Decreto nº 3415 DE 20/12/2006
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 20 dez 2006
Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas nas condições que especifica.
Nota: Ver Decreto Nº 505 DE 01/02/2022, que prorroga as disposições deste Decreto até 31/03/2022.
Nota: Ver Decreto Nº 4907 DE 30/12/2021, que prorroga as disposições deste Decreto até 30/04/2024.
Nota: Ver Decreto Nº 2871 DE 26/07/2017, que prorroga as disposições deste Decreto até 30/09/2019.
Nota: Ver Decreto Nº 5209 DE 12/11/2015, que prorroga as disposições deste Decreto até 30 de abril de 2017.
Nota: Ver Decreto Nº 2610 DE 14/05/2015 que prorroga as disposições deste Decreto até 31/12/2015.
Nota: Ver Decreto Nº 4151 DE 21/11/2012 que prorroga as disposições deste Decreto até 31/12/2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral 2006/51992, e
Considerando o disposto no art. 9º e art. 10 c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 04, de 02 de abril de 2004 e Convênio ICMS 169, de 16 de dezembro de 2005,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido isenção do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte intermunicipal de calcário destinado a produtor rural, que tenha início e término no território do Estado.
§ 1º O benefício previsto neste decreto fica condicionado a que o transporte do produto seja efetuado pela cooperativa de produtores rurais, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 2º No transporte intermunicipal do calcário deverá ser emitida a correspondente Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com a observação no Campo “Informações Complementares”: “Serviço de Transporte desonerado do ICMS nos termos do Decreto nº 3415/2006”
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados desde 16 de dezembro de 2005 até a entrada em vigor deste Decreto.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30de abril de 2007.
Macapá, 20 de dezembro de 2006
Antonio Waldez Góes da Silva
Governador