Decreto nº 34212 DE 16/08/2013

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 17 ago 2013

Altera o Decreto nº 33.048, de 22 de junho de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 51/2013, 53/2013 e 56/2013,

Decreta:

Art. 1º O § 1º do art. 1º do Decreto nº 33.048, de 22 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A isenção de que trata o “caput” terá por termo final 31 de agosto de 2013 (Convênio ICMS 56/2013).".

Art. 2º O Anexo I do Decreto nº 33.048, de 22 de junho de 2012, passa a contemplar os seguintes diplomas legais:

I - para as operações destinadas ao Estado de Alagoas (Convênio ICMS 51/2013):

"- Decreto nº 26.908, de 3 de julho de 2013;";

II - para as operações destinadas ao Estado da Paraíba (Convênio ICMS 53/2013):

"- Decreto nº 32.935, de 7 de maio de 2012;

- Decreto nº 32.984, de 28 de maio de 2012;

- Decreto nº 33.436, de 1º de novembro de 2012;

- Decreto nº 33.496, de 21 de novembro de 2012;

- Decreto nº 33.882, de 3 de maio de 2013;

- Decreto nº 33.984, de 23 de maio de 2013.".

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos e benefícios adotados nas operações interestaduais com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 54/2012 e no Decreto nº 33.048, de 22 de junho de 2012 desde:

I - 1º de julho de 2013 até a data da publicação deste Decreto, em relação ao art. 1º (Convênio ICMS 56/2013);

II - 02 de julho de 2013 até a data da publicação deste Decreto, em relação ao inciso I do art. 2º (Convênio ICMS 51/2013);

III - 01 de agosto de 2013 até a data da publicação deste Decreto, em relação ao inciso II do art. 2º (Convênio ICMS 53/2013).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de agosto de 2013; 125º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador