ITEM / SUBITEM |
|
DISCRIMINAÇÃO |
BASELEGAL |
EFICÁCIA |
.......... |
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..................................................................................................................... |
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38 |
Nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, oriundas dos estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul e destinadas ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 215/12 e 17/13: |
ProtocoloICMS 215/12ProtocoloICMS 17/13 |
A partir de 1º/04/13.A partir de 1º/04/13 |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA-STInterna (%) |
MVA-STInterestadual (%) |
|
|
Indústria |
Atacadistas |
(12%) |
(7%) |
(4%) |
1211.90.90 |
Henna (envelope em pó até 50g) |
82,25 |
68,76 |
93,22 |
104,20 |
110,79 |
2712.10.00 |
Vaselina |
53,50 |
42,14 |
62,75 |
71,99 |
77,54 |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
55,47 |
43,97 |
64,84 |
74,20 |
79,82 |
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) |
53,08 |
41,76 |
62,31 |
71,53 |
77,06 |
2914.11.00 |
Acetona (frasco em até 30 ml) |
62,19 |
50,19 |
71,96 |
81,74 |
87,60 |
3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
65,43 |
53,19 |
75,40 |
85,36 |
91,34 |
3301 |
Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) |
59,07 |
47,30 |
68,65 |
78,23 |
83,98 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
43,71 |
33,08 |
52,37 |
61,03 |
66,22 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
48,22 |
37,26 |
57,15 |
66,08 |
71,44 |
3304.10.00 |
Produtos de maquilagem para os lábios |
56,12 |
44,57 |
65,52 |
74,92 |
80,57 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
56,12 |
44,57 |
65,52 |
74,92 |
80,57 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
56,12 |
44,57 |
65,52 |
74,92 |
80,57 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
56,12 |
44,57 |
65,52 |
74,92 |
80,57 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
56,12 |
44,57 |
65,52 |
74,92 |
80,57 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
50,53 |
39,40 |
59,60 |
68,67 |
74,11 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
24,73 |
15,50 |
32,24 |
39,75 |
44,26 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
30,09 |
20,47 |
37,93 |
45,77 |
50,47 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
40,87 |
30,45 |
49,36 |
57,85 |
62,94 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
44,09 |
33,43 |
52,77 |
61,45 |
66,66 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
45,18 |
34,44 |
53,93 |
62,68 |
67,92 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
26,91 |
17,52 |
34,55 |
42,19 |
46,78 |
3306.10.00 |
Dentrifícios |
27,58 |
18,15 |
35,27 |
42,96 |
47,57 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
52,73 |
41,43 |
61,93 |
71,13 |
76,65 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
46,70 |
35,84 |
55,53 |
64,37 |
69,67 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
57,68 |
46,02 |
67,18 |
76,68 |
82,38 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
42,31 |
31,78 |
50,88 |
59,45 |
64,60 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
43,51 |
32,89 |
52,15 |
60,79 |
65,98 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
43,51 |
32,89 |
52,15 |
60,79 |
65,98 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
43,51 |
32,89 |
52,15 |
60,79 |
65,98 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
17,71 |
9,00 |
24,80 |
31,89 |
36,15 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras ou pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
47,66 |
36,73 |
56,55 |
65,44 |
70,78 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
37,34 |
27,18 |
45,61 |
53,88 |
58,85 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
37,34 |
27,18 |
45,61 |
53,88 |
58,85 |
4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
68,82 |
56,33 |
78,99 |
89,16 |
95,27 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras |
75,81 |
62,80 |
86,40 |
96,99 |
103,34 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
59,97 |
48,13 |
69,60 |
79,24 |
85,02 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha simples |
44,32 |
33,64 |
53,01 |
61,70 |
66,92 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha dupla |
41,99 |
31,48 |
50,54 |
59,09 |
64,23 |
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
71,39 |
58,71 |
81,71 |
92,03 |
98,23 |
4818.20.00 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
44,56 |
33,87 |
53,27 |
61,98 |
67,20 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
61,80 |
49,83 |
71,55 |
81,30 |
87,15 |
4818.40.10 |
Fraldas |
34,54 |
24,59 |
42,65 |
50,76 |
55,62 |
4818.40.20 |
Tampões higiênicos |
50,83 |
39,67 |
59,92 |
69,01 |
74,46 |
4818.40.90 |
Absorventes e higiênicos externos |
55,97 |
44,43 |
65,37 |
74,77 |
80,40 |
5601.10.00 |
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
55,97 |
44,43 |
65,37 |
74,77 |
80,40 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
53,34 |
41,99 |
62,57 |
71,81 |
77,35 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
55,47 |
43,97 |
64,84 |
74,20 |
79,82 |
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas |
61,63 |
49,67 |
71,36 |
81,10 |
86,94 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
61,63 |
49,67 |
71,36 |
81,10 |
86,94 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
61,63 |
49,67 |
71,36 |
81,10 |
86,94 |
9025.11.10
9025.19.90 |
Termômetros, inclusive o digital |
61,14 |
49,22 |
70,85 |
80,56 |
86,38 |
9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
59,97 |
48,13 |
69,60 |
79,24 |
85,02 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes |
52,10 |
40,85 |
61,26 |
70,42 |
75,92 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
59,97 |
48,13 |
69,60 |
79,24 |
85,02 |
9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
59,97 |
48,13 |
69,60 |
79,24 |
85,02 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes |
59,97 |
48,13 |
69,60 |
79,24 |
85,02 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
59,97 |
48,13 |
69,60 |
79,24 |
85,02 |
3923.30.00
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7010.20.00
7013.42 |
Mamadeiras |
75,81 |
62,80 |
86,40 |
96,99 |
103,34 |
38.1 |
O disposto neste item aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. |
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|
38.2 |
O regime de que trata este item não se aplica:I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; IV - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno. |
|
|
38.3 |
Na hipótese do subitem 38.2, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. |
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|
38.4 |
Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Distrito Federal, o disposto no inciso I do subitem 38.2 somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. |
|
|
38.5 |
O celebrante do Termo de Acordo previsto no inciso IV do subitem 38.2 não utilizará qualquer beneficio fiscal nas operações interestaduais. |
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|
38.6 |
O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista no inciso IV do subitem 38.2, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal com a relação dos contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas. |
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|
38.7 |
A base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado, conforme abaixo:I - percentual definido na coluna "MVA-ST Interna Indústria" para operações internas realizadas por contribuintes substitutos tributários industriais ou importadores;II - percentual definido na coluna "MVA-ST Interna Atacadistas" para operações internas realizadas por contribuintes substitutos tributários previstos no inciso IV do subitem 38.2. Caso a alíquota interestadual seja diferente de 7% (sete por cento) deverá ser promovido o ajuste correspondente;III - percentual definido nas colunas "MVA-ST Interestadual" conforme alíquota interestadual aplicada à operação. |
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|
38.8 |
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no caput deste item. |
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38.9 |
Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como "MVA" o percentual de 177,19%. |
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38.10 |
Para fins do disposto neste item, quanto às definições e conceitos de estabelecimentos de empresas interdependentes, deverão ser observadas as prescrições contidas no Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012. |
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|
38.11 |
Na hipótese do subitem 38.9, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária será efetuado pelo estabelecimento destinatário interdependente em relação às saídas subsequentes que promover. |
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38.12 |
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. |
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|
38.13 |
Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. |
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38.14 |
O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação distrital. |
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NOTA 1 - O Protocolo ICMS 215, de 18 de dezembro de 2012, foi publicado no D.O.U. de 20/12/2012. |
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NOTA 2 - O Protocolo ICMS 17, de 24 de janeiro de 2013, foi publicado no D.O.U. de 31/01/2013. |
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39 |
Nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados oriundas dos estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul e destinados ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 216/12 e 16/13: |
Protocolo:ICMS 216/12ProtocoloICMS 16/13 |
A partir de 1º/04/13. A partir de 1º/04/13. |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA-STInterna (%) |
MVA-STInterestadual (%) |
Indústria |
Atacadistas |
(12%) |
(7%) |
(4%) |
2828.90.11,
2828.90.19,
3206.41.00,
3808.94.19 |
água sanitária, branqueador ou alvejante |
57,56 |
45,90 |
67,05 |
76,54 |
82,24 |
3307.41.00,
3307.49.00,
3307.90.00,
3808.94.19 |
odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície |
55,20 |
43,72 |
64,55 |
73,90 |
79,51 |
3401.19.00 |
sabões em barras, pedaços ou figuras moldados |
39,53 |
29,21 |
47,94 |
56,34 |
61,39 |
3401.20.90,
3402.20.00 |
sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
22,65 |
13,57 |
30,04 |
37,42 |
41,86 |
3402.20.00 |
detergentes líquidos |
29,99 |
20,37 |
37,82 |
45,65 |
50,35 |
3402 |
outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5 |
31,85 |
22,09 |
39,79 |
47,73 |
52,50 |
3405.10.00 |
pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros |
70,37 |
57,77 |
80,64 |
90,90 |
97,06 |
3405.40.00 |
pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear |
56,63 |
45,04 |
66,06 |
75,50 |
81,16 |
3505.10.00,
3506.91.20,
3905.12.00,
3809.91.90 |
facilitadores e goma para passar roupa |
66,97 |
54,62 |
77,03 |
87,09 |
93,12 |
3808.50.10,
3808.91,
3808.92.1,
3808.99 |
inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
28,56 |
19,05 |
36,30 |
44,05 |
48,69 |
3808.94 |
desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens |
50,42 |
39,29 |
59,48 |
68,55 |
73,98 |
3809.91.90 |
amaciante/suavizante |
37,40 |
27,23 |
45,67 |
53,95 |
58,92 |
3924.10.00,
3924.90.00,
6805.30.10,
6805.30.90 |
esponjas para limpeza |
59,72 |
47,91 |
69,35 |
78,97 |
84,74 |
2207.10.00,
2207.20.10 |
álcool etílico para limpeza |
40,21 |
29,84 |
48,66 |
57,10 |
62,17 |
2801.10.00,
2828.10.00,
2933.69.11,
2933.69.19,
3808.94.28,?
28.28 |
dicloro estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição |
52,08 |
40,83 |
61,24 |
70,41 |
75,90 |
2803.00.90 |
carbonato de sódio 99% |
89,29 |
75,29 |
100,69 |
112,10 |
118,94 |
2806.10.20 |
cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa |
84,34 |
70,70 |
95,45 |
106,55 |
113,21 |
28.15 |
limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ouinferior a 25 litros ou 25 kg |
69,04 |
56,53 |
79,22 |
89,40 |
95,51 |
2827.20.90 |
desumidificador de ambiente |
60,17 |
48,32 |
69,82 |
79,47 |
85,26 |
2827.32.00,
2827.49.21,
2833.22.00,
2924.1 |
floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
61,65 |
49,69 |
71,39 |
81,12 |
86,97 |
2832.20.00,
2901.10.00 |
tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas |
64,43 |
52,27 |
74,34 |
84,24 |
90,19 |
2836.20.10,
2836.30.00,
2836.50.00 |
barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio oubicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteudo igual ou inferior a 25kg |
61,23 |
49,30 |
70,95 |
80,66 |
86,49 |
2902.90.20 |
naftalina |
46,15 |
35,34 |
54,96 |
63,76 |
69,04 |
2917.11.10 |
antiferrugem |
59,07 |
47,30 |
68,65 |
78,23 |
83,98 |
2923.90.90 |
clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
81,44 |
68,01 |
92,37 |
103,30 |
109,85 |
2931.90.79,
2931.00.79 |
controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
50,09 |
38,98 |
59,13 |
68,17 |
73,60 |
2933.69.19 |
flutuador 4x1 |
52,08 |
40,83 |
61,24 |
70,41 |
75,90 |
3402.90.39 |
limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
63,15 |
51,08 |
72,97 |
82,80 |
88,70 |
34.03 |
preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis,para untar couros, peleteria e outras matérias |
69,05 |
56,54 |
79,23 |
89,41 |
95,52 |
38.02 |
neutralizador/eliminador de odor |
66,09 |
53,80 |
76,10 |
86,10 |
92,11 |
2842.10.90,
2922.13,
2923.90.90,
3808.92,
3808.93,
3808.94,
3808.99 |
algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
69,70 |
57,15 |
79,93 |
90,15 |
96,28 |
3822.00.90 |
kit teste ph/cloro, fita-teste |
62,11 |
50,12 |
71,88 |
81,64 |
87,50 |
3824.90.49 |
produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
58,49 |
46,76 |
68,04 |
77,58 |
83,31 |
2806.10.20,
2807.00.10,
2809.20.1,
3824.90.79 |
redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros |
36,71 |
26,59 |
44,94 |
53,18 |
58,12 |
9603.10.00 |
vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas emfeixes, com ou sem cabo |
74,08 |
61,20 |
84,56 |
95,05 |
101,34 |
9603.90.00 |
vassouras, rodos, cabos e afins |
60,90 |
48,99 |
70,59 |
80,28 |
86,10 |
39.1 |
O disposto neste item aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. |
|
|
39.2 |
O regime que trata este item não se aplica:I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante de mercadoria listada no caput deste item;IV - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno. |
|
|
39.3 |
Na hipótese do subitem 39.2, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. |
|
|
39.4 |
Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Distrito Federal, o disposto no inciso I do subitem 38.2 somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. |
|
|
39.5 |
O celebrante do Termo de Acordo previsto no inciso IV do subitem 39.2 não utilizará qualquer beneficio fiscal nas operações interestaduais. |
|
|
39.6 |
O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista no inciso IV do subitem 39.2, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal com a relação dos contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas. |
|
|
39.7 |
A base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado, conforme abaixo:I - percentual definido na coluna "MVA-ST Interna Indústria" para operações internas realizadas por contribuintes substitutos tributários industriais ou importadores;II - percentual definido na coluna "MVA-ST Interna Atacadistas" para operações internas realizadas por contribuintes substitutos tributários previstos no inciso IV do subitem 39.2. Caso a alíquota interestadual seja diferente de 7% (sete por cento) deverá ser promovido o ajuste correspondente;III - percentual definido nas colunas "MVA-ST Interestadual" conforme alíquota interestadual aplicada à operação. |
|
|
39.8 |
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no caput deste item. |
|
|
39.9 |
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. |
|
|
39.10 |
Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. |
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39.11 |
O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação distrital. |
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NOTA 1 - O Protocolo ICMS 216, de 18 de dezembro de 2012, foi publicado no D.O.U. de 20/12/2012. |
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NOTA 2 - O Protocolo ICMS 16, de 24 de janeiro de 2013, foi publicado no D.O.U. de 24/01/2013. |
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40 |
Nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, oriundas dos estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul e destinados ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 217/12 e 15/13: |
Protocolo:ICMS 217/12Protocolo:ICMS 15/13 |
A partir de 1º/04/13.A partir de 1º/04/13. |
I - SUCOS E BEBIDAS |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA-STInterna (%) |
MVA-STInterestadual (%) |
Indústria |
Atacadistas |
(12%) |
(7%) |
(4%) |
2101.20
2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
39,80 |
29,46 |
48,22 |
56,64 |
61,69 |
2106.90.10
1701.91.00 |
Preparações em pó para a elaboração de bebidas |
52,33 |
41,06 |
61,50 |
70,68 |
76,18 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento |
38,23 |
28,00 |
46,55 |
54,88 |
59,88 |
2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de café |
44,07 |
33,41 |
52,74 |
61,42 |
66,63 |
20.09 |
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta |
44,07 |
33,41 |
52,74 |
61,42 |
66,63 |
2009.8 |
Água de coco |
43,49 |
32,87 |
52,13 |
60,78 |
65,96 |
2202.90.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos. |
30,91 |
21,23 |
38,80 |
46,69 |
51,42 |
2202.90.00 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau |
23,01 |
13,91 |
30,42 |
37,83 |
42,28 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
49,78 |
38,70 |
58,81 |
67,83 |
73,24 |
II - LATICÍNIOS E MATINAIS |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA-ST Interna (%) |
MVA-ST Interestadual (%) |
Indústria |
Atacadistas |
(12%) |
(7%) |
(4%) |
0402.1
0402.2
0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
18,81 |
10,02 |
25,97 |
33,13 |
37,42 |
1702.90.00 |
Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg |
44,07 |
33,41 |
52,74 |
61,42 |
66,63 |
1901.10.20 |
Farinha láctea |
34,40 |
24,46 |
42,50 |
50,59 |
55,45 |
1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de lactentes |
37,03 |
26,89 |
45,29 |
53,54 |
58,49 |
1901.10.90
1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
38,30 |
28,06 |
46,63 |
54,96 |
59,96 |
04.01 e
04.02 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
32,85 |
23,02 |
40,85 |
48,86 |
53,66 |
04.02 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
26,45 |
17,10 |
34,07 |
41,69 |
46,26 |
04.03 |
iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
32,46 |
22,66 |
40,44 |
48,41 |
53,20 |
04.04 e
04.05 |
requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
38,68 |
28,42 |
47,04 |
55,39 |
60,40 |
04.05 |
manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
23,05 |
13,95 |
30,47 |
37,88 |
42,33 |
15.16 e
15.17 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
16,19 |
7,60 |
23,19 |
30,19 |
34,39 |
III - MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA-STInterna (%) |
MVA-STInterestadual (%) |
Indústria |
Atacadistas |
(12%) |
(7%) |
(4%) |
2103.20.10 |
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
55,95 |
|
65,34 |
74,74 |
80,37 |
2103.90.21
2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
58,64 |
46,90 |
68,20 |
77,75 |
83,49 |
2103.10.10 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
56,96 |
45,35 |
66,42 |
75,87 |
81,55 |
2103.30.10 |
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
44,07 |
33,41 |
52,74 |
61,42 |
66,63 |
2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
59,34 |
47,55 |
68,94 |
78,54 |
84,30 |
2103.90.11 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
27,78 |
18,33 |
35,48 |
43,17 |
47,79 |
20.02 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
42,77 |
32,21 |
51,37 |
59,97 |
65,13 |
2103.20.10 |
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
53,48 |
42,12 |
62,72 |
71,97 |
77,52 |
2209.00.00 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
44,12 |
33,46 |
52,80 |
61,48 |
66,69 |
40.1 |
O disposto neste item aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. |
|
|
40.2 |
O disposto neste item não se aplica:I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; eIV - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno. |
|
|
40.3 |
Na hipótese do subitem 40.2, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. |
|
|
40.4 |
Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Distrito Federal, o disposto no inciso I do subitem 40.2 somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. |
|
|
40.5 |
O celebrante do Termo de Acordo previsto no inciso IV do subitem 40.2 não utilizará qualquer beneficio fiscal nas operações interestaduais. |
|
|
40.6 |
O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista no inciso IV do subitem 40.2, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal com a relação dos contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas. |
|
|
40.7 |
A base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado, conforme abaixo:I - percentual definido na coluna "MVA-ST Interna Indústria" para operações internas realizadas por contribuintes substitutos tributários industriais ou importadores;II - percentual definido na coluna "MVA-ST Interna Atacadistas" para operações internas realizadas por contribuintes substitutos tributários previstos no inciso IV do subitem 40.2. Caso a alíquota interestadual seja diferente de 7% (sete por cento) deverá ser promovido o ajuste correspondente;III - percentual definido nas colunas "MVA-ST Interestadual" conforme alíquota interestadual aplicada à operação. |
|
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40.8 |
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no caput deste item. |
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40.9 |
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. |
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40.10 |
Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. |
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40.11 |
O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação distrital. |
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NOTA 1 - O Protocolo ICMS 217, de 18 de dezembro de 2012, foi publicado no D.O.U. de 20/12/2012. |
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NOTA 2 - O Protocolo ICMS 15, de 24 de janeiro de 2012, foi publicado no D.O.U. de 24/01/2013. |
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