Decreto nº 34.025 de 13/10/2009
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 14 out 2009
Introduz modificações no Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003, que dispõe sobre o sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes no sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 1º A partir de 01 de setembro de 2002, o ICMS incidente sobre as sucessivas saídas internas dos produtos considerados componentes da cesta básica, conforme relacionados no Anexo Único, será recolhido antecipadamente, nos termos do art. 6º, e terá sua base de cálculo reduzida de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação:
I - quando a mercadoria for adquirida em outra Unidade da Federação: (NR)
a) a partir de 01 de outubro de 2009, relativamente a feijão acondicionado em embalagem de até 5 kg (cinco quilos) procedente: (ACR)
1. das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo: 10% (dez por cento);
2. das Regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo: 5% (cinco por cento);
b) relativamente aos demais produtos, 2,5% (dois vírgula cinco por cento); (REN/NR)
§ 3º Na hipótese do inciso III, "a", do caput, fica vedada a utilização do diferimento do recolhimento do ICMS previsto no art. 9º, I, do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações. (ACR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de outubro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR