Decreto nº 33966 DE 06/03/2021
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 06 mar 2021
Prorroga as disposições do Decreto nº 33.955, de 26 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o isolamento social no estado do Ceará, por conta da pandemia da COVID-19.
O Governador do Estado do Ceará, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e
Considerando o disposto no Decreto nº 33.955 , de 26 de fevereiro de 2021, que versa sobre o isolamento social como medida de enfrentamento da COVID-19, no Estado do Ceará;
Considerando que os números da pandemia em diversos municípios do Estado vêm muito preocupando as autoridades públicas e da saúde, o que já levou, inclusive, ao estabelecimento em alguns municípios, a exemplo de Fortaleza, do isolamento social rígido, nos termos do Decreto nº 33.965 , de 04 de março de 2021;
Considerando a importância, diante desse quadro, da continuidade das medidas de isolamento social para contenção da pandemia no Estado, conforme previsão do Decreto nº 33.955 , de 26 de fevereiro de 2021, com a ressalva em relação a municípios que estão em isolamento social rígido, aos quais o referido Decreto se aplicará subsidiariamente, naquilo que não contrariar as regras mais rígidas de isolamento social ali estabelecidas,
Decreta:
Art. 1º Até 18 de março de 2021, ficam prorrogadas as disposições do Decreto nº 33.955 , de 26 de fevereiro de 2021, o qual versa sobre o isolamento social como medida de enfrentamento da COVID-19, no Estado do Ceará.
Parágrafo único. Quanto aos municípios que estejam em isolamento social rígido, por força de legislação estadual ou municipal específica, as regras do Decreto nº 33.955 , de 26 de fevereiro de 2021, se aplicarão subsidiariamente, no que não contrariar as normas estabelecidas no âmbito da referida política de isolamento social.
Art. 2º Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação própria, o descumprimento das regras do Decreto nº 33.955 , de 26 de fevereiro de 2021, bem como daquelas estabelecidas no isolamento social rígido, sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.
Parágrafo único. Em relação a municípios que estejam em isolamento social rígido, além de todas as medidas de proteção já estabelecidas, inclusive a multa prevista no § 4º, do art. 12 , do Decreto nº 33.955 , de 26 de fevereiro de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO