Decreto nº 33904 DE 07/05/2013
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 08 mai 2013
Altera o Decreto nº 33.808, de 1º de abril de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º. Os dispositivos do Decreto nº 33.808, de 1º de abril de 2013, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o “caput” do art. 7º:
“Art. 7º Os estabelecimentos atacadistas, distribuidores e varejistas, situados neste Estado, deverão relacionar, discriminadamente, o estoque de produtos, de que trata o Anexo Único, existente no dia 30 de junho de 2013, em seus estabelecimentos, valorado ao custo de aquisição mais recente e adotar as seguintes providências:";
II - o inciso II do art. 7º:
“II - adicionar ao valor do estoque os percentuais relativos à Margem de Valor Agregado Original indicados no Anexo Único, conforme o produto comercializado;";
III - as alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 7º:
“a) tratando-se de contribuinte que apure o imposto pelo regime normal, o percentual de 17% (dezessete por cento), deduzindo o valor do crédito eventualmente disponível na conta gráfica do ICMS;
b) tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o percentual referente ao mês de maio de 2013 previsto para o ICMS, observadas a Lei Complementar nº 123/2006, a Lei nº 8.814/2009 e a Resolução CGSN nº 94/2011;";
IV - as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso IV do art. 7º:
“b) em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, atualizadas monetariamente, para saldo inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo a 1ª parcela ser recolhida até 31 de julho de 2013, não podendo o valor de cada uma ser inferior a 05 (cinco) UFR-PB;
c) em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, atualizadas monetariamente, para saldo igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo a 1ª parcela ser recolhida até 31 de julho de 2013, não podendo o valor de cada uma ser inferior a 30 (trinta) UFR-PB;
d) em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, atualizadas monetariamente, para saldo igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo a 1ª parcela ser recolhida até 31 de julho de 2013, não podendo o valor de cada uma ser inferior a 50 (cinquenta) UFR-PB;";
V - o inciso V do art. 7º:
“V - remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 31 de julho de 2013, cópia da relação do estoque de que trata o “caput” deste artigo.".
Art. 2º. Fica prorrogado para 1º de julho de 2013 os efeitos do Decreto nº 33.808, de 1º de abril de 2013.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2013.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de maio de 2013; 125º da Proclamação da República.
RICARDO COUTINHO VIEIRA
Governador