Decreto nº 26.783 de 31/05/2004
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 01 jun 2004
Introduz modificações no Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003, e alterações, que dispõe sobre o sistema especial de tributação do ICMS relativo a produtos considerados componentes da cesta básica, para excluir a batata inglesa que tenha sido submetida a qualquer processo de industrialização.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a conveniência de excluir, a partir de 01 de junho de 2004, a batata inglesa, submetida a qualquer processo de industrialização, da sistemática do ICMS relativa aos produtos considerados componentes da cesta básica, mantendo o benefício para o produtor,
DECRETA:
Art. 1º Fica excluída, a partir de 01 de junho de 2004, a batata inglesa, que tenha sido submetida a qualquer processo de industrialização, do sistema especial de tributação do ICMS relativo a produtos considerados componentes da cesta básica, instituído pelo Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003, e alterações, cujo Anexo Único passa a vigorar com as modificações contidas no Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de junho de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 31 de maio de 2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 26.783/2004"ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 26.145/2003
Relação dos produtos considerados componentes da cesta básica sujeitos a sistema especial de tributação (art. 1º)
PRODUTO | ||
.... | ................................................................................................. | |
XIV | Batata Inglesa, a partir de 01.04.2004 (ACR Decreto nº 26.462, de 04.03.2004), exceto, a partir de 01.06.2004, quando tenha sido submetida a qualquer processo de industrialização (NR) | |
........................................................................................................................". |