Decreto nº 36.855 de 28/07/2011

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 29 jul 2011

Introduz modificações no Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003, que dispõe sobre o sistema especial de tributação do ICMS relativo a produtos considerados componentes da cesta básica.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando o tratamento tributário específico do ICMS para as operações com tilápia, instituído pela Lei nº 14.338, de 29 de junho de 2011,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003, que consolida a legislação que dispõe sobre o sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do art. 2º:

"Art. 2º .....

§ 1º A partir de 20 de novembro de 2003, fica dispensado o pagamento do imposto nos termos do caput quando a natureza do produto resultante de industrialização não for diversa daquela dos produtos relacionados no Anexo Único, observando-se: (REN)

§ 2º No período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2011, fica concedido crédito presumido do ICMS em valor correspondente ao montante do débito do imposto devido pela saída interna de tilápia, promovida por estabelecimento produtor estabelecido em município da Mesorregião do São Francisco (Lei nº 14.338, de 29.06.2011). (AC)

Art. 2º A partir de 1º de julho de 2011, o Anexo Único do Decreto nº 26.145, de 2003, passa a vigorar com as modificações contidas no Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de julho de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANEXO ÚNICO

"ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 26.145/2003

Relação dos produtos considerados componentes da cesta básica sujeitos a sistema especial de tributação (art. 1º)

PRODUTO
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IX
Pescado não-enlatado e não-cozido, exceto molusco, rã, crustáceo e, a partir de 01.07.2011, tilápia.
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