Decreto nº 34061-A DE 19/12/2012
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 dez 2012
Rep. - Acresce o art. 237-A ao Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, que regulamenta a Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal, com a finalidade de disciplinar a cobertura de garagem acima da cota de coroamento nas edificações destinadas à guarda de veículos de combate a incêndio e de salvamento do Corpo de Bombeiros militares do Distrito Federal.
(Revogado pelo Decreto Nº 39272 DE 02/08/2018):
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Decreta:
Art. 1º. O Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 237-A:
"Art. 237-A. Até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS e do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB, é admitida a cobertura da garagem acima da cota de coroamento para as edificações destinadas à guarda de veículos de combate a incêndio e de salvamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF.
§ 1º Na edificação aludida no caput é vedado mezanino, sobreloja ou equivalente.
§ 2º A permissão da cobertura fica condicionada:
I - à declaração do órgão competente de não interferência com os canais de microondas de telecomunicações;
II - à declaração do Sexto Comando Aéreo Regional - VI COMAR de não interferência com o cone de aproximação de aeronaves;
III - à anuência do Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, quando se tratar de edificação no Conjunto Urbanístico Tombado de Brasília;
IV - à apresentação de laudo técnico que justifique a necessidade da altura superior à permitida na norma.
§ 3º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento do estabelecido no art. 192 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 2012.
125º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
(*) Republicado por ter saído com erro na numeração, publicado no DODF nº 258, de 20 de dezembro de 2012, página 02.