Lei nº 8814 DE 09/06/2009
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 12 jun 2009
Concede redução nas bases de cálculo do ICMS, em relação às operações realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 11031 DE 12/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA;
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 123 de 4 de fevereiro de 2009; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Arthur Cunha Lima, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional nº 32 de 2001 da Constituição Federal e do art. 63, § 3º da Constituição do Estado da Paraíba c/c a Resolução nº 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reduzida, a partir de 1º de março de 2009, a base de cálculo do ICMS nas operações realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, 14 de dezembro de 2006, de modo que a carga tributária resulte nos percentuais constantes no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 9 de junho de 2009.
ARTHUR CUNHA LIMA
Presidente
Redação dada pela Lei Nº 9679 DE 18/04/2012:
ANEXO ÚNICO
Percentual de ICMS a ser observado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional no Estado da Paraíba.
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
Percentual de ICMS a ser observado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional no Estado da Paraíba |
Percentual de redução a ser informado no PGDAS |
Até 180.000,00 |
0,50% |
60,00% |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
1,50% |
19,35% |
De 360.000,01 a 540.000,00 |
2,00% |
14,16% |
De 540.000,01 a 720.000,00 |
2,00% |
21,88% |
De 720.000,01 a 900.000,00 |
2,00% |
22,48% |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
2,00% |
29,08% |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
2,00% |
29,58% |
Redação Anterior:
ANEXO ÚNICO - PERCENTUAL DE ICMS A SER OBSERVADO PELAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL NO ESTADO DA PARAÍBA (Redação dada ao Anexo pela Medida Provisória nº 192, de 08.03.2012, DOE PB de 09.03.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)
Receita Bruta em 12 meses (em R$) | Percentual de ICMS a ser observado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional no Estado da Paraíba | Percentual de redução a ser informado no PGDAS |
Até 180.000,00 | 0,50% | 60,00% |
De 180.000,01 a 360.000,00 | 1,50% | 19,35% |
De 360.000,01 a 540.000,00 | 2,00% | 14,16% |
De 540.000,01 a 720.000,00 | 2,00% | 21,88% |
De 720.000,01 a 900.000,00 | 2,00% | 22,48% |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 | 2,00% | 29,08% |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 | 2,00% | 29,58% |
(Redação dada ao Anexo pela Medida Provisória nº 192, de 08.03.2012, DOE PB de 09.03.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)
Nota: Redação Anterior:"ANEXO ÚNICO
Percentual de ICMS a ser observado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional no Estado da Paraíba
Receita Bruta em 12 meses (em R$) | Percentual de ICMS a ser observado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional no Estado da Paraíba | Percentual de redução a ser informado no PGDAS |
Até 120.000,00 | 0,50% | 60,00% |
De 120.000,01 a 240.000,00 | 1,00% | 46,24% |
De 240.000,01 a 360.000,00 | 2,00% | 14,16% |
De 360.000,01 a 480.000,00 | 2,00% | 21,88% |
De 480.000,01 a 600.000,00 | 2,00% | 22,48% |
De 600.000,01 a 720.000,00 | 2,00% | 29,08% |
De 720.000,01 a 840.000,00 | 2,00% | 29,58% |
De 840.000,01 a 960.000,00 | 2,00% | 30,31% |
De 960.000,01 a 1.080.000,00 | 2,00% | 34,85% |
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 | 2,00% | 35,48% |