Decreto nº 33960 DE 26/10/2012
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 out 2012
Altera os subitens 28.5 e 28.6 do item 28 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (377ª Alteração).
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista os Protocolos ICMS 41/2008, de 4 de abril de 2008, e 5/2011, de 1º de abril de 2011, assim como a prerrogativa estabelecida no inciso IV da Cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/1993,
Decreta:
Art. 1º. Ficam alterados os subitens 28.5 e 28.6 do item 28 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subsequentes - Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
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28. |
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28.5 |
A MVA-ST original é:
I - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II - 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.(NR) |
Protocolo: ICMS 41/2008 |
a partir de 01.11.2012 |
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28.6 |
Da combinação dos subitens 28.4 e 28.5, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações:
I - quando a MVA-St corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinquenta centésimos por cento):
II - quando a MVA-St corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):
III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do subitem 28.4. |
Protocolo: ICMS 41/2008 |
a partir de 01.11.2012 |
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NOtA 2 - O Protocolo ICMS 61/2012, publicado no DOU de 28.06.2012, que alterou os §§ 2º e 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/2008, teve eficácia, no âmbito do Distrito Federal, no período de 01.09.2012 à 31.10.2012. |
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Art. 2º. Fica denunciado o Protocolo ICMS 61/2012, de 22 de junho de 2012.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2012.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de outubro de 2012.
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ