aplicadas às operações e prestações praticadas pelo sujeito passivo de acordo com o que dispuser a legislação, independentemente dos termos expressos do RET.
Art. 4º Compete ao NUCOT o gerenciamento do SICRET.
Art. 5º Os RETs não poderão ter prazo de vigência superior a 12 (doze) meses, salvo disposição em contrário da legislação ou do Secretário da Fazenda, e sem prejuízo do pagamento de nova taxa a cada 12 (doze) meses de produção dos efeitos do RET.
Art. 6º O sujeito passivo detentor de RET que envolva regime de substituição tributária cumulado com benefício fiscal, o qual seja específico para o segmento de comércio atacadista, manterá o mesmo regime até 31 de dezembro de 2023, preservando-se inclusive a mesma numeração, ressalvada a possibilidade de suspensão da aplicabilidade de seus efeitos, na forma disposta neste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34902 DE 10/08/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º O sujeito passivo detentor de RET que envolva regime de substituição tributária cumulado com benefício fiscal, o qual seja específico para o segmento de comércio atacadista, manterá o mesmo regime até 31 de dezembro de 2022, preservando-se inclusive a mesma numeração, ressalvada a possibilidade de suspensão da aplicabilidade de seus efeitos, na forma disposta neste Decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo:
I - somente produzirá efeitos em relação a cada tipo de RET a partir da data em que vier a ser controlado pelo SICRET, de acordo com o cronograma de que trata o inciso I do art. 8º;
II - não gera direito adquirido ao sujeito passivo, que deverá zelar pela observância quanto ao cumprimento de requisitos previstos na legislação, necessário à fruição dos efeitos do RET, sob pena de ser revogado ou anulado, conforme o caso, sem prejuízo da cobrança do imposto que tenha sido dispensado em razão do gozo indevido de benefícios fiscais, com seus respectivos acréscimos legais;
III - não afasta a necessidade de pagamento de nova taxa a cada 12 (doze) meses de fruição dos efeitos do RET, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 3º;
IV - não implica a modificação dos critérios de parametrização pelo SICRET de períodos a serem considerados comparativamente na verificação do cumprimento de requisitos especificamente relacionados com a concessão do benefício fiscal, nos casos em que exigido pela legislação o cotejo de dados econômico-fiscais referentes a períodos distintos e predeterminados, observáveis inclusive durante o período de produção dos efeitos do RET;
V - não exclui a aplicação do disposto em alterações legislativas supervenientes, que serão aplicadas às operações e prestações praticadas pelo sujeito passivo de acordo com o que dispuser a legislação, independentemente dos termos expressos do RET.
Art. 7º A parametrização das regras do SICRET observará, ainda, o disposto no art. 2º do Decreto nº 33.629 , de 16 de junho de 2020.
Art. 8º Ato normativo do Secretário da Fazenda:
I - disporá sobre o cronograma de implementação do controle dos RETs pelo SICRET, de acordo com o tipo de regime, o segmento econômico dos contribuintes ou outro critério fiscal;
II - poderá:
a) determinar que a gestão da aplicabilidade dos efeitos do RET pelo SICRET ou outros controles e funcionalidades do referido sistema sejam implementados de forma gradual;
b) definir outros tipos de RET que poderão ser mantidos por prazo superior a 12 (doze) meses, inclusive com a manutenção do mesmo número, sem prejuízo do pagamento de nova taxa a cada 12 (doze) meses de fruição dos efeitos do respectivo RET;
c) estabelecer disposições complementares a este Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de janeiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA