Decreto nº 33974 DE 09/03/2021
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 10 mar 2021
Altera o Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
Considerando que o Convênio ICMS 106/2020 prorroga as disposições do Convênio ICMS 129/2004 , que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder benefícios fiscais à Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino;
Considerando que o Convênio ICMS 133/2020 prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais;
Considerando que a cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017 estabeleceu o prazo limite de fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), instituídos, por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , e reinstituídos, nos termos da Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e do referido convênio;
Considerando a necessidade de adequar aos prazos de fruição de determinados benefícios fiscais já estabelecidos na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017;
Considerando a necessidade de realizar alterações no Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019,
Decreta:
Art. 1º O Anexo I do Decreto nº 33.327 , de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acréscimo dos itens 126.3.4, 156.1 e 156.2 e
126.3 |
(...) |
(...) |
126.3.1 a 126.3.3 |
(...) |
(...) |
126.3.4 |
aquisição de bens do ativo imobilizado. |
(...) |
156.1 |
Considera-se de fabricação artesanal os produtos comestíveis elaborados com predominância de matéria-prima de origem animal, de produção própria ou de origem determinada, resultantes de técnicas predominantemente manuais adotadas por produtor rural que detenha o domínio integral do processo produtivo, submetido ao controle do serviço de inspeção oficial, nos termos estabelecidos na legislação estadual, cujo produto final de fabricação seja individualizado, genuíno e mantenha a singularidade e as características tradicionais, culturais ou regionais do produto. |
(...) |
156.2 |
O benefício fiscal limita-se a faturamento anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) com as operações previstas no item 156.0. |
(...) |
II - nova redação dos itens 19.0, 34.6, 147.1, 148.0, 150.27, 159.0 e 160.0:
19.0 | Saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/1992 ). | Até 31.03.2021 (Convênio ICMS 133/2020 ) |
34.6 | Encerra-se ainda a fase do diferimento do pagamento do ICMS, de que tratam os itens 30.0, 34.0.1, 34.0.2, 34.0.3 e 34.0.5, no momento em que o importador destinar a mercadoria ou bem importado: | (......) |
147.1 | A isenção de que trata o item 147.0, relativamente à rapadura, estende-se às operações entre o Ceará e os Estados da Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Maranhão (Convênios ICMS 74/1990 - Eficácia até 31.03.2021 (Convênio ICMS 133/2020 ). | (......) |
148.0 | As operações de saída de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, por meio de programa instituído para esse fim, bem como as prestações internas relativas ao transporte dessas mercadorias (Convênios ICMS 82/1995). | (.....) |
150.27 | Excepcionalmente, não se aplicará o disposto no item 150.16 à companhia detentora de Regime Especial de Tributação que descumprir os requisitos estabelecidos para a sistemática de tributação estabelecida no item 150.0, no período de 16 de março a 31 de março de 2021, em virtude dos efeitos econômicos advindos do período de isolamento social por motivo de força maior decorrente da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19), conforme disposto no Convênio ICMS nº 64/20. | (.....) |
159.0 | Saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas (Convênio ICMS 51/1999 ). | (.....) |
160.0 | Saídas internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas com destino a estabelecimentos recicladores (Convênio ICMS 51/1999 ). | (.....) |
Art. 2º O Anexo III do Decreto nº 33.327, de 2019, passa a vigorar com acréscimo do item 1.0.1.46:
1.0.1 | 1.0.1.1 a 1.0.1.45 | (.....) | (.....) |
1.0.1.46 | água mineral natural e água adicionada de sais envasadas em embalagens retornáveis com capacidade entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros. |
Art. 3º Fica prorrogada, até 31 de março de 2021, a vigência dos itens 14.0, 21.0, 22.0, 23.0, 31.0, 32.0, 37.0, 38.0, 39.0, 44.0, 45.0, 46.0, 52.0, 53.0, 60.0, 61.0, 63.0, 65.0, 67.0, 68.0, 71.0, 72.0, 73.0, 74.0, 75.0, 78.0, 80.0, 81.0, 82.0, 83.0, 86.0, 91.0, 95.0, 112.0, 120.0, 121.0, 122.0, 131.0, 148.0 e 156.0 do Anexo I, dos itens 6.0, 7.0, 8.0, 10.0, 11.0, 12.0, 14.0 e 28.0 do Anexo III, e do item 4.0 do Anexo IV, conforme previsão no Convênio ICMS 133/2020 , de 29 de outubro de 2020.
Art. 4º Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 2030, a vigência dos itens 126.0 do Anexo I, e o 8.0 do Anexo IV, conforme previsão no Convênio ICMS 106/2020 , de 14 de outubro de 2020.
Art. 5º Fica prorrogada, por prazo indeterminado, a vigência do item 48.0 do Anexo I, conforme disposição do Convênio ICMS 135/2020 .
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - relativamente ao item 34.6 do Anexo I do Decreto nº 33.327, de 2019, a partir de 1º de fevereiro de 2020;
II - no que se refere o item 1.0.1.46 ao Anexo III do Decreto nº 33.327, de 2019, a partir de 3 de junho de 2019.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de março de 2021
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA