Decreto nº 34064 DE 28/06/2013
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 jun 2013
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 38/2013,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o “caput” do inciso do VIII do art. 13:
“VIII - 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, observado o disposto nos §§ 2º a 7º deste artigo (Convênio ICMS 123/2012):";
II - o “caput” do § 2º do art. 13:
"§ 2º O disposto no inciso VIII deste artigo não se aplica às operações interestaduais com (Convênio ICMS 38/2013):"
III - o “caput” e o inciso II do § 5º do art. 13:
"§ 5º Para efeitos do disposto na alínea “b” do inciso VIII deste artigo, considerase Conteúdo de Importação o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização (Convênio ICMS 38/2013):"
“II - será considerado valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:
a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;
b) adquiridos no mercado nacional:
1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observando-se o disposto no inciso IV do § 5º deste artigo;";
IV - o “caput” do § 6º do art. 13:
"§ 6º O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo, no mínimo (Convênio ICMS 38/2013):";
V - o inciso III do § 6º do art. 13:
“III - o arquivo digital de que trata o § 8º do art. 265 deste Regulamento, quando for o caso (Convênio ICMS 38/2013).";
VI - o art. 265:
“Art. 265. A partir de 1º de agosto de 2013, no caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, Anexo 118 - Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, deste Regulamento, na qual deverá constar (Convênio ICMS 38/2013):
I - a descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
III - o código do bem ou da mercadoria;
IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
V - a unidade de medida;
VI - o valor da parcela importada do exterior;
VII - o valor total da saída interestadual;
VIII - o Conteúdo de Importação calculado nos termos do § 5º do art. 13 deste Regulamento.
§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do “caput” deste artigo, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do § 8º deste artigo:
I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração.
§ 2º A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do Conteúdo de Importação que implique modificação da alíquota interestadual.
§ 3º Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º deste artigo, o valor referido no inciso VII do caput deste artigo deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
§ 4º Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º deste artigo, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do “caput” deste artigo, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.
§ 5º A apresentação da FCI e sua informação na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e é obrigada, também, na operação interna.
§ 6º Na hipótese do § 5º, na operação interna serão utilizados os mesmos critérios previstos nos §§ 3º e 4º deste artigo para determinação do valor de saída.
§ 7º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.
§ 8º A partir de 1º de agosto de 2013, o contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, observando-se que (Convênio ICMS 38/2013):
I - o arquivo digital de que trata o “caput” deste parágrafo deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária;
II - uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração;
III - a informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação;
IV - a recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.
§ 9º Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos do § 5º do art. 13 deste Regulamento, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, observado o disposto no § 10 deste artigo (Convênio ICMS 38/2013).
§ 10. Para efeitos do disposto no § 9º deste artigo, nas operações subsequentes com bem ou mercadoria importados não submetidos a processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação contido no documento fiscal relativo à operação anterior.
§ 11. Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária - CST deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai).
§ 12. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento das informações de que tratam os §§ 9º e 10 deste artigo deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 - infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, bem como o percentual correspondente ao valor da parcela importada, com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Número da FCI_______.".
Art. 2º Ficam acrescentados os incisos III, IV e V ao § 5º do art. 13 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as seguintes redações:
“III - considera-se valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI;
IV - exclusivamente para fins do cálculo de que trata este parágrafo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:
a) como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);
b) como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
c) como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento);
V - o valor dos bens e mercadorias referidos no § 2º deste artigo não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.".
Art. 3º O Anexo 118 - Ficha de Conteúdo de Importação - FCI de que trata o art. 265 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação à entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, a partir de 1º de agosto de 2013.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de junho de 2013; 125º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
ANEXO 118