Decreto nº 33955 DE 26/02/2021

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 27 fev 2021

Rep. - Dispõe sobre o isolamento social e estabelece medidas preventivas direcionadas a evitar a disseminação da Covid-19, no estado do Ceará, e dá outras providências.

Nota: Até 18 de março de 2021, ficam prorrogadas as disposições do Decreto nº 33.955 , de 26 de fevereiro de 2021, o qual versa sobre o isolamento social como medida de enfrentamento da COVID-19, no Estado do Ceará, redação dada pelo Decreto Nº 33966 DE 06/03/2021.

O Governador do Estado do Ceará, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e

Considerando o disposto no Decreto nº 33.510 , de 16 de março de 2020, que decretou, no Estado do Ceará, situação de emergência em saúde decorrente da COVID-19;

Considerando a seriedade e o comprometimento com que o Estado vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia desde o seu início em território cearense, sempre primando pela adoção de medidas alinhadas às recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde, todas, inclusive, respaldadas pelo Comitê Estadual de Enfrentamento da COVID-19;

Considerando que os números da pandemia em todo Estado ainda inspiram atenção, permanecendo o isolamento social como política pública indispensável no combate à disseminação do vírus;

Considerando o atual cenário da doença no Brasil e no mundo, em que verificado aumento do número de casos, com isso exigindo o reforço dos cuidados necessários para coibir aglomerações, protegendo a vida do cidadão;

Considerando que, diante da permanência desse cenário delicado e incerto em relação à pandemia, faz-se necessário, como medida de precaução, dispor sobre medidas preventivas de combate à proliferação da COVID-19, no Estado, mediante um controle mais rigoroso do desempenho de atividades econômicas e comportamentais que possam favorecer aglomerações, buscando evitar a sobrecarga da capacidade de atendimento da rede de saúde estadual, pública e privada;

Considerando que a Secretaria da Saúde do Estado, durante todo o processo de enfrentamento da pandemia, vem acompanhando de perto os dados epidemiológicos da pandemia em todos os municípios e regiões cearenses, sempre respaldando as decisões de governo sobre as ações e medidas a serem adotadas no combate à disseminação da doença;

Decreta:

CAPÍTULO I - DO ISOLAMENTO SOCIAL

Seção I - Das medidas gerais de isolamento social

Art. 1º Do dia 27 de fevereiro ao dia 07 de março de 2021, permanecerão em vigor, no Estado do Ceará, as medidas de isolamento social previstas no Decreto nº 33.519 , de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores, sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto.

Art. 2º Na prorrogação do isolamento social, permanecem em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo II, do Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020, e edições subsequentes, observado o seguinte:

I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da COVID - 19, conforme previsão no art. 3º , do Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020, ressalvado o disposto neste Decreto;

II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4º , do Decreto nº 33.608 , de 30 de maio de 2020, ressalvada a possibilidade da prática de atividades físicas individuais realizadas ao ar livre, desde que com o uso de máscara de proteção;

III - recomendação para a permanência das pessoas em suas residências como forma de evitar a disseminação da COVID-19;

IV - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

V - adoção pelas atividades e serviços liberados, inclusive os prestados por órgãos e entidades públicas, de meios remotos de trabalho sempre que viáveis técnica e operacionalmente;

VI - vedação, em todo o Estado, à realização de festas e eventos comemorativos, nos termos do incido VI, do art. 4º, deste Decreto;

VII - autorização para a realização por meio virtual, inclusive para registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de condomínios residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais, observado o disposto nos §§ 7º e 8º, do Decreto nº 33.815 , de 14 de novembro de 2020.

§ 1º Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Ceará consistente no uso obrigatório de máscara de proteção por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, ficando excepcionado(a) s dessa vedação:

I - as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II - as crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III - aqueles que, utilizando máscara de proteção, estiver sentado à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 2º Continuam autorizadas a voltar ao trabalho as pessoas em atividades liberadas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto nº 33.627 , de 13 de junho de 2020.

§ 3º O dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do "caput", deste artigo, em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos, segue sendo aplicável somente aquelas que forem portadoras de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo, conforme previsão do § 6º, do art. 1º , do Decreto nº 33.631 , de 20 de junho de 2020.

§ 4º Durante o isolamento social, permanecerão autorizadas as seguintes atividades:

I - a operação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Ceará, regular e complementar, desde que cumpridas todas as medidas sanitárias específicas para o setor, sem prejuízo do atendimento ao disposto no § 6º, do art. 2º , do Decreto nº 33.645 , de 4 de julho de 2020;

II - a circulação de pessoas, para a prática esportiva individual, em espaços públicos e privados acessíveis ao público, desde que observados pelos frequentadores os horários e as condições estabelecidas neste Decreto, como uso obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, vedando-se, em todo caso, qualquer tipo de aglomeração, atendendo, em todo caso, o disposto no Art. 6º, deste Decreto;

III - a operação do serviço metroviário de Sobral e do Cariri (VLT), devendo a respectiva operação guardar conformidade com as medidas sanitárias estabelecidas para a segura prestação do serviço.

Seção II - Das medidas preventivas à disseminação da COVID-19

Art. 3º No período de que trata o art. 1º, deste Decreto, as atividades econômicas e comportamentais no Estado obedecerão às seguintes medidas preventivas voltadas ao controle da disseminação da COVID-19:

I - restaurantes, barracas de praia e hotéis:

a) proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, barracas de praia, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos, nos termos do inciso VI, do art. 4º, deste Decreto;

b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em restaurantes e afins.

c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, com o limite de 50% da capacidade, bem como: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de espera na calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas.

d) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela SESA.

II - hotéis, pousadas e afins:

a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças.

b) obtenção antecipadamente pelos hotéis, para que possam funcionar do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA mediante comprovação do cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento do disposto na alínea "a", deste inciso;

c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins;

d) aplicação aos "flats" das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão das alíneas "a" a "c", deste inciso.

III - shoppings centers, indústria e comércio de rua:

a) manutenção da capacidade de funcionamento dos shoppings em 50% (cinquenta por cento);

b) abertura do comércio de rua em horário depois das 9h, observado sempre o limite de ocupação no interior dos estabelecimentos;

c) funcionamento dos shoppings a partir das 10h;

d) limitação da ocupação dos estacionamentos em shoppings a 50%(cinquenta por cento), devendo ser demarcadas e fiscalizadas as vagas quevirtual, não incorre na vedação prevista no inciso VI, deste artigo.

Art. 5º Sem prejuízo do disposto nos art. 3 e 4º, deste Decreto, o funcionamento das atividades econômicas, no Estado do Ceará, observará o seguinte:

I - de segunda a sexta, o comércio de rua somente funcionará até as 17h; e as demais atividades, inclusive religiosas e estabelecimentos para alimentação fora do lar, até as 19h;

II - aos sábados e domingos:

a) os restaurantes e os demais estabelecimentos para alimentação fora do lar somente funcionarão até as 15h, inclusive aqueles situados em shoppings; abrangidas as praças de alimentação;

b) as demais atividades, inclusive religiosas, funcionarão até as 17h.

§ 1º No horário de restrição de que tratam os incisos I e II, do "caput", deste artigo, só poderão funcionar:

I - serviços públicos essenciais;

II - farmácias;

III - indústria;

IV - supermercados/congêneres;

V - postos de combustíveis;

VI - hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;

VII - laboratórios de análises clínicas;

VIII - segurança privada;

IX - imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;

X - funerárias.

§ 2º Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

§ 3º Além dos horários previstos nos incisos do "caput", deste artigo, os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres ainda poderão funcionar, de segunda a sexta-feira, das 18h às 22h, bem como aos sábados e domingos, das 15h às 22h, desde que exclusivamente para o atendimento de hóspedes, identificados física e individualmente, cabendo aos hotéis a responsabilidade pelo controle.

§ 4º Ficam suspensas as atividades de parques aquáticos, inclusive daqueles existentes em barracas de praia.

Art. 6º Fica estabelecido "toque de recolher" no Estado do Ceará, ficando proibida, nos dias da semana, das 20h às 5h, e aos sábados e domingos, das 19h às 5h, a circulação de pessoas em ruas e espaços públicos, salvo em função de serviços de entrega, em razão de deslocamentos a aeroporto ou rodoviária para viagens, para descolamentos a atividades previstas no § 1º, do art. 5º, deste Decreto, ou em razão do exercício da advocacia ou funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual, ficando o responsável sujeito às sanções do art. 11, deste Decreto, em caso de descumprimento.

§ 1º Das 17h às 5h do dia seguinte, todos os dias, fica proibida a utilização de espaços públicos, tais como praças, "areninhas", calçadões e praias.

§ 2º Por serem fechados para o público, com o respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, os jogos da Copa do Nordeste poderão ser realizados no Estádio Castelão, em Fortaleza, nos horários agendados, com transmissão exclusiva pelos meios de comunicação.

Art. 7º Ao disposto nesta Seção aplica-se o regime sancionatório previsto no art. 11, deste Decreto.

Art. 8º As restrições nos arts. 5º e 6º, deste Decreto, não se aplicam a oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, assim definida no Decreto nº 33.532 , de 30 de março de 2020.

CAPÍTULO II - DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 9º No âmbito da política de regionalização do isolamento social no Estado, recomenda-se aos municípios cearenses com dados epidemiológicos e assistenciais mais preocupantes da COVID-19 a adoção de medidas mais rigorosas no controle do avanço da doença, a exemplo da instalação de barreiras sanitárias na entrada e saída da localidade.

§ 1º No combate à COVID-19, os municípios cearenses não poderão:

I - adotar medidas de isolamento social menos restritivas do que as estabelecidas neste Decreto;

II - proceder à liberação de outras atividades econômicas e comportamentais diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades, nos termos deste Decreto.

§ 2º O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios o apoio necessário para a implementação do isolamento social previsto na forma deste artigo.

CAPÍTULO III - DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS

Seção I - Das atividades no município de Fortaleza e nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza

Art. 10. O município de Fortaleza e os municípios da Região de Saúde de Fortaleza permanecerão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas as restrições e especificidades previstas neste Decreto.

§ 1º Sem prejuízo de outras restrições já estabelecidas, no município de Fortaleza e nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza, estão vedado(a) s:

I - o comércio ambulante ou em banca/estrutura provisória de bebidas alcoólicas;

II - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso X, do § 4º, do art. 5º , do Decreto nº 33.737 , de 12 de setembro de 2020.

§ 2º Nos municípios de que trata este artigo, continuam liberadas as atividades já autorizadas anteriormente à publicação deste Decreto.

§ 3º O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.

Seção II - Das atividades nos municípios das demais Regiões de Saúde do Estado do Ceará

Art. 11. Os municípios das Regiões de Saúde Norte, do Sertão Central, do Litoral Leste/Jaguaribe e do Cariri permanecerão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas as restrições e especificidades estabelecidas neste Decreto.

§ 1º Nos municípios a que se refere o "caput", deste artigo, as atividades econômicas e comportamentais serão desempenhadas segundo as mesmas condições, restrições e autorizações previstas para o município de Fortaleza e os de sua Região de Saúde, conforme previsão do art. 10, deste Decreto.

§ 2º Sem prejuízo de outras restrições já estabelecidas, nos municípios Regiões de Saúde Norte, do Sertão Central, do Litoral Leste/Jaguaribe e do Cariri, estão vedado(a) s:

I - o comércio ambulante ou em banca/estrutura provisória de bebidas alcoólicas;

II - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso X, do § 4º, do art. 5º , do Decreto nº 33.737 , de 12 de setembro de 2020.

§ 3º Nos municípios de que trata esta Seção, continuam liberadas as atividades já autorizadas anteriormente à publicação deste Decreto.

§ 4º O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.

CAPÍTULO IV - DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA

Art. 12. Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no "caput", deste artigo, será o estabelecimento multado e terá imediatamente interditado o seu funcionamento por 07 (sete) dias.

§ 2º Em caso de reincidência, será ampliado para 30 (trinta) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.

§ 3º Suspensas nos termos dos §§ 1º e 2º, deste artigo, o retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido.

§ 4º O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação pelos órgãos de fiscalização de multa no valor de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a qual poderá ser dosada por dia de descumprimento.

§ 5º Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.

§ 6º O Estado, através da SESA, da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Estadual, auxiliará os agentes municipais para os fins deste artigo, sem prejuízo de sua atuação concorrente.

§ 7º O disposto nesta Seção não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal , que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A SESA, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.

Art. 14. Os protocolos sanitários com as medidas a serem observadas pelas atividades liberadas, a partir da publicação deste Decreto e observando hierarquicamente as suas disposições, serão divulgados no site oficial da SESA.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de fevereiro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Republicado por incorreção.