Decreto nº 340 DE 09/10/2019

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 10 out 2019

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando os termos dos §§ 4º e 5º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, na redação dada pelo Convênio ICMS 109/2018, de 31 de outubro de 2018, que trata dos procedimentos para reenquadramento de benefícios fiscais;

Considerando que a cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, inciso III, autoriza a concessão ou prorrogação, até 31 de dezembro de 2022, dos benefícios fiscais vigentes no dia 18 de dezembro de 2017, quando se tratar daqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais do remetente da mercadoria;

Considerando a comunicação de reenquadramento do benefício fiscal, à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), previsto na Lei nº 8.288, de 23 de julho de 2015, que proíbe a cobrança do ICMS nas contas de energia elétrica às igrejas Evangélicas, Católicas e templos de qualquer culto,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS-PA), aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO II

....."

"Art. 100-ZM. O fornecimento de energia elétrica a templos de qualquer culto religioso, que permitam acesso público, relativamente à parte destinada à realização das cerimônias religiosas e desde que o imóvel seja de propriedade da entidade mantenedora do templo ou esteja formalmente na sua posse direta, até 31 de dezembro de 2022.

....."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.

PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de outubro de 2019.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado