Decreto nº 34055 DE 30/04/2021

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 abr 2021

Altera o Decreto nº 33.657, de 8 de julho de 2020, que regulamenta a Lei Estadual nº 13.568, de 30 de dezembro de 2004, que "Institui o Programa de Incentivo ao Consumidor de Exigência de Documentos Fiscal", cria o Programa denominado Sua Nota tem Valor", e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de ampliar a capilaridade do "Programa Sua Nota Tem Valor", com base nas premissas estabelecidas no Programa de Governança Interfederativa, conforme Lei Complementar Estadual nº 180, de 18 de julho de 2018, por meio do qual fortalece a descentralização e regionalização das políticas públicas no âmbito do Estado do Ceará;

Considerando a importância de incluir outras formas de estímulos aos cidadãos para participação do Programa Sua Nota Tem Valor, para aumentar o engajamento social, disseminação da cidadania fiscal e conformidade tributária;

Decreta:

Art. 1º O parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 33.657 de 08 de julho de 2020, é renumerado para § 1º, acrescendo-se ainda o § 2º a com a seguinte redação:

"Art 4º .....

§ 1º Os pontos gerados, para sorteio e rateio, só poderão ser utilizados no mês de sua competência, não sendo possível acúmulo para fins de premiação nos meses subsequentes.

§ 2º Os pontos gerados poderão ser acumulados, desde que estabelecidos em ações específicas, conforme ato normativo do Secretário da Fazenda." (NR)

Art. 2º O Capítulo V do Decreto nº 33.657 , de 08 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte nomenclatura:

"CAPÍTULO V DAS PREMIAÇÕES" (NR)

Art. 3º O art. 5º Decreto nº 33.657 de 08 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O Programa "Sua Nota Tem Valor" terá as seguintes premiações:

I - sorteios aos cidadãos e às instituições sem fins econômicos que atendam aos critérios estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda;

II - rateios regionalizados às instituições sem fins econômicos que atendam aos critérios estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda;

III - desconto do IPVA de veículos registrados no Ceará, conforme disposto em regulamento;

IV - outros prêmios não monetários definidos em regulamento.

Parágrafo único. Os sorteios e rateios serão regionalizados de acordo com ato normativo do Secretário da Fazenda, conforme as regiões estabelecidas no art. 10 deste Decreto." (NR)

Art. 4º Fica acrescido o inciso IV ao parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 33.657 , de 08 de julho de 2020:

"Art. 6º (.....)

(.....)

Parágrafo único. (.....)

(.....)

IV - não tenha perfil de consumidor final." (NR)

Art. 5º O art. 7º do Decreto nº 33.657 , de 08 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A Sefaz poderá atribuir pontuação diferenciada aos documentos fiscais emitidos por contribuintes de segmentos econômicos, tipo de fornecedor e regiões específicas, conforme disposto em ato normativo emitido pelo Secretário da Fazenda." (NR)

Art. 6º O art. 10 do Decreto nº 33.657 , de 08 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Os sorteios deverão ser gerais e regionalizados em três áreas exclusivas, considerando as regiões de planejamento e sua população estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de modo a garantir uma aproximação do mesmo tamanho da população em cada uma dessas três áreas, conforme tabela especificada a seguir:

Tabela 1: Áreas para sorteio

ÁREA PARA SORTEIO REGIÕES DE PLANEJAMENTO
1 a) GRANDE FORTALEZA e
  b) LITORAL OESTE/VALE DO CURU.
  c) LITORAL NORTE;
  d) SERRA DA IBIAPABA;
  e) SERTÃO DOS INHAMUNS;
2 f) SERTÃO DOS CRATEÚS;
  g) SERTÃO DE SOBRAL;
  h) MACIÇO DO BATURITÉ; e
  i) VALE DO JAGUARIBE.
  j) CARIRI; CENTRO SUL;
3 k) SERTÃO DE CANINDÉ;
  l) SERTÃO CENTRAL; e
  m) LITORAL LESTE.

Art. 7º O art. 11 do Decreto nº 33.657 , de 08 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Os participantes, pessoa física e pessoa jurídica, perderão o direito de receber o prêmio após 180 (cento e oitenta dias) dias contados da data de sua divulgação, caso não regularize seus dados bancários e/ou cadastrais". (NR)

Art. 8º Fica acrescido ao Capítulo V, a Seção I - DAS REGIÕES e o artigo 11-A:

"Seção I Das Regiões

Art. 11-A. Os valores para rateio mensal estabelecidos no art. 5º, inciso II, serão distribuídos pelas 14 regiões de planejamento definidas pela Lei Complementar nº 154/2015, com municípios especificadas no Anexo I, na seguinte proporção:

Tabela II Regiões para rateio

REGIÃO PARA RATEIO DESCRIÇÃO PROPORÇÃO
1 Cariri 12,51%
2 Centro-Sul 5,25%
3 Grande Fortaleza 33,73%
4 Litoral Leste 3,00%
5 Litoral Norte 7,68%
6 Litoral Oeste/Vale Do Curu 4,95%
7 Maciço Do Baturité 2,89%
8 Serra Da Ibiapaba 4,57%
9 Sertão Central 4,97%
10 Sertão De Canindé 4,14%
11 Sertão De Sobral 7,16%
12 Sertão De Crateús 4,10%
13 Sertão Dos Inhamus 2,22%
14 Vale Do Jaguaribe 2,83%
SOMA   100,00%

Parágrafo Único. A Tabela II tem como referência a análise do IG4, dimensão do Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM), apurado pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará (IPECE) e pela a população estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), sendo arbitrado os percentuais por faixa de valores do IG4 para distribuição dos percentuais em cada região de planejamento." (NR)

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2021.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em 30 de abril de 2021.

Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 34.055/2021 MUNICÍPIOS POR REGIÃO (Lei Complementar Estadual nº 154/2015)

I - Região Cariri, composta pelos seguintes municípios: Abaiara, Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Aurora, Barbalha, Barro, Brejo Santo, Campos Sales, Caririaçu, Crato, Farias Brito, Granjeiro, Jardim, Jati, Juazeiro do Norte, Lavras da Mangabeira, Mauriti, Milagres, Missão Velha, Nova Olinda, Penaforte, Porteiras, Potengi, Salitre, Santana do Cariri, Tarrafas e Várzea Alegre;

II - Região Centro-Sul, composta pelos seguintes municípios: Acopiara, Baixio, Cariús, Catarina, Cedro, Icó, Iguatu, Ipaumirim, Jucás, Orós, Quixelô, Saboeiro e Umari;

III - Região Grande Fortaleza, composta pelos seguintes municípios: Aquiraz, Cascavel, Caucaia, Chorozinho, Eusébio, Fortaleza, Guaiúba, Horizonte, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape, Pacajus, Pacatuba, Paracuru, Paraipaba, Pindoretama, São Gonçalo do Amarante, São Luís do Curu, e Trairi;

IV - Região Litoral Leste, composta pelos seguintes municípios: Aracati, Beberibe, Fortim, Icapuí, Itaiçaba e Jaguaruana;

V - Região Litoral Norte, composta pelos seguintes municípios: Acaraú, Barroquinha, Bela Cruz, Camocim, Chaval, Cruz, Granja, Itarema, Jijoca de Jericoacoara, Marco, Martinópole, Morrinhos e Uruoca;

VI - Região Litoral Oeste/Vale do Curu, composta pelos seguintes municípios: Amontada, Apuiarés, General Sampaio, Irauçuba, Itapajé, Itapipoca, Miraíma, Pentecoste, Tejuçuoca, Tururu, Umirim e Uruburetama;

VII - Região Maciço de Baturité, composta pelos seguintes municípios: Acarape, Aracoiaba, Aratuba, Barreira, Baturité, Capistrano, Guaramiranga, Itapiúna, Mulungu, Ocara, Pacoti, Palmácia e Redenção;

VIII - Região Serra da Ibiapaba, composta pelos seguintes municípios: Carnaubal, Croatá, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, Ipu, São Benedito, Tianguá, Ubajara e Viçosa do Ceará;

IX - Região Sertão Central, composta pelos seguintes municípios: Banabuiú, Choró, Deputado Irapuan Pinheiro, Ibaretama, Ibicuitinga, Milhã, Mombaça, Pedra Branca, Piquet Carneiro, Quixadá, Quixeramobim, Senador Pompeu e Solonópole;

X - Região Sertão de Canindé, composta pelos seguintes municípios: Boa Viagem, Canindé, Caridade, Itatira, Madalena e Paramoti;

XI - Região Sertão de Sobral, composta pelos seguintes municípios: Alcântaras, Cariré, Coreaú, Forquilha, Frecheirinha, Graça, Groaíras, Massapê, Meruoca, Moraújo, Mucambo, Pacujá, Pires Ferreira, Reriutaba, Santana do Acaraú, Senador Sá, Sobral e Varjota;

XII - Região Sertão dos Crateús, composta pelos seguintes municípios: Ararendá, Catunda, Crateús, Hidrolândia, Independência, Ipaporanga, Ipueiras, Monsenhor Tabosa, Nova Russas, Novo Oriente, Poranga, Santa Quitéria e Tamboril;

XIII - Região Sertão dos Inhamuns, composta pelos seguintes municípios: Aiuaba, Ameiroz, Parambu, Quiterianópolis e Tauá;

XIV - Região Vale do Jaguaribe, composta pelos seguintes municípios: Alto Santo, Ererê, Iracema, Jaguaretama, Jaguaribara, Jaguaribe, Limoeiro do Norte, Morada Nova, Palhano, Pereiro, Potiretama, Quixeré, Russas, São João do Jaguaribe e Tabuleiro do Norte