Decreto nº 30.955 de 29/10/2007
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 out 2007
Introduz modificações no Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003, e alterações, que dispõe sobre o sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a conveniência de incluir margarina vegetal e creme vegetal entre os produtos considerados componentes da cesta básica, para efeito do respectivo sistema especial de tributação do ICMS;
CONSIDERANDO, ainda, a conveniência de alterar o Decreto que trata do referido sistema especial de tributação do ICMS para os produtos da cesta básica, no sentido de incluir expressamente a isenção do imposto nas operações internas com farinha de mandioca, concedida através do Decreto nº 30.108, de 29 de dezembro de 2006, com fundamento no Convênio ICMS 162/2006,
DECRETA:
Art. 1º Relativamente ao sistema especial de tributação previsto no Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003, e alterações, concernente às operações realizadas com produtos considerados componentes da cesta básica:
I - a partir de 01 de dezembro de 2007, ficam reintroduzidos creme vegetal e margarina vegetal no mencionado sistema, devendo ser observado o disposto no art. 10 do citado Decreto relativamente ao ICMS incidente sobre o estoque dos referidos produtos existente no estabelecimento em 30 de novembro de 2007;
II - o recolhimento do respectivo ICMS antecipado, relativo às saídas internas, é de responsabilidade do remetente, não se excluindo a do adquirente, quando não indicado o imposto no documento fiscal, sendo exigido o seu destaque pela legislação tributária, nos termos do § 3º do artigo 58 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, aplicando-se o disposto neste inciso, inclusive, às hipóteses de que trata o artigo 6º, II e III, do referido Decreto nº 26.145, de 2003;
III - a partir de 01 de fevereiro de 2007, nos termos do art. 9º, CXCVII, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, são isentas do ICMS as operações internas realizadas com farinha de mandioca.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo 1º, o Decreto nº 26.145, de 2003, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - os artigos 1º e 6º passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º....................................................................
§ 1º O benefício previsto na alínea "a" do inciso III do "caput" poderá, a qualquer tempo, por meio de decreto específico, ser reduzido, suspenso ou cancelado, a depender da política industrial, comercial ou de serviços adotada pelo Estado, bem como do nível de arrecadação do ICMS. (REN)
§ 2º A partir de 01 de fevereiro de 2007, nos termos do art. 9º, CXCVII, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, são isentas do ICMS as operações internas realizadas com farinha de mandioca. (ACR)
Art. 6º O recolhimento do imposto será efetuado:
V - no período de 14 de fevereiro de 2003 a 31 de outubro de 2007, pelo adquirente, relativamente ao imposto antecipado, quando, nas hipóteses previstas nos incisos II e III, o referido imposto não tiver sido recolhido ou tiver sido recolhido a menor: no prazo fixado para o respectivo estabelecimento, sem prejuízo, independentemente do mencionado período, do disposto no § 3º do art. 58 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações; (NR)
II - a partir de 01 de dezembro de 2007, o Anexo Único passa a vigorar com modificações, reintroduzindo-se margarina vegetal e creme vegetal, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de outubro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 30.955/2007"ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 26.145/2003
Relação dos produtos considerados componentes da cesta básica sujeitos a sistema especial de tributação (art. 1º)
PRODUTO | ||
.......... | ............................................................................................ | |
X | Margarina vegetal (no período de 01.09.2002 a 19.12.2006 e a partir de 01.12.2007) | |
XI | Creme vegetal (no período de 01.09.2002 a 19.12.2006 e a partir de 01.12.2007) | |
.......... | ............................................................................................ |