Decreto nº 34059 DE 06/05/2021

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 06 mai 2021

Regulamenta a Lei nº 16.737, de 26 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a comunicação e atendimento eletrônicos por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-E), no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de regulamentar a Lei nº 16.737 , de 26 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a comunicação e atendimento eletrônicos por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 16.737 , de 26 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a comunicação e atendimento eletrônicos por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.

§ 1º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e): plataforma eletrônica disponível na internet, que permite comunicação e atendimento eletrônicos entre a SEFAZ e o sujeito passivo de obrigações tributárias estaduais;

II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos eletrônicos e digitais;

III - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

IV - assinatura digital: a identificação inequívoca do signatário realizada por meio de certificado digital, emitido por Autoridade Certificadora integrante da hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), mediante cadastro, que preservará o sigilo e assegurará a identificação do interessado, a autenticidade e o não repúdio das comunicações que forem enviadas;

V - sujeito passivo: é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária ou obrigada às prestações que constituam o seu objeto, nos termos dos arts. 121 e 122 do Código Tributário Nacional (CTN);

VI - Caixa Postal Eletrônica (CP-e): aplicação inserida na "Secretaria Virtual de Atendimento (e-SEC)", que possibilita ao sujeito passivo acessar e gerenciar as mensagens enviadas pela SEFAZ, promovendo a comunicação de forma centralizada, segura e sigilosa entre a Administração Tributária e o sujeito passivo, de forma a consolidar as informações sobre as diversas interfaces que promovem a integração fisco-sujeito passivo;

VII - consultas públicas: funcionalidade permitida a qualquer cidadão, que disponibiliza editais eletrônicos, informações de caráter geral, informações cadastrais genéricas, dentre outros;

VIII - serviços e sistemas on-line: prestação de serviços virtualizada, a qual poderá consistir em emissão de documentos de arrecadação de tributos, solicitação de alterações cadastrais, dentre outros;

IX - Secretaria Virtual de Atendimento (e-SEC): funcionalidade de acesso restrito, que permite a comunicação e atendimento eletrônicos entre sujeito passivo de obrigações tributárias estaduais e a SEFAZ.

§ 2º A utilização do DT-e será obrigatória, conforme cronograma a ser estabelecido em ato normativo do Secretário da Fazenda.

§ 3º Até que se implemente a obrigatoriedade de que trata o § 2º deste artigo, o sujeito passivo que tiver interesse na utilização do DT-e poderá aderir às suas funcionalidades, em caráter irretratável, ficando integralmente sujeito às disposições deste Decreto.

§ 4º A adesão de que trata o § 3º dar-se-á conforme o disposto em ato normativo do Secretário da Fazenda.

Art. 2º As comunicações eletrônicas da SEFAZ ao sujeito passivo serão feitas por meio do DT-e do contribuinte, substituindo qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos em que, por lei, exija-se ciência pessoal.

§ 1º A SEFAZ deverá, conforme cronograma a ser estabelecido em ato normativo do Secretário da Fazenda, utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos que lhe digam respeito, tais como os relativos a:

a) procedimento administrativo;

b) monitoramento;

c) fiscalização;

d) auto de infração, exceto quando tenha sido lavrado em ação fiscal relativa à fiscalização do trânsito de mercadorias, hipótese em que a utilização do DT-e para a realização de comunicações ao sujeito passivo não será obrigatória;

II - encaminhar notificações, intimações e decisões administrativas, inclusive as emitidas em Processo Administrativo Tributário do Contencioso Administrativo Tributário (CONAT) ou de outras unidades integrantes da estrutura organizacional da SEFAZ;

III - expedir avisos em geral;

IV - publicar editais;

V - receber defesas e recursos de autos de infração;

VI - receber quaisquer tipos de documentação em resposta às notificações e às intimações do fisco;

VII - facilitar o cumprimento de obrigação tributária principal e acessória por parte dos contribuintes.

§ 2º No interesse da Administração Pública, a comunicação aos sujeitos passivos das obrigações tributárias poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação, em especial quando necessárias para o resguardo de medidas de fiscalização as quais devam se concretizar no momento mais eficaz para a constatação de fatos e obtenção de informações ou documentos.

§ 3º Na impossibilidade de se efetuar por intermédio do DT-e, a comunicação eletrônica poderá ser realizada pessoalmente, por via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR), ou por edital, inclusive edital eletrônico, a ser publicado no sítio eletrônico da SEFAZ na internet, caso o sujeito passivo não seja encontrado.

§ 4º Relativamente à comunicação de atos e peças processuais referentes a Processo Administrativo Tributário Eletrônico (PAT-e) do CONAT, observar-se-á o seguinte:

I - o DT-e corresponderá ao meio de comunicação eletrônico dos atos processuais realizados, sendo obrigatório para todos os PAT-e;

II - na impossibilidade da realização da intimação por meio do DT-e, o CONAT poderá efetivá-la por uma das modalidades previstas no § 1º do art. 79 da Lei nº 15.614 , de 29 de maio de 2014;

III - as intimações serão enviadas pelo CONAT por meio da CP-e dos sujeitos passivos;

IV - a intimação de sujeito passivo não usuário do DT-e será regida pela Lei nº 15.614, de 2014;

V - a sistemática de que trata este parágrafo será implementada conforme o cronograma de que trata o § 1º deste artigo.

§ 5º É facultado ao sujeito passivo que tenha representação legal nos autos dos processos administrativos tributários em tramitação no CONAT outorgar procuração eletrônica, concedendo poderes para o advogado ou representante legal acessar as referidas intimações, na forma estabelecida no art. 8º deste Decreto.

Art. 3º As comunicações feitas na forma deste Decreto serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Art. 4º Considerar-se-á realizada a ciência:

I - em 10 (dez) dias corridos contados da data de entrega da comunicação na CP-e do domicílio tributário eletrônico do sujeito passivo;

II - na data em que o sujeito passivo efetuar a consulta à CP-e de seu domicílio tributário eletrônico, se ocorrida antes do prazo previsto no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Relativamente ao disposto neste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - a contagem de prazo terá início no primeiro dia de expediente normal que seguir ao da cientificação da notificação eletrônica, só findando em dia de expediente normal na repartição;

II - quando a consulta ao DT-e ocorrer em dia não útil, a comunicação eletrônica será considerada efetivada no primeiro dia útil subsequente;

III - efetivada a ciência, a fruição dos prazos constantes da comunicação eletrônica ocorrerá na forma prevista na legislação de regência do ato especificamente emitido, inclusive na Lei nº 15.614, de 2014, ou no próprio ato porventura comunicado ao sujeito passivo.

Art. 5º Considera-se entregue o documento transmitido na CP-e pelo sujeito passivo no dia e hora do seu envio à plataforma do DT-e, devendo ser disponibilizado pela SEFAZ protocolo eletrônico de envio.

§ 1º Quando os documentos forem transmitidos eletronicamente para atender a prazo, serão considerados tempestivos aqueles enviados até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do último dia do prazo previsto na comunicação eletrônica, observado o horário oficial do Estado do Ceará, que será registrado no protocolo eletrônico disponibilizado.

§ 2º No caso de comprovada indisponibilidade técnica do sistema da SEFAZ, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema.

Art. 6º O teor e a integridade dos arquivos enviados pelo sujeito passivo e a observância dos prazos de envio são de sua inteira responsabilidade.

Art. 7º Os documentos eletrônicos transmitidos na forma deste Decreto contam com garantia de autoria, autenticidade e integridade, nos termos da Lei Federal nº 12.682, de 09 de julho de 2012.

§ 1º A utilização de meio eletrônico desobrigará o sujeito passivo de protocolizar os documentos em papel na SEFAZ, exceto quando não puderem ser apresentados na forma eletrônica por motivo técnico da própria plataforma do DT-e.

§ 2º A transmissão de documentos que correspondam à digitalização de documentos em papel pressupõe a declaração implícita de que são cópias autênticas e fiéis de seus originais, de acordo com a legislação civil e criminal.

§ 3º Os originais de documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor, podendo ser requerida a sua apresentação durante o prazo prescricional previsto na legislação tributária.

§ 4º A não apresentação dos originais de documentos digitalizados ou a falta de declaração de autoridade que possua fé pública de que os documentos eletrônicos transmitidos representam cópias autênticas e fiéis de seus originais resultarão na desconsideração dos referidos documentos eletrônicos, fazendo prova unicamente a favor da Administração Pública.

Art. 8º Fica instituída a Procuração Eletrônica (PRO-e), que permitirá aos sujeitos passivos detentores de certificado digital outorgarem poderes a pessoas físicas ou jurídicas, por meio de procuração eletrônica, disponível exclusivamente na plataforma do DT-e.

§ 1º A procuração somente produzirá efeitos jurídicos após o aceite da pessoa a quem tenham sido outorgados os respectivos poderes.

§ 2º O aceite de que trata o § 1º deste artigo deverá ser manifestado na plataforma do DT-e em até 10 (dez) dias contados da data do cadastro eletrônico da PRO-e pelo outorgante.

§ 3º Expirado o prazo de que trata o § 2º deste artigo sem que tenha sido manifestado o aceite, o outorgante deverá, se ainda for de seu interesse a outorga de poderes, providenciar o cadastro de nova PRO-e, na forma do caput.

Art. 9º O servidor público deverá utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora integrante da hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para assinar comunicações e documentos eletrônicos.

Art. 10. Ato normativo do Secretário da Fazenda estabelecerá disposições complementares para a aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA