Decreto nº 33808 DE 01/04/2013
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 02 abr 2013
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 85/2011 e 221/2012,
Decreta:
Art. 1º. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste Decreto, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH -, entre os estados signatários do Protocolo ICMS 85/2011, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes.
§ 1º O disposto no "caput" aplica-se, também, à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.
§ 2º O disposto neste Decreto não se aplica às operações interestaduais (Protocolo ICMS 221/2012):
I - com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos Estados do Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia (Convênio ICMS 82/2019 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39990 DE 30/12/2019, efeitos a partir de 01/02/2020).
Nota: Redação Anterior:I - com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia;
II - que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ou no Estado de Goiás, ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário em relação à operação interna. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34713 DE 27/12/2013).
Nota: Redação Anterior:II - que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno.
§ 3º O disposto no inciso II do § 2º deste artigo, somente se aplica após a disponibilização nos sítios eletrônicos das Secretarias de Fazendas do Distrito Federal e do Estado de Goiás, respectivamente, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o mencionado dispositivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34713 DE 27/12/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista no inciso II do § 2º deste artigo, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal da relação de contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas (Protocolo ICMS 221/2012).
§ 4º O regime de que trata este Decreto não se aplica, também, às saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante dos produtos listados no Anexo Único para emprego em processo de industrialização como matéria-prima ou produto intermediário.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, se os produtos não forem aplicados na industrialização, caberá ao estabelecimento fabricante a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subsequentes.
Art. 2º. No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este Decreto, a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:
I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino;
II - o estabelecimento destinatário de posse da nota fiscal a que se refere o inciso I deste artigo, devidamente visada, poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado da Paraíba, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido.
Parágrafo único. O ressarcimento previsto no inciso I deste artigo deverá ser autorizado através de processo regular, nos termos do art. 396 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 3º. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1, onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste Decreto;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único deste Decreto.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste Decreto.
§ 4º O contribuinte optante pelo Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido nos termos do Convênio ICMS 35/2011.
§ 5º Nas operações destinadas aos Estados do Mato Grosso, Paraná e Rondônia, a MVA a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna, para os produtos mencionados no Anexo Único deste Decreto (Convênio ICMS 82/2019 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39990 DE 30/12/2019, efeitos a partir de 01/02/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 5º Nas operações destinadas aos Estados do Mato Grosso, Paraná e Rondônia, a MVA a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna, para os produtos mencionados no Anexo Único deste Decreto (Convênio ICMS 82/2019 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39990 DE 30/12/2019). Nota: Redação Anterior:
§ 5º Nas operações destinadas ao Estado do Paraná, a MVA a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna, para os produtos mencionados no Anexo Único deste Decreto (Protocolo ICMS 27/2019 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39309 DE 19/07/2019, efeitos a partir de 01/09/2019).
Art. 4º. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final, sobre a base de cálculo prevista neste Decreto, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
§ 1º Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto nas resoluções e regulamentações emanadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
§ 2º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
Art. 5º. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição tributária de outra unidade da Federação, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado, será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou nos prazos estabelecidos no inciso II, "b" e no inciso VI do art. 399 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, quando se tratar do sujeito passivo por substituição tributária interno, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAR.
(Revogado pelo Decreto Nº 35918 DE 09/06/2015):
§ 1º Na aquisição ou recebimento de mercadoria de que trata este Decreto, em outra unidade da Federação, sem a retenção do ICMS, caberá ao destinatário o pagamento do imposto por ocasião da passagem no primeiro posto de fiscalização de entrada neste Estado ou a primeira repartição fiscal do percurso.
(Revogado pelo Decreto Nº 35918 DE 09/06/2015):
§ 2º Na hipótese de contribuintes que estejam adimplentes com suas obrigações fiscais, o pagamento do imposto de que trata § 1º deste artigo poderá ser realizado na rede bancária autorizada do seu domicílio, através do Documento de Arrecadação Estadual - DAR, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.
Art. 6º. Adotar-se-á, também, o regime de substituição tributária nas operações internas com as mercadorias de que trata este Decreto.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto, no que se refere às regras de definição de base de cálculo e margens de valor agregado, ficam estendidas às operações de que trata o "caput" com as mercadorias mencionadas no Anexo Único.
Art. 7º Os estabelecimentos atacadistas, distribuidores e varejistas, situados neste Estado, deverão relacionar, discriminadamente, o estoque de produtos, de que trata o Anexo Único, existente no dia 30 de junho de 2013, em seus estabelecimentos, valorado ao custo de aquisição mais recente e adotar as seguintes providências: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 33904 DE 07/05/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º. Os contribuintes situados neste Estado, relacionarão, discriminadamente, o estoque de produtos, de que trata o Anexo Único, existente em seus estabelecimentos em 30 de abril de 2013, valorado ao custo de aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:
I - escriturar o estoque levantado no livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento do estoque para efeito do Decreto nº 33.808/2013";
II - adicionar ao valor do estoque os percentuais relativos à Margem de Valor Agregado Original indicados no Anexo Único, conforme o produto comercializado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33904 DE 07/05/2013).
Nota: Redação Anterior:II - adicionar ao valor do estoque os percentuais relativos à Margem de Valor Adicionado indicados no Anexo Único, conforme o produto comercializado de acordo com a respectiva operação;
III - aplicar sobre o valor total apurado no inciso II:
a) tratando-se de contribuinte que apure o imposto pelo regime normal, o percentual de 17% (dezessete por cento), deduzindo o valor do crédito eventualmente disponível na conta gráfica do ICMS; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 33904 DE 07/05/2013).
Nota: Redação Anterior:a) tratando-se de contribuinte que apure o imposto pelo regime normal, o percentual de 17% (dezessete por cento), compensando-se com o valor do crédito eventualmente disponível na conta gráfica do ICMS, relativo ao mês anterior;
b) tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o percentual referente ao mês de maio de 2013 previsto para o ICMS, observadas a Lei Complementar nº 123/2006, a Lei nº 8.814/2009 e a Resolução CGSN nº 94/2011; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 33904 DE 07/05/2013).
Nota: Redação Anterior:b) tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o percentual de 5% (cinco por cento);
IV - na hipótese de saldo devedor, recolher o imposto:
a) integralmente, até o segundo mês subsequente ao fixado, neste Decreto, para encerramento do estoque, sem acréscimos moratórios;
b) em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, atualizadas monetariamente, para saldo inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo a 1ª parcela ser recolhida até 31 de julho de 2013, não podendo o valor de cada uma ser inferior a 05 (cinco) UFR-PB; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 33904 DE 07/05/2013).
Nota: Redação Anterior:b) se inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, atualizadas monetariamente, devendo a 1ª parcela ser recolhida até 31 de maio de 2013, e as seguintes, até o último dia de cada mês, não podendo o valor de cada ser inferior a 03 (três) UFR-PB;
c) em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, atualizadas monetariamente, para saldo igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo a 1ª parcela ser recolhida até 31 de julho de 2013, não podendo o valor de cada uma ser inferior a 30 (trinta) UFR-PB; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 33904 DE 07/05/2013).
Nota: Redação Anterior:c) se igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, atualizadas monetariamente, devendo a 1ª parcela ser recolhida até 31 de maio de 2013, e as seguintes, até o último dia de cada mês, não podendo o valor de cada ser inferior a 30 (trinta) UFR-PB;
d) em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, atualizadas monetariamente, para saldo igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo a 1ª parcela ser recolhida até 31 de julho de 2013, não podendo o valor de cada uma ser inferior a 50 (cinquenta) UFR-PB; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 33904 DE 07/05/2013).
Nota: Redação Anterior:d) se igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, atualizadas monetariamente, devendo a 1ª parcela ser recolhida até 31 de maio de 2013 e as seguintes, até o último dia de cada mês, não podendo o valor de cada ser inferior a 50 (cinquenta) UFR-PB;
V - remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 31 de julho de 2013, cópia da relação do estoque de que trata o “caput” deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33904 DE 07/05/2013).
Nota: Redação Anterior:V - remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 31 de maio de 2013, cópia da relação do estoque de que trata o "caput "deste artigo.
Art. 8º. Aplicar-se-ão a este Decreto, no que couber, as normas contidas no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2013. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33904 DE 07/05/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2013.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de abril de 2013; 125º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 39212 DE 30/05/2019):
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 33.808 , DE 01 DE ABRIL DE 2013
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA |
2.0 | 10.002.00 | 3816.00.1 | Argamassas |
Operação Interna (Original) = 37% Op. Interestadual c/4% = 60,39%. Op. Interestadual c/7% = 55,38% Op. Interestadual c/12% = 47,02% |
3824.50.00 | ||||
3.0 | 10.003.00 | 3214.90.00 | Outras argamassas |
Operação Interna (Original) = 37% Op. Interestadual c/4% = 60,39% Op. Interestadual c/7% = 55,38 Op. Interestadual c/12% = 47,02% |
4.0 | 10.004.00 | 3910.00 | Silicones em formas primárias, para uso na construção |
Operação Interna (Original) = 35% Op. Interestadual c/4% = 58,05% Op. Interestadual c/7% = 53,11% Op. Interestadual c/12% = 44,88% |
5.0 | 10.005.00 | 3916 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e aï¬ns de PVC, para uso na construção |
Operação Interna (Original) = 44% Op. Interestadual c/4% = 68,59% Op. Interestadual c/7% = 63,32% Op. Interestadual c/12% = 54,54% |
6.0 | 10.006.00 | 3917 | Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, ï¬?anges, uniões), de plásticos, para uso na construção |
Operação Interna (Original) = 33% Op. Interestadual c/4% = 55,71% Op. Interestadual c/7% = 50,84% Op. Interestadual c/12% = 42,73% |
7.0 | 10.007.00 | 3918 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
Operação Interna (Original) = 38% Op. Interestadual c/4% = 61,56% Op. Interestadual c/7% = 56,51% Op. Interestadual c/12% = 48,10% |
8.0 | 10.008.00 | 3919 | Chapas, folhas, tiras, ï¬tas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção |
Operação Interna (Original) = 39% Op. Interestadual c/4% = 62,73% Op. Interestadual c/7% = 57,65% Op. Interestadual c/12% = 49,17% |
9.0 | 10.009.00 | 3919 | Veda rosca, lona plástica para uso na construção, ï¬tas isolantes e aï¬ns |
Operação Interna (Original) = 28% Op. Interestadual c/4% = 49,85% Op. Interestadual c/7% = 45,17% Op. Interestadual c/12% = 37,37% |
3920 | ||||
3921 | ||||
10.0 | 10.010.00 | 3921 | Telha de plástico, mesmo reforçada com ï¬bra de vidro |
Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24% Op. Interestadual c/7% = 61,05% Op. Interestadual c/12% = 52,39% |
11.0 | 10.011.00 | 3921 | Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com ï¬bra de vidro |
Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24% Op. Interestadual c/7% = 61,05% Op. Interestadual c/12% = 52,39% |
12.0 | 10.012.00 | 3921 | Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 |
Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24% Op. Interestadual c/7% = 61,05% Op. Interestadual c/12% = 52,39% |
13.0 | 10.013.00 | 3922 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
Operação Interna (Original) = 41% Op. Interestadual c/4% = 65,07% Op. Interestadual c/7% = 59,91% Op. Interestadual c/12% = 51,32% |
14.0 | 10.014.00 | 3924 | Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção |
Operação Interna (Original) = 52% Op. Interestadual c/4% = 77,95% Op. Interestadual c/7% = 72,39% Op. Interestadual c/12% = 63,12% |
15.0 | 10.015.00 | 3925.10.00 | Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com ï¬bra de vidro |
Operação Interna (Original) = 37% Op. Interestadual c/4% = 60,39% Op. Interestadual c/7% = 55,38% Op. Interestadual c/12% = 47,02% |
16.0 | 10.016.00 | 3925.90 | Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com ï¬bra de vidro |
Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24% Op. Interestadual c/7% = 61,05% Op. Interestadual c/12% = 52,39% |
17.0 | 10.017.00 | 3925.10.00 | Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especiï¬cados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polie- tileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 |
Operação Interna (Original) = 37% Op. Interestadual c/4% = 60,39% Op. Interestadual c/7% = 55,38% Op. Interestadual c/12% = 47,02% |
3925.90 | ||||
18.0 | 10.018.00 | 3925.20.00 | Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras |
Operação Interna (Original) = 37% Op. Interestadual c/4% = 60,39% Op. Interestadual c/7% = 55,38% Op. Interestadual c/12% = 47,02% |
19.0 | 10.019.00 | 3925.30.00 | Postigos, estores (incluídas as venezianas) e arte- fatos semelhantes e suas partes |
Operação Interna (Original) = 48% Op. Interestadual c/4% = 73,27% Op. Interestadual c/7% = 67,85% Op. Interestadual c/12% = 58,83% |
20.0 | 10.020.00 | 3926.90 | Outras obras de plástico, para uso na construção |
Operação Interna (Original) = 36% Op. Interestadual c/4% = 59,22% Op. Interestadual c/7% = 54,24% Op. Interestadual c/12% = 45,95% |
21.0 | 10.021.00 | 4814 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
Operação Interna (Original) = 51% Op. Interestadual c/4% = 76,78% Op. Interestadual c/7% = 71,26% Op. Interestadual c/12% = 62,05% |
22.0 | 10.022.00 | 6810.19.00 | Telhas de concreto |
Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24% Op. Interestadual c/7% = 61,05% Op. Interestadual c/12% = 52,39% |
23.0 | 10.023.00 | 6811 | Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de ï¬brocimento, cimento-celulose |
Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24% Op. Interestadual c/7% = 61,05% Op. Interestadual c/12% = 52,39% |
24.0 | 10.024.00 | 811 | Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e aï¬ns, de ï¬brocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 |
Operação Interna (Original) = 35% Op. Interestadual c/4% = 58,05% Op. Interestadual c/7% = 53,11% Op. Interestadual c/12% = 44,88% |
25.0 | 10.025.00 | 6901.00.00 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kiesel- ghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24% Op. Interestadual c/7% = 61,05% Op. Interestadual c/12% = 52,39% |
26.0 | 10.026.00 | 6902 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24% Op. Interestadual c/7% = 61,05% Op. Interestadual c/12% = 52,39% |
27.0 | 10.027.00 | 6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapavigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24% Op. Interestadual c/7% = 61,05% Op. Interestadual c/12% = 52,39% |
28.0 | 10.028.00 | 6905 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fu- maça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção |
Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24% Op. Interestadual c/7% = 61,05% Op. Interestadual c/12% = 52,39% |
29.0 | 10.029.00 | 6906.00.00 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para cana- lizações, de cerâmica |
Operação Interna (Original) = 35% Op. Interestadual c/4% = 58,05% Op. Interestadual c/7% = 53,11% Op. Interestadual c/12% = 44,88% |
30.0 | 10.030.00 | 6907 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
Operação Interna (Original) = 39% Op. Interestadual c/4% = 62,73% Op. Interestadual c/7% = 57,65% Op. Interestadual c/12% = 49,17% |
30.1 | 10.030.01 | 6907 | Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos no CEST 10.030.00 |
Operação Interna (Original) = 39% Op. Interestadual c/4% = 62,73% Op. Interestadual c/7% = 57,65% Op. Interestadual c/12% = 49,17% |
31.0 | 10.031.00 | 6910 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos ï¬xos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
Operação Interna (Original) = 40% Op. Interestadual c/4% = 63,90% Op. Interestadual c/7% = 58,78% Op. Interestadual c/12% = 50,24% |
32.0 | 10.032.00 | 6912.00.00 | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
Operação Interna (Original) = 54% Op. Interestadual c/4% = 80,29% Op. Interestadual c/7% = 74,66% Op. Interestadual c/12% = 65,27% |
33.0 | 10.033.00 | 7003 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perï¬s, mesmo com camada absorvente, reï¬?etora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
Operação Interna (Original) = 39% Op. Interestadual c/4% = 62,73% Op. Interestadual c/7% = 57,65% Op. Interestadual c/12% = 49,17% |
34.0 | 10.034.00 | 7004 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, reï¬?etora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
Operação Interna (Original) =69,43% Op. Interestadual c/4% = 98,36% Op. Interestadual c/7% = 92,16% Op. Interestadual c/12% = 81,83% |
35.0 | 10.035.00 | 7005 | Vidro ï¬?otado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, reï¬?etora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
Operação Interna (Original) = 39% Op. Interestadual c/4% = 62,73% Op. Interestadual c/7% = 57,65% Op. Interestadual c/12% = 49,17% |
36.0 | 10.036.00 | 7007.19.00 | Vidros temperados |
Operação Interna (Original) = 36% Op. Interestadual c/4% = 59,22% Op. Interestadual c/7% = 54,24% Op. Interestadual c/12% = 45,95% |
37.0 | 10.037.00 | 7007.29.00 | Vidros laminados |
Operação Interna (Original) = 39% Op. Interestadual c/4% = 62,73% Op. Interestadual c/7% = 57,65% Op. Interestadual c/12% = 49,17% |
38.0 | 10.038.00 | 7008 | Vidros isolantes de paredes múltiplas |
Operação Interna (Original) = 50% Op. Interestadual c/4% = 75,61% Op. Interestadual c/7% = 70,12% Op. Interestadual c/12% = 60,98% |
39.0 | 10.039.00 | 7016 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
Operação Interna (Original) = 61,20% Op. Interestadual c/4% = 88,72% Op. Interestadual c/7% = 82,82% Op. Interestadual c/12% = 73,00% |
40.0 | 10.040.00 | 7214.20.00 | Barras próprias para construções, exceto vergalhões |
Operação Interna (Original) = 40% Op. Interestadual c/4% = 63,90% Op. Interestadual c/7% = 58,78% Op. Interestadual c/12% = 50,24% |
41.0 | 10.041.00 | 7308.90.10 | Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões |
Operação Interna (Original) = 40% Op. Interestadual c/4% = 63,90% Op. Interestadual c/7% = 58,78% Op. Interestadual c/12% = 50,24% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 41569 DE 30/08/2021): | ||||
41.1 | 10.041.01 | 7308.90.10 | Outros vergalhões |
Operação Interna (Original) = 33% Op. Interestadual c/4% = 55,71% Op. Interestadual c/7% = 50,84% Op. Interestadual c/12% = 42,73% |
42.0 | 10.042.00 | 7214.20.00 | Vergalhões |
Operação Interna (Original) = 33% Op. Interestadual c/4% = 55,71% Op. Interestadual c/7% = 50,84% Op. Interestadual c/12% = 42,73% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 41569 DE 30/08/2021): | ||||
43.0 | 10.043.00 | 7213 | Outros vergalhões |
Operação Interna (Original) = 33% Op. Interestadual c/4% = 55,71% Op. Interestadual c/7% = 50,84% Op. Interestadual c/12% = 42,73% |
Nota: Redação Anterior: 43.0 / 10.043.00 / 72137308.90.10 / Outros vergalhões / Operação Interna (Original) = 33% Op. Interestadual c/4% = 55,71% Op. Interestadual c/7% = 50,84% Op. Interestadual c/12% = 42,73% |
||||
44.0 | 10.044.00 | 7217.10.90 | Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrança- dos), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24% Op. Interestadual c/7% = 61,05% Op. Interestadual c/12% = 52,39% |
7312 | ||||
45.0 | 10.045.00 | 7217.20.10 | Outros ï¬os de ferro ou aço, não ligados, galvani- zados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso |
Operação Interna (Original) = 40% Op. Interestadual c/4% = 63,90% Op. Interestadual c/7% = 58,78% Op. Interestadual c/12% = 50,24% |
45.1 | 10.045.01 | 7217.20.90 | Outros ï¬os de ferro ou aço, não ligados, galva- nizados |
Operação Interna (Original) = 40% Op. Interestadual c/4% = 63,90% Op. Interestadual c/7% = 58,78% Op. Interestadual c/12% = 50,24% |
46.0 | 10.046.00 | 7307 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, coto- velos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
Operação Interna (Original) = 33% Op. Interestadual c/4% = 55,71% Op. Interestadual c/7%= 50,84% Op. Interestadual c/12% = 42,73% |
47.0 | 10.047.00 | 7308.30.00 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e solei- ras de ferro fundido, ferro ou aço |
Operação Interna (Original) = 34% Op. Interestadual c/4%= 56,88% Op. Interestadual c/7% = 51,98% Op. Interestadual c/12% = 43,80% |
48.0 | 10.048.00 | 7308.40.00 | Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perï¬lados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço |
Operação Interna (Original) = 39% Op. Interestadual c/4% = 62,73% Op. Interestadual c/7% = 57,65% Op. Interestadual c/12% = 49,17% |
7308.90 | ||||
49.0 | 10.049.00 | 7308.40.00 | Treliças de aço |
Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24% Op. Interestadual c/7% = 61,05% Op. Interestadual c/12% = 52,39% |
50.0 | 10.050.00 | 7308.90.90 | Telhas metálicas |
Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24% Op. Interestadual c/7% = 61,05% Op. Interestadual c/12% = 52,39% |
51.0 | 10.051.00 | 7310 | Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço, próprias para a construção |
Operação Interna (Original) = 59% Op. Interestadual c/4% = 86,15% Op. Interestadual c/7% = 80,33% Op. Interestadual c/12% = 70,63% |
52.0 | 10.052.00 | 7313.00.00 | Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24% Op. Interestadual c/7% = 61,05% Op. Interestadual c/12% = 52,39% |
53.0 | 10.053.00 | 7314 | Telas metálicas, grades e redes, de ï¬os de ferro ou aço |
Operação Interna (Original) = 33% Op. Interestadual c/4% = 55,71% Op. Interestadual c/7% = 50,84% Op. Interestadual c/12% = 42,73% |
54.0 | 10.054.00 | 7315.11.00 | Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
Operação Interna (Original) = 69,43% Op. Interestadual c/4% = 98,36% Op. Interestadual c/7% = 92,16% Op. Interestadual c/12% = 81,83% |
55.0 | 10.055.00 | 7315.12.90 | Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
Operação Interna (Original) = 69,43% Op. Interestadual c/4% = 98,36% Op. Interestadual c/7% = 92,16% Op. Interestadual c/12% = 81,83% |
56.0 | 10.056.00 | 7315.82.00 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24% Op. Interestadual c/7% = 61,05% Op. Interestadual c/12% = 52,39% |
57.0 | 10.057.00 | 7317.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
Operação Interna (Original) = 41% Op. Interestadual c/4% = 65,07% Op. Interestadual c/7% = 59,91% Op. Interestadual c/12% = 51,32% |
58.0 | 10.058.00 | 7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundi- do, ferro ou aço |
Operação Interna (Original) = 46% Op. Interestadual c/4% = 70,93% Op. Interestadual c/7% = 65,59% Op. Interestadual c/12% = 56,68% |
59.0 | 10.059.00 | 7323 | Palha de ferro ou aço, exceto as de uso doméstico classiï¬cadas na posição NCM 7323.10.00 |
Operação Interna (Original) = 69,13% Op. Interestadual c/4% = 98,01% Op. Interestadual c/7% = 91,82% Op. Interestadual c/12% = 81,51% |
59.1 | 10.059.01 | 7323 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classiï¬- cados na posição NCM 7323.10.00 |
Operação Interna (Original) = 69,13% Op. Interestadual c/4% = 98,01% Op. Interestadual c/7% = 91,82% Op. Interestadual c/12% = 81,51% |
60.0 | 10.060.00 | 7324 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e aï¬ns de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
Operação Interna (Original) = 57% Op. Interestadual c/4% = 83,80% Op. Interestadual c/7% = 78,06% Op. Interestadual c/12% = 68,49% |
61.0 | 10.061.00 | 7325 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
Operação Interna (Original) = 57% Op. Interestadual c/4% = 83,80% Op. Interestadual c/7% = 78,06% Op. Interestadual c/12% = 68,49% |
62.0 | 10.062.00 | 7326 | Abraçadeiras |
Operação Interna (Original) = 52% Op. Interestadual c/4% = 77,95% Op. Interestadual c/7% = 72,39% Op. Interestadual c/12% = 63,12% |
63.0 | 10.063.00 | 7407 | Barras de cobre |
Operação Interna (Original) = 38% Op. Interestadual c/4% = 61,56% Op. Interestadual c/7% = 56,51% Op. Interestadual c/12% = 48,10% |
64.0 | 10.064.00 | 7411.10.10 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção |
Operação Interna (Original) = 32% Op. Interestadual c/4% = 54,54% Op. Interestadual c/7% = 49,71% Op. Interestadual c/12% = 41,66% |
65.0 | 10.065.00 | 7412 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção |
Operação Interna (Original) = 31% Op. Interestadual c/4% = 53,37% Op. Interestadual c/7% = 48,57% Op. Interestadual c/12% = 40,59% |
66.0 | 10.066.00 | 7415 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
Operação Interna (Original) = 37% Op. Interestadual c/4% = 60,39% Op. Interestadual c/7% = 55,38% Op. Interestadual c/12% = 47,02% |
67.0 | 10.067.00 | 7418.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção |
Operação Interna (Original) = 44% Op. Interestadual c/4% = 68,59% Op. Interestadual c/7% = 63,32% Op. Interestadual c/12% = 54,54% |
68.0 | 10.068.00 | 7607.19.90 | Manta de subcobertura aluminizada |
Operação Interna (Original) = 34% Op. Interestadual c/4% = 56,88% Op. Interestadual c/7% = 51,98% Op. Interestadual c/12% = 43,80% |
69.0 | 10.069.00 | 7608 | Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção |
Operação Interna (Original) = 40% Op. Interestadual c/4% = 63,90% Op. Interestadual c/7% = 58,78% Op. Interestadual c/12% = 50,24% |
70.0 | 10.070.00 | 7609.00.00 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção |
Operação Interna (Original) = 40% Op. Interestadual c/4% = 63,90% Op. Interestadual c/7% = 58,78% Op. Interestadual c/12% = 50,24% |
71.0 | 10.071.00 | 7610 | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telha- dos, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perï¬s, tubos e semelhantes, de alumí-nio, próprios para construções |
Operação Interna (Original) = 32% Op. Interestadual c/4% = 54,54% Op. Interestadual c/7% = 49,71% Op. Interestadual c/12% = 41,66% |
72.0 | 10.072.00 | 7615.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção |
Operação Interna (Original) = 46% Op. Interestadual c/4% = 70,93% Op. Interestadual c/7% = 65,59% Op. Interestadual c/12% = 56,68% |
73.0 | 10.073.00 | 7616 | Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
Operação Interna (Original) = 37% Op. Interestadual c/4% = 60,39% Op. Interestadual c/7% = 55,38% Op. Interestadual c/12% = 47,02% |
74.0 | 10.074.00 | 8302.41.00 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores |
Operação Interna (Original) = 36% Op. Interestadual c/4% = 59,22% Op. Interestadual c/7% = 54,24% Op. Interestadual c/12% = 45,95% |
75.0 | 10.075.00 | 8301 | Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, exceto os de uso automotivo |
Operação Interna (Original) = 41% Op. Interestadual c/4% = 65,07% Op. Interestadual c/7% = 59,91% Op. Interestadual c/12% = 51,32% |
76.0 | 10.076.00 | 8302.10.00 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
Operação Interna (Original) = 46% Op. Interestadual c/4% = 70,93% Op. Interestadual c/7% = 65,59% Op. Interestadual c/12% =56,68% |
77.0 | 10.077.00 | 8307 | Tubos ï¬?exíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção |
Operação Interna (Original) = 37% Op. Interestadual c/4% = 60,39% Op. Interestadual c/7% = 55,38% Op. Interestadual c/12% = 47,02% |
78.0 | 10.078.00 | 8311 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos ï¬os e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
Operação Interna (Original) = 41% Op. Interestadual c/4% = 65,07% Op. Interestadual c/7% = 59,91% Op. Interestadual c/12% = 51,32% |
79.0 | 10.079.00 | 8481 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
Operação Interna (Original) = 34% Op. Interestadual c/4% = 56,88% Op. Interestadual c/7% = 51,98% Op. Interestadual c/12% = 43,80% |
80.0 | 10.080.00 | 7009 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo |
Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4% = 59,88% Op. Interestadual c/7% = 54,88% Op. Interestadual c/12% = 46,55% |
Nota: Redação Anterior:
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 36202 DE 30/09/2015):
ANEXO ÚNICO
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA (%) | |||
MVA(%) ORIGINAL | MVA(%) 4% |
MVA(%) 7% |
MVA(%) 12% | |||
1. |
3816.00.1 3824.50.00 |
Argamassas | 37 | 60,39 | 55,38 | 47,02 |
2. | 39.16 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC | 44 | 68,59 | 63,32 | 54,54 |
3. | 39.17 | Tubos, e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | 33 | 55,71 | 50,84 | 42,73 |
4. | 39.18 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos | 38 | 61,56 | 56,51 | 48,10 |
5. | 39.19 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos | 39 | 62,73 | 57,65 | 49,17 |
6. |
39.19 39.20 39.21 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins | 28 | 49,85 | 45,17 | 37,37 |
7. | 39.21 | Chapas, laminados plásticos em bobina | 42 | 66,24 | 61,05 | 52,39 |
8. | 39.22 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. | 41 | 65,07 | 59,91 | 51,32 |
9. | 39.24 | Artefatos de higiene/toucador de plástico | 52 | 77,95 | 72,39 | 63,12 |
10. | 3925.20.00 | Portas, janelas e afins, de plástico | 37 | 60,39 | 55,38 | 47,02 |
11. | 3925.30.00 | Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes | 48 | 73,27 | 67,85 | 58,83 |
12. | 3926.90 | Outras obras de plástico | 36 | 59,22 | 54,24 | 45,95 |
13. | 4005.91.90 | Fitas emborrachadas | 27 | 48,68 | 44,04 | 36,29 |
14. | 40.09 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) | 43 | 67,41 | 62,18 | 53,46 |
15. | 4016.91.00 | Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida | 69,43 | 98,36 | 92,16 | 81,83 |
16. | 4016.93.00 | Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo | 47 | 72,10 | 66,72 | 57,76 |
17. | 44.08 | Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm | 69,43 | 98,36 | 92,16 | 81,83 |
18. | 44.09 | Pisos de madeira | 36 | 59,22 | 54,24 | 45,95 |
19. | 4410.11.21 | Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos | 38 | 61,56 | 56,51 | 48,10 |
20. | 44.11 | Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira | 37 | 60,39 | 55,38 | 47,02 |
21. | 44.18 | Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira | 38 | 61,56 | 56,51 | 48,10 |
22. | 48.14 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. | 51 | 76,78 | 71,26 | 62,05 |
23. | 57.03 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados | 49 | 74,44 | 68,99 | 59,90 |
24. | 57.04 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados | 44 | 68,59 | 63,32 | 54,54 |
25. | 59.04 | Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados | 63 | 90,83 | 84,87 | 74,93 |
26. | 63.03 | Persianas de materiais têxteis | 47 | 72,10 | 66,72 | 57,76 |
27. | 68.02 | Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 | 44 | 68,59 | 63,32 | 54,54 |
28. | 68.05 | Abrasivos naturais ou artifíciais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo | 41 | 65,07 | 59,91 | 51,32 |
29. | 6808.00.00 | Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais | 69,43 | 98,36 | 92,16 | 81,83 |
30. | 68.09 | Obras de gesso ou de composições à base de gesso | 30 | 52,20 | 47,44 | 39,51 |
31. | 68.10 | Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões | 33 | 55,71 | 50,84 | 42,73 |
32. |
69.07 69.08 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 39 | 62,73 | 57,65 | 49,17 |
33. | 69.10 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | 40 | 63,90 | 58,78 | 50,24 |
34. | 6912.00.00 | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica | 54 | 80,29 | 74,66 | 65,27 |
35. | 70.03 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 39 | 62,73 | 57,65 | 49,17 |
36. | 70.04 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 69,43 | 98,36 | 92,16 | 81,83 |
37. | 70.05 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, reï¬?etora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 39 | 62,73 | 57,65 | 49,17 |
38. | 7007.19.00 | Vidros temperados | 36 | 59,22 | 54,24 | 45,95 |
39. | 7007.29.00 | Vidros laminados | 39 | 62,73 | 57,65 | 49,17 |
40. | 7008.00.00 | Vidros isolantes de paredes múltiplas | 50 | 75,61 | 70,12 | 60,98 |
41. | 70.09 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo | 37 | 60,39 | 55,38 | 47,02 |
42. | 70.16 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes | 61,2 | 88,72 | 82,82 | 73,00 |
43. |
70.19 90.19 |
Banheira de hidromassagem | 34 | 56,88 | 51,98 | 43,80 |
44. |
72.13 7214.20.00 7308.90.10 |
Vergalhões | 33 | 55,71 | 50,84 | 42,73 |
45. |
7214.20.00 7308.90.10, |
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões | 40 | 63,90 | 58,78 | 50,24 |
46. |
7217.10.90 73.12 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos | 42 | 66,24 | 61,05 | 52,39 |
47. | 7217.20.90 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados | 40 | 63,90 | 58,78 | 50,24 |
48. | 73.07 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço | 33 | 55,71 | 50,84 | 42,73 |
49. | 7308.30.00 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço | 34 | 56,88 | 51,98 | 43,80 |
50. |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil | 39 | 62,73 | 57,65 | 49,17 |
51. | 73.10 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço |
59 | 86,15 | 80,33 | 70,63 |
52. | 7313.00.00 | Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas | 42 | 66,24 | 61,05 | 52,39 |
53. | 73.14 | Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço | 33 | 55,71 | 50,84 | 42,73 |
54. | 7315.11.00 | Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço | 69,43 | 98,36 | 92,16 | 81,83 |
55. | 7315.12.90 | Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço | 69,43 | 98,36 | 92,16 | 81,83 |
56. | 7315.82.00 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço | 42 | 66,24 | 61,05 | 52,39 |
57. | 7317.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre | 41 | 65,07 | 59,91 | 51,32 |
58. | 73.18 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | 46 | 70,93 | 65,59 | 56,68 |
59. | 7323 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto as esponjas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM/SH | 69,13 | 98,01 | 91,82 | 81,51 |
60. | 73.24 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço | 57 | 83,80 | 78,06 | 68,49 |
61. | 73.25 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço | 57 | 83,80 | 78,06 | 68,49 |
62. | 73.26 | Abraçadeiras | 52 | 77,95 | 72,39 | 63,12 |
63. | 74.07 | Barra de cobre | 38 | 61,56 | 56,51 | 48,10 |
64. | 7411.10.10 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás | 32 | 54,54 | 49,71 | 41,66 |
65. | 74.12 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas | 31 | 53,37 | 48,57 | 40,59 |
66. | 74.15 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre | 37 | 60,39 | 55,38 | 47,02 |
67. | 7418.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de cobre | 44 | 68,59 | 63,32 | 54,54 |
68. | 7607.19.90 | Manta de subcobertura aluminizada | 34 | 56,88 | 51,98 | 43,80 |
69. | 7609.00.00 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio | 40 | 63,90 | 58,78 | 50,24 |
70. | 76.10 | Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil | 32 | 54,54 | 49,71 | 41,66 |
71. | 7615.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de alumínio | 46 | 70,93 | 65,59 | 56,68 |
72. | 76.16 | Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas | 37 | 60,39 | 55,38 | 47,02 |
73. |
8302.4 76.16 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76. | 36 | 59,22 | 54,24 | 45,95 |
74. | 83.01 | Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo | 41 | 65,07 | 59,91 | 51,32 |
75. | 8302.10.00 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. | 46 | 70,93 | 65,59 | 56,68 |
76. | 8302.50.00 | Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns | 50 | 75,61 | 70,12 | 60,98 |
77. | 83.07 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios | 37 | 60,39 | 55,38 | 47,02 |
78. | 83.11 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção | 41 | 65,07 | 59,91 | 51,32 |
79. | 8419.1 | Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação | 33 | 55,71 | 50,84 | 42,73 |
80. | 84.81 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes | 34 | 56,88 | 51,98 | 43,80 |
81. |
8515.90.00 8515.1 8515.2 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência | 39 | 62,73 | 57,65 | 49,17 |
Nota: Redação Anterior:
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 33.808 DE 01 DE ABRIL DE 2013