Decreto nº 26145 DE 21/11/2003
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 22 nov 2003
Consolida a legislação que dispõe sobre o sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a autorização contida no Convênio ICMS 128/94, ratificado pelo Ato COTEPE ICMS nº 12, publicado no Diário Oficial da União, de 09 de novembro de 1994, bem como a necessidade de reunir em um único ato normativo os Decretos nº 24.654, de 21 de agosto de 2002, nº 24.723, de 17 de setembro de 2002, nº 25.013, de 18 de dezembro de 2002, nº 25.223, de 13 de fevereiro de 2003, e nº 25.933, de 29 de setembro de 2003, todos relativos à sistemática de tributação específica para produtos considerados componentes da cesta básica,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DO SISTEMA ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO SEÇÃO I - DA SAÍDA INTERNA
Art. 1º A partir de 1º de setembro de 2002, o ICMS incidente sobre as sucessivas saídas internas dos produtos considerados componentes da cesta básica, conforme relacionados no Anexo Único, será recolhido antecipadamente, nos termos do art. 6º, e terá sua base de cálculo reduzida de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40053 DE 18/11/2013).
Nota: Redação Anterior:"Art. 1º A partir de 01 de setembro de 2002, o ICMS incidente sobre as sucessivas saídas internas dos produtos considerados componentes da cesta básica, conforme relacionados no Anexo Único, será recolhido antecipadamente, nos termos do art. 6º, e terá sua base de cálculo reduzida de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação: (Redação dada pelo Decreto Nº 34025 DE 13/10/2009)."
"Art. 1º A partir de 01 de setembro de 2002, o ICMS incidente sobre as sucessivas saídas internas dos produtos considerados componentes da cesta básica, conforme relacionados no Anexo Único, será recolhido antecipadamente, nos termos do art. 6º, e terá sua base de cálculo reduzida de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação:"(Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 34025 DE 13/10/2009):
I - quando a mercadoria for adquirida em outra Unidade da Federação:
a) a partir de 01 de outubro de 2009, relativamente a feijão acondicionado em embalagem de até 5 kg (cinco quilos) procedente:
1. das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo: 10% (dez por cento);
2. das Regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo: 5% (cinco por cento);
b) relativamente aos demais produtos, 2,5% (dois vírgula cinco por cento);
Nota: Redação Anterior:"I - quando a mercadoria for adquirida em outra Unidade da Federação: 2,5% (dois vírgula cinco por cento);"
(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 40053 DE 18/11/2013):
c) relativamente a pescado, nos termos do item IX do Anexo Único:
1. no período de 1º de setembro de 2002 a 30 de novembro de 2013: 2,5% (dois vírgula cinco por cento); e
2. a partir de 1º de dezembro de 2013:
2.1. 2,5% (dois vírgula cinco por cento), na hipótese de peixe fresco, resfriado ou congelado, classificado nas posições 03.02 ou 03.03 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, adquirido por estabelecimento industrial, observado o disposto no § 4º; ou
2.2. 4% (quatro por cento), nas demais hipóteses;
II - quando a mercadoria for adquirida neste Estado, a estabelecimento industrial ou produtor, por estabelecimento comercial: 2,5% (dois vírgula cinco por cento);
III - quando a mercadoria for importada do exterior:
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40053 DE 18/11/2013):
a) na hipótese de sardinha em lata e dos demais pescados de que trata o item IX do Anexo Único, estando incluído no valor obtido aquele relativo ao imposto incidente na importação, não se aplicando o disposto nos arts. 2º e 3º:
1. no período de 29 de setembro de 2003 a 30 de novembro de 2013: 4% (quatro por cento); e (REN)
2. a partir de 1º de dezembro de 2013:
2.1. 2% (dois por cento), relativamente a peixe fresco, resfriado ou congelado, classificado nas posições 03.02 ou 03.03 da NBM/SH, adquirido por estabelecimento industrial, observado o disposto no § 4º; ou
2.2. 4% (quatro por cento), nos demais casos;
a) a partir de 29 de setembro de 2003, na hipótese de sardinha em lata e dos demais pescados não-enlatados e não-cozidos, exceto molusco, rã e crustáceo, previstos nos incisos IX e XIII do Anexo Único: 4% (quatro por cento), estando incluído no valor obtido aquele relativo ao imposto incidente na importação, não se aplicando o disposto nos arts. 2º e 3º; (Dec. 25.933/2003)
b) nos demais casos: 2,5% (dois vírgula cinco por cento), não estando incluído no valor obtido aquele relativo ao imposto incidente na importação.
§1º. O benefício previsto na alínea "a" do inciso III do "caput" poderá, a qualquer tempo, por meio de decreto específico, ser reduzido, suspenso ou cancelado, a depender da política industrial, comercial ou de serviços adotada pelo Estado, bem como do nível de arrecadação do ICMS. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 30955 DE 29/10/2007).
§ 2º A partir de 01 de fevereiro de 2007, nos termos do art. 9º, CXCVII, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, são isentas do ICMS as operações internas realizadas com farinha de mandioca. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30955 DE 29/10/2007).
§ 3º Na hipótese do inciso III, "a", do caput, fica vedada a utilização do diferimento do recolhimento do ICMS previsto no art. 9º, I, do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34025 DE 13/10/2009).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40053 DE 18/11/2013):
§ 4º Relativamente ao disposto no subitem 2.1 da alínea "c" do inciso I do caput e no subitem 2.1 da alínea "a" do inciso III do caput, observar-se-á: (Redação dada pelo Decreto Nº 45359 DE 28/11/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Relativamente ao disposto no subitem 2.1 da alínea "c" do inciso I do caput e no subitem 2.1 da alínea "a" do inciso III do caput, observar-se-á:
I - as cargas tributárias ali referidas somente se aplicam ao estabelecimento industrial que:
a) realize evisceração ou filetagem do referido pescado, vedada a remessa para industrialização em outra Unidade da Federação; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40620 DE 03/04/2014).
Nota: Redação Anterior:a) realize a industrialização do referido pescado, vedada a remessa para industrialização em outra Unidade da Federação; e
b) seja credenciado pela Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, nos termos de portaria específica;
II - o estabelecimento industrial mencionado no inciso I deverá efetuar a complementação do imposto devido nas seguintes hipóteses:
a) saída do produto sem que tenha sido submetido a um dos processos de industrialização referidos na alínea "a" do inciso I; ou (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40620 DE 03/04/2014).
Nota: Redação Anterior:a) saída do produto sem que tenha sido submetido a qualquer processo de industrialização; ou
b) remessa do produto para industrialização em outra Unidade da Federação; e
III - relativamente à complementação mencionada no inciso II deve-se observar:(Redação dada pelo Decreto Nº 45359 DE 28/11/2017).
III - relativamente à complementação mencionada no inciso II deve-se observar:
a) tomar-se-á por base a carga tributária prevista no subitem 2.2 da alínea "c" do inciso I do caput ou no subitem 2.2 da alínea "a" do inciso III do caput, conforme o caso; e
b) o imposto deverá ser recolhido em DAE-10 específico, sob o código de receita 058-2, com os acréscimos legais cabíveis, considerando-se como termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido a aquisição da mercadoria, observado o disposto nos incisos I, IV e, a partir de 1º de novembro de 2017, VI do art. 6º. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45359 DE 28/11/2017).
Nota: Redação Anterior:b) o imposto deverá ser recolhido em DAE-10 específico, sob o código de receita 058-2, com os acréscimos legais cabíveis, considerando-se como termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido a aquisição da mercadoria, observado o disposto nos incisos I e IV do art. 6º.
Art. 2º Nas saídas promovidas por estabelecimentos industrial ou produtor, o imposto de responsabilidade direta será calculado reduzindo-se a base cálculo, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, observado o disposto no § 3º. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44771 DE 20/07/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Nas saídas promovidas por estabelecimento industrial e produtor, o imposto de responsabilidade direta será calculado reduzindo-se a base cálculo, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.
§ 1º A partir de 20 de novembro de 2003, fica dispensado o pagamento do imposto nos termos do caput quando a natureza do produto resultante de industrialização não for diversa daquela dos produtos relacionados no Anexo Único, observando-se: (REN)
I - a dispensa de que trata este parágrafo somente poderá ocorrer quando o produto adquirido pelo estabelecimento industrial tiver sido objeto da antecipação prevista no art. 1º, I e III;
II - fica liberada a circulação interna da mercadoria, relativamente ao recolhimento do imposto, desde que acompanhada do respectivo documento fiscal, indicando-se nele essa circunstância. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 36.855, de 28.07.2011, DOE PE de 29.07.2011)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. A partir de 20 de novembro de 2003, fica dispensado o pagamento do imposto nos termos do "caput" quando a natureza do produto resultante de industrialização não for diversa daquela dos produtos relacionados no Anexo Único, observando-se:
I - a dispensa de que trata este parágrafo somente poderá ocorrer quando o produto adquirido pelo estabelecimento industrial tiver sido objeto da antecipação prevista no art. 1º, I e III;
II - fica liberada a circulação interna da mercadoria, relativamente ao recolhimento do imposto, desde que acompanhada do respectivo documento fiscal, indicando-se nele essa circunstância."
§ 2º No período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2011, fica concedido crédito presumido do ICMS em valor correspondente ao montante do débito do imposto devido pela saída interna de tilápia, promovida por estabelecimento produtor estabelecido em município da Mesorregião do São Francisco (Lei nº 14.338, de 29.06.2011). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 36.855, de 28.07.2011, DOE PE de 29.07.2011).
§ 3º O percentual previsto no caput passa a ser 4% (quatro por cento), observadas as condições e requisitos dispostos em portaria específica da Sefaz. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45065 DE 29/09/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O percentual previsto no caput pode ser 4% (quatro por cento), desde que observadas as condições e requisitos dispostos em portaria específica da Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44771 DE 20/07/2017).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44771 DE 20/07/2017):
§ 4º Fica concedida isenção do ICMS na saída interna de peixe em estado natural, resfriado, congelado ou filetado, classificado nas posições 03.02, 03.03 ou 03.04 da NBM/SH, incluídos no item IX do Anexo Único, promovida por estabelecimento produtor ou industrial, observando-se, além dos procedimentos previstos em portaria específica da Sefaz, o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 45065 DE 29/09/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Fica concedida isenção do ICMS na saída interna de peixe fresco, resfriado, congelado ou filés, classificado nas posições 03.02, 03.03 ou 03.04 da NBM/SH, incluídos no item IX do Anexo Único, promovida por estabelecimento produtor ou industrial observando-se:
I - relativamente ao estabelecimento produtor:
a) o desembarque do produto deve ser feito neste Estado; e
b) a isenção aplica-se à saída destinada a estabelecimento comercial ou industrial;
II - relativamente ao estabelecimento industrial:
a) a aquisição de peixe deve estar contemplada com a isenção prevista na alínea "b" do inciso I; e
b) o processo de industrialização deve ser realizado neste Estado; e
III - o benefício não se aplica a bacalhau, salmão, hadoque, truta, linguado, merluza, tilápia e peixes de água doce da região amazônica.
Art. 3º Na hipótese de importação, o imposto de responsabilidade direta do importador será calculado na forma do artigo anterior, acrescentando-se ao valor da operação outros impostos, quando devidos, as despesas aduaneiras e o montante do próprio imposto.
Art. 4º Entre o valor estabelecido na forma dos artigos anteriores e aquele obtido por meio de pauta fiscal fixada em instrução normativa do Gerente Geral da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda para os produtos constantes do Anexo Único, quando houver, prevalecerá o valor maior.
Art. 5º Relativamente às operações previstas nos artigos anteriores, será observado o seguinte quanto ao respectivo crédito fiscal:
I - na hipótese do art. 1º, na carga tributária ali referida já estão considerados os respectivos créditos fiscais;
II - na hipótese do art. 2º, o respectivo crédito sofrerá redução proporcional àquela ali prevista;
III - na hipótese de a base de cálculo do imposto ser objeto de pauta fiscal, nos termos do art. 4º, no valor do imposto já estão considerados os respectivos créditos fiscais, quando se tratar de operações internas.
Art. 6º O recolhimento do imposto será efetuado:
I - até 31 de outubro de 2017, pelo adquirente, quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação, relativamente ao imposto antecipado: (Redação dada pelo Decreto Nº 45359 DE 28/11/2017).
Nota: Redação Anterior:I - pelo adquirente, quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação, relativamente ao imposto antecipado:
a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado;
b) até o último dia útil do mês subseqüente ao da respectiva entrada, quando o contribuinte estiver credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, ressalvado o disposto na alínea "c", 2, e no § 20 do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações;
c) não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado:
1. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos da alínea "a":
1.1. na repartição fazendária do primeiro Município onde ingressar a mercadoria, quando se tratar de mercadoria conduzida por contribuinte de outra Unidade da Federação, sem destinatário certo;
1.2. na repartição fazendária do domicílio do contribuinte, nos demais casos, no prazo de 08 (oito) dias, contados a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal;
2. na hipótese de contribuinte credenciado nos termos da alínea "b":
2.1. at 30 de novembro de 2004: at o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, devendo o recolhimento ser efetuado sob o código de receita específico; (NR/ACR)
2.2. a partir de 01 de dezembro de 2004, nos termos estabelecidos em portaria específica do Secretário da Fazenda: (ACR)
2.2.1. at o último dia do mês subseqüente àquele da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal;
2.2.2. at o último dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no Estado, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, conforme estabelecido no § 20 do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações; (Item pelo Decreto nº 27.536, de 05.01.2005, DOE PE 06.01.2005)
II - pelo contribuinte que promover a saída interna, desde que não tenha organização administrativa adequada ao atendimento das obrigações tributárias, quando a mercadoria proceder deste Estado: em qualquer repartição fazendária, antes de ocorrer a respectiva saída, relativamente ao imposto de responsabilidade direta e ao antecipado;
III - pelo estabelecimento industrial ou produtor que promover a saída interna: no prazo estabelecido para o respectivo estabelecimento, relativamente ao imposto de responsabilidade direta e ao antecipado;
IV - pelo importador, quando a mercadoria for importada do exterior: no desembaraço aduaneiro, podendo ocorrer de forma diversa, mediante credenciamento previsto em ato da Secretaria da Fazenda, relativamente ao imposto de responsabilidade direta e ao antecipado;
V - no período de 14 de fevereiro de 2003 a 31 de outubro de 2007, pelo adquirente, relativamente ao imposto antecipado, quando, nas hipóteses previstas nos incisos II e III, o referido imposto não tiver sido recolhido ou tiver sido recolhido a menor: no prazo fixado para o respectivo estabelecimento, sem prejuízo, independentemente do mencionado período, do disposto no § 3º do art. 58 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 30955 DE 29/10/2007).
Nota: Redação Anterior:"V - a partir de 14 de fevereiro de 2003, pelo adquirente, relativamente ao imposto antecipado, quando, nas hipóteses previstas nos incisos II e III, o referido imposto não tiver sido recolhido ou tiver sido recolhido a menor: no prazo fixado para o respectivo estabelecimento. (ACR Decreto nº 25.223, de 13.02.2003)"
VI - a partir de 1º de novembro de 2017, pelo adquirente, quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação, relativamente ao imposto antecipado, observadas as disposições, condições e requisitos estabelecidos nos artigos 351 a 353 do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45359 DE 28/11/2017).
§ 1º Observadas as normas previstas neste artigo, fica liberada a circulação da mercadoria, relativamente ao recolhimento do imposto, desde que acompanhada do respectivo documento fiscal, indicando-se nele essa circunstância, e, quando for o caso, do correspondente documento de arrecadação estadual.
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso V do "caput", fica convalidado o recolhimento do imposto antecipado em prazo diverso daquele ali previsto, desde que:
I - efetuado anteriormente a 13 de fevereiro de 2003;
II - estabelecido pela legislação para a hipótese.
§ 3º Até 31 de outubro de 2017, na hipótese de antecipação do imposto, prevista no inciso I do caput, na aquisição do produto em outra Unidade da Federação, quando a operação for de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular: (Redação dada pelo Decreto Nº 45359 DE 28/11/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Na hipótese de antecipação do imposto, prevista no inciso I do "caput", na aquisição do produto em outra Unidade da Federação, quando a operação for de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular: (NR/ACR)
I - no período de 01 de maio de 2004 a 30 de novembro de 2004, serão de responsabilidade do contribuinte adquirente:
a) o cálculo do imposto a ser recolhido sob o código de receita 109-0;
b) a emissão do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, indicando-se, no campo "Observações", o número da respectiva Nota Fiscal de aquisição da mercadoria.
II - a partir de 01 de dezembro de 2004: (ACR)
a) o imposto será recolhido sob o código de receita 058-2;
b) a emissão do respectivo DAE deve ser efetuada pelo contribuinte adquirente, mediante registro das Notas Fiscais, relativas às mercadorias que não tiverem passado por qualquer unidade fiscal deste Estado, no sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual, nos prazos a seguir indicados, contados da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal:
1. 15 (quinze) dias, quando se tratar de contribuinte credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda;
2. 08 (oito) dias, quando se tratar de contribuinte descredenciado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.536, de 05.01.2005, DOE PE 06.01.2005)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º A partir de 01 de maio de 2004, na hipótese de antecipação do imposto, prevista no inciso I do "caput", na aquisição do produto em outra Unidade da Federação, quando a operação for de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, serão de responsabilidade do contribuinte adquirente: (ACR)
I - o cálculo do imposto a ser recolhido sob o código de receita 109-0;
II - a emissão do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, indicando-se, no campo "Observações", o número da respectiva Nota Fiscal de aquisição da mercadoria (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.714, de 12.05.2004, DOE PE de 13.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
SEÇÃO II - DA SAÍDA PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Art. 7º Na saída para outra Unidade da Federação dos produtos indicados no Anexo Único, o respectivo imposto será recolhido pelo contribuinte que promover a saída:
I - em qualquer repartição fazendária, antes de ocorrer a saída, quando o contribuinte não tiver organização administrativa adequada ao atendimento das obrigações tributárias;
II - no prazo estabelecido para a respectiva categoria, nos demais casos.
§ 1º Na hipótese deste artigo, fica atribuído, ao contribuinte que promover a saída referida no "caput", crédito presumido equivalente aos seguintes percentuais, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do imposto antecipado relativo à mercadoria, realizado em fase anterior à mencionada saída, nos termos do art. 6º, e vedada a utilização de quaisquer outros créditos: (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 44771 DE 20/07/2017).
I - 12% (doze por cento) sobre o valor previsto no art. 14, XV, de Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, quando se tratar de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular;
II - 11% (onze por cento), nos demais casos, sobre o valor da saída, prevalecendo, quando este for inferior, aquele estabelecido em pauta fiscal, conforme previsto no art. 4º.
§ 2º Fica concedido crédito presumido do ICMS na saída de peixe em estado natural, resfriado, congelado ou filetado, classificado nas posições 03.02, 03.03 ou 03.04 da NBM/SH, promovida por contribuinte mencionado no § 4º do art. 2º, que atenda as condições ali previstas, no percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da respectiva saída, prevalecendo, quando este for inferior, aquele estabelecido em pauta fiscal, conforme previsto no art. 4º, vedada à utilização de quaisquer outros créditos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45065 DE 29/09/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Fica concedido crédito presumido do ICMS na saída de peixe promovida por contribuinte mencionado no § 4º do art. 2º, que atenda as condições ali previstas, no percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da respectiva saída, prevalecendo, quando este for inferior, aquele estabelecido em pauta fiscal, conforme previsto no art. 4º e vedada à utilização de quaisquer outros créditos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44771 DE 20/07/2017).
SEÇÃO III - DA SAÍDA INTERNA COM TRIBUTAÇÃO NORMAL
Art. 8º Relativamente aos produtos referidos no Anexo Único, industrializados ou não, sempre que, na saída interna do estabelecimento adquirente, o imposto deva ser calculado de forma diversa daquela prevista nos arts. 1º a 5º, será observado o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45359 DE 28/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º Relativamente aos produtos referidos no Anexo Único, industrializados ou não, sempre que, na saída interna do estabelecimento adquirente, o imposto deva ser calculado de forma diversa daquela prevista nos artigos anteriores, será observado o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44771 DE 20/07/2017). Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Relativamente aos produtos referidos no Anexo Único, industrializados ou não, sempre que, na saída interna do estabelecimento adquirente, o imposto deva ser calculado de forma diversa daquela prevista nos artigos anteriores, será observado o seguinte:
I - quando a mercadoria houver procedido de outra Unidade da Federação ou do exterior, o estabelecimento adquirente, que promover a saída, utilizará crédito fiscal correspondente ao imposto destacado no documento fiscal de aquisição, quando for o caso, e aquele recolhido nos termos dos incisos I, IV ou, a partir de 1º de novembro de 2017, VI do art. 6º; (Redação dada pelo Decreto Nº 45359 DE 28/11/2017).
Nota: Redação Anterior:I - quando a mercadoria houver procedido de outra Unidade da Federação ou do exterior, o estabelecimento adquirente, que promover a saída, utilizará crédito fiscal correspondente ao imposto destacado no documento fiscal de aquisição, quando for o caso, e aquele recolhido nos termos do art. 6º, I ou IV;
II - quando a mercadoria houver sido adquirida dentro do Estado: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45065 DE 29/09/2017).
Nota: Redação Anterior:II - quando a mercadoria houver sido adquirida dentro do Estado:
a) se o fornecedor for estabelecimento comercial, ao adquirente que promover a saída fica assegurado o uso de crédito presumido equivalente ao resultado da aplicação de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) sobre o valor de aquisição, observado o disposto na alínea "c"; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44771 DE 20/07/2017).
Nota: Redação Anterior:a) se o fornecedor for estabelecimento comercial, ao adquirente que promover a saída fica assegurado o uso de crédito presumido equivalente ao resultado da aplicação de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) sobre o valor de aquisição;
b) se o fornecedor for estabelecimento industrial ou produtor, o adquirente que promover a saída utilizará o crédito correspondente ao imposto de responsabilidade direta e ao antecipado, nos termos do art. 6º, III, destacados no documento fiscal de aquisição.
c) o percentual previsto na alínea "a" passa a ser 6,5% (seis vírgula cinco por cento), observadas as condições e requisitos dispostos em portaria específica da Sefaz. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45065 DE 29/09/2017).
Nota: Redação Anterior:c) o percentual previsto na alínea "a" pode ser 6,5% (seis vírgula cinco por cento), desde que observadas as condições e requisitos dispostos em portaria específica da Secretaria da Fazenda.(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44771 DE 20/07/2017).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se na hipótese de saída de produto que, adquirido nos termos do art. 1º, esteja excluído do Anexo Único quando da mencionada saída.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os procedimentos relativos à escrituração das operações realizadas com os produtos constantes do Anexo Único serão aqueles definidos na legislação vigente, podendo o Secretário da Fazenda estabelecer, mediante portaria, normas específicas.
Art. 10. Na hipótese de inclusão de produtos no Anexo Único, para uso da sistemática de apuração do imposto de que trata este Decreto, o contribuinte deverá proceder da seguinte forma em relação ao estoque que possuir da mercadoria a ser beneficiada com a referida sistemática:
I - o ICMS relativo ao mencionado estoque será calculado de acordo com os critérios estabelecidos pela sistemática de que trata este Decreto, efetuando-se o recolhimento do valor apurado em 02 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira ser paga até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da vigência da sistemática para o produto;
II - se houver mercadorias no referido estoque que já tenham sido objeto de pagamento antecipado do imposto, o valor pago poderá ser utilizado como crédito do contribuinte, para efeito do recolhimento previsto no inciso I.
Art. 11. O sistema especial de que trata este Decreto não se aplica à mercadoria em circulação, constante do Anexo Único, desacompanhada da correspondente Nota Fiscal, hipótese em que a respectiva tributação será normal.
Redação dada pelo Decreto Nº 38185 DE 18/05/2012:
Parágrafo único. A partir de 1º de maio de 2012, o disposto no caput também se verifica quando, mediante a instauração de procedimento fiscal de ofício, forem apuradas as seguintes infrações: (AC)
I - existência de mercadoria constante do Anexo Único desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo, em estabelecimento inscrito ou não no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, independentemente da obrigatoriedade de inscrição, ou, ainda, quando esta se encontre baixada, suspensa ou inapta; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49874 DE 03/12/2020).
Nota: Redação Anterior:I - existência de mercadoria constante do Anexo Único, desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo, em estabelecimento inscrito ou não no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, independentemente da obrigatoriedade de inscrição, ou, ainda, quando esta se encontre baixada, suspensa ou cancelada; ou
II - falta de recolhimento antecipado do imposto, ainda que o documento fiscal respectivo tenha sido devidamente escriturado nos livros fiscais.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de setembro de 2002 ou das datas diversas indicadas nos respectivos dispositivos e no Anexo Único.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53213 DE 18/07/2022, com efeitos a partir de 01/08/2022):
Parágrafo único. Os benefícios fiscais de que trata este Decreto somente podem ser usufruídos:
I - quando se tratar de saída interestadual de batata inglesa, feijão ou pescado que não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, conforme previsto no inciso IV da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017:
a) até 31 de dezembro de 2020; e
b) no período de 1º de agosto de 2022 a 31 de dezembro de 2032, decorrente da reinstituição dos benefícios previstos nos §§ 1º e 2º do art. 7º, nos termos da cláusula nona-A do referido Convênio; e
II - nas demais hipóteses, até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Os termos finais máximos para fruição dos benefícios fiscais de que trata este Decreto são:
I - 31 de dezembro de 2020, quando se tratar de saída interestadual de batata inglesa, feijão e pescado que não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, conforme previsto no inciso IV da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; e
II - 31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 24.654, de 21 de agosto de 2002, e alterações.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de novembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 26.145/2003
Relação dos produtos considerados componentes da cesta básica sujeitos a sistema especial de tributação (art. 1º)
PRODUTO | ||
I | Feijão | |
II | Farinha de mandioca | |
III | Goma de mandioca | |
IV | Massa de mandioca | |
V | Charque | |
VI | Fubá de milho ou, a partir de 01.01.2003, produto similar que se preste à fabricação de cuscuz (NR Decreto nº 25.013, de 18.12.2002) | |
VII | Leite em pó embalado em sacos de até 200 g | |
VIII | Sal de cozinha | |
IX | Pescado não-enlatado e não-cozido, exceto molusco, rã, crustáceo e, a partir de 01.07.2011, tilápia. | |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 36.855, de 28.07.2011, DOE PE de 29.07.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "IX Pescado não-enlatado e não-cozido, exceto molusco, rã e crustáceo" |
||
X | Margarina vegetal (nos períodos de 01.09.2002 a 19.12.2006 e de 01.12.2007 a 31.12.2010), restringindo-se, a partir de 01.01.2008, àquela acondicionada em embalagem de até 500 g (NR) | |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 35.954, de 30.11.2010, DOE PE de 01.12.2010) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "XX Margarina vegetal (no período de 01.09.2002 a 19.12.2006 e a partir de 01.12.2007), restringindo-se, a partir de 01.01.2008, àquela acondicionada em embalagem de até 500 g (Redação dada à linha pelo Decreto nº 31.244, de 28.12.2007, DOE PE de 29.12.2007)" "X Margarina vegetal (no período de 01.09.2002 a 19.12.2006 e a partir de 01.12.2007) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.955, de 29.10.2007, DOE PE de 30.10.2007, com efeitos a partir de 01.12.2007)" "X (Revogado pelo Decreto nº 29.984, de 04.12.2006, DOE PE de 05.12.2006, com efeitos a partir de 05.01.2006)" "X Margarina vegetal" |
||
XI | Creme vegetal (nos períodos de 01.09.2002 a 19.12.2006 e de 01.12.2007 a 31.12.2010), restringindo-se, a partir de 01.01.2008, àquele acondicionado em embalagem de até 500 g (NR) | |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 35.954, de 30.11.2010, DOE PE de 01.12.2010) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "XI Creme vegetal (no período de 01.09.2002 a 19.12.2006 e a partir de 01.12.2007), restringindo-se, a partir de 01.01.2008, àquele acondicionada em embalagem de até 500 g (Redação dada pelo Decreto nº 31.244, de 28.12.2007, DOE PE de 29.12.2007) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 31.244, de 28.12.2007, DOE PE de 29.12.2007)" "XI Creme vegetal (no período de 01.09.2002 a 19.12.2006 e a partir de 01.12.2007) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 30.955, de 29.10.2007, DOE PE de 30.10.2007, com efeitos a partir de 01.12.2007)" "X (Revogado pelo Decreto nº 29.984, de 04.12.2006, DOE PE de 05.12.2006, com efeitos a partir de 05.01.2006)" "X Creme vegetal" |
||
XII | Sabão em tabletes de até 500 g, exclusive sabonete | |
XIII | Sardinha em lata (ACR Decreto nº 24.723, de 17.09.2002) | |
XIV | Batata Inglesa (Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.783, de 31.05.2004, DOE PE 01.06.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004) | |
XV |
Pó para preparo de bebida láctea embalado em sacos de até 200g (Acrescentado pelo Decreto Nº 44771 DE 20/07/2017, efeitos a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 3º). |