Decreto nº 34083 DE 04/07/2013
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 05 jul 2013
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.008, de 05 de junho de 2013,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, abaixo enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o “caput” do art. 38:
“Art. 38. São responsáveis pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos legais:";
II - o “caput” do inciso II do art. 38:
“II - o transportador, inclusive o autônomo, em relação à mercadoria:";
III - o “caput” do art. 39:
“Art. 39. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos legais:";
IV - o “caput” do art. 391:
“Art. 391. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e respectivos acréscimos legais, na qualidade de sujeito passivo por substituição, ao:";
V - o § 1º do art. 391:
"§ 1º A responsabilidade será atribuída em relação ao imposto e respectivos acréscimos legais incidentes sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive, ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.";
VI - o inciso II do § 2º do art. 391:
“II - às empresas geradoras de energia elétrica, nas operações e prestações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos legais, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.";
VII - o parágrafo único do art. 394:
“Parágrafo único. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto e respectivos acréscimos legais, a partir das operações ou prestações subsequentes ao descredenciamento, ficará transferida para o adquirente da mercadoria ou prestador do serviço.";
VIII - o art. 666:
“Art. 666. A multa para a qual se adotará o critério referido no inciso III, do art. 665, é fixada em 50% (cinquenta por cento) do valor do acréscimo e será aplicada aos que recolherem o imposto devido, fora do prazo legal, espontaneamente, sem a multa de mora correspondente.";
IX - o “caput” do inciso I do art. 667:
“I - de 20% (vinte por cento):";
X - o “caput” do inciso II do art. 667:
“II - de 50% (cinquenta por cento):";
XI - os incisos III e IV do art. 667:
“III - de 60% (sessenta por cento) aos que deixarem de recolher o imposto em virtude de haver registrado de forma incorreta, nos livros fiscais, o valor real das operações ou prestações;
IV - de 75% (setenta e cinco por cento) aos que indicarem como isentas ou não tributadas, nos documentos fiscais, as operações ou prestações sujeitas ao imposto;";
XII - o “caput” do inciso V do art. 667:
“V - de 100% (cem por cento):";
XIII - a alínea “f” do inciso V do art. 667:
“f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria ou de prestação serviço, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive, a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento da escrita contábil ou do livro Caixa quando o contribuinte não estiver obrigado à escrituração;";
XIV - o inciso XII do “caput” do art. 670:
“XII - de 1 (uma) a 10 (dez) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas ao selo fiscal, abaixo relacionadas:
a) falta de aposição do selo fiscal pelo estabelecimento envasador, em vasilhame de 20 (vinte) litros que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, flagrado em trânsito no território paraibano, em veículo de sua propriedade ou de terceiro contratado - 1 (uma) UFR-PB, por vasilhame;
b) aposição irregular do selo fiscal pelo estabelecimento envasador, em desacordo com o estabelecido na legislação específica, flagrado em trânsito no território paraibano, em veículo de sua propriedade ou de terceiro contratado - 1 (uma) UFR-PB por vasilhame de 20 (vinte) litros que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, conforme o caso;
c) falta de comunicação ao Fisco estadual, pelo estabelecimento envasador de água mineral natural ou água adicionada de sais, de inutilização de selo fiscal, até o quinto dia do mês subsequente relativo às ocorrências do mês anterior - 01 (uma) UFR-PB, por selo fiscal inutilizado;
d) falta do selo fiscal em vasilhame de 20 (vinte) litros contendo água mineral ou água adicionada de sais que for encontrado em estabelecimento distribuidor ou revendedor, bem como, aquele que for flagrado em trânsito no território paraibano, em veículo de sua propriedade ou de terceiro contratado - 1 (uma) UFR-PB, por vasilhame;
e) falta de comunicação ao Fisco estadual, pelo estabelecimento envasador de água mineral natural ou água adicionada de sais, de extravio de selo fiscal, até o quinto dia após a ocorrência - 6 (seis) UFR-PB, por selo fiscal extraviado;
f) exposição de vasilhame de 20 (vinte) litros que contenha água mineral ou água adicionada de sais, encontrado para comercialização em estabelecimentos envasadores, distribuidores ou revendedores com a presença de selo fiscal falsificado ou adulterado, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis - 10 (dez) UFR-PB, por vasilhame.";
XV - o § 5º do art. 670:
"§ 5º Nas hipóteses previstas no inciso XII, alíneas “a”, “b”, “d” e “f”, será feita a apreensão das mercadorias, nos termos de legislação específica.";
XVI - os incisos I a V do “caput” do art. 674:
“I - 60% (sessenta por cento), no caso de recolhimento integral da importância exigida, dentro de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da notificação constante do auto de infração, ou da representação fiscal, observado o disposto no § 2º deste artigo e no art. 90 desta Lei;
II - 50% (cinquenta por cento), no caso de recolhimento integral da importância exigida, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do auto de infração ou da representação fiscal;
III - 40% (quarenta por cento), no caso de recolhimento integral da importância exigida, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias da data de ciência do auto de infração ou da representação fiscal até a data da inscrição em Dívida Ativa;
IV - 30% (trinta por cento), no caso de recolhimento parcelado da importância exigida, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do auto de infração ou da representação fiscal;
V - 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento parcelado da importância exigida, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias da data da ciência do auto de infração ou da representação fiscal até a data da inscrição em Dívida Ativa;".
Art. 2º Fica revigorado o inciso IV do art. 665 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:
“IV - os valores das operações e das prestações ou do faturamento.".
Art. 3º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os dispositivos a seguir enunciados, com as respectivas redações:
I - o § 10 ao art. 2º:
"§ 10. A não comprovação do desinternamento dos bens ou das mercadorias, na forma prevista neste Regulamento, caracteriza a presunção de que os mesmos foram internados em território paraibano, em local diverso do indicado nos documentos fiscais de origem, ficando o responsável obrigado ao pagamento do ICMS devido, da multa e dos acréscimos legais, se for o caso.";
II - os §§ 3º e 4º ao art. 36:
"§ 3º Para efeito do diferencial de alíquota, não se considera contribuinte a empresa de construção civil, ainda que possua inscrição estadual, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 4º Na aquisição interestadual de mercadorias, bens ou serviços, o destinatário deverá informar ao remetente sua condição de não contribuinte do imposto, se for o caso.";
III - os incisos X e XI ao art. 38:
“X - os prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologia da informação, inclusive, por meio de leilões eletrônicos;
XI - os prestadores de serviços de tecnologia da informação, tendo por objeto o gerenciamento e o controle de operações comerciais em meio eletrônico, inclusive, dos respectivos meios de pagamento.";
IV - o art. 666-A:
“Art. 666-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 665, serão as seguintes:
I - 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações no período contemplado na notificação fiscal, não inferior a 5 (cinco) UFR-PB, aos que não fornecerem ou fornecerem incompletas as informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações de terceiros realizadas em ambiente virtual ou mediante utilização de cartões de crédito ou de débito;
II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;
III - 70% (setenta por cento) do valor da operação ou prestação pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou do serviço;
IV - 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor médio mensal das saídas, excluídas as deduções previstas em Regulamento, aos que, estando obrigados à entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, deixarem de enviar, mensalmente, ao Fisco, os arquivos nos prazos estabelecidos pela legislação.
§ 1º Para os efeitos de aplicação da penalidade prevista no inciso IV deste artigo, o valor médio mensal será obtido pela média aritmética das saídas dos seis meses anteriores ao período em que se deu a obrigação, observado o disposto no § 2º.
§ 2º No caso de início de atividade, o valor apurado nos termos do § 1º deste artigo será proporcional ao número de meses de funcionamento da empresa no período.
§ 3º Para efeitos de aplicação da multa prevista nos incisos deste artigo, a autoridade fiscal poderá utilizar informações disponibilizadas pelo Fisco de outra unidade da Federação, bem como, aquelas fornecidas pelo contribuinte e por outros sujeitos passivos e registradas na base de dados da Administração Tributária Estadual.
§ 4º Verificado que a empresa deixou de informar ou informou a menor, em um ou mais meses, as saídas anteriores ao período em que se deu a obrigação e que serviram de base para determinar a penalidade prevista nos incisos deste artigo, a autoridade fiscal deverá lavrar Termo Complementar de Infração, nos termos deste Regulamento.
§ 5º Caso o sujeito passivo não regularize, no prazo estabelecido em notificação, a situação que ocasionou a penalidade prevista no inciso IV do “caput” deste artigo, ficará caracterizado embaraço à fiscalização, nos termos do inciso V do art. 670 deste Regulamento.
§ 6º Não sendo possível obter o valor médio mensal das saídas na forma prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo, aplicar-se-á a penalidade estabelecida na alínea “c” do inciso IX do “caput” do art. 670 deste Regulamento.";
V - os incisos VII a IX ao “caput” do art. 671:
“VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;
b) o valor total das vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou de débito, por venda não informada ou divergência encontrada;
c) os estoques diários de combustíveis, por estoque não informado ou divergência encontrada;
d) as movimentações diárias de entrada e saída de combustíveis, por movimentação não informada ou divergência encontrada;
e) a produção diária da usina, por produção não informada ou divergência encontrada;
f) os documentos vinculados à exportação, por documento não informado ou divergência encontrada;
g) as movimentações de entrada e saída de créditos fiscais extra-apuração, por movimentação não informada ou divergência encontrada ou sem o correspondente detalhamento;
h) o valor total de estornos de créditos de ICMS relativos às prestações de serviços de transporte aéreo de passageiros, por valor não informado ou divergência encontrada ou sem o correspondente detalhamento;
i) os documentos fiscais nas operações de saídas interestaduais de energia elétrica, por documento não informado ou divergência encontrada;
j) os valores mensais adicionados ou agregados por município, por valores não informados ou divergência encontrada;
VIII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar, ou informarem com divergência, em registros do bloco específico de escrituração da apuração do ICMS da EFD os créditos de ICMS relativos ao Ativo Imobilizado, sem o correspondente detalhamento em registros do bloco específico de Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente, por informação omitida ou divergência encontrada;
IX - de 100 (cem) UFR-PB, aos que deixarem de enviar, ou enviarem com divergência, na forma e no prazo regulamentares, os registros da EFD que estejam obrigados, quando não cabíveis as sanções previstas nos incisos VII e VIII, deste artigo.";
VI - o inciso VI ao art. 674:
“VI - 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento integral da importância exigida, dentro de 30 (trinta) dias contados da ciência do auto de infração, quando da prática das irregularidades descritas no inciso III do art. 666-A deste Regulamento.";
VII - os incisos XII e XIII ao “caput” do art. 808:
“XII - os prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologia da informação, inclusive, por meio de leilões eletrônicos;
XIII - os prestadores de serviços de tecnologia da informação, tendo por objeto o gerenciamento e o controle de operações comerciais em meio eletrônico, inclusive, dos respectivos meios de pagamento.".
Art. 4º Fica revogada a alínea “k” do inciso IX do “caput” do art. 670 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de julho de 2013; 125º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador