Decreto nº 19915 DE 17/12/1998

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 17 dez 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105 de 08 de outubro de 1998 que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

(Revogado pelo Decreto Nº 39272 DE 02/08/2018):

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100

incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I DA FINALIDADE

Art. 1º. - Este Decreto regulamenta a Lei n.º 2.105 de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o

Código de Edificações do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DA CONCEITUAÇÃO

Art. 2º. - Para efeito deste Decreto ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

I - afastamentos mínimos obrigatórios - faixas definidas na legislação de uso e ocupação do solo, situadas entre os limites do lote e a área passível de ocupação pela edificação;

II - alinhamento do lote ou projeção - limite entre o lote ou projeção e o logradouro público ou lotes vizinhos;

III - área de acomodação de público - local em edificação de uso coletivo para permanência de espectadores, com ou sem assentos;

IV - área de acumulação - área ou faixa de transição destinada a ordenar eventual fila de entrada de veículos situada entre a via pública e o local de estacionamento ou garagem do lote;

V - áreas comuns - áreas de co-propriedade dos condôminos de um imóvel;

VI - área “non aedificandi” - faixa de terra com restrições para construir, edificar ou ocupar, vinculando-se seu uso a uma servidão;

VII - área total de construção - somatório das áreas de construção de todos os pavimentos da edificação, inclusive das áreas desconsideradas para o cálculo da taxa máxima de construção ou do coeficiente de aproveitamento;

VIII- balanço - avanço ou prolongamento de um elemento da construção além da sua base de sustentação, sem qualquer apoio vertical;

IX - banheiro - compartimento destinado à higiene pessoal, provido de, no mínimo, vaso sanitário, chuveiro e lavatório;

X - beiral - prolongamento da cobertura em balanço que sobressai dos limites externos da edificação, exclusivamente para proteção de fachadas;

XI - boxe - cada um de uma série de compartimentos separados entre si por divisórias em banheiros, mercados, garagens, lojas, dentre outros;

XII - caixa d’água – reservatório de água da edificação, denominada enterrada ou inferior, quando situada em nível inferior ao pavimento térreo e elevada ou superior, quando situada sobre a edificação;

XIII - calçada - faixa destinada ao trânsito de pedestres;

XIV - castelo d’água - construção elevada, isolada da edificação, destinada a reservatório de água;

XV- cela para religiosos - compartimento para dormir ou repousar, destinado aos membros de uma instituição religiosa;

XVI - centro comercial - agrupamento de lojas situadas num mesmo conjunto arquitetônico, voltadas para circulação de uso comum ,que contenha também instalações de natureza cultural e de lazer e serviços de utilidade pública, dentre outros; o mesmo que “shopping center”;

XVII - certidão de alinhamento e de cota de soleira - documento fornecido pela Administração

Regional que atesta a verificação de alinhamento ou de cota de soleira;

XVIII -circulação - elemento que estabelece a interligação de compartimentos da edificação, assim classificada:

a) circulação horizontal - estabelece interligação num mesmo pavimento, entrecortada ou não por outras circulações, como corredores e galerias;

b) circulação vertical - estabelece interligação entre dois ou mais pavimentos, como escadas, rampas e elevadores.

XIX - circulação de uso comum ou principal – circulação horizontal ou vertical utilizada pelo conjunto dos usuários da edificação;

XX - circulação de uso restrito ou secundária – circulação horizontal ou vertical utilizada por grupo restrito de usuários da edificação ou que serve de acesso secundário;

XXI- corrimão - peça ao longo de uma escada que serve de apoio para a mão de quem sobe ou desce;

XXII - cota de soleira - indicação ou registro numérico fornecido pela Administração Regional que corresponde ao nível do acesso de pessoas à edificação e ao nível do pilotis em projeções;

XXIII - duto de aeração - tubo utilizado na edificação para aeração de compartimento; XXIV- eirado - espaço descoberto em plano superior a outra unidade imobiliária;

XXV- faixa ou área verde “non aedificandi” - faixa de terra arborizada que emoldura as superquadras, com restrições quanto à sua ocupação;

XXVI galeria comercial - agrupamento de lojas ou boxes situados num mesmo conjunto arquitetônico e voltadas para circulação de uso comum;

XXVII - guarda – corpo – estrutura de proteção maciça ou não que serve de anteparo contra quedas de pessoas em escadas, rampas, varandas, terraços e eirados, dentre outros;

XXVIII - guarita - edificação destinada a abrigo da guarda ou da vigilância;

XXIX - hipermercado - local destinado à venda de produtos alimentícios e produtos variados expostos em balcões, estantes ou prateleiras, com área de venda igual ou superior a cinco mil metros quadrados;

XXX - Interessado - pessoa física ou jurídica envolvida no processo ou em um expediente em tramitação em órgãos da administração pública;

XXXI- interligação de vestíbulos - circulação horizontal de ligação entre os vestíbulos social e de serviço da edificação;

XXXII - lavabo - compartimento destinado à higiene pessoal e provido de, no máximo, um vaso sanitário e um lavatório, o mesmo que sanitário;

XXXIII - local de hospedagem - edificação destinada à hospedagem ou moradia temporárias, que dispõe de unidades habitacionais e de serviços comuns;

XXXIV - local de reunião – espaço destinado a agrupamento de pessoas em edificação de uso coletivo;

XXXV - loja - unidade imobiliária destinada a fins comerciais e voltada para o logradouro público ou para circulação horizontal de uso comum, podendo dispor de mezanino ou sobreloja;

XXXVI- memorial descritivo, explicativo ou justificativo - documento que acompanha os desenhos de um projeto de urbanização, de arquitetura, de parcelamento , de equipamentos ou de instalação, onde são explicados e justificados critérios, soluções, detalhes e funcionamento ou operação;

XXXVII -mercado - local destinado à venda de produtos alimentícios e produtos variados expostos em balcões, estantes ou prateleiras, com área de venda igual ou inferior a trezentos metros quadrados;

XXXVIII- mezanino - pavimento elevado e integrado ao compartimento, que ocupa até cinqüenta por cento de sua área interna;

XXXIX - motivo arquitetônico - elemento ornamental da edificação que avança ou não além dos planos das fachadas, o mesmo que moldura ou saliência;

XL- pavimento – conjunto de compartimentos ou ambientes situados entre dois pisos consecutivos, em planos horizontais no mesmo nível ou em níveis diferentes que correspondem a um andar da edificação;

XLI - pavimento térreo – primeiro pavimento da edificação situado ao nível do solo ou definido pela cota de soleira;

XLII - pavimentos superiores - pavimentos da edificação situados acima do pavimento térreo;

XLIII - pilotis – pavimento térreo formado pelo conjunto de pilares que sustentam a edificação, com espaços livres e áreas de uso comum;

XLIV - platibanda - prolongamento das paredes externas da edificação, situado acima da última laje e utilizado como composição arquitetônica de anteparo visual de telhados;

XLV - pólo gerador de tráfego - constituído por edificação ou edificações cujo porte e oferta de bens ou serviços geram interferências no tráfego do entorno e grande demanda por vagas em estacionamentos ou garagens;

XLVI - quiosque – pequena edificação não permanente situada em lugares públicos, galerias comerciais ou centro comerciais e destinada à comercialização de produtos, valores e serviços;

XLVII - sala comercial - unidade imobiliária destinada a fins comerciais e voltada para circulação horizontal de uso comum;

XLVIII -sanitário - o mesmo que lavabo;

XLIX - semi-enterrado - pavimento da edificação, aflorado do solo e situado abaixo do pavimento térreo, que apresenta menos de sessenta por cento de seu volume enterrado em relação ao perfil natural do terreno;

L - sobreloja - pavimento entre o pavimento térreo e o primeiro pavimento da edificação, com ou sem acesso independente;

LI - sótão - espaço útil sob a cobertura da edificação e adaptado ao desvão do telhado, com ou sem aeração e iluminação naturais, não se constituindo em pavimento para fins do disposto na legislação de uso e ocupação do solo;

LII - subsolo - pavimento da edificação, situado abaixo do pavimento térreo, que apresenta sessenta por cento ou mais de seu volume enterrado em relação ao perfil natural do terreno;

LIII - supermercado - local destinado à venda de produtos alimentícios e produtos variados expostos em balcões, estantes ou prateleiras com área de venda superior a trezentos metros quadrados e inferior a cinco mil metros quadrados;

LIV - terraço - espaço descoberto sobre a edificação ou no nível de um de seus pavimentos; LV - testada – limite entre o lote ou a projeção e a área pública;

LVI - uso coletivo – corresponde às atividades com utilização prevista para grupo determinado de pessoas, como as de natureza cultural, esportiva, recreativa, educacional, social, religiosa e de saúde, o mesmo que uso institucional ou comunitário;

LVII - uso comercial de bens e de serviços – corresponde às atividades que abrangem a comercialização de produtos, valores e serviços;

LVIII - uso industrial – corresponde às atividades de extração e transformação da matéria-prima em bens de produção e de consumo;

LIX - uso residencial – corresponde à atividade de habitação que pode ser coletiva ou unifamiliar; LX - uso rural – corresponde às atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal, pesca, aqüicultura e serviços de turismo e lazer.

LXI - unidade habitacional de hotelaria - área privativa destinada ao repouso do hóspede, podendo também conter compartimentos ou ambientes para estar, higiene pessoal, preparo e consumo de alimentos;

LXII - unidade imobiliária - bem imóvel matriculado no cartório de registro de imóveis;

LXIII - verificação de alinhamento e de cota de soleira - procedimento da Administração Regional que confere se a locação da obra e a cota de soleira estão de acordo com o projeto de arquitetura aprovado ou visado;

LXIV - vestíbulo – espaço interno da edificação que serve de acesso ou de ligação entre as circulações horizontal e vertical, o mesmo que átrio.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Seção I

DOS PROCEDIMENTOS GERAIS

Art. 3º. - A Administração Regional terá o prazo de trinta dias para atender às solicitações e requerimentos encaminhados conforme dispõe a Lei aqui regulamentada, respeitado o detalhamento estabelecido nesta regulamentação.

§ 1º A Administração Regional comunicará ao interessado sobre a tramitação de solicitações e requerimentos encaminhados para consulta aos demais órgãos da administração pública.

§ 2º O prazo máximo de que dispõe este artigo será reiniciado a partir da data do retorno da solicitação ou requerimento à Administração Regional.

Art. 4º. - As solicitações constantes do mesmo formulário de requerimento obedecerão aos prazos definidos neste Decreto.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo serão contados de forma subseqüente.

Art. 5º. - Os processos arquivados ou em tramitação na Administração Regional podem ser consultados ou copiados pelo interessado.

Art. 6º. - As plantas do processo substituídas devido a incorreções e aquelas objeto de consulta prévia serão devolvidas ao interessado.

Art. 7º. - Os documentos e plantas do processo que não forem alterados em seus dados poderão ser utilizados para novas solicitações e requerimentos.

Art. 8º. - Para o atendimento das solicitações abaixo relacionadas serão observados, pela

Administração Regional, os prazos a seguir: I - consulta prévia – oito dias;

II - visto de projeto - seis dias;

III - aprovação de projeto - oito dias;

IV - demarcação do lote, quando executada pela Administração Regional - cinco dias; V - Alvará de Construção, após a demarcação do lote - dois dias;

VI - vistoria do imóvel para expedição da Carta de Habite-se após a verificação dos parâmetros pertinentes pelo serviço de topografia– cinco dias;

VII - Carta de Habite-se após a vistoria do imóvel - dois dias.

§ 1º Os prazos de que trata este artigo serão aplicados quando não houver exigências.

§ 2º Quando houver exigências, a contagem do prazo será reiniciada a partir da data do seu cumprimento.

Art. 9º. - O comunicado de exigências será atendido no prazo máximo de trinta dias contados a partir do ciente do interessado, sob pena de arquivamento conforme determina a Lei aqui regulamentada. Parágrafo único. O arquivamento a que se refere este artigo será pelo período máximo de cento e dias, findo o qual, a solicitação que deu origem ao comunicado de exigência perderá a validade.

Art. 10º. - Os recursos apresentados pelo interessado serão examinados pela Administração Regional. Parágrafo único. A critério da Administração Regional ou a pedido do interessado os recursos de que trata este artigo serão submetidos à consideração do Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – IPDF, quando tratarem de assuntos relativos à Lei objeto desta regulamentação, a este Decreto e à legislação de uso e ocupação do solo.

Art. 11º. - Para fins de aprovação ou visto do projeto de arquitetura e expedição do Alvará de Construção será apresentada, à Administração Regional, a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de autoria de projeto e de responsabilidade técnica da obra ou serviço registrada em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.

§ 1º Para fins de autoria de projetos de arquitetura e de engenharia será aceita a ART registrada no

CREA da região de execução da obra ou serviço ou no CREA da região de atuação do profissional.

§ 2º Para fins de responsabilidade técnica da obra ou serviço somente será aceita ART registrada no

CREA da região de sua execução.

Seção II

DA APROVAÇÃO DE PROJETOS

Art. 12º. - O projeto de arquitetura apresentado à Administração Regional para fins de aprovação ou visto estará de acordo com o disposto na Lei objeto desta regulamentação, neste Decreto, na legislação de uso e ocupação do solo e na legislação específica.

§ 1º No projeto apresentado para aprovação deverão ser analisados os parâmetros urbanísticos constantes da legislação de uso e ocupação do solo, dispositivos edilícios constantes da Lei ora regulamentada, deste Decreto e demais regulamentos específicos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.856 , de 18.05.2005, DO DF de 19.05.2005)

§ 2º No projeto apresentado para visto serão analisados os parâmetros urbanísticos estabelecidos na legislação de uso e ocupação do solo, os dispositivos referentes à acessibilidade para pessoas com dificuldade de locomoção, rampas, circulações e todos os parâmetros relativos a estacionamentos, garagens e número de vagas exigido da Lei ora regulamentada e deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.856 , de 18.05.2005, DO DF de 19.05.2005)

§ 3º Os dispositivos internos ao lote e à edificação referentes à acessibilidade não serão aplicados a habitações unifamiliares, inclusive àquelas em lotes compartilhados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Os dispositivos referentes à acessibilidade, rampas, circulações, estacionamentos, garagens e número de vagas, de que trata o § 2º deste artigo, não serão aplicados a habitações unifamiliares, inclusive àquelas em lotes compartilhados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.856 , de 18.05.2005, DO DF de 19.05.2005)"

§ 4º As análises de que tratam os parágrafos 1º e 2º deste artigo incluirão o disposto no Código Civil, em especial ao afastamento mínimo para abertura de vãos de um metro e meio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.856 , de 18.05.2005, DO DF de 19.05.2005)

§ 5º Nas hipóteses de habitações de interesse social, os parâmetros urbanísticos a serem observados serão aqueles constantes do Plano de Ocupação de que trata o § 5º do art. 34 deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.205 , de 26.06.2008, DO DF de 27.06.2008)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 33740 DE 2014):

Art. 12-A. A aprovação de projeto de empreendimento cuja atividade seja considerada polo gerador de tráfego deve ser precedida de anuência do Detran/DF e do DER/DF, segundo a circunscrição da via nos casos de: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 37828 DE 08/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12-A. A aprovação de projeto de empreendimento cuja atividade seja considerada polo gerador de tráfego deve ser precedida de anuência do Detran/DF e do DER/DF, segundo a circunscrição da via e nos termos da Tabela IV do Anexo III deste Decreto, nos casos de:

I - obra inicial;

II - modificação de projeto com acréscimo de área;

III - modificação de projeto sem acréscimo ou com decréscimo de área e alteração de atividade.

§ 1° O projeto arquitetônico deve incluir a indicação de área para estacionamento, acessos ao lote, locais para carga e descarga, área de embarque e desembarque, patamares de acomoda­ção, inclinação de rampas, acessos de pedestres e demais elementos necessários à análise dos impactos no trânsito.

§ 2° Deve ser apresentado Relatório de Impacto no Trânsito - RIT de acordo com Instrução Normativa conjunta a ser expedida pelo Detran/DF e DER/DF que conterá os procedimentos, as diretrizes, as orientações, a documentação e o conteúdo mínimo para sua aprovação.

§ 3° O órgão responsável pela anuência deve consultar a SEDHAB sempre que as medidas mitigadoras implicarem em mudanças urbanísticas, incluídos desvios de calçadas, baias de acesso, vias marginais em área urbana, criação de estacionamentos em área pública.

§ 4° Cabe ao empreendedor o ônus da implantação das medidas mitigadoras e compensatórias dos impactos diretamente causados pelo empreendimento na rede viária indicados no Estudo ou registrados na anuência concedida pelos órgãos competentes.

§ 5° As medidas mitigadoras e compensatórias devem ser conciliadas e ajustadas mediante acor­do prévio entre o empreendedor e o órgão responsável, por meio de Termo de Compromisso;

§ 6° O Detran/DF e o DER/DF terão trinta dias para concluírem o impacto de trânsito relativo ao projeto apresentado, a contar da data do seu recebimento pelo setor responsável pela análise e manifestação;

§ 7° Caso o impacto de trânsito não seja concluído no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Detran/DF e o DER/DF deverão encaminhar, no prazo de até dois dias, findo aquele, justificativa à Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal, com vistas à adoção das providências que forem julgadas cabíveis.

§ 8° Não se caracteriza como polo gerador de tráfego, para efeito do disposto neste artigo: Acrescentado pelo Decreto n° 35.271/2014 (DODF de 28.03.2014), efeitos a partir de 28.03.2014

a) Obra de reforma de edificação pública do Distrito Federal, concluída em data anterior ao início da vigência da Lei federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que não implique aumento de capacidade de público;

b) Instituições públicas de ensino fundamental e médio, bem como de educação infantil, profissionalizante técnico e tecnológico, e creches.

Art. 12-B. A aprovação de projetos de edificação inicial ou de modificação de Postos de Abas­tecimento de Combustíveis - PAC e Posto de Lavagens e Lubrificação, deve ter anuência da SEDHAB e Detran/DF ou DER/DF, segundo a circunscrição da via, no que diz respeito ao acesso. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 33740 DE 2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 35452 DE 22/05/2014):

Art. 12-C. Para efeitos da aprovação de projeto de empreendimento de que trata o art. 12A deste Decreto, considera-se:

I - Relatório de Impacto de Trânsito - RIT: é o documento contendo a descrição do projeto arquitetônico da obra a ser aprovado e os estudos técnicos que permitam a identificação de impactos no trânsito ou na geometria viária, decorrentes da implantação e funcionamento do empreendimento, apresentando as medidas mitigadoras ou compensatórias correspondentes;

II - Impacto no trânsito: é a alteração nas condições, presente e futura, de utilização da via ou rodovia, causada por interferências externas ou por mudanças no uso e ocupação do solo, que represente prejuízo às funções de circulação, parada, estacionamento e operação de carga e descarga;

III - Polo Gerador de Tráfego - PGT: constituído por edificação ou edificações cujo porte e oferta de bens ou serviços gerem interferências no tráfego do entorno e grande demanda por vagas em estacionamentos ou garagens; o mesmo que "polo gerador de trânsito", "polo atrativo de trânsito" ou "polo atrativo de viagens";

IV - Laudo de Conformidade: é o documento expedido pelo DER/DF ou pelo DETRAN/DF, após vistoria da obra, atestando que as medidas mitigadoras ou compensatórias a cargo do empreendedor foram executadas em conformidade com as condições acordadas, indispensável para fins de obtenção do certificado de conclusão do empreendimento cuja atividade seja considerada polo gerador de tráfego;

V - Termo de Compromisso: é o documento firmado pelo empreendedor junto ao órgão competente do Distrito Federal, se comprometendo expressamente em executar as obras para melhorar a qualidade do nível de serviço do sistema viário ou de trânsito, contendo proposta das medidas mitigadoras ou compensatórias, tempo de execução e responsabilidade financeira pela obra a ser executada pelo empreendedor;

VI - Medidas Mitigadoras: são aquelas capazes de reduzir, amenizar, atenuar, reparar, controlar ou eliminar os efeitos indesejáveis provenientes da implantação e operação do empreendimento no trânsito, considerando a segurança viária, as alternativas por modo de transporte não motorizado e coletivo, e o retorno a um nível de serviço satisfatório ou à condição inicial de relação volume/capacidade sem o empreendimento;

VII - Medidas Compensatórias: são aquelas exigidas para compensar os danos não recuperáveis ou mitigáveis causados pela implantação do empreendimento, devendo ser proporcionais ao grau do impacto provocado pelo empreendimento ou pelo funcionamento da atividade. As Medidas Compensatórias devem ser capazes de melhorar a mobilidade urbana, abrangendo obras e serviços voltados para: segurança viária, infraestrutura e acessibilidade ao transporte público coletivo, circulação de pedestres, ciclistas e portadores de necessidades especiais, e que tenham relação com os impactos negativos gerados pelo empreendimento;

VIII - Ficha Técnica do Empreendimento: documento emitido pelo servidor responsável pela análise e aprovação do projeto arquitetônico e urbanístico, contendo os dados preliminares do empreendimento, quando este for classificado como PGT.

(Revogado pelo Decreto Nº 37828 DE 08/12/2016):

§ 1º As edificações classificadas como Polo Gerador de Tráfego são aquelas relacionadas na Tabela IV, do Anexo III deste Decreto.

§ 2º Os Polos Geradores de Tráfego - PGT's classificam-se nas seguintes categorias:

I - Pequeno Porte;

II - Grande Porte.

§ 3º A definição de Pequeno e Grande Porte se dá em função da atividade, do tipo de empreendimento, da área, da capacidade e quantidade de unidades, conforme descrições constantes na Tabela XI, do Anexo III deste Decreto.

§ 4º Os empreendimentos de parâmetros inferiores ao de Pequeno Porte não são classificados como PGT´s, conforme definido na Tabela XI, do Anexo III deste Decreto, e não exigem a anuência do órgão com circunscrição sobre a via.

§ 5º A classificação do porte dos PGT's de empreendimentos de uso misto será definida através da aplicação da fórmula do Tabela XII, do Anexo III deste Decreto.

§ 6º O licenciamento de projetos edilícios e a emissão de Carta de Habite-se de empreendimentos classificados como PGT, de Pequeno ou de Grande Porte, dependem, respectivamente, da prévia emissão de Parecer Técnico Favorável e do Laudo de Conformidade expedido pelo DETRAN/DF ou DER/DF, em conjunto ou isoladamente, conforme o caso.

§ 7º Para emissão do Parecer Técnico previsto no artigo anterior, o responsável pelo empreendimento deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Ficha Técnica do Empreendimento emitida pela Administração Regional ou pela Diretoria de Análise e Aprovação de Projetos - DIAAP, da Casa Civil, responsável pela análise e aprovação do projeto arquitetônico e urbanístico;

II - Relatório de Impacto no Trânsito - RIT, a ser elaborado conforme exigências estabelecidas para a categoria do Polo Gerador de Trafego;

III - Projetos Arquitetônico e de Urbanismo, acompanhados de cronograma de conclusão das etapas do empreendimento e, se houver, das medidas mitigadoras ou compensatórias aprovadas, caso pretenda-se obter Carta de Habite-se Parcial;

IV - Cópias das Anotações de Responsabilidade Técnica - ART - ou dos Registros de Responsabilidade Técnica - RRT, junto ao CREA ou CAU, referente ao Projeto Arquitetônico e ao Relatório de Impacto no Transito - RIT;

V - Termos de Compromissos do proprietário e do responsável técnico;

VI - Requerimento para Análise de RIT;

VII - Cópia do comprovante de pagamento do Preço Público correspondente.

§ 8º A autoridade viária competente deverá emitir relatório relacionando às exigências legais não atendidas do termo de referência ou argumentos técnicos pertinentes pelo interessado.

§ 9º O interessado deverá atender ao Relatório de Exigências no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, podendo tal prazo ser prorrogado, mediante justificativa por escrito.

§ 10. O não cumprimento das exigências no prazo estabelecido implicará no arquivamento do processo administrativo.

§ 11. O interessado poderá requerer desarquivamento de projeto, mediante solicitação escrita, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data do arquivamento, sem recolhimento de novo preço público.

§ 12. Ultrapassado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o desarquivamento ocorrerá mediante pagamento de novo preço público.

§ 13. Os valores cobrados para análise do RIT e emissão do Parecer Técnico são os fixados na Tabela de Preços Públicos do DER/DF e do Detran/DF, de acordo com o porte do empreendimento.

§ 14. O prazo de validade do Parecer Técnico é de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa. Caso o Alvará de Construção do respectivo empreendimento não tenha sido obtido no referido prazo, serão exigidos estudos atualizados para a emissão de novo parecer técnico.

§ 15. As medidas mitigadoras determinadas em razão dos Impactos no Trânsito deverão ser apresentadas na forma de projetos básicos, arquitetônicos e urbanísticos, acompanhados de memorial descritivo, em conformidade com a legislação vigente, em linguagem clara e objetiva, de modo a facilitar a compreensão de suas vantagens e desvantagens sobre o trânsito e o ambiente urbano. Após a aprovação das medidas mitigadoras, deverão ser apresentados os respectivos projetos executivos, acompanhados de memorial descritivo com locação de mobiliário e equipamentos urbano, contemplando iluminação pública, rede de água, esgoto, telefonia, etc., no prazo máximo de 6 (seis) meses após o recebimento do alvará de construção e o prazo para execução das medidas será de no mínimo 3 (três) meses antes da conclusão do empreendimento.

§ 16. As medidas compensatórias decorrentes dos Impactos provocados no Trânsito poderão ser propostas após o cumprimento das medidas mitigatórias e a consequente aprovação pela Administração Pública, e deverão ser apresentadas na forma de projetos básicos, arquitetônicos e urbanísticos, acompanhados de memorial descritivo, em conformidade com a legislação vigente, em linguagem clara e objetiva, de modo a facilitar a compreensão de suas vantagens e desvantagens sobre o trânsito e o ambiente urbano. Após a aprovação das medidas compensatórias, deverão ser apresentados os respectivos projetos executivos, acompanhados de memorial descritivo com locação de mobiliário e equipamentos urbano, contemplando iluminação pública, rede de água, esgoto, telefonia, etc., no prazo máximo de 6 (seis) meses após o recebimento do alvará de construção e o prazo para execução das medidas será de no mínimo 3 (três) meses antes da conclusão do empreendimento.

§ 17. As medidas mitigadoras ou compensatórias apresentadas e aprovadas deverão ser executadas e entregues ao uso antes da conclusão do empreendimento, ou de acordo com o estabelecido em cronograma acostado ao RIT, se o mesmo for entregue em etapas.

§ 18. Após a conclusão da obra, o interessado deverá requerer ao DER/DF ou ao DETRAN/DF, para que proceda à vistoria e emissão do Laudo de Conformidade, condição necessária para obtenção da Carta de Habite-se junto à Administração Regional respectiva.

§ 19. As despesas e custos referentes à realização dos estudos, elaboração e fornecimento do RIT, pagamento de preços públicos e implantação das medidas mitigadoras ou compensatórias aprovadas, quando houver, correrão por conta do proponente.

§ 20. Os empreendimentos veiculados nos processos em andamento nos órgãos ou entidades do Distrito Federal antes da vigência deste Decreto, deverão ser enquadrados na classificação de porte de PGT definida neste decreto, devendo o interessado ser notificado para cumprir eventuais exigências, relacionadas ao respectivo enquadramento.

§ 21. As obras de infraestrutura de responsabilidade do Distrito Federal que tenham vinculação com as licenças para execução das obras comprometidas no Termo de Compromisso de que trata este Decreto deverão ser providenciadas pelo órgão que aprovou as medidas mitigadoras ou compensatórias em até 180 (cento e oitenta) dias da aprovação do projeto.

Art. 13º. - A solicitação para aprovação ou visto do projeto de arquitetura dar-se-á mediante requerimento em modelo padrão conforme Anexo I deste Decreto, assinado pelo proprietário ou seu representante e a apresentação dos demais documentos exigidos na Lei ora regulamentada e neste Decreto.

Art. 14º. - A solicitação para aprovação ou visto do projeto de arquitetura de obra inicial, de demolição, de modificação e de substituição de projeto em zonas urbanas definidas na legislação de uso e ocupação do solo dar-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - dois jogos de cópias, no mínimo, do projeto de arquitetura completo, assinados pelo proprietário e pelo autor do projeto;

II - uma via da ART de autoria do projeto registrada no CREA;

III - cópia do projeto de arquitetura ou do estudo preliminar, quando submetido à consulta prévia; IV - declaração conjunta firmada pelo proprietário e pelo autor do projeto em modelo padrão constante do requerimento do Anexo I deste Decreto, no caso de visto do projeto de arquitetura de habitação unifamiliar ou de habitações em lote compartilhado nos termos da Lei aqui regulamentada. Art. 15 - Os projetos de instalações prediais e outros projetos complementares ao projeto arquitetônico serão elaborados de acordo com a legislação específica e, quando for o caso, submetidos à análise ou aprovação dos órgãos afetos, previamente à aprovação do projeto de arquitetura.

Art. 16º. – Os projetos de arquitetura elaborados pelas Secretarias de Estado responsáveis pelas atividades de saúde, educação, segurança e serviços sociais, pelas Administrações Regionais e os projetos com fins sociais elaborados por órgãos da administração pública ficam dispensados da apresentação da ART de autoria de projeto à Administração Regional por ocasião da solicitação do visto.

Parágrafo único. A apresentação da ART de autoria de projeto à Administração Regional de que trata este artigo dar-se-á por ocasião do licenciamento da obra.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 35104 DE 24/01/2014):

Art. 16-B. Ficam dispensados da apresentação da ART de autoria de projeto à Administração Regional, por ocasião da emissão do visto e do alvará de construção, os projetos padronizados de arquitetura e complementares:

I - declarados de interesse público, nos termos do inciso II do art. 30 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998; e

II - doados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal ou da União.

§ 1º A assinatura do autor dos projetos referidos neste artigo fica dispensada quando substituída por dados de identificação do ato administrativo celebrado entre o Distrito Federal e o Órgão ou Entidade Pública que forneceu o projeto.

§ 2º As pranchas dos projetos de arquitetura que contenham as plantas de situação e de implantação, que serão elaboradas por órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal, deverão conter as assinaturas dos respectivos autores.

Art. 17º. - A solicitação para visto do projeto de arquitetura em zonas rurais e áreas rurais remanescentes definidas na legislação de uso e ocupação do solo dar-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - dois jogos de cópias, no mínimo, do projeto de arquitetura completo, assinados pelo proprietário e pelo autor do projeto;

II - uma via da ART de autoria de projeto registrada no CREA;

III - anuência ou aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação específica;

IV - planta de locação com indicação dos cursos d’água existentes no imóvel e dos acessos rodoviários;

V - plano de utilização da área ou declaração de anuência da entidade arrendadora quanto às edificações na área.

Parágrafo único. Para fins de visto do projeto de arquitetura de residências nos locais de que trata este artigo será apresentada declaração conjunta firmada pelo proprietário e pelo autor do projeto em modelo padrão constante do requerimento do Anexo I deste Decreto, nos termos da Lei objeto desta regulamentação.

Art. 18º. - O projeto de arquitetura submetido à aprovação ou visto será apresentado em cópias legíveis, sem rasuras ou emendas, e conterá:

I - planta de locação da edificação no terreno na escala de 1:200, que apresente as dimensões do lote ou projeção, seus acessos, as vias, as calçadas e os lotes ou projeções vizinhos, as cotas gerais e os afastamentos das divisas;

II - planta baixa de cada pavimento na escala de 1:100, que indique a destinação dos compartimentos ou ambientes, suas dimensões, medidas dos vãos de acesso e de aeração e iluminação, cotas parciais e totais, louças sanitárias, peças fixas de cozinha e área de serviço, espessura de paredes e descrição genérica dos revestimentos de paredes e de pisos internos e externos;

III - cortes longitudinal e transversal na escala de 1:100, que observem o mesmo alinhamento em todos os pavimentos e contenham as cotas verticais, inclusive pés-direito e o perfil natural do terreno;

IV - fachadas na escala de 1:100, com a declividade do entorno, rampas e calçadas;

V - planta de cobertura na escala de 1:200, com o sentido e percentual de inclinação do telhado, indicando calhas, rufos, beirais e as cotas parciais e totais.

VI - prancha com detalhes de escadas e rampas, sanitários acessíveis, sinalização visual e tátil, balcões de atendimento, bilheterias, piscinas, rebaixamento de meio-fio. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014).

§ 1º Fica facultada a apresentação do projeto de arquitetura em escalas diferenciadas das já estabelecidas nos incisos deste artigo, desde que possibilitem uma melhor visualização dos desenhos.

§ 2º As cotas do projeto de arquitetura prevalecerão sobre as dimensões e as medidas tomadas em escala, quando existirem divergências entre elas.

§ 3º Serão apresentadas todas as fachadas da edificação com exceção de fachadas cegas e serão excluídos os muros divisórios.

§ 4º Fica facultada a apresentação da planta de cobertura inserida na planta de locação.

§ 5º Para fins do cumprimento de exigências serão toleradas rasuras e emendas nas cópias apresentadas, desde que sejam rubricadas pelo autor do projeto e pelo responsável pelo exame e não prejudiquem a compreensão do projeto de arquitetura.

§ 6º As cotas verticais a que se refere o inciso III deste artigo indicarão, no mínimo, perfil natural do terreno, cota de soleira, cota de coroamento, pés direito, escadas e rampas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25856 de 18.05.2005).

§ 7º O disposto no inciso VI deste artigo não será aplicado a habitações unifamiliares, inclusive àquelas em lotes compartilhados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38330 DE 13/07/2017):

§ 8º A Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS pode tolerar rasuras e emendas nas cópias do projeto de arquitetura aprovado, devendo ser rubricadas pelo autor do projeto e por Auditor ou Auditor Fiscal de Atividades Urbanas na área de especialização Obras, Edificações e Urbanismo lotado na AGEFIS, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 38748 DE 22/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º A Agência de Fiscalização do Distrito Federal (AGEFIS) poderá tolerar rasuras e emendas nas cópias do projeto de arquitetura aprovado, devendo ser rubricadas pelo autor do projeto e pelo auditor da AGEFIS responsável pela vistoria para emissão de Carta de Habite-se, desde que:

I - haja necessidade de compatibilização entre o projeto de arquitetura e a obra executada;

II - não prejudique a compreensão do projeto de arquitetura;

III - não modifique a área total construída constante no alvará de construção vigente;

IV - atenda aos parâmetros edilícios e urbanísticos previstos na legislação;

V - limite-se ao cumprimento das exigências dos itens constantes em Relatório de Vistoria para Habite-se.

Art. 19º. - O projeto de arquitetura será apresentado em pranchas com quaisquer dimensões que não ultrapassem o formato A0 das normas técnicas brasileiras, com carimbo no canto inferior direito conforme modelo padrão constante do Anexo II deste Decreto, assinado pelo proprietário e pelo autor do projeto.

Parágrafo único. Fica facultada a apresentação do projeto de arquitetura de grande porte em pranchas com dimensões diferenciadas do disposto neste artigo, de forma seccionada ou parcial e em qualquer escala, desde que não prejudiquem a compreensão do projeto de arquitetura e apresentem planta geral com esquema gráfico indicativo.

Art. 20º. - Para efeito de exame do projeto de arquitetura serão respeitados os parâmetros técnicos exigidos na Lei ora regulamentada e neste Decreto para as funções definidas pelo partido arquitetônico para compartimentos ou ambientes, independentemente da denominação constante do projeto.

Art. 21º. - A Administração Regional indeferirá o projeto de arquitetura quando o partido arquitetônico for incompatível com o disposto na legislação de uso e ocupação do solo.

Art. 22º. - A critério da Administração Regional serão exigidos cortes totais ou parciais, detalhes e demais informações, para fins de entendimento do projeto de arquitetura em exame.

Art. 23º. - Fica facultado ao interessado requerer a autenticação do projeto de arquitetura aprovado ou visado, em número de cópias que se fizerem necessárias, desde que as mesmas sejam idênticas às cópias arquivadas e não possuam rasuras ou emendas.

Art. 24º. - Expirado o prazo de validade da aprovação ou visto do projeto de arquitetura, este poderá ser revalidado desde que a legislação específica não tenha sido alterada.

Art. 25º. - O projeto de modificação será apresentado, para fins de aprovação ou visto, com as seguintes convenções:

I - paredes a construir - hachuradas;

II - paredes a demolir - linhas tracejadas;

III - paredes a serem conservadas - linha contínua.

§ 1º Serão dispensadas as convenções de que trata este artigo mediante a apresentação de croqui indicativo das demolições a serem efetuadas, quando o número de paredes a demolir prejudique a compreensão do projeto de arquitetura.

§ 2º O projeto de modificação a que se refere este artigo será analisado e obedecerá as normas em vigor somente na parte alterada, não sendo objeto de análise a parte do projeto já aprovada ou licenciada.

Art. 26º. - A consulta prévia dar-se-á mediante requerimento em modelo padrão, conforme Anexo I deste Decreto e um jogo de cópias do projeto de arquitetura ou do estudo preliminar, dispensada a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de autoria de projeto na Administração Regional.

Parágrafo único. Do projeto de arquitetura ou do estudo preliminar de que trata este artigo constarão elementos suficientes para a análise técnica, o nome e assinatura do autor do projeto.

Art. 27º. - A verificação da correspondência entre o projeto de arquitetura e os projetos de fundação, de cálculo estrutural, de instalações prediais e outros complementares será realizada pelos órgãos de aprovação de projetos ou de licenciamento da Administração Regional, conforme a etapa em que forem entregues os referidos projetos.

Art. 28º. - Serão desconsideradas para o cálculo das dimensões e áreas mínimas dos compartimentos ou ambientes as áreas sob escadas e rampas, com pé-direito inferior a dois metros e vinte e cinco centímetros.

Parágrafo único. As áreas de que trata este artigo serão computadas no cálculo da taxa máxima de construção ou do coeficiente de aproveitamento e da área total de construção.

Art. 29º. - O beiral de cobertura com até um metro e cinqüenta centímetros de largura será excluído do cálculo da área total de construção da edificação conforme dispõe a Lei ora regulamentada.

Parágrafo único. O beiral de cobertura com largura superior àquela que dispõe este artigo será computado na taxa máxima de construção ou no coeficiente de aproveitamento e na área total de construção da edificação apenas no valor que exceder a um metro e cinqüenta centímetros.

Art. 30º. - A área do poço de elevador será considerada para o cálculo da área total de construção da edificação em apenas um pavimento, conforme dispõe a Lei aqui regulamentada.

Parágrafo único. O pavimento a que se refere este artigo será o de nível mais alto.

Art. 31º. - O projeto de modificação em áreas comuns de edificação sob regime de condomínio será acompanhado da convenção de condomínio e da ata da assembléia que deliberou pela execução da obra ou serviço, para fins de aprovação.

§ 1º No caso de edificação sem regime de condomínio o projeto referido neste artigo será acompanhado da anuência de todos os proprietários ou, quando houver administração única, da autorização da administração para a execução da obra ou serviço.

§ 2º As modificações de fachadas para o projeto de que trata o caput e o parágrafo 1º deste artigo serão aprovadas para a edificação como um todo.

Art. 32º. - Para efeito de numeração das unidades que compõem a edificação e de recolhimento de taxas, o pavimento térreo será considerado o primeiro pavimento.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o pilotis será considerado o pavimento térreo e o primeiro pavimento será aquele situado acima do pilotis.

Seção III

DO LICENCIAMENTO

Art. 33º. - A solicitação para obtenção do licenciamento da obra ou serviço ocorrerá mediante requerimento em modelo padrão conforme Anexo I deste Decreto, assinado pelo proprietário ou seu representante e a apresentação dos demais documentos exigidos na Lei ora regulamentada e neste Decreto.

Art. 34º. - A solicitação para obtenção do Alvará de Construção em zonas urbanas definidas na legislação de uso e ocupação do solo dar-se-á após a aprovação ou visto do projeto de arquitetura e mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - comprovante de pagamento de taxas relativas aos serviços requeridos;

II - título de propriedade do imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis ou contrato com a administração pública ou documento por ela formalmente reconhecido;

III - um jogo de cópias dos projetos de instalações prediais, de fundações e projeto estrutural, para fins de arquivamento;

IV - um jogo de cópias do projeto de prevenção de incêndio aprovado, quando previsto na legislação específica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;

V - comprovante de demarcação do lote ou projeção;

VI - uma via da ART do responsável técnico pela obra, registrada no CREA/DF;

VII - uma via da ART de autoria dos projetos constantes dos incisos III e IV e do parágrafo único deste artigo.

§ 1º Será exigido um jogo de cópias de projetos específicos de instalações e equipamentos não relacionados neste artigo, devidamente aprovados, conforme legislação específica dos órgãos afetos.

§ 2º Os projetos de cálculo estrutural, de instalações prediais e outros complementares ao projeto arquitetônico poderão ser apresentados no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da expedição do Alvará de Construção, nos termos da Lei ora regulamentada.

§ 3º A apresentação de projeto de arquitetura de modificação em prazo inferior ao estipulado no parágrafo 2º deste artigo implicará no reinício da contagem deste prazo.

Art. 35º. - Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos nos incisos III, IV e VII do art. 34 para expedição de Alvará de Construção de habitações unifamiliares e de habitações em lote compartilhado, desde que o projeto de arquitetura seja fornecido por órgão da administração pública. Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação de via da ART de que trata o inciso VI do art. 34, conforme legislação específica do CREA, para os casos previstos neste artigo.

Art. 36º. - A solicitação para obtenção do Alvará de Construção em zonas rurais ou áreas rurais remanescentes definidas na legislação de uso e ocupação do solo dar-se-á após a aprovação ou visto do projeto de arquitetura e mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - comprovante de pagamento de taxas relativas aos serviços requeridos;

II - título de propriedade do imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis ou contrato com a administração pública ou documento por ela formalmente reconhecido;

III - uma via da ART do responsável técnico da obra, registrada no CREA/DF.

Art. 37º. - O licenciamento de obras de modificação sem acréscimo de área e sem alteração estrutural dar-se-á mediante a aprovação ou visto do projeto de arquitetura e a apresentação da ART do responsável técnico da obra registrada no CREA/DF.

Art. 38º. - A solicitação para obtenção de licença para obras e serviços em área pública dar-se-á após a aprovação do projeto de arquitetura, quando for o caso, e mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - croqui que indique a localização da obra ou serviço a ser executado;

II - uma via da ART do responsável técnico da obra registrada no CREA/DF;

III - cópia do contrato ou nota de empenho quando tratar-se de obra ou serviço contratado por órgão da administração pública;

IV - comprovante de pagamento de taxas e de preço público, previstos em legislação específica; V - declaração do responsável pela obra quanto à recuperação da área pública utilizada.

Parágrafo único. O licenciamento de obras licitadas pela Administração Regional dar-se-á mediante a apresentação dos documentos constantes dos incisos II e III deste artigo.

Art. 39º. - A solicitação para obtenção de licença para execução de edificação temporária dar-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso:

I - croqui que indique a localização da edificação temporária;

II - projetos arquitetônico e de instalações acompanhado de uma via da ART de autoria dos projetos e de execução da obra, quando for o caso;

III - autorização dos órgãos da administração pública diretamente envolvidos;

IV - comprovante de pagamento de taxas e de preço público. previstos em legislação específica. Parágrafo único. Será garantida a integridade, o acesso e a manutenção de redes aéreas, subterrâneas, caixas de passagem e medidores das concessionárias de serviços públicos e Companhia Urbanizadora do Nova Capital - NOVACAP quando a edificação temporária interferir com esses elementos.

Art. 40º. - A solicitação para obtenção de licença exclusiva para demolição total, não incluídas demolições inerentes a modificações de projeto, dar-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos :

I - duas cópias do projeto do canteiro de obras, quando for o caso;

II - título de propriedade do imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis ou contrato com a administração pública ou documento por ela formalmente reconhecido;

III - uma via da ART do responsável pela demolição, registrada no CREA/DF;

Parágrafo único. O despejo de entulhos de demolições em áreas públicas fica condicionado à definição de local pela Administração Regional.

Art. 41º. - A autorização para instalação de canteiro de obras que ocupe total ou parcialmente área pública dar-se-á por ocasião do licenciamento da obra ou serviço e mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - dois jogos do projeto de canteiro de obras;

II - termo de ocupação firmado entre a Administração Regional e o proprietário do imóvel ou seu representante, com o compromisso de recuperação da área pública utilizada;

III - comprovante de pagamento de taxas e de preço público, previstos em legislação específica. Parágrafo único. O projeto do canteiro de obras de que trata este artigo será aprovado e conterá informações genéricas, ficando a responsabilidade da distribuição das instalações e dos equipamentos a cargo do responsável técnico da obra.

Art. 42º. - As áreas obtidas por concessão de direito real de uso constarão de forma discriminada do Alvará de Construção.

Art. 43º. - Serão ressalvadas no verso do Alvará de Construção as mudanças de proprietário ou de responsável técnico da obra.

Art. 44º. - A expedição do Alvará de Construção para um projeto de arquitetura acarretará o cancelamento dos demais projetos de arquitetura eventualmente aprovados e constantes do mesmo processo.

Art. 45º. - A expedição de novo Alvará de Construção cancela automaticamente o Alvará de Construção expedido anteriormente para a mesma obra.

Parágrafo único. Para fins de modificação de projeto será considerada como área construída a área constante do Alvará de Construção anterior.

Art. 46- O acompanhamento da obra dar-se-á pelo responsável pela fiscalização, por meio da guia de controle de fiscalização de obra que será entregue ao interessado juntamente com o Alvará de Construção ou licença.

Art. 47º. - Será obrigatória a permanência do Alvará de Construção ou de sua cópia na obra, bem como sua apresentação ao responsável pela fiscalização.

Art. 48º. - A obra ou serviço que interfira direta ou indiretamente com o trânsito de veículos ou de pedestres terá seus projetos submetidos à apreciação do DETRAN/DF ou DER/DF pelo interessado, antes de sua execução.

Art. 49º. - A ART do responsável técnico da obra será registrada no CREA/DF, respeitado o prazo de validade, por ocasião da expedição do Alvará de Construção.

Seção IV

DOS CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO

Art. 50º. - A expedição da Carta de Habite-se ocorrerá após a conclusão da obra, mediante requerimento em modelo padrão conforme Anexo I deste Decreto, assinado pelo proprietário ou seu representante e a apresentação dos demais documentos exigidos na Lei ora regulamentada e neste Decreto.

§ 1º Considera-se concluída a obra que atender a todas as condições abaixo: (Redação dada pelo Decreto nº 25.856 , de 18.05.2005, DO DF de 19.05.2005)

I - executada de acordo com o projeto de arquitetura aprovado ou visado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.856 , de 18.05.2005, DO DF de 19.05.2005)

II - devidamente numerada; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.856 , de 18.05.2005, DO DF de 19.05.2005)

III - retirado o canteiro de obras, entulhos e estande de vendas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.856 , de 18.05.2005, DO DF de 19.05.2005)

IV - recuperada a área pública circundante de acordo com o projeto de urbanismo respectivo, com as recomendações do órgão competente quanto ao plantio de espécies vegetais na área, nos termos da legislação pertinente, e com as disposições da Lei ora regulamentada e deste Decreto; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.856 , de 18.05.2005, DO DF de 19.05.2005)

V - construída a respectiva calçada de acordo com os artigos nº 137 e nº 138 deste Decreto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.856 , de 18.05.2005, DO DF de 19.05.2005)

VI - devidamente sinalizada no tocante à acessibilidade nas áreas comuns das edificações de uso coletivo e público, inclusive em alfabeto braile; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Considera-se concluída a obra que estiver executada de acordo com o projeto de arquitetura aprovado ou visado devidamente numerada e após terem sido retirados o canteiro de obras e os entulhos, recuperada a área circundante e desocupada a área utilizada pelo canteiro de obras.

§ 2º Fica permitida a permanência do canteiro de obras para a continuidade da obra objeto de concessão de Carta de Habite-se parcial ou em separado.

Art. 51º. - A Carta de Habite-se parcial não será concedida para a edificação destinada exclusivamente a habitação coletiva localizada em lote ou projeção e para as obras complementares. Art. 52 - A solicitação para obtenção de Carta de Habite-se dar-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - comprovante de pagamento da taxa de fiscalização de obras;

II - guia de controle de fiscalização de obra preenchida pelo responsável pela fiscalização;

III - declaração de aceite das concessionárias de serviços públicos, do CBMDF, da NOVACAP e das Secretarias de Saúde e Educação, de acordo com a finalidade do projeto e conforme legislação específica de cada órgão.

Parágrafo único. A Administração Regional encaminhará as solicitações das declarações de que trata o inciso III deste artigo aos órgãos competentes, a pedido do interessado.

Art. 53º. - Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos nos incisos II e III do art. 52 para expedição de Carta de Habite-se de habitação unifamiliar e de habitações em lote compartilhado no caso de projeto de arquitetura fornecido por órgão da administração pública.

Art. 54º. - A expedição do Atestado de Conclusão para obras de infraestrutura urbana licitadas pela administração pública dar-se-á por meio do termo de recebimento definitivo da obra ou serviço, emitido pelo órgão específico.

Art. 55º. - A expedição de nova Carta de Habite-se cancela automaticamente a Carta de Habite-se expedida anteriormente para a mesma edificação.

Art. 56º. - A solicitação para obtenção do Atestado de Conclusão dar-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - comprovante de pagamento da taxa de fiscalização de obras;

II - declaração de aceite das concessionárias de serviços públicos, do CBMDF, da NOVACAP e das Secretarias de Saúde e Educação, de acordo com a finalidade do projeto e conforme legislação específica de cada órgão.

Parágrafo único. A Administração Regional encaminhará as solicitações das declarações de que trata o inciso II deste artigo aos órgãos competentes, a pedido do interessado.

Art. 57º. - Para fins de expedição da Carta de Habite-se, as obras dispensadas de apresentação de projeto e do licenciamento conforme dispõe a Lei ora regulamentada poderão ser executadas mesmo que não constem do projeto aprovado.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DAS OBRAS

Seção I

DO CANTEIRO DE OBRAS

Art. 58º. - O canteiro de obras será cercado com o objetivo de evitar danos a terceiros e a áreas adjacentes, bem como de controlar o seu impacto na vizinhança.

Parágrafo único. Será exigida a instalação de canteiro para as obras dispensadas de apresentação de projeto e de licenciamento conforme dispõe a Lei ora regulamentada quando a construção apresentar situação de risco a terceiros.

Art. 59º. - Será admitida a inclusão de faixa de segurança no canteiro de obra, situada no entorno da construção, para complementar a segurança da mesma e de terceiros, nos seguintes casos:

I - quando a construção atingir o limite do lote, a faixa de segurança terá, no máximo, três metros medidos a partir da construção.

II - quando o subsolo atingir o limite do lote, a faixa de segurança terá, no máximo, cinco metros medidos a partir do limite do lote.

III quando o subsolo ocupar área pública, mediante concessão de direito real de uso, a faixa de segurança terá, no máximo, cinco metros medidos a partir do limite do subsolo.

§ 1º A faixa de segurança de que trata este artigo não restringirá as dimensões do canteiro de obras.

§ 2º A faixa de segurança referida neste artigo não será computada na área do canteiro de obras.

Art. 60º. - O cercamento do canteiro de obras será executado em material resistente, com altura mínima de um metro e oitenta centímetros e será mantido enquanto perdurarem as obras.

§ 1º Fica dispensado o cercamento do canteiro de obras referido neste artigo para lotes situados em local isolado e sem trânsito de pedestres, a critério da Administração Regional.

§ 2º Será garantida a integridade, o acesso e a manutenção de redes aéreas, subterrâneas, caixas de passagem e medidores das concessionárias de serviços públicos e NOVACAP, quando o cercamento do canteiro de obras de que trata este artigo abranger estes elementos.

Art. 61º. - Paralisada a obra, ou caso não tenha sido iniciada, por período superior a noventa dias, o proprietário recuará o cercamento do canteiro de obras para o alinhamento do lote e garantirá a integridade da obra e a segurança de terceiros.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo implicará na adoção de providências por parte da administração pública, com ônus para o proprietário.

Art. 62º. - A estocagem de materiais e os entulhos localizar-se-ão dentro dos limites do canteiro de obras.

§1º A estocagem de materiais será ordenada de modo a impedir o seu desmoronamento, a sua precipitação e riscos a trabalhadores e a terceiros.

§2º Os produtos químicos e os materiais tóxicos, corrosivos e inflamáveis serão armazenados em locais protegidos e reservados, de acordo com a legislação específica.

§3º A Administração Regional acionará os órgãos responsáveis quando detectar a existência de risco decorrente da guarda inadequada de materiais ou de negligência nos procedimentos.

Art. 63º. - O despejo de entulhos de obras em áreas públicas fica condicionado à definição de local pela Administração Regional.

Art. 64. A circulação de pedestres será desviada com a anuência do DETRAN/DF quando a implantação do canteiro de obras acarretar redução na largura do passeio para medida inferior a 90 centímetros. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 64º. - A circulação de pedestres será desviada com a anuência do DETRAN/DF, quando a implantação do canteiro de obras acarretar redução na largura da calçada para medida inferior a noventa centímetros.

Art. 65º. - A calçada terá proteção para pedestres com altura livre de dois metros e cinqüenta centímetros, quando os serviços da obra desenvolverem-se à altura superior a três metros do nível da calçada e acarretarem situações de risco a terceiros ou conforme legislação específica.

Art. 66º. - O andaime da obra será suspenso ou apoiado no solo e terá:

I - perfeitas condições de trabalho para operários, de acordo com legislação específica;

II - faces laterais externas devidamente protegidas a fim de evitar a queda de trabalhadores e de materiais, bem como preservar a segurança de terceiros ou de acordo com a legislação específica. Art. 67 - A plataforma de segurança será instalada em todas as fachadas de obras que se desenvolverem a mais de nove metros de altura ou de acordo com a legislação específica.

§ 1º O espaçamento vertical máximo entre as plataformas referidas neste artigo será de nove metros.

§2º Admite-se a vedação fixa externa aos andaimes, em substituição às plataformas de segurança de que trata este artigo.

Art. 68º. - A obra de demolição situada a mais de três metros de altura em relação ao nível do solo terá tela ou superfície para contenção de detritos e pó.

Art. 69º. - Os equipamentos pesados como guindastes, gruas e pontes rolantes serão utilizados com rigorosa limitação do alcance de seus dispositivos à área ocupada pelo canteiro de obras.

Art. 70º. - Será fixada no canteiro de obras placa com identificação dos profissionais da obra e demais informações, de acordo com a legislação do CREA, em local visível desde o logradouro público.

Seção II

DO MOVIMENTO DE TERRA

Art. 71º. - O movimento de terra será executado com o devido controle tecnológico e com medidas de proteção para evitar riscos e danos a edificações e a terceiros.

Art. 72º. - As valas e barrancos resultantes de movimento de terra receberão escoramento de acordo com a legislação específica.

Art. 73º. - Fica obrigatória a construção de muros de contenção nas divisas do lote, quando o movimento de terra acarretar diferença de nível superior a um metro.

Seção III

DOS MATERIAIS E ELEMENTOS CONSTRUTIVOS

Art. 74º. - A parede externa e a que separa as unidades autônomas da edificação apresentarão características técnicas de resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e acondicionamento acústico, resistência estrutural e impermeabilidade, mesmo que não componham sua estrutura portante.

Art. 75º. - A fundação situar-se-á dentro dos limites do lote ou da projeção, exceto aquela decorrente de construção permitida fora de seus limites.

Parágrafo único. A fundação profunda guardará afastamento mínimo de cinqüenta centímetros das divisas do lote medidos desde suas faces acabadas.

Art. 76º. - O elemento estrutural da edificação com função decorativa que avance fora dos limites do lote ou da projeção conforme dispõe a Lei objeto desta regulamentação e que esteja situado a uma altura superior a quinze metros, observará os feixes de telecomunicações do órgão específico.

Art. 77º. - A saliência, moldura ou motivo arquitetônico das fachadas da edificação, situados fora dos limites do lote ou da projeção e sobre os afastamentos mínimos obrigatórios, respeitarão o seguinte:

I - sua projeção no plano horizontal não ultrapassará a quarenta centímetros;

II - manterão altura mínima de dois metros e cinqüenta centímetros em relação ao nível do solo sob a saliência, moldura ou motivo arquitetônico;

III - serão construídos em balanço;

IV - terão função exclusivamente decorativa;

IV- não permitirão qualquer utilização interna, exceto quando encobrirem condutores.

Art. 78º. - O guarda-corpo de proteção contra quedas em varandas, terraços e eirados situados acima do pavimento térreo ou do pilotis obedecerá aos seguintes requisitos:

I - será de material rígido e capaz de resistir a esforço horizontal persistente de um corpo parado ou em movimento, aplicado em sua linha mais desfavorável;

II - terá altura mínima de um metro e trinta centímetros a contar do nível do piso do pavimento acabado, quando situado a uma altura superior a doze metros;

III - terá altura mínima de um metro e dez centímetros a contar do nível do piso do pavimento acabado, em locais de concentração de público;

IV - terá altura mínima de noventa centímetros a contar do nível do piso do pavimento acabado, nos demais casos.

Art. 79º. - A cobertura das edificações geminadas terá estrutura independente para cada unidade autônoma e parede divisória que ultrapasse o teto e separe os forros e demais elementos construtivos de recobrimento e sustentação.

Art. 80º. - O beiral de cobertura em balanço poderá avançar até a metade dos afastamentos mínimos obrigatórios, observado o limite de um metro e cinqüenta centímetros.

Art. 81º. - O beiral de cobertura manterá afastamento mínimo de cinqüenta centímetros das divisas do lote no pavimento térreo e de um metro nos pavimentos acima do térreo ou do pilotis.

Parágrafo único. Fica dispensado do disposto neste artigo o beiral de cobertura que possuir canalização para águas pluviais.

Art. 82º. - Fica proibida a utilização de madeira para execução de estrutura de arquibancadas e gerais em locais de reunião de público, admitindo-se a utilização de madeira apenas para execução dos assentos das arquibancadas.

CAPÍTULO V

DOS ASPECTOS GERAIS DAS EDIFICAÇÕES

Seção I

DOS COMPARTIMENTOS.

Art. 83º. - Compartimentos e ambientes poderão existir simultaneamente numa mesma unidade imobiliária, obedecido o disposto na Lei aqui regulamentada e neste Decreto.

Art. 84º. - Os compartimentos ou ambientes de permanência prolongada são, dentre outros, os dormitórios, as salas, as cozinhas, os refeitórios, os escritórios, os locais de reunião, as academias, as enfermarias e as áreas de serviço.

Art. 85º. - Os compartimentos ou ambientes de permanência transitória são, dentre outros, as circulações, os vestíbulos, as rampas, as escadas, os banheiros, os lavabos e as garagens particulares e públicas.

Art. 86º. - Os compartimentos ou ambientes de utilização especial são, dentre outros, os auditórios, os cinemas, as salas de espetáculos, os museus, os laboratórios, os centros cirúrgicos, os centros de processamento de dados e as câmaras frigoríficas.

Art. 87º. - Na hipótese da não compartimentação física dos locais destinados a estar e consumo de alimentos ou a preparo de alimentos e serviços de lavagem e limpeza, serão exigidos os parâmetros técnicos mínimos para cada compartimento e dispensados dos demais requisitos para ambientes sem compartimentação física, conforme dispõe a Lei objeto desta regulamentação.

Art. 88º. - A unidade domiciliar denominada apartamento conjugado é constituída de compartimento para higiene pessoal e de locais para estar, repouso, preparação de alimentos e serviços de lavagem, em ambiente único ou parcialmente compartimentado.

§ 1º A compartimentação parcial de ambientes a que se refere este artigo dar-se-á quando existirem, simultaneamente, compartimentos e ambientes conjugados, conforme parâmetros técnicos definidos na Lei ora regulamentada.

§ 2º Para fins do cálculo da área do apartamento conjugado de que trata este artigo o compartimento para higiene pessoal será dimensionado sem prejuízo do diâmetro definido para o primeiro banheiro no Anexo I da Lei objeto desta regulamentação.

§ 3º O serviço de lavagem a que se refere este artigo corresponde à instalação de, no mínimo, um tanque no ambiente destinado a preparo de alimentos, sendo dispensada a área mínima exigida para a área de serviço.

Art. 89º. - Os compartimentos ou ambientes destinados a preparo de alimentos ou a manipulação de produtos farmacêuticos não terão comunicação direta com os compartimentos ou ambientes destinados à higiene pessoal.

Art. 90º. - O lavatório localizar-se-á, opcionalmente, fora do compartimento destinado à higiene pessoal, resguardada a proximidade necessária para a sua utilização.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014).

§ 2º - (Revogado pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014):

Art. 90-A O compartimento destinado à higiene pessoal correspondente ao primeiro banheiro deverá ser acessível a pessoas com deficiência e mobilidade reduzida e possuir diâmetro inscrito de 1,10 metro, medido a partir da projeção das peças no piso, conforme exigido no Anexo I da Lei ora regulamentada, de modo a possibilitar acesso direto e simultâneo a todas as peças sanitárias e ao chuveiro.

§ 1º Poderá ser utilizada área sob o chuveiro para a inscrição do diâmetro de 1,10 metro, desde que sem obstáculos e garantida a circulação interna livre de, no mínimo, 80 centímetros.

§ 2º Os acessórios desse banheiro deverão ser instalados de acordo com as normas técnicas brasileiras.

Art. 91º. - O compartimento ou ambiente terá pé-direito máximo de quatro metros e cinqüenta centímetros.

§1º O compartimento ou ambiente com pé-direito superior a quatro metros e cinqüenta centímetros será justificado pela atividade ou pelo partido arquitetônico adotado.

§2º A não observância do disposto no parágrafo anterior implicará em acréscimo de cinqüenta por cento na área do compartimento ou ambiente, que será incluída no cálculo da taxa máxima de construção ou do coeficiente de aproveitamento e na área total de construção.

Art. 92º. - O pé-direito do compartimento ou ambiente que contiver espaçamento entre vigas igual ou inferior a dois metros e cinqüenta centímetros de eixo a eixo será medido do piso até a face inferior da viga acabada.

Art. 93º. - A altura livre sob passagens de escadas e rampas para pedestres e sob extremidade de balanço e de beiral será de, no mínimo, dois metros e dez centímetros.

Art. 94º. - As circulações horizontais de uso comum e de uso restrito obedecerão aos parâmetros mínimos estabelecidos na Lei objeto desta regulamentação e neste Decreto.

§1º A circulação horizontal de uso comum referida neste artigo, quando aberta para o exterior no sentido de seu comprimento, terá dimensão mínima igual a um metro e vinte centímetros, independentemente do seu comprimento.

§2º Para fins de cálculo do comprimento da circulação horizontal de que trata este artigo, a existência de vestíbulo de ligação da circulação horizontal com a vertical implicará no fracionamento de sua extensão total.

Art. 95º. - A escada obedecerá aos parâmetros mínimos estabelecidos na Lei ora regulamentada e ao seguinte:

I - o espelho do degrau terá altura máxima de dezenove centímetros;

II - o piso do degrau terá profundidade mínima de vinte e cinco centímetros;

III - o patamar intermediário retilíneo terá largura e profundidade igual à largura da escada sempre que o número de degraus exceder a dezesseis;

IV - o patamar intermediário curvilíneo terá raio igual à largura da escada e profundidade correspondente à largura de três pisos do degrau da escada.

§1º A profundidade mínima do piso do degrau da escada curvilínea será medida na metade da largura da escada.

§2º O degrau da escada e o patamar não sofrerão qualquer obstrução, inclusive por giro de portas. Art. 96 - A escada de uso comum obedecerá ao disposto no 95 e ao seguinte:

I - o degrau em ângulo da escada retilínea possuirá ângulo igual ou superior a trinta graus em relação ao seu vértice;

II - o piso saliente em relação ao espelho não prejudicará a profundidade mínima exigida;

III - o piso será executado em material antiderrapante ou possuirá faixa de proteção antiderrapante ao longo de seu bordo.

Parágrafo único. Quando da existência de escada de emergência na edificação conforme legislação específica, esta poderá ser utilizada como escada de uso comum.

Art. 97º. - A escada de uso restrito do tipo marinheiro será permitida para acesso à casa de máquinas, às caixas d’água ou a compartimentos de uso incompatível com a permanência humana.

Art. 98º. - Os vestíbulos de elevadores social e de serviço e as escadas serão interligados em todos os pavimentos.

Parágrafo único. Os vestíbulos e a interligação de que trata este artigo serão dispensados na edificação cujo conjunto de circulação vertical atender a uma unidade imobiliária por pavimento.

Art. 99º. - A rampa para pedestre obedecerá aos parâmetros mínimos estabelecidos na Lei aqui regulamentada, neste Decreto e, especialmente, ao disposto na Seção IV do Capítulo V- Da Acessibilidade, quando destinadas a pessoas com dificuldade de locomoção.

Parágrafo único. Fica dispensada de cumprir as inclinações exigidas neste Decreto a rampa não destinada a pessoas com dificuldade de locomoção.

Art. 10º. - A varanda na fachada da edificação e situada sobre os afastamentos mínimos obrigatórios obedecerá ao seguinte:

I - localizar-se-á acima do pavimento térreo;

II - avançará até um terço dos afastamentos mínimos obrigatórios, com o máximo de um metro;

III - manterá altura livre mínima de dois metros e cinqüenta centímetros sob a varanda, medidos a partir da face inferior de seu piso;

IV - não possuirá comunicação com cozinha e área de serviço;

V - não possuirá outro elemento de vedação além da empena e de eventuais divisores; VI - possuirá guarda-corpo ou jardineira com altura mínima de noventa centímetros.

Parágrafo único. A varanda de que trata este artigo terá sua área computada no cálculo da taxa máxima de construção ou do coeficiente de aproveitamento, da taxa de ocupação e da área total de construção.

Seção II

DA AERAÇÃO E ILUMINAÇÃO

Art. 101º. - Os prismas de aeração e iluminação ou só de aeração terão como seção horizontal uma poligonal aberta ou fechada.

Parágrafo único. A poligonal de que trata este artigo será iniciada no plano da fachada e incluirá varandas e planos com inclinações iguais ou inferiores a quarenta e cinco graus em relação ao plano da fachada.

Art. 102º. - O prisma fechado que possuir pelo menos uma de suas faces delimitada por divisa de lote voltado para área pública será considerado prisma aberto.

Art. 103º. - Os prismas terão garantidas as dimensões mínimas estabelecidas na Lei ora regulamentada em toda a altura da edificação onde houver vão aerado e iluminado por eles. Parágrafo único. Para fins de dimensionamento do prisma de que trata este artigo a altura da edificação será considerada a partir do pavimento mais baixo aerado e iluminado pelo prisma até atingir o exterior da edificação, garantida seção horizontal igual ou superior.

Art. 104º. - Para efeito de aeração e iluminação a área pergolada será considerada área aberta quando as partes vazadas por metro quadrado corresponderem a, no mínimo, oitenta por cento da área de sua projeção horizontal.

Art. 105º. - A abertura zenital obedecerá aos parâmetros definidos para vãos de aeração e iluminação, conforme a destinação do compartimento ou ambiente que estiver situada.

Art. 106º. - Fica facultada a aeração da garagem pelos seus vãos de acesso, desde que vazados ou gradeados.

Art. 107º. - A loja poderá ser aerada e iluminada por meio de vãos de acesso voltados diretamente para o exterior.

Art. 108º. - A loja aerada e iluminada, exclusivamente, por meio de vãos de acesso voltados para circulação interna de uso comum atenderá ao seguinte:

I - a profundidade máxima será igual a uma vez e meia a largura proposta para a circulação;

II - a distância máxima dos vãos de acesso será de quatro vezes a largura da circulação em relação a qualquer acesso do pavimento ou a qualquer prisma de aeração e iluminação.

§1º Fica dispensada do disposto no inciso I deste artigo a loja aerada e iluminada, simultaneamente, por circulação interna de uso comum e por poço inglês.

§2º Serão obrigatórias a iluminação artificial e a aeração por meios mecânicos na loja aerada e iluminada, exclusivamente, por circulação interna de uso comum e que não atenda ao disposto nos incisos I e II deste artigo.

§3º Para a aeração de que trata o parágrafo 2º deste artigo será apresentado projeto específico.

Art. 109º. - Ficam facultadas a aeração por meios mecânicos e a iluminação artificial nos compartimentos e ambientes de centros comerciais.

Art. 110º. - Fica obrigatório o uso de equipamento mecânico de exaustão de ar em dutos individuais de lavabo e sanitário, nos seguintes casos:

I - na vertical, quando o comprimento do duto for superior a vinte e cinco metros até atingir o exterior da edificação;

II - na horizontal, quando o comprimento do duto for superior a quatro metros até atingir o exterior da edificação;

III - na vertical ou horizontal, quando o duto possuir desvio.

Art. 111º. - Os compartimentos ou ambientes de permanência transitória com aberturas voltadas para o exterior da edificação sobre o teto rebaixado de outro compartimento terão equipamento mecânico de exaustão quando a distância do vão ao exterior for superior a três metros, conforme dispõe a Lei objeto desta regulamentação.

Art. 112º. - Fica dispensado de aeração e iluminação o compartimento ou ambiente dotado apenas de lavatório.

Art. 113º. - A varanda, o terraço e o eirado manterão afastamento mínimo de um metro e cinqüenta centímetros dos limites do lote, conforme dispõe a Lei aqui regulamentada.

Parágrafo único. Os limites do lote a que se refere este artigo correspondem às divisas com lotes vizinhos.

Seção III

DAS GARAGENS E ESTACIONAMENTOS

Art. 114º. - As garagens e os estacionamentos particulares e públicos obedecerão ao constante na Lei aqui regulamentada e ao seguinte:

I - as vagas e as circulações de veículos serão dimensionadas de acordo com os ângulos das vagas em relação ao eixo da circulação conforme parâmetros mínimos constantes das Tabelas I e II do Anexo III deste Decreto.

II - as rampas de acesso de veículos localizar-se-ão dentro dos limites do lote, com exceção do disposto na Lei objeto desta regulamentação e neste Decreto, e obedecerão aos parâmetros mínimos definidos na Tabela III do Anexo III deste Decreto.

Art. 115º. - A localização da rampa e do patamar de acomodação além dos limites do lote com dimensões reduzidas, conforme dispõe a Lei ora regulamentada, não prejudicará galerias de circulação de pedestres e calçadas frontais à edificação.

Art. 116º. - Fica obrigatória a instalação de sinal sonoro-luminoso em rampa de saída de garagem que desemboque diretamente em calçada ou galeria de circulação de pedestres.

Art. 117º. - Fica facultada a utilização para sentido duplo de rampa dimensionada com sentido único, em lote de até vinte metros de testada, desde que atendida por sinal sonoro - luminoso e por espelhos implantados por ocasião da expedição da Carta de Habite-se.

Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, o patamar de acomodação poderá localizar-se fora dos limites do lote.

Art. 118º. - Fica facultada a redução da largura da circulação de veículos em sentido único para dois metros e oitenta centímetros quando não proporcionar acesso a vagas.

Art. 119º. -. O número mínimo de vagas para a atividade caracterizada como pólo gerador de tráfego será calculado de acordo com parâmetros estabelecidos na Tabela IV do Anexo III deste Decreto quando exigido na legislação de uso e ocupação do solo.

§ 1º A atividade com área total de construção inferior àquelas estabelecidas na tabela referida neste artigo não será considerada como pólo gerador de tráfego e terá o número mínimo de vagas definido na legislação de uso e ocupação do solo.

§ 2º As vagas de que trata este artigo poderão localizar-se em subsolo, em superfície e em andares superiores, sem prejuízo do disposto na legislação de uso e ocupação do solo.

§ 6º Excetuam-se do caput os lotes, únicos ou remembrados, com testada resultante inferior ou igual a 16m e com área menor ou igual a 400m². (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37828 DE 08/12/2016).

§ 7º Prevalecem os parâmetros de exigência de vagas da legislação de uso e ocupação do solo definidos para o lote ou projeção quando esta estabelecer, à exceção do uso residencial coletivo, caso em que prevalecerá o disposto na Tabela IV do Anexo III deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37828 DE 08/12/2016).

§ 8º Nos casos de omissão relativa aos parâmetros de exigência de vagas na legislação de uso e ocupação do solo, não serão exigidas vagas para estacionamento, à exceção do uso residencial coletivo, caso em que prevalecerá o disposto na Tabela IV do Anexo III deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37828 DE 08/12/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014):

Art. 119-A. Os estacionamentos e garagens devem possuir, no mínimo, além das vagas destinadas a veículos, o seguinte:

I - 1 vaga destinada a motocicleta para cada 10 vagas destinadas a veículos em estacionamentos e garagens públicos;

II - 1 vaga destinada a motocicleta para cada 20 vagas destinadas a veículos em estacionamentos e garagens privados;

III - 1 vaga em paraciclo para cada 20 vagas destinadas a veículos em estacionamentos e garagens públicos;

IV - vagas em paraciclo e vestiários, conforme o estabelecido na Tabela IV do Anexo III. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37828 DE 08/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
IV - 1 vaga em paraciclo para cada 30 vagas destinadas a veículos em estacionamentos e garagens privados.

§ 1. Excetuam-se do caput as habitações unifamiliares. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37828 DE 08/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Excetuam-se do caput as habitações unifamiliares e coletivas.

§ 2º As vagas destinadas a motocicletas devem possuir dimensão mínima de 1,00 x 2,00 metros, com área de manobra com largura mínima de 2,50 metros e acesso com largura mínima de 1,20 metro, conforme exemplificado no Anexo III.

§ 3º As vagas destinadas a bicicletas devem possuir dimensão mínima de 0,75 x 1,80 metro, com área de manobra com largura mínima de 1,20 metro e acesso com largura mínima de 0,80 metro, conforme exemplificado no Anexo III.

§ 4º A área para manobra de motocicletas e bicicletas pode coincidir com a área de manobra e circulação de veículos.

§ 5º Os paraciclos devem ser providos de suporte que facilite o uso de travas e deve fornecer apoio para o quadro e pelo menos uma roda, conforme "modelo de suporte a ser adotado em paraciclos em áreas públicas".

§ 6º O suporte deve impedir que a bicicleta gire e tombe sobre a roda dianteira.

§ 7º A área destinada aos paraciclos deve ser iluminada e localizar-se próxima aos acessos e à vigilância e, preferencialmente, ser coberta.

§ 8º Os paraciclos não devem obstruir o passeio.

§ 9º Apenas 50% das vagas de que trata este artigo poderão ser vinculadas a unidades imobiliárias.

§ 10. No caso de habitação coletiva, as vagas em paraciclo podem ser ofertadas em bicicletário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37828 DE 08/12/2016).

Art. 120º. - As atividades de uso coletivo que se desenvolverem em horário diferenciado e estiverem localizadas a até trezentos metros de estacionamento público poderão ter o número de vagas exigido complementado em até cinqüenta por cento pelas vagas do estacionamento público, com base em estudo técnico.

Parágrafo único. A utilização de vagas de estacionamento público de que trata este artigo será de, no máximo, a metade da capacidade deste estacionamento.

Art. 121º. - Fica obrigatória a previsão de áreas exclusivas para carga e descarga, embarque e desembarque e estacionamento de táxis , de acordo com a Tabela V do Anexo III deste Decreto, para a atividade definida como pólo gerador de tráfego na Tabela IV do Anexo III deste Decreto.

Art. 122º. - O estacionamento e a garagem explorados comercialmente, inclusive o edifício-garagem, atenderão ao disposto na Lei ora regulamentada, neste Decreto, e terão:

I - 1 banheiro, no mínimo, para cada sexo, provido de armários, para uso de funcionários, do público e de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - dois banheiros, no mínimo, providos de armários e independentes para cada sexo para uso de funcionários e de público;

II - área de acumulação de veículos com acesso direto pelo logradouro público, situada entre o alinhamento do lote e o local de controle, que permita a espera de, no mínimo, dois por cento da capacidade total de vagas acessadas pelo local, não inferior a duas vagas;

III - isolamento acústico nas paredes limítrofes com as de outras edificações ou com as de outras atividades na mesma edificação;

IV - elemento físico para contenção de veículos em rampas e em vagas, quando situadas acima do pavimento térreo.

Parágrafo único. Fica proibida a utilização dos acessos, da circulação e das áreas de acumulação de veículos para estacionamento nos locais a que se refere este artigo.

Art. 123º. - A utilização de equipamento mecânico nas garagens e estacionamentos conforme dispõe a Lei objeto desta regulamentação, que resulte em áreas e dimensões mínimas diferenciadas daquelas definidas neste Decreto implicará na apresentação de memorial explicativo com os parâmetros técnicos utilizados ou justificativa técnica do fabricante, para fins de aprovação ou visto do projeto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014):

Art. 123-A. Nas garagens e estacionamentos, deve ser prevista rota acessível para a circulação de pedestres.

§ 1º O disposto no caput não se aplica a habitações unifamiliares.

§ 2º A rota acessível deve ser contínua, sem obstáculos e com dimensão mínima de 1,20 metro.

§ 3º Nos casos em que a rota acessível sobrepuser-se à via de circulação de veículos para acesso às vagas, esta deve estar devidamente sinalizada. (NR)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014):

Art. 123-B. Deve ser implantada vegetação de porte arbóreo, com distanciamento máximo entre árvores em fileira de vagas de 10 metros, no caso de estacionamento descoberto e apoiado diretamente no solo.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a estacionamentos com até 4 vagas. (NR)

Art. 123-C. Os estacionamentos devem ter iluminação específica para o pedestre sem interferir com a copa das árvores. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014).

Seção IV

DA ACESSIBILIDADE

Subseção I

DA EDIFICAÇÃO

Art. 124. A acessibilidade deverá ser garantida em todas as edificações de uso público e coletivo, especificadas na Lei objeto desta regulamentação, e obedecerão ao que dispõe a referida Lei e este Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 124º. - As edificações de uso público e coletivo especificadas na Lei objeto desta regulamentação obedecerão ao que dispõe a referida Lei e este Decreto para possibilitar a acessibilidade às pessoas com dificuldade de locomoção.

Art. 125º. - O vestíbulo de entrada da edificação de uso público e coletivo de que trata a Lei ora regulamentada permitirá a inscrição de um círculo com um metro e cinqüenta centímetros de diâmetro, livre do giro de abertura de portas.

Art. 126º. - O vão de acesso da edificação para permitir a acessibilidade às pessoas com dificuldade de locomoção atenderá ao seguinte:

I- largura mínima de oitenta centímetros;

II - soleira com bordas arredondadas ou chanfradas, com altura máxima de um centímetro e meio; III - trilho embutido em porta de correr.

Art. 127º. - A circulação utilizada por pessoas com dificuldade de locomoção terá largura mínima de noventa centímetros e atenderá ao disposto neste Decreto.

§ 1º Quando existir obstáculos suspensos entre sessenta centímetros e dois metros e dez centímetros de altura do piso acabado, ao longo da circulação de que trata este artigo, será sinalizado com piso tátil de alerta. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Quando existir elemento fixado em parede, em pilar ou no piso da circulação de que trata este artigo, será construído embasamento ressaltado do piso com dimensões iguais ou superiores às da projeção horizontal do elemento.

§ 2º A superfície a ser sinalizada deve exceder em sessenta centímetros a projeção do obstáculo, em toda a superfície ou somente no perímetro desta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014).

§ 3º A circulação não sofrerá qualquer obstrução, inclusive por giro de portas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014).

Art. 127-A. A circulação, interna ou externa, sujeita a chuva, terá piso antiderrapante. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014).

Art. 128. O desnível do piso da edificação será vencido por meio de rampa quando não existir outro acesso para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 128º. - O desnível do piso da edificação será vencido por meio de rampa quando não existir outro acesso para pessoas com dificuldade de locomoção.

Parágrafo único. A rampa a que se refere este artigo terá: (Redação dada pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A rampa a que se refere este artigo terá:

I - largura mínima de um metro e vinte centímetros quando retilínea e de um metro e cinqüenta centímetros com raio interno de três metros quando curvilínea;

II - piso com superfície regular e antiderrapante; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - piso regular revestido de material anti-derrapante;

III - quando não houver paredes laterais, a rampa deve incorporar guia de balizamento com altura mínima de 5 centímetros, instalada ou construída nos limites da largura da rampa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - rodapé saliente de cinco centímetros da parede com altura de quinze centímetros;

IV - no início e término da rampa devem ser previstos patamares, com dimensão longitudinal mínima de 1,20 metro; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
IV - patamar intermediário com largura e profundidade igual à largura da rampa, sempre que houver mudança de direção, atingir três metros de altura e possuir comprimento superior ao constante da Tabela VI do Anexo III deste Decreto;

V - entre segmentos de rampa devem ser previstos patamares com dimensão longitudinal mínima de 1,20 metro, sendo que os patamares situados em mudanças de direção devem ter dimensões iguais à largura da rampa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
V - corrimãos em ambos os lados e duplo intermediário quando a largura da rampa for igual ou superior a quatro metros;

VI - as rampas devem ter inclinação de acordo com os limites estabelecidos na Tabela VI do Anexo III deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
VI - guarda-corpo quando suas bordas forem livres;

VII - em situações consolidadas, quando esgotadas as possibilidades de soluções que atendam integralmente a Tabela VI, do Anexo III, podem ser utilizadas inclinações superiores a 8,33% (1:12) até 12,5% (1:8), nos termos das normas técnicas da ABNT; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
VII - corrimão com altura constante, entre setenta e cinco e oitenta e cinco centímetros ;

VIII - a inclinação transversal não poderá exceder 2% em rampas internas e 3% em rampas externas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
VIII -inclinação máxima conforme parâmetros definidos na Tabela VI do Anexo III deste Decreto. Parágrafo único. A fixação do corrimão em parede será feita pela sua face inferior para possibilitar o deslizamento das mãos.

IX - os corrimãos devem ser instalados em ambos os lados, com altura constante, sendo que para rampas com largura superior a 2,40 metros é necessária a instalação de corrimão intermediário; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014).

X - o corrimão deve ser instalado em 2 alturas: 92 centímetros e 70 centímetros do piso, medidos de sua geratriz superior; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014).

XI - o corrimão deve ter seção circular, com diâmetro entre 38 e 40 milímetros, sem arestas vivas, com espaço mínimo livre de 4 centímetros entre a parede e o corrimão; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014).

XII - os corrimãos devem prolongar-se pelo menos 30 centímetros antes do início e após o término da rampa, sem interferir com áreas de circulação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014).

XIII - deve ser instalado piso tátil de alerta no início e término de rampas, em cor contrastante com a do piso. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014).

§ 2º (Revogado pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014):

Art. 129. O elevador para uso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida terá suas dimensões internas com, no mínimo, 1,40 metro de comprimento por 1,10 metro de largura.

§ 1º O elevador de que trata este artigo terá porta automática, espelho na face oposta à porta e corrimãos nas laterais e no fundo.

§ 2º A dimensão mínima de elevador tratada no caput deste artigo deverá garantir, no mínimo, o giro parcial e movimentação cômoda de uma cadeira de rodas.

§ 3º O elevador referido neste artigo poderá ser substituído por equipamento eletromecânico com a mesma finalidade e com dimensões diferenciadas, de acordo com informações técnicas do fabricante.

§ 4º Para a aprovação de projeto de edificações com mais de 1 pavimento, além do pavimento térreo, à exceção das habitações unifamiliares e daquelas que estejam obrigadas à instalação de elevadores na Lei ora regulamentada, deve constar do projeto a indicação de local e as especificações técnicas que facilitem a futura instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento vertical para uso das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

§ 5º As especificações técnicas a que se refere o parágrafo anterior devem atender:

I - indicação no projeto de arquitetura do local reservado para instalação do equipamento eletromecânico;

II - indicação da opção pelo tipo de equipamento (elevador, esteira, plataforma ou similar) nos termos da norma técnica específica.

Nota: Redação Anterior:

Art. 129º. - O elevador para uso de pessoas com dificuldade de locomoção terá, no mínimo, um metro e quarenta centímetros de comprimento por um metro e dez centímetros de largura.

§ 1º O elevador de que trata este artigo terá porta automática e espelho na face oposta à porta.

§ 2º O elevador referido neste artigo poderá ser substituído por equipamento mecânico com a mesma finalidade e com dimensões diferenciadas, de acordo com informações técnicas do fabricante.

Art. 130. O balcão de atendimento em edificações de uso público e coletivo definidas na Lei objeto desta regulamentação possuirá trecho sem vedação frontal, com um plano de, no mínimo, 90 centímetros de extensão e altura máxima de 90 centímetros, para atendimento às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 130º. - O balcão de atendimento em edificações de uso público e coletivo definidas na Lei objeto desta regulamentação, possuirá trecho sem vedação frontal, com um plano de um metro e vinte centímetros de extensão e altura máxima de um metro, para atendimento às pessoas com dificuldade de locomoção.

Art. 131. A grelha de aeração do subsolo de que trata a Lei ora regulamentada será interrompida no local de acesso à edificação, numa largura de 90 centímetros, ou terá vão entre as barras com dimensão máxima de 15 milímetros. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014).

Nota: Redação Anterior:

Art. 131º. - A grelha de aeração do subsolo em edificações de uso público e coletivo de que trata a Lei ora regulamentada será interrompida no local de acesso à edificação ou terá barras posicionadas de tal modo que não prejudiquem o acesso de pessoas com dificuldade de locomoção em cadeiras de rodas.

Parágrafo único. O trecho da grelha interrompido ou com barras conforme dispõe este artigo, terá largura mínima de um metro e vinte centímetros.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014):

Art. 132. O sanitário acessível nas edificações de uso público e coletivo, e nas áreas comuns de habitações coletivas, terá:

I - espaço para garantir as áreas para transferência diagonal, lateral e perpendicular, bem como área de manobra para rotação de 180º;

II - espaçamento mínimo lateral ao vaso sanitário de 90 centímetros;

III - lavatório sem coluna, com altura de 80 centímetros de sua borda e anteparo de proteção junto ao sifão, quando servido por água quente;

IV - válvula de descarga e torneira de acionamentos facilitados para pessoas com dificuldades motoras;

V - vaso sanitário com altura de quarenta e seis centímetros;

VI - o vaso sanitário não deverá ter abertura frontal em sanitários de uso público e de uso coletivo destinados a pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

VII - barras de apoio com diâmetro entre 30 e 45 milímetros, com textura anti-deslizante, nos termos das normas técnicas brasileiras;

§ 1º As barras exigidas no inciso VII deste artigo serão firmemente fixadas em parede ou divisória, a uma distância mínima de 4 centímetros da face interna da barra, com altura de 75 centímetros do piso acabado medidos pelo eixo da barra.

§ 2º No caso de bacias com caixa acoplada com altura superior a 60 centímetros, a distância mínima entre a face inferior da barra e a tampa da caixa acoplada deve ser de 4 centímetros.

§ 3º As demais distâncias referentes ao posicionamento das barras e do vaso sanitário deverão seguir o disposto nas normas técnicas brasileiras.

§ 4º O vaso sanitário com abertura frontal pode ser usado apenas em estabelecimentos de saúde.

Nota: Redação Anterior:

Art. 132º. - O sanitário destinado a pessoas com dificuldade de locomoção terá:

I - espaçamento mínimo frontal ao vaso sanitário correspondente a um círculo com diâmetro de um metro e dez centímetros;

II - espaçamento mínimo lateral ao vaso sanitário de noventa centímetros;

III - lavatório sem coluna, com altura de oitenta e dois centímetros de sua borda e anteparo de proteção junto ao sifão, quando servido por água quente;

IV - válvula de descarga e torneira de acionamentos facilitados;

V - vaso sanitário com altura de quarenta e seis centímetros;

VI - barras de apoio com diâmetro de trinta e cinco milímetros e com textura anti-deslizante, nos termos dos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

§ 1º Uma das barras exigidas no inciso V deste artigo será fixada a cinco centímetros da parede lateral ao vaso sanitário ou no piso, com altura de oitenta centímetros e a outra barra será fixada na parede atrás do vaso sanitário com inclinação de quarenta e cinco graus e com início na mesma altura do vaso.

§ 2º As barras exigidas no inciso V deste artigo poderão ser substituídas por corrente fixada no teto com resistência de cento e cinqüenta quilos e munida de uma armação de ferro com formato triangular para apoio que possibilite graduação de altura na própria corrente.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014):

Art. 133. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa com deficiência e mobilidade reduzida.

§ 1º Nas edificações de uso público e coletivo a serem construídas, os sanitários destinados ao uso por pessoa com deficiência e mobilidade reduzida serão distribuídos em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 2º Nas edificações de uso coletivo os sanitários destinados ao uso por pessoa com deficiência e mobilidade reduzida pode atender a ambos os sexos, desde que sua entrada seja independente dos sanitários coletivos masculino e feminino.

§ 3º Nos estabelecimentos com serviços de atendimento hospitalar deve ser previsto, também, um boxe específico para desinfecção e higiene pessoal em cada pavimento.

Nota: Redação Anterior:

Art. 133º. - O sanitário destinado a pessoas com dificuldade de locomoção, conforme definido no art. 132 deste Decreto, será instalado de acordo com as seguintes alternativas: I - um sanitário para ambos os sexos;

II - sanitários masculino e feminino, que poderão ser incluídos no número de sanitários exigidos para a edificação;

III - boxes especiais em sanitários masculino e feminino.

Parágrafo único. Nos estabelecimentos com serviços de atendimento hospitalar é obrigatória a instalação de sanitário para uso por pessoas com dificuldade de locomoção, bem como boxe específico para sua desinfecção e higiene pessoal em cada pavimento.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014):

Art. 134. Devem ser reservadas vagas para pessoas idosas e vagas acessíveis para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em garagens e estacionamentos, conforme disposto na Tabela VII do Anexo III.

§ 1º O disposto no caput não se aplica a habitações unifamiliares.

§ 2º Para o cálculo do número de vagas de que trata este artigo, o arredondamento será feito para o número inteiro imediatamente superior.

§ 3º Para as vagas acessíveis deve ser garantido um espaço adicional de circulação com no mínimo 1,20 metro de largura, na vaga ou no espaçamento entre 2 vagas.

§ 4º As vagas deverão ter sinalização horizontal e vertical, nos termos da normatização específica.

§ 5º As vagas de que trata este artigo não serão vinculadas a unidades imobiliárias.

Nota: Redação Anterior:

Art. 134º. - Fica obrigatória a reserva de vagas para pessoas com dificuldade de locomoção em estacionamentos e garagens de edificações de uso público e coletivo de que trata a Lei ora regulamentada, observado o acréscimo de um metro e vinte centímetros na largura da vaga ou no espaçamento entre duas vagas para abertura de portas de veículos e obedecida a proporção definida na Tabela VII do Anexo III deste Decreto.

Parágrafo único. Para o cálculo do número de vagas de que trata este artigo o arredondamento será feito para o número inteiro imediatamente superior.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014):

Art. 135. Será obrigatória a existência de sinalização, visual e tátil, nas edificações de uso público e coletivo e áreas comuns de habitações coletivas que dispõe a Lei aqui regulamentada, com ícones claros e de fácil entendimento.

Parágrafo único. Fica dispensada de aprovação de projeto e de licenciamento a sinalização objeto do caput deste artigo, cabendo ao autor do projeto e ao responsável pela obra a responsabilidade por sua implantação e cumprimento dos parâmetros técnicos estabelecidos nas normas técnicas brasileiras.

Nota: Redação Anterior:
Art. 135º. - Será obrigatória a existência de programação visual nas edificações de uso público e coletivo que dispõe a Lei aqui regulamentada, com ícones claros e de fácil entendimento para pessoas com dificuldade de locomoção.

Art. 136º. - Os casos omissos desta subseção observarão o disposto nas normas técnicas brasileiras.

§ 1º Os casos omissos devem respeitar, obrigatoriamente, o disposto nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade da ABNT. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37769 DE 11/11/2016).

§ 2º Os projetos de arquitetura em trâmite nos órgãos e entidades do Distrito Federal devem ser analisados tendo por fundamento a versão da norma técnica brasileira de acessibilidade da ABNT vigente à época do protocolo do requerimento de aprovação, nos termos do artigo 20 deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37769 DE 11/11/2016).

§ 3º A vistoria da obra que afere os parâmetros de acessibilidade para fins da emissão do Certificado de Conclusão deve ser feita com base na versão da norma técnica brasileira de acessibilidade da ABNT constante do projeto aprovado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37769 DE 11/11/2016).

§ 4º Na hipótese de alteração das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, fica facultado ao autor do projeto de arquitetura em trâmite nos órgãos e entidades do Distrito Federal optar formalmente pela aplicação da nova norma, no prazo de até 120 dias contados da alteração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37769 DE 11/11/2016).

§ 5º Na hipótese de projetos de arquitetura de equipamentos públicos comunitários, baseados em projeto padrão definido por órgãos federais e objetos de convênio celebrado entre entidades e órgãos do Distrito Federal e da União, pode-se considerar a versão da norma técnica brasileira de acessibilidade da ABNT vigente à época da assinatura do convênio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38091 DE 28/03/2017).

Subseção II

DA URBANIZAÇÃO

Art. 137. O passeio atenderá ao disposto nas normas do sistema viário e aos seguintes requisitos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 137º. - A calçada executada para permitir a acessibilidade às pessoas com dificuldade de locomoção atenderá aos seguintes requisitos:

I - largura mínima conforme a hierarquia da via, além das faixas de serviço e de acesso ao lote; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - largura mínima de dois metros;

II - superfície regular firme, estável e anti-derrapante;

III - inclinação transversal máxima de três por cento em relação ao plano de superfície.

§ 1º A execução da faixa livre ou passeio deverá acompanhar a declividade da via. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A largura mínima definida no inciso I deste artigo poderá ser reduzida para até um metro e cinqüenta centímetros quando a caixa da via possuir largura igual ou inferior a dez metros.

§ 2º O passeio de que trata este artigo será contínuo e sem desníveis no piso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§2º A calçada de que trata este artigo será contínua e os desníveis serão vencidos por meio de rampas.

§ 3º No caso de obstáculo pontual no passeio deverá ser garantida uma largura livre de, no mínimo, 1,20 metro para a circulação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§3º Será obrigatória a implantação de faixa tátil de percurso destinada ao deficiente visual com sete centímetros de largura, em material anti-derrapante e caracterizada pela diferenciação da textura e cor do piso nas calçadas em área pública determinadas pela Administração Regional.

§ 4º Deve ser garantida a continuidade do passeio entre entradas e saídas de veículos e entre lotes contíguos, livre de obstáculos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 33740 DE 28.06.2012).

§ 5º A execução inadequada do passeio que comprometer o disposto no inciso II deste artigo sujeita o infrator às penalidades previstas neste Código de Edificações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014).

§ 6º Na adequação de via em situação consolidada, independentemente da sua hierarquia, não será admitida largura inferior a 1,20 metro para a faixa de circulação de pedestres. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014).

§ 7º Nos casos de adaptação de bens culturais imóveis e de intervenções para regularização urbanística, será admitida, em caráter excepcional, faixa de largura menor que o estabelecido nos incisos I e II deste artigo, desde que haja justificativa baseada em estudo técnico e que o acesso seja viabilizado de outra forma. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014).

§ 8º Na hipótese de inviabilidade de aplicação do que trata o § 6º é permitida a adoção da solução de espaço compartilhado entre pedestres e veículos, devendo a proposta ser submetida à análise e aprovação dos órgãos gestores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014).

§ 9º Os limites do espaço compartilhado devem ser devidamente sinalizados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014).

Art. 138. Nos pontos de travessia das vias, o meio-fio e o passeio serão rebaixados por meio de rampa, nos termos das normas técnicas brasileiras e atenderão ao seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 138º. - Para permitir a acessibilidade às pessoas com dificuldade de locomoção o meio-fio e a calçada serão rebaixados por meio de rampa que atenderá ao seguinte:

I - estar localizados no ponto de travessia de pedestres, com ou sem faixa de pedestre, com ou sem semáforo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - estará localizada na direção da faixa de travessia de pedestres;

II - distará, no mínimo, três metros dos pontos de curva, quando em esquinas; III - terá inclinação máxima de quatorze por cento em relação à via;

IV - terá largura mínima de um metro e vinte centímetros;

V - apresentará desnível entre o final da rampa e o nível da via, não superior a um centímetro e meio;

VI - será executada em material anti-derrapante, diferenciado do restante do piso da calçada e assentado de maneira uniforme.

§ 1º O canteiro central interceptado por faixa de travessia de pedestres permitirá acessibilidade por meio de seu rebaixamento ou de rampa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O canteiro central interceptado por faixa de travessia de pedestres permitirá acessibilidade por meio de seu rebaixamento ou de rampa.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014):

§ 2º Fica dispensado da aplicação do inciso II:

I - travessias semaforizadas;

II - travessia por meio de passeio contínuo ao nível da calçada;

III - travessias de vias locais;

IV - vias curvas com raio superior a 20 metros, desde que exista faixa de pedestre implantada.

Art. 139º. - Será garantida a acessibilidade às pessoas com dificuldade de locomoção desde o acesso à edificação até a calçada em área pública conforme dispõe a Lei ora regulamentada.

Parágrafo único. A utilização de área pública para garantir a acessibilidade às pessoas com dificuldade de locomoção, inclusive com a construção de rampa descoberta não trará prejuízo ao sistema viário e à circulação de pedestres e dar-se-á mediante a anuência prévia da Administração Regional.

Art. 140º. - A instalação de mobiliário urbano em calçadas atenderá ao seguinte:

I - manterá uma faixa livre mínima de calçada de um metro e vinte centímetros de largura; II- distará, no mínimo, três metros dos pontos de curva, quando em esquinas;

III - estará acessível a uma altura variável entre oitenta centímetros e um metro e vinte centímetros quando sua utilização implicar em manuseio;

§ 1º O mobiliário urbano ou qualquer elemento suspenso entre 60 centímetros e 2,10 metros de altura do piso acabado, que tenham volume maior na parte superior do que na base, deve ser sinalizado com piso tátil de alerta. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§1º Quando o mobiliário urbano estiver fixado em calçada ou em parede e apresentar avanço superior a dez centímetros de seu elemento de apoio terá embasamento ressaltado com dimensões iguais ou superiores às da projeção horizontal do mobiliário urbano, com altura máxima de três centímetros e desnível vencido por meio de plano inclinado.

§2º A instalação de mais de um mobiliário urbano respeitará um alinhamento e a faixa livre mínima de calçada definida no Inciso I deste artigo.

§3º A cabine que abriga mobiliário urbano possuirá dimensão mínima de um metro e portas com largura mínima de oitenta centímetros, abrindo para fora.

§ 4º Eventuais obstáculos aéreos, tais como marquises, faixas e placas de identificação, toldos, luminosos, vegetação e outros, devem se localizar a uma altura superior a 2,10 metros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014).

Art. 141º. - Os casos omissos desta subseção observarão o disposto nas normas técnicas brasileiras.

§ 1º Os casos omissos devem respeitar, obrigatoriamente, o disposto nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade da ABNT. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37769 DE 11/11/2016).

§ 2º Os projetos de arquitetura em trâmite nos órgãos e entidades do Distrito Federal devem ser analisados tendo por fundamento a versão da norma técnica brasileira de acessibilidade da ABNT vigente à época do protocolo do requerimento de aprovação, nos termos do artigo 20 deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37769 DE 11/11/2016).

§ 3º A vistoria da obra que afere os parâmetros de acessibilidade para fins da emissão do Certificado de Conclusão deve ser feita com base na versão da norma técnica brasileira de acessibilidade da ABNT constante do projeto aprovado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37769 DE 11/11/2016).

§ 4º Na hipótese de alteração das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, fica facultado ao autor do projeto de arquitetura em trâmite nos órgãos e entidades do Distrito Federal optar formalmente pela aplicação da nova norma, no prazo de até 120 dias contados da alteração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37769 DE 11/11/2016).

§ 5º Na hipótese de projetos de arquitetura de equipamentos públicos comunitários, baseados em projeto padrão definido por órgãos federais e objetos de convênio celebrado entre entidades e órgãos do Distrito Federal e da União, pode-se considerar a versão da norma técnica brasileira de acessibilidade da ABNT vigente à época da assinatura do convênio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38091 DE 28/03/2017)

Seção V

DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

Art. 142º. - As instalações e equipamentos necessários à edificação respeitarão as dimensões e parâmetros mínimos definidos na Lei aqui regulamentada e neste Decreto.

Art. 143º. - A água proveniente de aparelhos ou centrais de ar condicionado e de outros equipamentos similares será captada por condutores, sendo proibida sua precipitação sobre calçadas, circulação de pedestres, vias públicas e lotes vizinhos.

Art. 14º. - Será permitida apenas a passagem da instalação elétrica indispensável ao funcionamento dos equipamentos nos dutos de insuflação ou exaustão de ar e nos poços de elevadores.

Art. 145º. - Fica obrigatória a instalação de, no mínimo, um elevador que sirva às unidades imobiliárias e aos subsolos, em toda edificação com mais de três pavimentos superiores não computado o térreo.

§ 1º O número de elevadores a serem instalados dependerá do cálculo de tráfego elaborado de acordo com a legislação específica por firma especializada ou pelo autor do projeto, que fará parte integrante do projeto de arquitetura submetido à aprovação.

§2º A edificação com três ou mais subsolos e qualquer número de pavimentos possuirá elevadores que atendam aos subsolos.

§ 3º Fica facultada a previsão de local para a instalação de elevadores e dispensada a apresentação do cálculo de tráfego para as demais edificações não incluídas neste artigo.

Art. 146º. - Fica facultada a utilização de um dos elevadores situados no mesmo conjunto de circulação vertical como elevador de serviço, com vestíbulos independentes ou não.

Art. 147º. - Quando obrigatória a instalação de elevador na edificação destinada à habitação coletiva sobre pilotis em projeção serão instalados elevadores social e de serviço em cada conjunto de circulação vertical.

§ 1º Na hipótese de que trata este artigo fica facultada a existência de vestíbulos social e de serviço independentes.

§ 2º A habitação coletiva econômica sobre pilotis em projeções cujo cálculo de tráfego de elevadores definir a necessidade de apenas um elevador, fica dispensada de cumprir o disposto neste artigo.

Art. 148º. - Fica proibida a utilização de elevadores de passageiros como o único meio de acesso aos pavimentos da edificação.

Art. 149º. - O elevador com instalação obrigatória, conforme disposto neste Decreto, possuirá dispositivo automático que permita o deslizamento da cabine até o nível do pavimento mais próximo e a abertura total das portas na falta de energia elétrica.

Parágrafo único. O elevador de passageiros terá sistema de iluminação de emergência.

Art. 150º. - As esteiras e as escadas rolantes serão desconsideradas no cálculo de tráfego de elevadores da edificação e no cálculo da largura mínima das escadas fixas.

Art. 151º. - Toda edificação com três ou mais pavimentos, excluídos o pavimento térreo e o subsolo, terá em cada pavimento e em cada conjunto de circulação vertical, um depósito para recipientes de lixo com dimensão mínima de um metro.

§ 1º Fazem exceção ao disposto neste artigo as edificações destinadas à habitação unifamiliar e às habitações em lote compartilhado.

§ 2º A edificação com número de pavimentos inferior ao disposto neste artigo, porém com área total de construção superior a trezentos metros quadrados excluída a área do subsolo, terá ao menos um depósito para recipientes de lixo no pavimento de acesso com dimensão mínima de um metro e vinte centímetros.

§ 3º A critério do órgão competente serão estabelecidos outros parâmetros para depósito de que trata este artigo.

Seção VI

DAS CONCESSÕES

Art. 152º. - A ocupação de área pública em subsolo, no nível do solo e em espaço aéreo mediante concessão de direito real de uso de que trata a Lei objeto desta regulamentação obedecerá à legislação específica.

Seção VII

DAS OBRAS COMPLEMENTARES

Art. 153º. - A guarita localizada no afastamento mínimo obrigatório observará os seguintes requisitos: I - pé-direito mínimo de dois metros e vinte e cinco centímetros;

II - área máxima de seis metros quadrados quando composta de uma única edificação, incluído sanitário;

III - área máxima de quatro metros quadrados cada, incluído sanitário, quando composta por duas edificações interligadas ou não por cobertura.

§ 1º A cobertura de que trata o inciso III deste artigo será destinada à proteção do acesso de veículos.

§ 2º A guarita não localizada nos afastamentos mínimos obrigatórios atenderá, exclusivamente, ao disposto no inciso I deste artigo.

Art. 154º. - A bilheteria terá pé-direito mínimo de dois metros e vinte e cinco centímetros.

Parágrafo único. Será garantida uma circulação frontal à bilheteria referida neste artigo com largura mínima de noventa centímetros.

Art. 155º. - A piscina e a caixa d’água enterradas serão estruturadas para resistir às pressões da água que incidem sobre as paredes e o fundo, bem como do terreno circundante e terão afastamento mínimo de cinqüenta centímetros das divisas do lote, com exceção da caixa d’água localizada em avanço de subsolo em área pública permitido por concessão de direito real de uso.

Art. 156. O projeto de piscina receberá anuência prévia do órgão sanitário do Distrito Federal, e deverá garantir a acessibilidade para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, para fins de aprovação do projeto arquitetônico conforme legislação específica. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 156º. - O projeto de piscina receberá anuência prévia do órgão sanitário do Distrito Federal para fins de aprovação do projeto arquitetônico conforme legislação específica.

§ 1º Fica dispensada de observar o disposto neste artigo a piscina localizada em lote destinado à habitação unifamiliar e em habitações em lote compartilhado.

§ 2º O vestiário de apoio à piscina referida neste artigo obedecerá ao disposto em legislação específica.

Art. 157º. - Toda edificação possuirá, no mínimo, uma caixa d’água própria.

§1º O extravasor (ladrão) de caixa d’água descarregará o excesso de água dentro dos limites do lote.

§ 2º A tampa da caixa d’água será hermética, dotada de bordas salientes e permitirá fácil inspeção e reparos.

§ 3º A caixa d’água subterrânea terá tampa com bordas salientes em relação ao piso externo ou apresentará outra solução para impedir a entrada de águas servidas.

§ 4º O acesso à caixa d’água comum a mais de uma unidade imobiliária autônoma será realizado pelas áreas comuns da edificação.

Art. 158º. - A caixa d’água superior ou elevada poderá situar-se acima da cota de coroamento ou altura máxima permitida para a edificação desde que justificada pelo projeto de prevenção de incêndio e laudo técnico do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF.

Parágrafo único. Em edificação com altura superior a quinze metros a permissão de que trata este artigo fica condicionada a não interferência com os feixes de telecomunicações do órgão específico. Art. 159 - A edificação com mais de três pavimentos incluído térreo, exceto habitação unifamiliar e habitações em lote compartilhado, ou aquela situada em local com condições piezométricas insuficientes para que a água atinja a caixa d’água superior terá, obrigatoriamente, caixa d’água inferior, enterrada ou não.

Parágrafo único. A critério do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Companhia de Água e Esgoto de Brasília serão estabelecidos outros parâmetros para fins do disposto neste artigo. Art. 160 - O castelo d’água e a torre ou campanário manterão afastamentos mínimos de um quinto de sua altura das divisas do lote , considerada sua projeção horizontal, com o mínimo de um metro e cinqüenta centímetros e sem prejuízo do disposto na legislação de uso e ocupação do solo.

Art. 161º. - As casas de máquinas do elevador e da piscina terão ventilação permanente e acesso por meio das áreas comuns da edificação.

Parágrafo único. Fica proibida a instalação de caixa d’água sobre a casa de máquinas de elevador referida neste artigo.

Art. 162º. - A chaminé elevar-se-á acima da edificação para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos eventualmente expelidos não causem incômodo à vizinhança.

§1º A chaminé de que trata este artigo terá dispositivo de controle específico quando houver emissão atmosférica poluente.

§2º Fica facultado à Administração Regional e ao órgão ambiental determinarem a modificação de chaminé existente ou o emprego de dispositivos de controle de emissões atmosféricas.

Art. 163º. - Fica permitida a construção de passagem coberta sem vedação lateral, interligando as edificações do lote ou ligando-as ao limite do lote, exceto em habitação unifamiliar e em habitações em lote compartilhado.

§ 1º A passagem coberta trata neste artigo obedecerá ao seguinte: I - terá largura máxima de três metros;

II - terá pé-direito mínimo de dois metros e vinte e cinco centímetros;

III - não obstruirá os vãos de aeração e iluminação das edificações a que serve;

IV - não prejudicará o acesso das viaturas de socorro e os procedimentos de emergência do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal.

§ 2º Fica facultada a ocupação dos afastamentos mínimos obrigatórios pela passagem coberta disposta neste artigo apoiada em pilares ou em balanço.

Art. 164º. - É admitida a construção de pequena cobertura em edificação térrea com área máxima de vinte metros quadrados e sem vedação lateral em pelo menos cinqüenta por cento de seu perímetro, nos afastamentos mínimos obrigatórios de lotes destinados à habitação unifamiliar e habitações em lote compartilhado.

Art. 165º. - O brise avançará, no máximo, um metro sobre os afastamentos mínimos obrigatórios ou além dos limites do lote ou da projeção, respeitada sua função exclusiva de proteção solar.

Parágrafo único. A localização do brise de que trata este artigo não interferirá com calçada, passagem de pedestres, via pública, estacionamento e lote vizinho.

Art. 16º. - É admitida a construção de churrasqueira em um único pavimento nos afastamentos mínimos obrigatórios de habitação unifamiliar e de habitações em lote compartilhado.

§ 1º A churrasqueira de que trata este artigo poderá ser complementada com uma área coberta e com compartimentos ou ambientes destinados a sauna, ducha, banheiros e depósito.

§2º A churrasqueira e sua complementação de que trata o caput e o parágrafo 1º deste artigo terão área máxima de construção de cinco por cento da área do lote, não superior a cinqüenta metros quadrados.

§ 3º Quando existir cobertura de ligação da churrasqueira e sua complementação com a unidade domiciliar, nos afastamentos mínimos obrigatórios, a área da cobertura será computada no cálculo da área máxima referida no parágrafo 2º deste artigo.

Art. 167º. - A pérgula poderá localizar-se nos afastamentos mínimos obrigatórios, quando as partes vazadas distribuídas por metro quadrado corresponderem a, no mínimo, oitenta por cento da área de sua projeção horizontal.

Art. 168º. - A marquise poderá localizar-se nos afastamentos mínimos obrigatórios, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - seja em balanço;

II - localize-se no pavimento no nível do solo; III - seja utilizada para a proteção de fachadas;

IV - ocupe até a metade dos afastamentos mínimos obrigatórios, com o máximo de dois metros.

Art. 169º. - Fica permitida a construção de subestação elétrica nos afastamentos mínimos obrigatórios, desde que distante no mínimo sessenta centímetros da divisa frontal do lote.

Art. 170º. - A utilização dos afastamentos mínimos obrigatórios para as obras complementares definidas na Lei ora regulamentada e neste Decreto dar-se-á sem prejuízo do disposto na legislação de uso e ocupação do solo.

CAPÍTULO VI

DOS ASPECTOS ESPECÍFICOS DAS EDIFICAÇÕES

Seção I

DAS EDIFICAÇÕES DE USO RESIDENCIAL

Subseção I

DAS HABITAÇÕES UNIFAMILIARES

Art. 171º. - Considera-se habitação unifamiliar a unidade domiciliar em edificação destinada a uma única habitação.

Art. 172º. - Consideram-se habitações em lote compartilhado mais de uma habitação unifamiliar por unidade imobiliária, conforme definido na legislação de uso e ocupação do solo.

Art. 173º. - A habitação unifamiliar e as habitações em lote compartilhado contarão com, no mínimo, compartimentos ou ambientes para estar, dormir, preparo de alimentos, higiene pessoal e serviços de lavagem e limpeza.

Art. 174º. - Os compartimentos ou ambientes para serviços de lavagem e limpeza cobertos e descobertos serão indevassáveis desde o logradouro público e lote vizinho.

Parágrafo único. Quando descobertos, os compartimentos ou ambientes de que trata este artigo, poderão localizar-se nos afastamentos mínimos obrigatórios.

Subseção II

DAS HABITAÇÕES COLETIVAS

Art. 175º. - Considera-se habitação coletiva duas ou mais unidades domiciliares na mesma edificação, com acesso e instalações comuns a todas as unidades.

Art. 176º. - A unidade domiciliar de habitação coletiva contará com, no mínimo, compartimentos ou ambientes para estar, dormir, preparo de alimentos, higiene pessoal e serviços de lavagem e limpeza.

Parágrafo único. O compartimento ou ambiente destinado a higiene pessoal de que trata este artigo corresponde ao banheiro social definido como primeiro banheiro no Anexo I da Lei objeto desta regulamentação.

Art. 17º. - Fica facultada a existência de um único acesso para utilização como entrada social e de serviço em unidade domiciliar de habitação coletiva com até cinco compartimentos ou ambientes de permanência prolongada.

Art. 178º. - Será obrigatória a existência de banheiro de empregado em unidade domiciliar de habitação coletiva com cinco ou mais compartimentos ou ambientes de permanência prolongada.

Art. 179º. - Fica facultada a existência de dormitório de empregado em unidade domiciliar de habitação coletiva.

Parágrafo único. Quando da inexistência do dormitório de empregado referido neste artigo, o compartimento ou ambiente destinado à área de serviço será acrescido em vinte e cinco por cento de sua área.

Art. 180º. – Será obrigatória a existência de dependência para funcionários composta de compartimentos para estar e higiene pessoal em áreas comuns de habitação coletiva com mais de vinte unidades domiciliares.

Art. 181º. - Em habitação coletiva sobre pilotis em projeção, cada conjunto de circulação vertical servirá a, no máximo, oito unidades domiciliares por pavimento.

Parágrafo único. Em habitação coletiva econômica sobre pilotis em projeção, o número máximo de unidades domiciliares definido neste artigo poderá ser alterado para doze.

Art. 182º. - Será obrigatória a existência de, pelo menos, uma rampa para pessoas com dificuldade de locomoção, quando houver desnível entre o acesso e o entorno da edificação destinada à habitação coletiva.

§ 1º Fica facultada a utilização da área pública para a construção da rampa de que trata este artigo, desde que descoberta e que não traga prejuízo ao sistema viário e à circulação de pedestres, mediante a anuência da Administração Regional.

§ 2º É permitida a instalação de elemento de proteção nos locais não servidos pelas rampas referida neste artigo, quando o desnível representar situação de risco por quedas.

Art. 183º. - A ocupação do pilotis e o aproveitamento da cobertura para habitação coletiva sobre pilotis em projeções obedecerá à legislação específica.

Subseção III

DAS HABITAÇÕES ECONÔMICAS

Art. 184º. - Considera-se habitação econômica a unidade domiciliar econômica situada em edificação destinada à habitação.

§ 1º- A habitação econômica será unifamiliar quando a edificação destinar-se a uma única habitação.

§ 2º- A habitação econômica será coletiva quando existirem duas ou mais unidades domiciliares na mesma edificação, com acesso e instalações comuns a todas as unidades.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35266 DE 26/03/2014):

§ 3º A habitação econômica coletiva de que trata o parágrafo anterior poderá ser caracterizada como:

I - Habitação econômica coletiva de interesse social - aquela ocupada, predominantemente, por moradores de baixa renda em imóveis situados em Áreas de Regularização de Interesse Social - ARIS, em Parcelamentos Urbanos Isolados de Interesse Social - PUI ou em áreas declaradas pelo Governo do Distrito Federal para implantação de planos, programas e projetos de interesse social, cujas edificações não poderão possuir elementos construtivos ou compartimentos como piscina, sauna e similares que onerem o custo total da edificação ou o sistema condominial.

II - Habitação econômica coletiva de interesse específico - aquela não caracterizada como de interesse social e localizada em áreas urbanas previstas na legislação de uso e ocupação do solo do Distrito Federal, cujo projeto de edificação poderá definir áreas de recreação coletiva na própria edificação.

Art. 185º. - A unidade domiciliar econômica contará com, no mínimo, compartimentos ou ambientes para estar, dormir, preparar alimentos, higiene pessoal e serviços de lavagem e limpeza.

§ 1º A habitação econômica coletiva de interesse específico ou de interesse social deve contar, no mínimo, com os compartimentos ou ambientes previstos no caput, deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35266 DE 26/03/2014).

§ 2º As dimensões mínimas dos compartimentos das habitações econômicas coletivas de interesse social ou específico deverão obedecer à área mínima de 30 m² (trinta metros quadrados) e máxima de 68 m² (sessenta e oito metros quadrados), conforme parâmetros edilícios especificados nos §§ 1º e 2º, do artigo 93, da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, e no anexo único, deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35266 DE 26/03/2014).

§ 3º Os demais compartimentos, quando existentes, e os compartimentos de uso coletivo da edificação deverão obedecer aos parâmetros mínimos previstos no Anexo II, da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35266 DE 26/03/2014).

§ 4º A varanda, situada fora ou dentro do lote ou projeção, deve ter sua área incluída no cálculo da área máxima de 68 m² (sessenta e oito metros quadrados) da unidade domiciliar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35266 DE 26/03/2014).

§ 5º Na hipótese de não compartimentação dos locais destinados a estar e ao consumo ou preparo de alimentos e a serviços de lavagem e limpeza, devem ser mantidos os parâmetros mínimos definidos no anexo único deste decreto, desde que mantida a dimensão mínima (m) do maior compartimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35266 DE 26/03/2014).

§ 6º Na hipótese de não compartimentação dos locais para repouso, será exigido o acréscimo de 15% (quinze por cento) da área (m²) da unidade domiciliar referente às paredes e circulações horizontais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35266 DE 26/03/2014).

Art. 186º. - A unidade domiciliar econômica poderá apresentar as seguintes características: I - baixo custo dos materiais e acabamentos aplicados;

II - revestimento lavável nas paredes de compartimentos ou ambientes destinados a preparo de alimentos, higiene pessoal e serviços de lavagem e limpeza, até a altura mínima de um metro e cinqüenta centímetros.

Art. 187º. - O projeto de modificação com acréscimo de área em unidade domiciliar econômica que resultar em área superior a sessenta e oito metros quadrados obedecerá aos parâmetros mínimos para as unidades domiciliares constantes do Anexo I da Lei aqui regulamentada somente no que for modificado.

DAS EDIFICAÇÕES DE USO COMERCIAL DE BENS E DE SERVIÇOS

Art. 18º. - Considera-se edificação de uso comercial de bens e de serviços aquela destinada a comercialização de produtos, valores e serviços.

Art. 189º. - Será obrigatória a existência de banheiros para funcionários em edificações comerciais e de serviços, observados os parâmetros mínimos constantes da Tabela VIII do Anexo III deste Decreto.

§ 1º Na edificação tratada neste artigo que exigir troca de roupas haverá local apropriado para a sua guarda.

§ 2º A edificação com salas comerciais fica dispensada do disposto neste artigo.

Art. 190º. - Será obrigatória a existência de sanitários exclusivos para público em edificações comerciais e de serviços, observados os parâmetros mínimos constantes da Tabela IX do Anexo III deste Decreto, nos seguintes locais:

I - lojas e galerias comerciais com área total de construção superior a seiscentos metros quadrados;

II - centros comerciais;

III - estabelecimentos comerciais com área de consumação superior a cinqüenta metros quadrados;

IV - supermercados e hipermercados; V - estabelecimentos bancários.

Art. 191º. - Fica facultado o agrupamento dos banheiros para funcionários e sanitários para público exigidos nos art. 189 e 190 deste Decreto.

Parágrafo único. Na hipótese do agrupamento de que trata este artigo, o número de peças sanitárias do banheiro de funcionários poderá ser reduzido em até cinqüenta por cento.

Art. 192º. - Para fins de aplicação da Tabela IX do Anexo III deste Decreto considerar-se-á a área de consumação em estabelecimentos comerciais e a área de exposição e vendas em supermercados e hipermercados em substituição à área do pavimento constante da referida tabela.

Art. 193º. – Será obrigatória a existência de sanitário em sala comercial, obedecida a proporção de um sanitário para cada sessenta metros quadrados ou fração de área.

Parágrafo único. O conjunto de salas comerciais poderá ser servido por sanitário coletivo, respeitada a proporção definida neste artigo.

Art. 194º. - Será obrigatória a existência de banheiro para o pessoal de manutenção e limpeza em edificações que possuir salas comerciais, com área total de construção superior a mil metros quadrados.

Art. 195º. - A loja e a sala comercial destinadas a atividades ligadas a serviços de saúde obedecerão à legislação sanitária, além do disposto na Lei objeto desta regulamentação e neste Decreto.

Art. 196º. - O sanitário que apresentar comunicação direta com compartimento ou ambiente destinado à manipulação e preparo de produtos alimentícios será provido de vestíbulo intermediário ou anteparo para garantir a indevassabilidade de seu interior.

Art. 197º. - Quando o número de peças sanitárias exigido neste Decreto for igual ou superior a dois vasos sanitários e a dois lavatórios, sua instalação será distribuída em compartimentos separados para cada sexo.

Art. 198º. - O salão de exposição e vendas de mercados, supermercados e hipermercados terão: I - pé-direito mínimo de três metros;

II - piso lavável e com desníveis vencidos por meio de rampas;

III - vãos de acesso de público com largura mínima de dois metros.

Art. 19º. - O balcão, o guichê e a caixa registradora voltados para a área pública e para a circulação de uso comum estarão recuados, no mínimo, oitenta centímetros dos limites do estabelecimento.

Art. 20º. - A circulação horizontal do entorno de boxes e quiosques observará a largura mínima estabelecida na Lei aqui regulamentada e neste Decreto e será acrescida de faixa com oitenta centímetros de largura para garantir a permanência de público.

Art. 201º. - Os resíduos oriundos de coifa de cozinha de estabelecimento comercial serão lançados a céu aberto por meio de condutor com equipamento direcional de exaustão, para evitar incômodo à vizinhança.

Parágrafo único. O condutor de que trata este artigo poderá localizar-se na fachada da edificação desde que concebido como motivo arquitetônico.

Art. 202º. - O depósito de matéria-prima para fabricação de produtos alimentícios e o local utilizado para a sua manipulação terão paredes e pisos revestidos de material lavável e impermeável.

Art. 203º. - Fica vedado o emprego de material de construção sujeito à combustão na edificação destinada à manipulação de produtos inflamáveis e a oficinas em geral, sendo tolerada a sua utilização em elementos estruturais da cobertura e em esquadrias.

Parágrafo único. A oficina mecânica incluída neste artigo disporá de sistema separador de óleo e graxa a ser instalado antes da disposição final dos efluentes líquidos, de acordo com a legislação específica.

Art. 204º. - O banheiro coletivo em local de hospedagem atenderá à proporção mínima de um vaso sanitário, um chuveiro e um lavatório de utilização simultânea e independente para cada quatro unidades habitacionais.

Parágrafo único. No caso de dormitório coletivo, a proporção de que trata este artigo será aplicada para cada doze leitos.

Art. 205º. - A unidade habitacional em local de hospedagem poderá dispor de mais de um compartimento para repouso.

Art. 206º. - A unidade habitacional em local de hospedagem que não dispuser de sanitário privativo possuirá, no mínimo, um lavatório por unidade.

Art. 207º. - O enquadramento do local de hospedagem na classificação e categoria desejadas obedecerá à legislação específica.

Art. 208º. - A edificação destinada ao uso comercial de bens e de serviços obedecerá à legislação específica dos órgãos afetos.

Seção III

DAS EDIFICAÇÕES DE USO COLETIVO

Art. 209º. - Consideram-se edificações de uso coletivo aquelas destinadas a atividades de natureza cultural, esportiva, recreativa, social, religiosa, educacional e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza.

Art. 210º. - O local de reunião de público em edificação de uso coletivo possuirá o seguinte: I - sanitários para público conforme Tabela X do Anexo III deste Decreto;

II - vãos de acesso independentes de entrada e saída para evitar superposição de fluxos;

III - instalação de bebedouros na proporção de 1 para cada 200 metros quadrados de área de acomodação de público, sendo 50% de bebedouros acessíveis por pavimento, respeitando o mínimo de 1; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - instalação de bebedouros na proporção de um para cada trezentos metros quadrados de área de acomodação de público;

IV- rampas e escadas orientadas na direção do escoamento do público;

V - os corrimãos devem ser instalados em ambos os lados, sendo que para escadas e rampas com largura superior a 2,40 metros, é necessária a instalação de corrimão intermediário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
V- corrimãos nos dois lados das rampas e escadas e duplo intermediário quando a largura for igual ou superior a quatro metros;

VI - banheiros para atletas e artistas independentes para cada sexo, conforme a natureza da atividade;

VII - adequada visualização pelo espectador em qualquer ponto ou ângulo do local de reunião, demonstrada por meio do gráfico de visibilidade, quando existirem assentos;

VIII- bilheterias, conforme a natureza da atividade.

Parágrafo único. Serão obrigatórios banheiros para funcionários independentes para cada sexo, no local de reunião de público de que trata este artigo, quando a edificação ou o conjunto de edificações no lote não possuir compartimentos com esta função em outro local.

Art. 211º. - O local de reunião como o destinado a projeção de filmes cinematográficos, apresentação de peças teatrais, concertos e conferências, com área de acomodação de público superior a trezentos metros quadrados, observará o disposto no art. 210 deste Decreto e conterá:

I - local de recepção de pessoas na proporção mínima de oito por cento da área do local de reunião;

II - instalação de ar condicionado ou aeração e iluminação naturais.

Parágrafo único. A cabine de projeção de filmes cinematográficos, incluída no disposto neste artigo, terá aeração mecânica permanente, sanitário e chaminé para descarga do ar aquecido.

Art. 212º. - A Administração Regional informará ao órgão competente sobre os projetos arquitetônicos aprovados e sobre a emissão de Alvará de Construção e de Carta de Habite-se de edificações destinadas a atividades de natureza cultural e esportiva, para fins de cadastramento.

Parágrafo único. A pedido do interessado ou da Administração Regional, o órgão competente emitirá parecer sobre demais especificidades necessárias às edificações de que trata este artigo.

Art. 213º. - A edificação destinada a atividades de natureza religiosa possuirá sanitários para público independentes para cada sexo.

Art. 214º. - As edificações de uso coletivo obedecerão à legislação específica dos órgãos afetos.

DAS EDIFICAÇÕES DE USO INDUSTRIAL

Art. 215º. - Considera-se edificação de uso industrial aquela destinada a atividades de extração e transformação da matéria-prima em bens de produção e de consumo.

Art. 216º. - A indústria potencialmente poluidora e a atividade utilizadora de recursos ambientais ou capaz de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental.

Art. 217º. - A edificação industrial possuirá banheiros providos de armários e independentes para cada sexo, na proporção de uma bacia turca ou um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro para cada vinte pessoas do mesmo sexo em serviço.

Art. 218º. - A chaminé de indústria elevar-se-á a, no mínimo, cinco metros acima da altura máxima permitida para as edificações, considerando-se um raio de cinqüenta metros a contar do centro da chaminé.

Parágrafo único. Poderão ser determinados outros parâmetros para a chaminé de indústria referida neste artigo, a critério do órgão ambiental.

Art. 219º. - A indústria incluída na legislação sanitária como saneante, domissanitária, médico- hospitalar, de produto farmacêutico e de alimento receberá aprovação prévia do órgão sanitário.

Art. 220º. - A edificação destinada ao uso industrial obedecerá à legislação específica dos órgãos afetos.

Seção V

DAS EDIFICAÇÕES DE USO RURAL

Art. 221º. - Considera-se edificação de uso rural aquela destinada a atividades relacionadas com o uso rural.

Art. 22º. - A edificação em área rural, inclusive aquela de interesse da administração pública, terá seu projeto de arquitetura submetido à aprovação ou visto e será licenciada pela Administração Regional. Parágrafo único. O projeto de arquitetura de atividade rural obedecerá à legislação específica e obterá anuência prévia dos órgãos afetos.

Art. 223º. - O projeto de arquitetura de atividade relacionada ao turismo e ao lazer rurais obedecerá à legislação de uso e ocupação do solo, será submetido à aprovação e licenciado pela Administração Regional.

Art. 223-A. A edificação temporária fica condicionada à disponibilidade de área e às limitações urbanísticas, de preservação, ambientais e àquelas referentes ao zoneamento, à segurança da edificação, observada a livre circulação de pedestres, a incolumidade dos equipamentos e das redes de serviços públicos, priorizados os interesses público e coletivo no uso da área. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014).

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 224º. - O infrator será considerado reincidente ou a infração considerada continuada após o julgamento do recurso referente à multa anteriormente aplicada apresentado pelo infrator na Administração Regional.

Art. 225º. - A multa aplicada ao infrator reincidente e à infração continuada será calculada em dobro sobre o valor da multa originária, conforme dispõe a Lei ora regulamentada..

Parágrafo único. A multa originária a que se refere este artigo é aquela que deu origem ao novo auto de infração.

Art. 226º. - O compromisso do infrator para redução da multa em até cinqüenta por cento, conforme dipõe a Lei objeto desta regulamentação, será firmado mediante acordo escrito na Administração Regional respectiva.

Parágrafo único. Realizado o compromisso a que se refere este artigo o infrator não será considerado reincidente com relação à infração objeto do acordo.

Art. 227º. - Será emitido um auto de infração distinto, nos termos da Lei aqui regulamentada, para: I - cada infração cometida;

II - o proprietário e os Responsáveis Técnicos pela obra.

Art. 228º. – A expedição de documentos pela Administração Regional fica condicionada à prévia quitação de multas ou outros débitos do requerente não passíveis de recurso.

Art. 229º. - A prorrogação dos prazos definidos na Lei objeto desta regulamentada para infrações e penalidades será efetuada pelo diretor ou chefe dos órgãos de fiscalização ou pelo responsável pela fiscalização.

Art. 230º. - O descumprimento do embargo ou da interdição torna o infrator incurso em multa cumulativa, calculada em dobro sobre a multa originária conforme dispõe a Lei aqui regulamentada.

Parágrafo único. As multas cumulativas a que se referem este artigo serão aplicadas com intervalo mínimo de vinte e quatro horas entre elas.

Art. 231º. - A tabela de preços unitários para apropriação pelas Administrações Regionais dos gastos efetivamente realizados com a remoção e o transporte dos materiais e equipamentos apreendidos, de acordo com o disposto na Lei objeto desta regulamentação, será publicada pela Subsecretaria de Coordenação das Administrações Regionais - SUCAR no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 232º. - O valor referente à permanência no depósito de materiais e equipamentos apreendidos pela Administração Regional, conforme dispõe a Lei ora regulamentada, será de R$ 2,00 (dois reais) por dia ou fração.

Art. 23º. - A devolução dos materiais e equipamentos apreendidos ao interessado antes que seja publicada a relação dos mesmos no Diário Oficial do Distrito Federal, exime a Administração Regional da referida publicação.

Art. 234º. - A recusa do proprietário ou do responsável pela obra em assinar o auto de apreensão de materiais e equipamentos, nos termos da Lei aqui regulamentada, implicará na obrigatoriedade de constarem as assinaturas de duas testemunhas no próprio documento.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 235º. - Fica facultada a utilização de pé-direito mínimo de dois metros e quarenta centímetros em substituição ao de dois metros e cinqüenta centímetros exigido na Lei ora regulamentada quando a sua aplicação acarretar subtração do número de pavimentos decorrente de cota de coroamento definida na legislação de uso e ocupação do solo.

Parágrafo único. A substituição de pé-direito de que trata este artigo poderá ser aplicada para a regularização de edificações construídas antes da publicação deste Decreto.

Art. 236º. - O proprietário ou o responsável pela administração da edificação de uso coletivo, pública ou particular, responderá no âmbito civil, criminal e administrativo por negligência ou irregularidade na conservação, funcionamento e segurança da edificação.

Art. 237º. - A Administração Regional poderá questionar o uso proposto para a comercialização da edificação quando verificar divergência com relação ao objeto do licenciamento.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34061 DE 19/12/2012):

Art. 237-A. Até a aprovação da Lei de uso e Ocupação do Solo - LUOS e do Plano de Preservação do Conjunto urbanístico de Brasília - PPCUB, é admitida a cobertura da garagem acima da cota de coroamento para as edificações destinadas à guarda de veículos de combate a incêndio e de salvamento do Corpo de Bombeiros militar do Distrito Federal - CBMDF.

§ 1º Na edificação aludida no caput é vedado mezanino, sobreloja ou equivalente.

§ 2º A permissão da cobertura fica condicionada:

I - à declaração do órgão competente de não interferência com os canais de microondas de telecomunicações;

II - à declaração do Sexto Comando Aéreo Regional - VI COMAR de não interferência com o cone de aproximação de aeronaves;

III - à anuência do Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, quando se tratar de edificação no Conjunto Urbanístico Tombado de Brasília;

IV - à apresentação de laudo técnico que justifique a necessidade da altura superior à permitida na norma.

§ 3º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento do estabelecido no art. 192 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998.

Art. 238º. - As exigências complementares a serem estabelecidas pela Administração Regional para edificações temporárias conforme dispõe a Lei aqui regulamentada, deverão ser previamente publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 239º. - Todos os prazos fixados neste Decreto são expressos em dias corridos contados a partir do primeiro dia útil subseqüente ao fato gerador ou à formalização da solicitação.

Art. 240º. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 241 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, de outubro de 1998

110º da República e 38º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL

ANEXO I -

.

ANEXO II - MODELO DE CARIMBO

.

ANEXO III

(Redação da Tabela dada pelo Decreto Nº 33740 DE 28.06.2012):

TABELA I

GARAGENS PARTICULARES E PÚBLICAS

VAGAS

CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS (mínimo)
ANGULO EM RELAÇÃO AO EIXO DA CIRCULAÇÃO COMPR. MÍNIMO (m) LARGURA MÍNIMA (m) SENTIDO ÚNICO (m) SENTIDO DUPLO (m)
A=90° 5,00 2,40 4,50 5,00
45° < A < 90° 5,00 2,30 4,50 5,00
30° < A < 45° 5,50 2,30 3,00 5,00
0° < A < 30° 5,50 2,20 3,00 5,00

TABELA II

ESTACIONAMENTOS PARTICULARES E PÚBLICOS

VAGAS

CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS (mínimo)
ANGULO EM RELAÇÃO AO EIXO DA CIRCULAÇÃO COMPRIMENTO MÍNIMO (m) LARGURA MÍNIMA (m) SENTIDO ÚNICO (m) SENTIDO DUPLO (m)
A=90° 4,50 2,40 5,00 6,00
45° < A < 90° 4,50 2,30 5,00 6,00
30° < A < 45° 5,00 2,30 3,00 6,00
0° < A < 30° 5,50 2,20 3,00 6,00

TABELA III

RAMPA

LARGURA
(mínima)
PÉ-DIREITO (mínimo)
(m)
INCLINAÇÃO (máxima)
(%)
RAIO INTERNO (mínimo)
(m)
VAÃO DE ACESSO
(minimo)
(m)
PATAMAR ACOMODAÇÃO
(minimo)
(m)
SENTIDO ÚNICO
(m)
SENTIDO DUPLO
(m)

RETA

3,00 5,50 2,25 25  - LARGURA DA TAMPA 4,00

CURVA

3,50 6,00 2,25 20 5,00 - 4,00

Nota: As tabelas I, II e III referem-se a veículos de pequeno e médio porte

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 37828 DE 08/12/2016):

TABELA IV - VAGAS EM GARAGENS E ESTACIONAMENTOS CONSIDERADOS COMO PÓLOS GERADORES DE TRÁFEGO

Descrição das Atividades Porte Vagas Bicicletas Vestiário
Vagas  
RESIDÊNCIA Residência Edifícios ou agrupamento de edifícios destinados ao uso residencial coletivo Residencial Multifamiliar 1/UH < = 6 CAPP 1/1UH NA
2/UH < = 6 CAPP
Residencial Multifamiliar Econômica 1 vaga/2 UH 1/1UH
COMÉRCIO Comércio Galeria e centros comerciais, shoppings centers, loja comercial e comércio varejista NA 1/50 m² 1/150 m² sim
Supermercados e Hipermercados NA 1/50 m² 1/300m² sim
Armazém, depósito, entreposto e comércio atacadista NA 1/150 m² 1/1.500 m² sim
SERVIÇOS Serviços Gerais Escritórios comerciais e de prestação de serviços, agência bancárias, consultórios, similares e serviços públicos. NA 1/50 m² 1/150 m² sim
Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas NA 1/50 m² 1/150 m² NA
Atividades de exibição cinematográfica e artes cênicas, espetáculos e atividades complementares NA 1/50 m² 1/150 m² NA
Discotecas, danceterias, salões de dança, casas de festas e similares NA 1/50 m² 1/150 m² NA
Local para realização de feiras, congressos e exposições NA 1/50 m² 1/150 m² NA
Ginásios, estádios esportivos,centros e complexos desportivos e outros relacionados a lazer NA 1/75 m² 1/450 m² sim
Parques urbanos e unidades de conservação abertos a visitação do público NA 1/1.000 m² da área do parque aberta à visitação pública 1/1.000 m² da área do parque aberta à visitação pública sim
Autódromos, cartódromos e similares NA 1/1.000 m² da área aberta à visitação pública 1/1.000 m² da área aberta à visitação pública NA
Zoológicos NA 1/1.000 m² da área do zoológico aberta à visitação pública 1/1.000 m² da área do zoológico aberta à visitação pública NA
Parques de diversão e parques temáticos NA 1/1.000 m² da área do parque aberta à visitação pública 1/1.000 m² da área do parque aberta à visitação pública NA
Estações de metrô NA NA 1/100 m² NA
Terminais rodoviários intra-urbanos e interurbanos NA NA 1/100 m² NA
Hotelaria Hotéis NA 1/160 m² 1/960 m² SIM
Motéis NA 1/apto 1/10apt NA
Apart-hotéis, pensões (alojamento) NA 1/140 m² 1/1.400 m² NA
INSTITUCIONAL Saúde Atividades de atendimento hospitalar, pronto socorro e unidades para atendimento a urgências e atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos NA 1/50 m² 1/300 m² NA
Educação Intituições de educação superior e de cursos preparatórios para concursos ou pré-vestibular NA 1/50 m² 1/150 m² sim
Instituições de ensino médio, de educação profissional de nível técnico e tecnológico NA 1/75 m² 1/225 m² sim
Instituições de ensino de educação infantil e de ensino fundamental NA 1/75 m² 1/225 m² sim
Instituições de educação continuada (cursos de idiomas, cursos de aprendizagem e treinamento gerencial e profissional) NA 1/75 m² 1/225 m² sim
Comum. Igrejas e outras construções para fins religiosos (templos) e atividades de organização religiosa NA 1/50 m² 1/150 m² NA
INDUST. Indust. Indústria NA 1/200 m² 1/2000 m² sim
Nota: Redação Anterior:

TABELA IV - VAGAS EM GARAGENS E ESTACIONAMENTOS CONSIDERADOS COMO PÓLOS GERADORES DE TRÁFEGO

ATIVIDADE

ÁREA TOTAL DE CONSTRUÇÃO (m²)

NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS

Centro comercial

5.000 < AC < 10.000 > 10.000 1 vaga para cada 25 m² da área de construção 1 vaga para cada 20 m² da área de construção

Galeria comercial

> 2500

1 vaga para cada 35 rtf da área de construção

Comércio varejista (lojas comerciais)

> 2.500

1 vaga para cada 45 m² da área l de construção

Supermercado e Hipermercado.

> 2.500

1 vaga para cada 35 m² da área de venda

Entreposto, Terminal, Armazém, Depósito.

> 5.000

1 vaga p/ cada 200 m da área de construção

Serviços Públicos, Prestação de Serviço, Escritório, Consultório e similares.

> 1.500

1 vaga para cada 45 m² da área de construção

Estabelecimento hoteleiro

> 3.500

1 vaga para cada 2 apartamentos com área < 50 m² 1 vaga por apartamento com área > 50 m² 1 vaga para cada 40 m² de sala de convenções 1 vaga para cada 100 m² de área de uso público

Motel

qualquer área

1 vaga por apartamento

Hotel Residência

qualquer área

1 vaga para cada 2 apartamentos

Serviço de atendimento hospitalar

> 3.500

NL < 50 = > 1 vaga para 1 leito

50 < NL < 200 = > 1 vaga para 1,5 leito

NL > 200 = > 1 vaga por 2 leitos

TABELA IV - VAGAS EM GARAGENS E ESTACIONAMENTOS CONSIDERADOS COMO PÓLOS GERADORES DE TRÁFEGO

ATIVIDADE

ÁREA TOTAL DE CONSTRUÇÃO (m²) NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS  
Serviços de atendimento de urgência e emergência, de atenção ambulatorial e de complementação diagnostica ou terapêutica.

> 1500

1 vaga para cada 35 mm de área de construção

 

Educação superior

> 2.500

1 vaga para cada 25 m² de área de construção

 

Educação média, de formação geral, profissionalizante ou técnica e supletiva.

> 2.500

1 vaga para cada 50 m² de área de construção

 

Educação pré-escolar e fundamental

> 2.500

1 vaga para cada sala de aula

 

Educação continuada ou permanente e aprendizagem profissional

> 1.500

1 vaga para cada 25 m² de área de construção

 

Restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação

> 1.500

1 vaga para cada 20 m² de área de construção

 

Indústria

> 2.500

1 vaga para cada 200 m² de área de construção

 

Projeção de filme e de vídeo e outros serviços artísticos e de espetáculos

> 300 pessoas

1 vaga para cada 4 pessoas

 

Serviço de organização religiosa

Qualquer área

1 vaga para cada 50 mm de área de construção

 

Habitação coletiva

Qualquer área

1   vaga p/ cada unidade domiciliar < 8 CAPP
2   vagas p/ cada unidade domiciliar > 8 CAPP
 

Serviços desportivos e outros relacionados ao lazer

> 3.000

1 vaga para 8 lugares

 

Pavilhão Para Feiras, Exposições e similares.

> 3.000

1 vaga para cada 50 m² de área de construção

 

Zoológicos, Parques de Diversões, Parques Temáticos e similares.

Qualquer área

1 vaga para cada 100 m² de área aberta à visitação pública

 

Serviços de jardins botânicos, Parques Multiuso, Parques Ecológicos e similares.

Qualquer área

1 vaga para cada 300 m² de área construída e de circulação de pedestres  
Escritórios comerciais e de prestação de serviços, consultório e similares e serviços públicos (Acrescentado pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014).

qualquer área

1 vaga para cada unidade imobiliária respeitado o número mínimo de 1 vaga para cada 40 m² de área de construção

a > 3.500

Notas:

1) NL- número de leitos

2)  CAPP - compartimentos ou ambientes de permanência prolongada.

3)  O arredondamento será feito considerando-se o número imediatamente superior.

4)   Quando a edificação possuir mais de uma atividade o número total de vagas corresponderá ao somatório das vagas exigidas para cada atividade.

5)  Nas atividades de atendimento hospitalar não estão incluídas as atividades de atendimento de urgências e emergências, de atenção ambulatorial e de complementação diagnóstica ou terapêutica.

6)  Nas atividades de serviços desportivos, artísticos, de espetáculos e de lazer será considerada a proporção de três pessoas por metro quadrado.

7)  Esta tabela refere-se a pólos geradores de tráfego.

TABELA V - ÁREAS EXCLUSIVAS

ATIVIDADE

ÁREA PARA VIATURAS DE SOCORRO DO CBMDF ÁREA PARA CARGA E DESCARGA ÁREA DE EMBARQUE E DESEMBARQUE ÁREA PARA TAXIS
Centro comercial Obrigatória Obrigatória Obrigatória Obrigatória
Comércio varejista (lojas comerciais) - Obrigatória Obrigatória Obrigatória
Supermercado e Hipermercado Obrigatória Obrigatória Obrigatória Obrigatória
Serviços Públicos, Prestação de Serviço, Escritório, Consultório   Obrigatória Obrigatória  
Estabelecimento hoteleiro com área total de construção igual ou inferior a 5000 m² - Obrigatória Obrigatória Obrigatória
Estabelecimento hoteleiro com área total de construção superior a 5000 m² Obrigatória Obrigatória Obrigatória Obrigatória
Serviço de atendimento hospitalar Obrigatória Obrigatória Obrigatória Obrigatória
Serviços   de   atendimento   de   urgência,   emergência,   atenção ambulatorial e complementação diagnostica ou terapêutica - - Obrigatória -
Educação superior Obrigatória Obrigatória Obrigatória  
Educação média de formação geral, profissionalizante ou técnica e supletiva Obrigatória Obrigatória Obrigatória -
Educação pré-escolar e fundamental     Obrigatória -
Educação continuada ou permanente e aprendizagem profissional Obrigatória   Obrigatória -
Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação   Obrigatória   -
Indústria Obrigatória Obrigatória   -
Projeção de filmes e de vídeos, outros serviços artísticos e de espetáculos e de organizações religiosas Obrigatória - Obrigatória -

Nota:

1 ) Esta tabela se aplica a pólos geradores de tráfego.

2) A área exclusiva para viaturas de socorro será estabelecida pelo CBMDF. 

3) Para as demais áreas exclusivas será considerado o mínimo de uma  Vaga

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014):

Tabela VI

DIMENSIONAMENTO DE RAMPAS

INCLINAÇÃO MÁXIMA

DESNÍVEIS MÁXIMOS POR SEGMENTO DE RAMPA

NÚMERO MÁXIMO DE SEGMENTOS DE RAMPA

(i%)

(m)

 

5%

1,50

Sem limite

5% < i < 6,25%

1,00

Sem limite

6,25% < i < 8,33%

0,80

15

.

Nota: Redação Anterior:

Tabela VI

RAMPA PARA PESSOAS COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO

DECLIVIDADE MÁXIMA (%) COMPRIMENTO MÁXIMO (m)
14,0 2,00
11,5 6,00
9,5 9,00
8,0 > 9,00

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 36225 DE 31/12/2014):

Tabela VII

VAGAS EM ESTACIONAMENTOS E GARAGENS     VAGAS RESERVADAS    (mínimo)

USO

 IDOSOS

PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA

HABITAÇÃO COLETIVA

 5% do total das vagas destinadas a veículos de visitantes

 2% do total das vagas destinadas a veículos

DEMAIS USOS

 5% do total das vagas destinadas a veículos

 2% do total das vagas destinadas a veículos

.

Nota: Redação Anterior:

Tabela VII

VAGAS PARA PESSOAS COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO

CAPACIDADE TOTAL DOS ESTACIONAMENTOS E GARAGENS

VAGAS RESERVADAS

até 50 (cinqüenta) vagas 1 (uma) vaga
de 51 (cinqüenta e uma) a 200 (duzentas) vagas 2 (duas) vagas
acima de 200 (duzentas) vagas 1% (um por cento) das vagas

.

EDIFICAÇÕES DE USO COMERCIAL DE BENS E DE SERVIÇOS BANHEIROS PARA FUNCIONÁRIOS

INSTALAÇÕES MÍNIMAS OBRIGATÓRIAS ÁREA DO ESTABELECIMENTO^ LAVATÓRIO VASO SANITÁRIO

CHUVEIRO

OBSERVAÇÕES

até 600 m²

1/200 m² ou fração 1/ 120 m² ou fração Um chuveiro para cada dois vasos sanitários 1)a metade do n° de vasos do sanitário masculino poderá ser substituído por mictórios.

2)    O vaso sanitário poderá ser substituído por bacia turca desde que justificado pela atividade da edificação.

3)   no caso de edificações com mais de um pavimento o total exigido poderá ser distribuído de forma diferenciada pelos pavimentos

4)Esta tabela não se aplica a edificações de salas comerciais.

5) O arredondamento será feito para o número inteiro imediatamente superior

Acima de 600 m² até 1.000 m²

3

5

 -  -
Acima de 1.000 m² até 2.000 m²

4

6

 -  -
Acima de 2.000 m² até 3.000 m²

5

10

 -  -
acima de 3.000 m² 1/600 m² oufração 1/500 m² ou fração - -

EDIFICAÇÕES DE USO COMERCIAL DE BENS E DE SERVIÇOS SANITÁRIOS PARA PÚBLICO

INSTALAÇÕES MÍNIMAS OBRIGATÓRIAS ÁREA DO PAVIMENTO

LAVATÓRIO

VASO SANITÁRIO

OBSERVAÇÕES

até 50 m²

1

1

1) A metade do n° de vasos do sanitário masculino poderá ser substituído por mictórios.

2) O vaso sanitário poderá ser substituído por bacia turca desde que justificado pela atividade da edificação.

3) no caso de edificações com mais de um pavimento o total exigido poderá ser distribuído de forma diferenciada pelos pavimentos.

4) O arredondamento será feito para o número inteiro Imediatamente superior.

Acima de 50 m² até 120 m²

2

2

 -

Acima de 120 m² até 240 m²

2

4

 -

Acima de 240 m² até 600 m²

3

6

 -

Acima de 600 m² até 1.000 m²

4

8

 -

Acima de 1.000 m² até 2.000 m²

5

10

 -
Acima de 2.000 m² até 3.000 m² 6 12  -
acima de 3.000 m² 1/400 m² ou fração 1/300 m² ou fração  -

EDIFICAÇÕES DE USO COLETIVO SANITÁRIOS PARA PÚBLICO

""V^  INSTALAÇÕES MÍNIMAS OBRIGATÓRIAS ÁREA DE ACOMODAÇÃO DE PÚBLICO

LAVATÓRIO

VASO SANITÁRIO
até 600 m² 1/200 m² ou fração 1/120 m² ou fração
Acima de 600 m² até 1000 m² 4 8
Acima de 1000m² até 2000 m² 8 16
Acima de 2000 m² até 3000 m² 10 20
Acima de 3.000 m² 1/360 m² ou fração 1/240 m² ou fração

1) a metade do n° de vasos do sanitário masculino poderá ser substituído por mictórios.

2)  O vaso sanitário poderá ser substituído por bacia turca desde que justificado pela atividade da edificação.

3)  no caso de edificações com mais de um pavimento o total exigido poderá ser distribuído de forma diferenciada pelos pavimentos.

4) O arredondamento será feito para o número inteiro imediatamente superior.

(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 35452 DE 22/05/2014):

TABELA XI - DEFINIÇÃO DO PORTE (categoria) DOS PGT´S DE ATIVIDADE ÚNICA

ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS

POLO GERADOR DE TRÁFEGO – PGT
EXIGÊNCIA DE RIT

RIT PGT Pequeno Porte

RIT PGT Grande Porte

Instituições de educação superior e de cursos preparatórios para concursos ou pré-vestibular

2.000 ≤ a < 4.000

a ≥ 4.000

Instituições de ensino de educação infantil e de ensino fundamental

 

a ≥ 1.500

Instituições de educação continuada (cursos de idiomas, cursos de aprendizagem e treinamento gerencial e profissional)

2.000 ≤ a < 4.000

a ≥ 4.000

Instituições de ensino médio, de educação profissional de nível técnico e tecnológico

2.000 ≤ a < 4.000

a ≥ 4.000

Supermercados e hipermercados

2.500 ≤ a < 5.000

a ≥ 5.000

Restaurantes e outros estabelecimentos de alimentação e bebidas

 

a ≥ 1.000

Atividades de atendimento hospitalar, pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências e Atividade média ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

3.000 ≤ a < 6.000

a ≥ 6.000

Galeria e Centros comerciais, shopping centers, Loja Comercial (Comércio varejista).

 

a ≥ 3.500

Escritórios comerciais e de prestação de serviços, consultório e similares e serviços públicos

3.500 ≤ a < 7.000

a ≥ 7.000

Terminais rodoviários intra-urbanos e interurbanos

 

Qualquer área

Atividades de exibição cinematográfica e Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares.

 

Capacidade de espectadores ≥ 300

Atividades de jardins botânicos, parques regionais e nacionais abertos à visitação do público

 

Qualquer área

Autódromos, cartódromos e similares.

 

Qualquer área

Discotecas, danceterias, salões de dança e similares e casa de festas

 

a ≥ 1.500

Igrejas e outras construções para fins religiosos (templos) e atividades de organizações religiosas

 

a ≥ 1.000

Ginásios, estádios esportivos, centros e complexos desportivos e outros relacionados ao lazer

 

a ≥ 3.000

Local para realização de feiras, congressos, exposições.

 

a ≥ 3.000

Parques de diversão e parques temáticos

 

a ≥ 5.000

Motéis

3.000 ≤ a < 6.000

a ≥ 6.000

Zoológicos

 

Qualquer área

Edifícios ou agrupamento de edifícios destinados ao uso residencial coletivo

150 ≤ unidades habitacionais < 299

Unidades habitacionais ≥ 300

Hotéis

3.500 ≤ a < 7.000

a ≥ 7.000

Apart-hotéis, Pensões (alojamento)

 

a ≥ 2.500

Armazém, Depósito, Entreposto, Comércio Atacadista.

 

a ≥ 5.000

Indústria

5.000 ≤ a < 10.000

a ≥ 10.000

Empreendimento localizado em parcelamentos novos, cujo planejamento, projeto urbano e implantação dos equipamentos urbanos e obras de infraestrutura sejam de responsabilidade dos órgãos governamentais, com estudo de EIV ou RISTT aprovado pelo órgão de trânsito com circunscrição sobre a via

≥ ao parâmetro mínimo definido para a atividade (decreto 33.740).

 

Empreendimento público federal ou distrital e declarado de interesse público (órgãos da administração direta ou indire­ta, órgãos do legislativo e do judiciário)

≥ ao parâmetro mínimo definido para a atividade (decreto 33.740).*

 

Legenda:

a = a área total da construção (Art 46 da lei 2105/98), excluída a área de garagem.

* = O Detran/DF e/ou o DER/DF, em conjunto ou isoladamente, embasado em critérios técnicos, devidamente justificados, poderão solicitar informações, dados ou estudos complementares acerca dos projetos apresentados.

(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 35452 DE 22/05/2014):

TABELA XII - DEFINIÇÃO DO PORTE (categoria) DOS PGT DE ATIVIDADE MISTA

Os empreendimentos de USO MISTO, destinados ao uso residencial coletivo e outra atividade (comercial, educacional, etc), terão sua categoria de Polo Gerador de Tráfego, definida através da seguinte formula:

N° de unidades residências do empreendimento + área do empreendimento não residencial = Categoria

N° mínimo de unidades para PGT (=150) área mínima para a atividade do PGT (ver Anexo I)

Categoria < 1

Não é classificado como PGT

1 < Categoria < 2

Implica em PGT de Pequeno Porte

Categoria > 2

Implica em PGT de Grande Porte

Quando se tratar de dois empreendimentos não residenciais, a categoria do PGT será calculada utilizando a mesma formula, com os dados do empreendimento e os parâmetros das respectiva atividade definidos no Anexo I.