Lei nº 9679 DE 18/04/2012

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 19 abr 2012

Altera o Anexo Único da Lei nº 8.814, de 09 de junho de 2009, que concede redução nas bases de cálculo do ICMS, em relação às operações realizadas por microempresa e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuição — Simples Nacional, e dá outras providências.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba;

 

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 192, de 08 de março de 2012; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional nº 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3º da Constituição do Estado da Paraíba c/c a Resolução nº 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O Anexo Único da Lei nº 8.814, de 09 de junho de 2009, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a esta Lei.

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

 

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 18 de abril de 2012.

 

RICARDO MARCELO

 

Presidente

 

ANEXO ÚNICO

 

Percentual de ICMS a ser observado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional no Estado da Paraíba.

 

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Percentual de ICMS a ser observado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional no Estado da Paraíba

Percentual de redução a ser informado no PGDAS

Até 180.000,00

0,50%

60,00%

De 180.000,01 a 360.000,00

1,50%

19,35%

De 360.000,01 a 540.000,00

2,00%

14,16%

De 540.000,01 a 720.000,00

2,00%

21,88%

De 720.000,01 a 900.000,00

2,00%

22,48%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

2,00%

29,08%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

2,00%

29,58%