Decreto nº 38330 DE 13/07/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 jul 2017
Altera o Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, que regulamenta a Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
(Revogado pelo Decreto Nº 39272 DE 02/08/2018):
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescido o § 8º ao art. 18 do Decreto nº 19.915 , de 17 de dezembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. .....
§ 8º A Agência de Fiscalização do Distrito Federal (AGEFIS) poderá tolerar rasuras e emendas nas cópias do projeto de arquitetura aprovado, devendo ser rubricadas pelo autor do projeto e pelo auditor da AGEFIS responsável pela vistoria para emissão de Carta de Habite-se, desde que:
I - haja necessidade de compatibilização entre o projeto de arquitetura e a obra executada;
II - não prejudique a compreensão do projeto de arquitetura;
III - não modifique a área total construída constante no alvará de construção vigente;
IV - atenda aos parâmetros edilícios e urbanísticos previstos na legislação;
V - limite-se ao cumprimento das exigências dos itens constantes em Relatório de Vistoria para Habite-se."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de julho de 2017
129º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG