Decreto nº 49874 DE 03/12/2020
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 04 dez 2020
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, o Decreto nº 23.669, de 9 de outubro de 2001, e o Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003, relativamente ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando a padronização nacional estabelecida entre os Estados e a Receita Federal do Brasil-RFB, por meio do Projeto RFB/Redesim,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"LIVRO II DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA
TÍTULO I DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CACEPE
.....
CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO E DA INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO (NR)
.....
Seção II Da Inaptidão da Inscrição (NR)
Art. 115. A inscrição no Cacepe deve ser declarada inapta nas seguintes hipóteses: (NR)
.....
§ 1º São nulos os atos praticados pelo sujeito passivo cuja inscrição se encontre inapta nos termos deste artigo. (NR)
.....
§ 3º Relativamente às hipóteses previstas no inciso IV do caput, a ocorrência das situações ali mencionadas: (NR)
.....
II - impossibilita, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da declaração de inaptidão da inscrição: (NR)
a) a regularização da mencionada inscrição; e (NR)
b).....
1. de empresa que exerça qualquer atividade regulada pela ANP cujo quadro societário seja composto por sócio, administrador ou representante legal que tenha participado de empresa cuja inscrição tenha sido declarada inapta;
e (NR)
2. de empresa adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento que continuem a exploração da atividade exercida pelo sujeito passivo cuja inscrição tenha sido declarada inapta. (NR)
§ 4º Para os efeitos da inaptidão da inscrição prevista neste artigo, deve-se observar: (NR)
.....
IV - .....
.....
b) de inaptidão da inscrição do estabelecimento no Cacepe, se decorrido o prazo previsto na alínea "a" sem contestação ou comprovação da inexistência do motivo que ensejou a inaptidão; (NR)
.....
VI - os mencionados efeitos aplicam-se inclusive na hipótese de ato normativo que se refira a cancelamento ou bloqueio de inscrição no Cacepe. (AC)
§ 5º A regularização da inscrição declarada inapta ocorre: (NR)
I - de ofício, quando indevida; ou (NR)
.....
§ 6º A Sefaz pode, nas hipóteses de inaptidão da inscrição elencadas no caput, exigir garantias para que o sujeito passivo cumpra a obrigação tributária principal ou ainda submetê-lo a sistema especial de controle, fiscalização e pagamento. (NR)
.....
Art. 116-A. .....
.....
III - quando a mencionada inscrição permanecer inapta por período superior a 5 (cinco) anos; ou (NR)
.....
Art. 129. .....
.....
X - .....
a) cuja inscrição se encontre inapta ou baixada; ou (NR)
.....".
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 19.528 , de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS, inclusive na importação, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art.5º D.....
.....
II - .....
.....
b) por ocasião da saída da mercadoria, em relação a cada operação, quando o contribuinte-substituto não for inscrito no Cacepe, tiver a respectiva inscrição suspensa ou declarada inapta ou deixar de recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido a este Estado; e (NR)
.....".
Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 23.669, de 9 de outubro de 2001, que disciplina o procedimento de requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Fazenda, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, conforme disposto na Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 5º .....
.....
VII - inscrição do contribuinte no CACEPE na condição de inapta; (NR)
.....".
Art. 4º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 26.145 , de 21 de novembro de 2003, que consolida a legislação que dispõe sobre o sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 11. .....
Parágrafo único.....
I - existência de mercadoria constante do Anexo Único desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo, em estabelecimento inscrito ou não no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, independentemente da obrigatoriedade de inscrição, ou, ainda, quando esta se encontre baixada, suspensa ou inapta; ou (NR)
.....".
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO