Decreto nº 33943 DE 23/02/2021
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 24 fev 2021
Institui o sistema de Controle da Ação Fiscal Eletrônico (CAF-E) e dá outras providênciaS.
O Governador do Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos relativos ao desenvolvimento e controle da ação fiscal no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ),
Considerando a necessidade de adequar a execução do Procedimento Administrativo (PA) e da Ação Fiscal às inovações tecnológicas dos sistemas de controle informatizados da SEFAZ,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Controle da Ação Fiscal Eletrônico (CAF-e), ferramenta de gestão por processos que tem por finalidade planejar, designar, acompanhar e controlar a execução e o desenvolvimento de:
I - Procedimento Administrativo (PA) iniciado com a finalidade de atender à demanda do Fisco, do contribuinte ou de terceiro interessado, objetivando a coleta e análise de dados e documentos e a elaboração de Informação Fiscal, não resultando em lançamento de ofício de crédito tributário;
II - ações fiscais referidas no Decreto nº 29.978 , de 30 de novembro de 2009, bem como dos autos de infração delas resultantes, exceto as ações fiscais desenvolvidas no trânsito de mercadorias.
§ 1º O CAF-e abrangerá as seguintes funcionalidades:
I - gerenciamento dos macroprocessos de procedimento administrativo, do planejamento da ação fiscal, da auditoria fiscal e do auto de infração, permitindo a padronização e automação das atividades e a virtualização de documentos;
II - geração e recepção de documentos eletrônicos, assinados, preferencialmente, mediante utilização de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 2º Compete à Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização (COMFI) o gerenciamento do CAF-e.
Art. 2º A designação dos contribuintes que estarão sujeitos aos procedimentos fiscais realizados no CAF-e obedecerá ao planejamento das ações fiscais realizado pela COMFI.
Art. 3º Serão gerados eletronicamente no Sistema CAF-e, assinados digitalmente e disponibilizados ao sujeito passivo, para fins de ciência, os seguintes documentos:
I - Mandado de Ação Fiscal (MAF);
II - Termo de Intimação;
III - Termo de Conclusão da Ação Fiscal;
IV - auto de infração.
Parágrafo único. Serão gerados eletronicamente no CAF-e, ainda, os seguintes documentos:
I - Termo de Declaração;
II - Termo de Exclusão do Simples Nacional;
III - Protocolo de Recebimento de Documentação;
IV - Protocolo de Devolução de Documentação;
V - Protocolo de Encaminhamento de Documentos Físicos;
VI - Termo de Revelia, Despacho e Saneamento;
VII - Formulário Indicativo para Representação Fiscal;
VIII - Mandado de Procedimento Administrativo (MPA).
Art. 4º A comunicação com o sujeito passivo ou seu procurador no transcurso da ação fiscal e do PA dar-se-á por meio de Termo de Intimação ou outro meio admitido pela legislação tributária estadual, e a cientificação da comunicação poderá ocorrer via Domicílio Fiscal Eletrônico (DT-e), nos termos da Lei nº 16.737 , de 26 de dezembro de 2018.
§ 1º O atendimento pelo sujeito passivo às demandas solicitadas pelo agente do Fisco poderá ser realizado por meio de acesso à Caixa Postal Eletrônica (CP-e) do DT-e, sendo permitida a anexação de arquivos eletrônicos pertinentes, quando for o caso.
§ 2º Excepcionalmente, em razão de impossibilidade técnica de transmissão ou recepção de documentos via DT-e, ou caso o sujeito passivo fiscalizado ou submetido ao PA não esteja obrigado à utilização da plataforma do DT-e, o envio e a recepção de documentos poderão ser realizados:
I - pessoalmente, mediante entrega dos atos ou termos no órgão fazendário ou fora dele, provada a ciência pela assinatura do titular, sócio ou representante legal do sujeito passivo, ou, no caso de recusa destes, por declaração da autoridade fiscal, com aposição de assinatura de duas testemunhas;
II - por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), no domicílio tributário do sujeito passivo ou de seus sócios, diretores, administradores ou mandatários cadastrados na Secretaria da Fazenda (SEFAZ), ficando caracterizada a cientificação a partir da juntada do AR à ação fiscal ou ao PA;
III - por edital, quando não se efetivar pelas formas indicadas nos incisos I e II deste parágrafo, ou, ainda, na hipótese de o intimado encontrar-se em local incerto ou não sabido, ficando caracterizada a cientificação na data da publicação do edital no Diário Oficial do Estado (DOE).
§ 3º Para efeitos do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, considerar-se-á em local incerto ou não sabido o sujeito passivo quando:
I - estiver com inscrição baixada no Cadastro Geral da Fazenda; ou
II - ficar constatada essa situação pela autoridade fiscal, mediante a emissão de Termo de Declaração.
§ 4º Deverá ser anexado ao respectivo PA ou à ação fiscal o documento comprobatório da ciência do responsável efetuada na forma dos incisos I, II e III do § 2º deste artigo.
§ 5º Para fins de intimação por meio das formas previstas nos incisos I e II do § 2º deste artigo poderão ser utilizados:
I - o endereço do estabelecimento constante dos cadastros do sujeito passivo na SFEAZ;
II - o endereço residencial ou profissional dos sócios, diretores, administradores ou mandatários do sujeito passivo.
Art. 5º As comunicações eletrônicas da SEFAZ ao sujeito passivo, quando realizadas por meio da plataforma DT-e, serão consideradas pessoais, substituindo qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais.
§ 1º Considerar-se-á realizada a ciência:
I - em 10 (dez) dias corridos, contados da data de entrega na Caixa Postal Eletrônica (CP-e) do domicílio tributário eletrônico do sujeito passivo;
II - na data em que o sujeito passivo efetuar a consulta à CP-e de seu domicílio tributário eletrônico, se ocorrida antes do prazo previsto no inciso I deste parágrafo.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a contagem de prazo terá início no primeiro dia de expediente normal que se seguir ao da cientificação da notificação eletrônica, só findando em dia de expediente normal na repartição.
Art. 6º Considera-se entregue o documento transmitido na CP-e pelo sujeito passivo no dia e hora do seu envio à plataforma do DT-e, devendo ser disponibilizado pela SEFAZ protocolo eletrônico de envio.
Parágrafo único. Quando os documentos forem transmitidos eletronicamente para atender a prazo, serão considerados tempestivos aqueles enviados até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do último dia do prazo previsto na comunicação eletrônica, observado o horário oficial do Estado do Ceará, que será registrado no protocolo eletrônico disponibilizado.
Art. 7º No MPA constarão as seguintes informações:
I - número do MPA;
II - documento que deu causa ao PA, quando for o caso;
III - identificação do sujeito passivo ou da pessoa obrigada a prestar informações;
IV - período a ser analisado;
V - autoridade designante;
VI - autoridade designada;
VII - identificação do orientador ou supervisor responsável pelo acompanhamento do PA, conforme o caso;
VIII - unidade responsável pelo PA;
IX - prazo para execução do PA;
X - data da expedição do MPA;
XI - motivo do PA.
Parágrafo único. Gerado o MPA, a autoridade fiscal designada para a realização dos procedimentos deverá concluí-los no prazo de até 90 (noventa) dias contado do primeiro dia útil seguinte à data de emissão do MPA.
Art. 8º Para fins de instrução de PA em curso, poderão ser requisitados, por meio de Termo de Intimação, informações, esclarecimentos e outros elementos que estejam contidos em livros, documentos, papéis ou arquivos eletrônicos pertencentes a qualquer das pessoas elencadas nos incisos do art. 815 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997.
Parágrafo único. Fica dispensada a expedição de MPA específico para a realização dos procedimentos instrutórios de que trata o caput deste artigo.
Art. 9º O Termo de Intimação decorrente de ação fiscal ou de PA deverá conter:
I - a identificação do MAF ou do MPA a que se refira;
II - a identificação do intimado;
III - a indicação de sua finalidade;
IV - o prazo para cumprimento do objeto da intimação;
V - a identificação da autoridade fiscal responsável pela intimação.
Parágrafo único. Ressalvados os casos específicos constantes na legislação, o prazo para o atendimento da intimação será de 10 (dez) dias.
Art. 10. O descumprimento de obrigações tributárias exigidas por meio de PA poderá ensejar a abertura de ação fiscal para a constituição do crédito tributário correspondente, sem prejuízo da continuidade do PA.
Art. 11. Durante o período de transição operacional entre os Sistemas Controle da Ação Fiscal (CAF) e o CAF-e, caso haja indisponibilidade técnica deste, que inviabilize temporariamente sua utilização, as ações fiscais ocorridas nesse período poderão ser gerenciadas pelo Sistema CAF até a resolução da indisponibilidade técnica, devendo o contribuinte ser cientificado de tal situação.
Art. 12. O Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(Revogado pelo Decreto Nº 34329 DE 10/11/2021):
I - nova redação do art. 821:
"Art. 821. A ação fiscal terá início com a ciência, pelo sujeito passivo, do Mandado de Ação Fiscal (MAF), no qual constarão as seguintes informações:
I - número do MAF;
II - projeto de fiscalização;
III - modalidade de fiscalização a que se refira;
IV - identificação do sujeito passivo;
V - período a ser fiscalizado;
VI - autoridade designante;
VII - autoridade designada;
VIII - prazo da ação fiscal;
IX - data da expedição do MAF.
§ 1º Cientificado o sujeito passivo, conforme previsto na legislação, decorrem os seguintes efeitos:
I - cessa, para todos os efeitos legais, a espontaneidade para o cumprimento de obrigações tributárias relativas ao objeto daquela ação fiscal, ressalvadas as previsões em sentido contrário expressas na legislação tributária;
II - inicia-se a contagem para a realização da ação fiscal, observado o prazo legal.
§ 2º O marco final do período a que se refere o inciso V do caput deste artigo poderá deixar de ser especificado quando a natureza do trabalho de auditoria assim o exigir.
§ 3º Gerado o MAF, a autoridade fiscal designada para realizar a ação fiscal terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da ciência do sujeito passivo para a conclusão dos trabalhos.
§ 4º Vencido o prazo previsto no § 3º deste artigo sem a conclusão dos trabalhos, e com a devida motivação do não encerramento pelo agente fiscal, a autoridade designante, caso acolha a justificativa apresentada, poderá iniciar nova ação fiscal, emitindo MAF específico, ficando permitida a:
a) modificação da autoridade fiscal;
b) alteração do período a ser fiscalizado;
c) definição de prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão da nova ação fiscal.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, todas as provas e documentos obtidos na ação fiscal anterior poderão ser aproveitados em nova ação fiscal.
§ 6º O MAF será cancelado, sem prejuízo de nova ação fiscal, quando da ocorrência das seguintes situações:
I - morte ou invalidez permanente da autoridade fiscal designada;
II - licença, por qualquer motivo, acima de 30 (trinta) dias da autoridade fiscal;
III - exercício de cargo de provimento em comissão pela autoridade fiscal;
IV - impedimento da autoridade fiscal:
a) por motivos de cessão para órgãos da Administração Pública direta ou indireta ou por motivo de transferência para áreas que não realizam atividade de fiscalização;
b) nas hipóteses do art. 873-A.
§ 7º São competentes para designar servidor fazendário para promover ação fiscal:
I - Secretário da Fazenda;
II - Secretário Executivo da Receita;
III - Coordenador da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização (COMFI);
IV - Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE);
V - Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIT);
VI - Coordenador da Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal (COPAF);
VII - Orientadores das seguintes células:
a) Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos;
b) Célula de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos Econômicos;
c) Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior;
d) Célula de Atendimento e Acompanhamento;
e) Célula de Análise e Revisão Fiscal;
VIII - Orientadores de Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) e da Célula de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias (CEFIT);
IX - Supervisores de Núcleos Setoriais de Fiscalização.
§ 8º Compete ao Secretário da Fazenda, ao Secretário Executivo da Receita e ao Coordenador da COMFI designar servidor fazendário para promover as ações fiscais de que tratam os arts. 819 e 873.
§ 9º Ao início da ação fiscal, deverão ser solicitados os documentos necessários e indispensáveis ao bom andamento da auditoria, evitando-se a apresentação de pedidos sucessivos e descoordenados da ação inicial." (NR)
II - nova redação do art. 822:
"Art. 822. O encerramento da ação fiscal será precedido da emissão do Termo de Conclusão da Ação Fiscal, no qual constarão:
I - data de sua lavratura;
II - número do MAF;
III - período fiscalizado;
IV - identificação do sujeito passivo;
V - número e valor dos autos de infração, quando for o caso;
VI - identificação e assinatura da autoridade fiscal que realizou a ação fiscal.
§ 1º A lavratura dos autos de infração e a expedição do Termo de Conclusão da Ação Fiscal deverão ocorrer dentro do prazo da ação fiscal.
§ 2º Considera-se encerrada a ação fiscal na data da disponibilização do Termo de Conclusão da Ação Fiscal na Caixa Postal Eletrônica (CP-e) do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) do sujeito passivo ou, quando for o caso, na data:
I - em que o sujeito passivo tomar ciência pessoal do termo;
II - da sua postagem por correspondência com Aviso de Recebimento (AR);
III - da publicação em Edital, a ser realizada quando precedida de tentativa infrutífera, por qualquer motivo, de disponibilização do termo por correspondência postal com AR.
§ 3º Não sendo constatada nenhuma irregularidade, esta circunstância deverá ser necessariamente consignada no Termo de Conclusão da Ação Fiscal.
§ 4º Encerrada a ação fiscal, e havendo livros e documentos físicos em poder dos agentes do Fisco, aqueles ficarão à disposição do contribuinte, que terá o prazo de até 10 (dez) dias contados da data da expedição do Termo de Conclusão da Ação Fiscal para retirá-los na repartição fazendária.
§ 5º Transcorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo sem que o sujeito passivo tenha reavido os livros e documentos físicos disponibilizados, estes serão enviados para o Arquivo Geral da SEFAZ.
§ 6º A permanência dos livros e documentos fiscais em poder do Fisco por ato voluntário do sujeito passivo não ensejará arguição de cerceamento do direito de defesa.
§ 7º A devolução dos livros e documentos fiscais ao contribuinte será feita mediante emissão de comprovante de entrega.
§ 8º A cientificação do auto de infração poderá ser realizada antes do encerramento da ação fiscal.
§ 9º Antes do encerramento de qualquer ação fiscal, deve a autoridade designada dar ciência ao contribuinte dos documentos que embasaram os seus trabalhos, oportunizando-lhe a anexação de documentos, os quais poderão, a seu critério, ser considerados para a decisão acerca da lavratura do auto de infração.
§ 10. Na hipótese do § 9º, será expedido Termo de Intimação, no qual constará o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do contribuinte." (NR)
(Revogado pelo Decreto Nº 34505 DE 30/12/2021):
III - nova redação do caput do art. 825:
"Art. 825. Serão emitidos somente o MAF e termo de intimação quando se tratar das seguintes hipóteses:
(.....)" (NR)
IV - nova redação do caput e dos §§ 3º e 4º do art. 828:
"Art. 828. Todos os documentos, livros, impressos, papéis, inclusive arquivos eletrônicos, que serviram de base à ação fiscal deverão ser mencionados na informação complementar e anexados ou vinculados eletronicamente ao auto de infração, conforme o caso, respeitada a indisponibilidade dos originais, se for o caso.
(.....)
§ 3º Os anexos utilizados no levantamento de que resultar autuação deverão ser disponibilizados eletronicamente ao contribuinte, juntamente com o auto de infração e o Termo de Conclusão de Fiscalização que lhes couber.
§ 4º Os documentos, livros, impressos, papéis, inclusive arquivos eletrônicos, que serviram de base à ação fiscal, quando constituírem prova de infração à legislação tributária, poderão ser retidos temporariamente pelas autoridades administrativas, mediante termo específico, sendo entregue cópia para o sujeito passivo." (NR)
V - acréscimo do art. 873-A:
"Art. 873-A. Será considerado impedido o servidor fazendário, ficando vedada a sua designação para a realização de ação fiscal, quando:
I - for titular ou sócio da empresa fiscalizada, bem como seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
II - seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, for administrador ou gerente do estabelecimento fiscalizado;
III - estiver com MAF vencido, pendente de conclusão, sem a devida justificativa, a critério da autoridade designante." (NR)
Art. 13. Ficam revogados os arts. 823, 824, o § 2º do art. 825 e o art. 826, todos do Decreto nº 24.569, de 1997.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34505 DE 30/12/2021):
Art. 14. As disposições deste Decreto entram em vigor em 1º de abril de 2022.
§ 1º No período de 1º de março de 2021 a 31 de março de 2022, o Secretário da Fazenda, por meio de ato normativo, poderá estabelecer "Projeto Piloto", para o qual aplicar-se-ão as regras dispostas neste Decreto. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 34577 DE 17/03/2022).
§ 2º As ações fiscais não designadas e não gerenciadas pelo CAF-e, as quais tenham sido iniciadas até 31 de março de 2022, continuarão sendo regidas pela legislação vigente até a referida data, que permanecerá produzindo seus efeitos exclusivamente para esse fim. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34577 DE 17/03/2022).
Nota: Redação Anterior:(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34303 DE 18/10/2021):
Art. 14. Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Parágrafo único. No período de 1º de março de 2021 a 31 de dezembro de 2021, o Secretário da Fazenda, por meio de ato normativo, poderá estabelecer "Projeto Piloto", para o qual aplicar-se-ão as regras dispostas neste Decreto.
Nota: Redação Anterior:Art. 14. Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2021.
Parágrafo único. No período de 1º de março de 2021 a 31 de agosto de 2021, o Secretário da Fazenda, em ato normativo próprio, poderá estabelecer "Projeto Piloto", para o qual aplicar-se-ão as regras dispostas neste Decreto.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de fevereiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA