Decreto nº 34054 DE 30/04/2021

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 abr 2021

Altera o Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando que os Convênios ICMS 26/2021, 28/2021 e 29/2021 foram ratificados e incorporados à legislação estadual pelo Decreto nº 34.022, de 05 de abril de 2021.

Considerando a necessidade de realizar alterações no Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 33.327, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o Anexo I, com nova redação do item 150.27:

150.27 Excepcionalmente, não se aplicará o disposto no item 150.16
à companhia detentora de Regime Especial de Tributação que descumprir os requisitos estabelecidos para a sistemática de tributação estabelecida no item 150.0, no período de 16 de março de 2020 a 31 de março de 2022, em virtude dos efeitos econômicos advindos do período de isolamento social por motivo de força maior decorrente da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19), conforme disposto no Convênio ICMS nº 64/2020.
(.....)

II - o Anexo III, com nova redação do item 23.4

23.4 Excepcionalmente, para fins do disposto no item 23.0, fica dispensada, no período de 16 de março de 2020 a 31 de março de 2022, a exigência da manutenção de voos internacionais regulares e diretos, com partidas e chegadas neste Estado, em virtude dos efeitos econômicos advindos do período de isolamento social por motivo de força maior decorrente da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19), conforme autorização disposta no Convênio ICMS nº 64/2020. (.....)

Art. 2º Fica a vigência prorrogada:

I - até 31 de março de 2022, dos itens 14.0, 19.0, 21.0, 22.0, 23.0, 31.0, 37.0, 38.0, 39.0, 44.0, 45.0, 46.0, 52.0, 53.0, 60.0, 61.0, 65.0, 67.0, 68.0, 71.0, 72.0, 73.0, 74.0, 75.0, 78.0, 80.0, 81.0, 82.0 83.0, 86.0, 91.0, 95.0, 112.0, 120.0, 121.0, 122.0, 131.0, 148.0 e 156.0 do Anexo I, os itens 6.0, 7.0, 12.0, 14.0 e 28.0 do Anexo III, e do item 4.0 do Anexo IV, conforme disposto no Convênio ICMS 28/2021, de 12 de março de 2021;

II - até 31 de dezembro de 2021, do item 32.0 do Anexo I, e do item 08.0 do Anexo III, conforme disposto no Convênio ICMS 29/2021, de 12 de março de 2021.

III - até 31 de dezembro de 2025, a vigência dos itens 63.0, do anexo I, e dos itens 10.0 e 11.0, do anexo III, conforme previsão no Convênio ICMS 26/2021,de 12 de marco de 2021.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de abril de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA