Decreto nº 34331-E DE 19/05/2023

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 19 mai 2023

Regulamenta a Lei Estadual nº 1.971, de 17 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no estado de Roraima e dá outras providências.

O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e com base no artigo 57, da Lei nº 1.971, de 17 de janeiro de 2023,

Decreta:


CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Seção I - Das disposições gerais


Art. 1º Fica instituída no estado de Roraima a Defesa Sanitária Animal, envolvendo as estratégias e as políticas públicas de promoção à saúde animal, vigilância epidemiológica e a preservação dos interesses da economia estadual e da saúde pública, observando-se as normas de preservação do meio ambiente e do bem-estar animal.

§ 1º Para efeito deste Regulamento, entende-se por Defesa Sanitária Animal o conjunto de ações básicas de proteção da saúde dos rebanhos animais contra a ocorrência de doenças endêmicas, exóticas ou daquelas já erradicadas, impedindo a propagação destas enfermidades, por meio de medidas técnicas de controle ou erradicação, envolvendo a eliminação ou não de animais.

§ 2º Entende-se por doença dos animais todas as enfermidades transmissíveis e não transmissíveis as infestações e infecções parasitárias, que prejudiquem a produção e produtividade da pecuária ou coloquem em risco a saúde pública e o meio ambiente.

§ 3º Considera-se doença exótica ou emergencial, aquela diagnosticada pela primeira vez no território do estado de Roraima.

§ 4º Caracteriza-se também como emergencial, a doença que ocorrer em nível alarmante ou que não for diagnosticada no Estado por período longo e que represente importante impacto econômico e social para o Estado.

Art. 2º A Defesa Sanitária Animal será desenvolvida por meio de programas sanitários específicos da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, elaborados para cada tipo ou grupo de doenças dos animais, inclusive as exóticas ou emergenciais, em consonância com as diretrizes e normas legais instituídas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, pelas organizações internacionais e pelas prioridades estabelecidas pelos programas estaduais de acordo com os interesses do Estado.

§ 1º Na execução, inspeção e fiscalização das medidas de Defesa Sanitária Animal, é conferido aos servidores de fiscalização agropecuária da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR o poder de polícia administrativa, em concordância com a legislação vigente.

§ 2º As ações voltadas ao controle ou à erradicação de doenças prevalentes, serão efetuadas de forma progressiva, orientadas pela situação epidemiológica, com prioridades para as doenças transmissíveis de maior significado econômico e sanitário.

§ 3º A Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, poderá criar outros programas de controle e erradicação de doenças ou estabelecer medidas gerais de vigilância epidemiológica, pautadas em normas de saúde animal e proteção do meio ambiente.

§ 4º A Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, poderá firmar convênios com instituições públicas ou privadas que possibilitem a atualização e capacitação de seu quadro de profissionais técnico-administrativo, a realização de eventos culturais, a participação em projetos de pesquisas, o aperfeiçoamento tecnológico e a arrecadação de receitas para as atividades de Defesa Sanitária Animal.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS, RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES


Art. 3º É competência da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR planejar, executar, coordenar, articular com outros setores, avaliar e supervisionar as políticas de Defesa Sanitária Animal, por meio de programas gerais e especiais, fiscalizar o trânsito de animais, seus produtos e subprodutos de origem animal, e a comercialização de produtos de uso veterinário, insumos pecuários e outras atividades que lhe forem conferidas no estado de Roraima, observando as normas federais e estaduais em vigor.

Parágrafo único. A Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, visando à promoção, à proteção da saúde, ao bem-estar animal e à proteção do meio ambiente e, objetivando a valorização da produção animal e da saúde pública, estabelecerá os procedimentos, as práticas, as proibições, e as fiscalizações necessárias à promoção e à proteção da saúde animal, por meio de medidas de controle ou erradicação de doenças dos animais, publicadas em atos normativos específicos.

Seção I - Das competências da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR


Art. 4º Para o desempenho das atribuições concernentes à Defesa Sanitária Animal conferidas no presente Regulamento, a Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR poderá:

I - autorizar, cadastrar, certificar, credenciar, habilitar, homologar, inscrever ou licenciar, conforme o caso, segundo o seu peculiar interesse:

a) domicílio, estabelecimento, pessoa natural ou jurídica, inclusive órgão ou entidade pública, entidade sem finalidade econômica ou organização não governamental;

b) bem móvel ou imóvel, inclusive equipamento, instrumento, instalação, utensílio ou veículo de transporte;

c) exercício de atividade, com ou sem finalidade econômica, que envolva animal ou outro bem de seu peculiar interesse;

d) evento no qual ocorre ou esteja prevista a aglomeração de animais;

II - controlar, fiscalizar, inspecionar ou vistoriar:

a) animal, com especial atenção para aquele provindo de outra unidade da Federação ou a ela destinado;

b) as atividades, bens, pessoas ou eventos compreendidos no inciso I, assim como os atos, bens, práticas, documentos ou instrumentos compreendidos nas demais regras deste Regulamento;

c) o trânsito de animais, produtos e subprodutos de origem animal, produtos biológicos, medicamentos e insumos para a produção animal;

III - disciplinar complementarmente as prescrições do Regulamento, inclusive mediante instruções técnicas, para o fim de propiciar a operacionalização de suas atividades;

IV - recadastrar ou renovar a validade de ato instrumental compreendido no inciso I;

V - celebrar convênios com instituições públicas ou privadas que possibilitem a atualização e a capacitação de seu quadro técnico-administrativo, a participação em projetos de pesquisa, o aperfeiçoamento tecnológico e a arrecadação de fundos para a realização de quaisquer atividades de defesa sanitária animal;

VI - instituir e manter:

a) campanhas, programas ou sistemas de:

1. educação sanitária animal, preferencialmente com a participação de membros da comunidade e a colaboração de entidades ou pessoas especializadas;

2. comunicação e divulgação de informações agropastoris, zoossanitárias ou de idoneidade de produto, subproduto, insumo ou resíduo;

b) o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, integrando-o ao sistema nacional;

VII - integrar os programas nacionais de sanidade animal, de vigilância sanitária, de controle de resíduos e outros programas de interesse;

VIII - estabelecer calendário para comercialização e utilização de vacinas ou outros insumos de uso veterinário, inclusive medicamentos, seu transporte e armazenamento, bem como definir o sexo e a faixa etária dos animais a serem vacinados ou tratados, conforme os programas de combate às doenças de animais;

IX - exigir que a aquisição de produtos e subprodutos de uso na produção animal, seja feita exclusivamente em estabelecimentos credenciados;

X - exigir que a aquisição de produtos biológicos e insumos para produção animal, especialmente vacinas e medicamentos, seja feita exclusivamente em estabelecimentos credenciados;

XI - exigir a limpeza e desinfecção de estabelecimentos e meios de transporte e a adoção de medidas necessárias para evitar e prevenir a disseminação de doenças dos animais e definir produtos a serem utilizados;

XII - aplicar as ações de controle ou erradicação de doenças dos animais, implementando medidas destinadas a eliminar doenças existentes ou recém-introduzidas no Estado em relação aos animais de produção ou de interesse pecuário;

XIII - promover, nos termos da legislação em vigor, a identificação ou a eliminação de animais que representem risco de introdução ou disseminação de doenças a outros animais e outras medidas adotadas em legislação vigente;

XIV - exigir a identificação permanente dos animais e de seus produtos e subprodutos de acordo com instrumento regulamentador;

XV - desenvolver e implantar, necessariamente, em conjunto com entidades e órgãos estaduais, públicos e privados, representativos do setor pecuário correlato, processos ou sistemas de controle ou de identificação de animais, domicílios, estabelecimentos, veículos de transporte ou de outros bens;

XVI - registrar a marca ou o sinal típico para o controle ou a identificação de animal a ferro candente, ou por outro meio permitido, observado, todavia, o disposto no inciso XV;

XVII - interditar áreas públicas ou privadas, proibir ou interromper o trânsito, comércio, utilização de animais, produtos e subprodutos de origem animal e de outros produtos e materiais que constituam risco de disseminação de doenças ou estejam em desacordo com as exigências legais;

XVIII - dar publicidade à ocorrência de determinadas doenças em animais, ou à possibilidade da incidência de doenças, observadas as cautelas devidas para evitar o alarmismo nocivo ou danos econômicos, sanitários ou sociais;

XIX - elaborar e implementar projetos, programas ou campanhas de sanidade animal, inclusive para vacinação de animais e para o exercício da vigilância sanitária;

XX - proibir a comercialização e o emprego de produtos biológicos e insumos para produção animal que representem riscos de introdução ou disseminação de enfermidades no Estado, ou causem danos à saúde pública;

XXI - estabelecer normas e procedimentos para proporcionar aos consumidores a oferta de alimentos seguros, seguindo os protocolos de boas práticas de fabricação;

XXII - fiscalizar o comércio e o uso de produtos biológicos, insumos pecuários, especialmente vacinas e medicamentos, destinados à produção pecuária e agroindustrial, bem como criatórios de animais silvestres;

XXIII - estabelecer normas para eventos agropecuários e fiscalizá-los;

XXIV - exercer atividades delegadas pela União;

XXV - aplicar sanções, bem como processar e julgar recursos, nos termos da legislação;

XXVI - estabelecer normas e padrões para certificação da origem ou da qualidade dos produtos de origem animal;

XXVII - estabelecer normas e procedimentos para o trânsito de animais, seus produtos e subprodutos;

XXVIII - realizar diagnósticos laboratoriais;

XXIX - prestar serviços pertinentes à defesa sanitária, os quais serão remunerados pela cobrança de taxas e emolumentos nos termos da Lei nº 1.791 , de 17 de janeiro de 2023;

XXX - instituir, emitir e conceder certificado de origem para produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais;

XXXI - emitir ou, conforme o caso, autorizar a emissão de:

a) documentos ou instrumentos essenciais ou de uso obrigatório;

b) certificados de análises laboratoriais, inspeções sanitárias, diagnósticos de doenças ou de vacinações, assim como de laudos ou relatórios técnicos ou sanitários;

c) outros documentos ou instrumentos de seu peculiar interesse, inclusive de autorizações para a compra de vacinas;

XXXII - instituir Conselhos e Câmaras Setoriais, com a participação da iniciativa privada e instituições públicas, objetivando facilitar sua atuação em programas e projetos específicos;

XXXIII - instalar postos fixos e/ou móveis de fiscalização ou desinfecção, bem como credenciar particulares para a desinfecção de veículos destinados ao transporte de animais;

XXXIV - instalar quarentenário para isolamento de animais;

XXXV - zelar pela proteção e bem-estar animal e pela preservação do meio ambiente;

XXXVI - o servidor da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, no exercício pleno de suas funções, poderá solicitar, por ofício, apoio policial ostensivo, quando julgar necessário;

XXXVII - cadastrar e credenciar pessoas físicas ou jurídicas para o desempenho de ações de defesa agropecuária, ficando aquelas sob sua coordenação e fiscalização;

XXXVIII - notificar aos órgãos competentes a ocorrência de zoonoses em animais de produção, de interesse na saúde pública;

XXXIX - aplicar ou indicar outras medidas, ou praticar outros atos, necessários para dar efetividade à defesa sanitária animal e atender ao interesse público.

Seção II - Das obrigações dos proprietários, possuidores, condutores, detentores da posse de animais e promotores de eventos


Art. 5º Os proprietários, possuidores, condutores e/ou transportadores, bem como veículo ou qualquer meio de transporte, detentores da posse de animais, promotores de eventos e responsáveis técnicos, além do registro, ficam obrigados a:

I - possuir cadastro e mantê-lo atualizado na ADERR;

II - submeter os animais à medidas de combate às doenças, nas condições e nos prazos estipulados nos Programas de Defesa Sanitária Animal, comunicando a realização dessas à Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR;

III - comunicar, em prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, à Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR a existência de suspeitas de doenças infectocontagiosas e as de notificação obrigatória;

IV - permitir e colaborar com a realização das ações de:

a) inspeções, fiscalizações, colheita de amostras para exames laboratoriais e demais atividades pertinentes à Defesa Sanitária Animal;

V - manter atualizadas as informações e o registro de suas obrigações cadastrais na ADERR, bem como a cessação temporária ou definitiva de atividades de estabelecimento ou dos citados no caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias contados do acontecimento, para os fins de anotação ou averbação e de outras providências cabíveis;

VI - declarar à Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR a quantidade e a classificação, por sexo e faixa etária, dos animais sob sua responsabilidade, bem como comprovar o cumprimento de suas obrigações relacionadas à Defesa Sanitária Animal semestralmente, utilizando-se de formulários estabelecidos pela referida agência;

VII - apresentar documentos zoossanitários relativos aos animais, seus produtos e subprodutos, quer em trânsito, na propriedade, local de evento, no estabelecimento de origem ou de destino dos animais;

VIII - manter seus animais dentro do perímetro da propriedade e em boas condições de alimentação, saúde e bem-estar animal, adotando práticas de profilaxia de doenças estabelecidas pela legislação vigente;

IX - quando os proprietários, possuidores, promotores de eventos, condutores ou detentores de animais deixarem de cumprir quaisquer dos procedimentos previstos no presente artigo, a Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR fá-los-á compulsoriamente, arcando os envolvidos com as despesas decorrentes de sua realização, sem prejuízo das penalidades eventualmente imputadas.

§ 1º Vacinar a totalidade dos bovinos e bubalinos existentes em seu rebanho, nas épocas e nos prazos determinados pelos atos normativos do Presidente da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR.

§ 2º O proprietário deverá comprovar a origem dos animais mediante documento sanitário expedido por um órgão oficial da Defesa Sanitária Animal.

§ 3º Comprovar, quando solicitado, a realização das medidas indicadas pelo órgão executor para prevenção, controle e erradicação das doenças dos animais.

§ 4º Submeter-se às medidas de combate, controle e erradicação das doenças, nos prazos e condições estipulados nos programas de Defesa Sanitária Animal definidos pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR.

§ 5º Nos termos deste Regulamento ficará o infrator sujeito à intervenção da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR em sua propriedade, para apurar as irregularidades e tomar as medidas cabíveis que o caso requer e, se necessário, formalizar denúncia ao Ministério Público.

Art. 6º São deveres e obrigações do transportador e/ou condutor:

§ 1º O condutor e/ou transportador de animais em veículo ou a pé, transportadores de produtos e subprodutos de origem animal, de produtos biológicos e quimioterápicos, ficam obrigados a exigir do proprietário os documentos zoossanitários previstos para o trânsito deles no território roraimense.

I - o condutor e/ou transportador de animais, de produtos e subprodutos de origem animal e produtos biológicos e quimioterápicos, para os fins de Defesa Sanitária Animal quando em trânsito, assumem a condição de proprietário durante o transporte;

II - os transportadores, aludidos neste artigo que não estejam de posse dos documentos mencionados, estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação vigente, isolada ou cumulativamente, e não terão direito a quaisquer ressarcimentos de despesas ou indenizações por eventuais danos causados por esta medida.

§ 2º Quando da identificação ou da simples suspeita de doenças transmissíveis, os transportadores e/ou condutores deverão suspender o transporte dos animais, seus produtos e subprodutos de origem animal, notificando o fato no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas à Unidade Local da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR.

§ 3º Efetuar a lavagem, desinfecção e desinfestação do veículo.

§ 4º Preservar o bem-estar dos animais.

Art. 7º O promotor do evento agropecuário, deverá cumprir com as normas e legislações referentes ao trânsito, sanidade e bem-estar dos animais.

Art. 8º São responsabilidades do promotor de eventos agropecuários:

I - manter a segurança nos portões e estrutura física das instalações onde permanecem os animais;

II - impedir o ingresso de animais fora do horário, sem documentação zoossanitária exigida pela ADERR;

III - garantir que as instalações do recinto só poderão ser utilizadas pelos animais relacionados para a finalidade do evento agropecuário, compatível com a capacidade do recinto, não podendo ser utilizado para descanso de animais, bem como, proibir a circulação de animais de passeio, montados ou não, nas áreas de circulação do público visitante, ressalvada a cavalaria da olícia;

IV - garantir a desocupação do recinto e arcar com as despesas decorrentes do evento, como limpeza, desinfecção, remoção de resíduos, enterramento, incineração de cadáveres e outros que destinem à desinfecção de animais, veículos e estrutura física de manutenção dos animais;

V - comunicar à Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR qualquer suspeita ou ocorrência de enfermidade infectocontagiosa ou contagiosa durante a permanência dos animais no local do evento agropecuário;

VI - garantir que o evento agropecuário só ocorra com o acompanhamento do Médico Veterinário, Responsável Técnico, durante o embarque e desembarque dos animais;

VII - conferir juntamente com o Médico Veterinário, Responsável Técnico, a abertura do ciclo do evento no Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária - SIGADERR;

VIII - o promotor de evento poderá contratar mais de um Médico Veterinário como Responsável Técnico, no entanto, deverá nominar um profissional como coordenador da equipe de RTs para o evento agropecuário e as informações devem ser atualizadas junto à Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR;

IX - proibir a permanência de animais no veículo quando por falta de instalações físicas;

X - informar, quando, necessário a formação dos lotes com as respectivas GTAs, número de animais, faixa etária e sexo antes do início do evento agropecuário, bem como a relação dos compradores antes da emissão da GTA de saída dos animais;

XI - o promotor do evento ou Médico Veterinário, Responsável Técnico, deverá entregar a planilha de entrada e saída junto com a 1ª via da GTA de entrada para a ADERR, quando solicitado;

XII - a planilha de entrada e saída deverá conter o número da(s) GTA(s) de origem, nome do proprietário de origem e destino, propriedade, número do lote, número de animais, sexo e faixa etária;

XIII - comparecer ou enviar representante legal às reuniões e convocações;

XIV - nos casos de não comparecimento do Médico Veterinário, Responsável Técnico, ao evento pecuário, o promotor deverá emitir um novo requerimento informando o veterinário substituto para que sejam inseridas as informações no SIGADERR.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, a Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, poderá permitir a utilização do embarcador da exposição agropecuária desde que haja isolamento do embarcador até a saída do parque sem qualquer tipo de contato com os animais expostos.

Seção III - Do funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais que se dedicam à produção e à comercialização de produtos biológicos, insumos pecuários, especialmente vacinas e medicamentos


Art. 9º O funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais que se dedicam à produção e à comercialização de produtos biológicos, insumos pecuários, especialmente vacinas e medicamentos, somente será permitido após registro na Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR ou mediante apresentação de registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, conforme o caso.

§ 1º A conservação de produtos biológicos obedecerá às normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

§ 2º As empresas revendedoras de produtos para uso pecuário ficam obrigadas a adotar subsérie distinta de notas fiscais específicas para comercialização de vacinas.

§ 3º O recebimento de vacinas pelas empresas comerciais será efetuado pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, ou, a critério desta, pelos responsáveis técnicos das revendas.

§ 4º É obrigatória a emissão da nota fiscal e a retirada da vacina imediatamente após a realização da venda, bem como manter os estoques atualizados junto aos registros oficiais, auditados pela ADERR.

§ 5º É obrigatório a entrega de relatório de venda de vacina de brucelose até o quinto dia útil do mês subsequente.

§ 6º É vedada a comercialização de vacinas ou insumos pecuários fora dos prazos de validade, adulterados ou fraudados.

§ 7º É vedada a comercialização de vacinas ou insumos pecuários fora dos períodos estabelecidos por esta Agência.

Art. 10. É vedada a comercialização ambulante de produtos para uso pecuário.

Art. 11. A Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, no que se refere à Defesa Sanitária Animal, manterá:

I - o registro das pessoas físicas ou jurídicas que realizam a comercialização de produtos biológicos, insumos pecuários, especialmente vacinas e medicamentos, para produção animal e das empresas que realizem quaisquer eventos que envolvam aglomeração de animais;

II - o licenciamento ou registro das pessoas físicas ou jurídicas que praticarem atividades agropecuárias previstas na Lei nº 1.791 , de 17 de janeiro de 2023, além do que se refere à legislação federal, seguirão normas regulamentares estabelecidas pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR;

III - o cadastro dos produtores rurais e condutores e/ou transportadores de animais e seus produtos e subprodutos, sendo pessoas físicas ou jurídicas.

Parágrafo único. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que pratiquem quaisquer das atividades previstas na Lei nº 1.791 , de 17 de janeiro de 2023 deverão estar munidas de documentos sanitários ou registradas na Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR.

Art. 12. Os estabelecimentos que processam produtos e subprodutos, exclusivamente, de origem animal exigirão dos seus fornecedores os documentos sanitários obrigatórios em decorrência da Lei nº 1.791 , de 17 de janeiro de 2023, de acordo com normas estabelecidas pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR.

CAPÍTULO III - DAS MEDIDAS GERAIS DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL


Art. 13. Considera-se Médico Veterinário Oficial, para efeito deste Regulamento, o profissional integrante dos quadros da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, aprovado em concurso público ou contratado por tempo determinado, encarregado da Defesa Sanitária Animal no estado de Roraima.

Art. 14. A Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR poderá contar com o auxílio dos médicos veterinários da iniciativa privada e autônomos credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, para auxiliar nas tarefas de prevenção, controle e/ou erradicação de doenças.

Parágrafo único. Fica o Órgão Executor autorizado a aceitar os documentos zoossanitários firmados por Médicos Veterinários da iniciativa pública ou privada, para fins dos programas de Defesa Sanitária Animal, desde que previamente credenciados pelo MAPA e à comprovação, pelo Médico Veterinário, de conhecimento da legislação de Defesa Sanitária Animal e das normas de combate às doenças, objeto do(s) programa(s) estadual (is) de prevenção, controle e/ou erradicação das doenças.

Seção I - Das medidas gerais de proteção à saúde animal


Art. 15. É obrigatória a aplicação das medidas de Defesa Sanitária Animal previstas na Lei nº 1.791 , de 17 de janeiro de 2023, às doenças passíveis de isolamento ou quarentena, nos termos do Código Zoossanitário Internacional da Organização Mundial de Saúde Animal - OIE, a qual deverá ser atualizada pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR sempre que as condições sanitárias assim o indicarem.

Parágrafo único. A Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR interditará os estabelecimentos pelo tempo que julgar necessário, considerando a legislação vigente para cada patologia.

Art. 16. Nos termos da Lei nº 1.791 , de 17 de janeiro de 2023, é obrigatória a aplicação das medidas sanitárias previstas no Código Zoossanitário Internacional do Escritório Internacional de Epizootias.

§ 1º São consideradas doenças de notificação obrigatória no estado de Roraima:

I - Febre Aftosa nos ruminantes e suínos;

II - Raiva: nos mamíferos;

III - Pseudo-Raiva (Doença de Aujesky): nos mamíferos;

IV - Tuberculose: nos mamíferos e aves;

V - Carbúnculo Hemático: nos ruminantes, suínos e equídeos;

VI - Brucelose: nos ruminantes, suínos e equídeos;

VII - Garrotilho: nos equídeos;

VIII - Encefalite Enzoótica: nos equídeos;

IX - Peste Suína Clássica: nos suínos;

X - Linfadenite Caseosa: nos ovinos e caprinos;

XI - Ectima Contagioso: Nos ovinos e caprinos;

XII - Língua Azul (Blue Tong): nos ovinos e bovinos;

XIII - Mixomatose e Encefalite: nos coelhos;

XIV - Rinite Atrófica: nos suínos;

XV - Mormo: nos equídeos;

XVI - Febre Catarral Maligna: nos bovinos;

XVII - Anemia Infecciosa Equina: nos equídeos;

XVIII - Estomatite Vesicular: nos ruminantes, suínos e equídeos;

XIX - Leptospirose: nos mamíferos;

XX - Doença de Newcastle (DNC): nas aves;

XXI - Doença de Marek: nas aves;

XXII - Salmonelose: nas aves;

XXIII - Micoplasmose: nas aves;

XXIV - Cólera Aviária.

§ 2º A presente lista de doenças poderá ser alterada por portaria do Presidente da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, sempre que necessário.

Art. 17. O Médico Veterinário, o proprietário de estabelecimentos, seus prepostos ou qualquer pessoa que tenha conhecimento de suspeita e de ocorrência de doenças exóticas e as previstas na legislação vigente, são obrigados a comunicar, imediatamente, à Unidade Local da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR mais próxima.

Parágrafo único. Os Médicos Veterinários e as instituições que desrespeitarem o disposto no artigo 4º da Lei nº 1.791 , de 17 de janeiro de 2023, e seus incisos, sem prejuízo das responsabilidades penais cabíveis, serão denunciados pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR aos respectivos órgãos de representação.

Art. 18. Para efeito deste Regulamento, são consideradas as seguintes medidas gerais de Defesa Sanitária Animal:

I - educação sanitária;

II - recenseamento, identificação e avaliação dos animais;

III - avaliação das instalações para uso e/ou alojamento dos animais de acordo com os padrões técnicos recomendáveis;

IV - manutenção do sistema de registro de dados de saúde e de produtividade nas propriedades;

V - averiguação das condições sanitárias de alimentação dos animais;

VI - recomendação para melhoria do padrão genético;

VII - orientação quanto ao destino adequado de dejetos, cadáveres, lixo e resíduos de animais;

VIII - recomendação quanto à limpeza e desinfecção de objetos, instalações, veículos, equipamentos e outros materiais;

IX - estabelecimento de medidas para o controle de artrópodes, roedores e outros reservatórios.

Art. 19. Para efeito deste Regulamento, são consideradas as seguintes medidas específicas de proteção à saúde animal:

I - imunoprofilaxia; e

II - quimioprofilaxia.

Parágrafo único. A imunoprofilaxia consiste na aplicação de imunógenos, visando à proteção dos animais contra doenças infectocontagiosas e a quimioprofilaxia consiste na administração de quimioterápicos visando à eliminação de agentes patológicos.

Art. 20. As medidas de combate às enfermidades dos animais, em caráter especial ou excepcional, com vistas à sua prevenção, controle e erradicação, em relação às enfermidades transmissíveis e parasitárias com grande poder de difusão que interfiram no comércio estadual, interestadual e internacional de animais, seus produtos e subprodutos e que causem prejuízos à saúde pública, ao meio ambiente e à economia, serão estabelecidas pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, nos limites da Lei nº 1.791 , de 17 de janeiro de 2023.

Parágrafo único. Entendem-se como medidas de caráter especial ou excepcional aquelas adotadas no surgimento de um novo agente ou na reintrodução de um agente já erradicado, com vistas ao restabelecimento da situação sanitária anterior.

Art. 21. São consideradas medidas de Defesa Sanitária Animal:

I - vacinação - ação de imunizar os animais com a finalidade de evitar a ocorrência e a disseminação de doenças observando-se o seguinte:

a) obrigatória: quando prevista na legislação vigente visando o controle e/ou a erradicação de doenças dos animais que interfiram na saúde pública, no meio ambiente e na economia;

b) massa: para imunizar os animais obedecendo ao calendário oficial da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, sendo efetuada e custeada pelo proprietário;

c) focal: para imunizar os animais existentes nos focos, sendo coordenado pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR e custeada pelo proprietário;

d) perifocal: para imunizar os animais em propriedades ou estabelecimentos circunvizinhos ao foco, com a finalidade de prevenir a disseminação de doença, sendo coordenado pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR e custeada pelo proprietário;

e) estratégica: para imunizar animais em propriedades ou estabelecimentos localizados em área de risco determinada pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, sendo efetuada por este órgão ou pelo proprietário e custeada pelo último.

II - desinfecção: executada em animais, veículos, propriedades e estabelecimentos com ou sem doença, utilizando-se produtos químicos registrados no MAPA;

III - desinfestação: executada em animais e ambientes, utilizando-se produtos químicos registrados no MAPA;

IV - quimioprofilaxia: tratamento realizado para evitar doenças, utilizando-se produtos químicos registrados no MAPA;

V - quimioterapia: tratamento realizado para combater doenças, utilizando-se produtos químicos registrados no MAPA;

VI - notificação da doença;

VII - visitação a propriedades, estabelecimentos afetados, vizinhos e relacionados ao foco;

VIII - realização de diagnóstico clínico da doença;

IX - interdição de propriedades, estabelecimentos vizinhos e relacionados ao foco, compreendendo a proibição da saída e entrada de animais, seus despojos, produtos e subprodutos, materiais e substâncias que constituam risco de difusão de doença;

X - interdição de propriedades, estabelecimentos vizinhos e relacionados ao foco ou áreas definidas pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, sempre que a situação apresentar risco epidemiológico;

XI - colheita de amostra de materiais nos focos, remetendo-a para exames laboratoriais;

XII - realização de testes ou provas;

XIII - diagnóstico laboratorial;

XIV - isolamento dos animais doentes;

XV - realização de despovoamento animal da propriedade ou do estabelecimento;

XVI - isolamento, quantificação e identificação prévia dos animais destinados ao abate ou sacrifício sanitário, quando aplicável;

XVII - abate dos animais que não apresentam sintomatologia de doença, mas que são considerados suspeitos ocorrerá quando:

a) forem apreendidos sem a devida documentação sanitária ou que estejam em desacordo com a legislação sanitária Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR vigente;

b) constituir-se em medida de interesse da defesa sanitária animal na salvaguarda da saúde animal, saúde pública, do meio ambiente e da economia.

§ 1º As vacinações, exames, testes ou provas diagnósticas e tratamentos previstos neste artigo, serão realizados e custeados pelo proprietário dos animais e sua efetivação será registrada na Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, com exceção das áreas onde se realiza agulha oficial.

§ 2º Outras vacinações e/ou exames laboratoriais realizados a critério do proprietário, ficando este obrigado a fazer a comunicação imediata à Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR.

§ 3º Quando o proprietário descumprir quaisquer dos procedimentos objetos deste artigo, a Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR o fará compulsoriamente, arcando o proprietário com as despesas decorrentes de sua realização, ficando ainda sujeito às demais penalidades previstas na legislação em vigor, exceto em áreas onde se realiza agulha oficial.

Art. 22. Os estabelecimentos oficiais de crédito no estado de Roraima, responsáveis pela concessão ou liberação de financiamentos destinados à compra de animais e/ou produtos destinados à reprodução animal, deverão obrigatoriamente exigir de seus mutuários, Atestado de Regularidade fornecido pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR.

Parágrafo único. Para animais e/ou produtos destinados à reprodução animal adquiridos em outros estados, o mutuário deverá apresentar Atestado de Regularidade fornecido pelo órgão oficial competente do local da aquisição.

Art. 23. Os servidores da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, devidamente identificados, ficam assegurados ao corpo fiscalizador enquanto exercício ativo junto a ADERR, o exercício do poder de polícia administrativo em sua totalidade ao qual age a detenção, retenção, apreensão, condução e destruição, estando hábil a exercer a inspeção e fiscalização onforme legislação vigente terão livre acesso às propriedades rurais, aos estabelecimen tos que comercializem produtos de uso veterinário, processem produtos de origem animal, realizem aglomeração de animais e a quaisquer outros estabelecimentos que representem riscos aos programas de Defesa Sanitária Animal.

Parágrafo único. O impedimento ou a não autorização da ação contida neste artigo acarretará multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 24. A Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR deverá promover campanhas de educação sanitária, com esclarecimento e divulgação de técnicas e métodos referentes a atividades de defesa e à inspeção sanitária animal.

Art. 25. A Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR notificará a Secretaria de Estado da Saúde - SESAU ou órgão competente quando da ocorrência de zoonoses, devendo, para esses casos, ambas as Secretarias estabelecerem em cooperação as medidas apropriadas.

Art. 26. Nos termos do artigo 1º , § 1º, da Lei nº 1.791 , de 17 de janeiro de 2023, ficam estabelecidas as ações voltadas para as doenças exóticas ou já erradicadas que tenham sido introduzidas ou reintroduzidas no estado de Roraima, devendo ser, imediatamente, instituídas as seguintes ações:

I - interdição dos estabelecimentos afetados;

II - proibição do trânsito de animais, seus produtos e subprodutos de origem animal e de outros produtos e materiais que possam disseminar doenças, ou estejam em desacordo com as exigências legais;

III - proibição da concentração de animais, na zona de emergência, entendendo esta como sendo zona focal, perifocal e tampão;

IV - proibir a comercialização e o emprego de produtos de uso veterinário que representem riscos de introdução ou disseminação de enfermidades no Estado, ou causem danos à saúde pública ou ao meio ambiente;

V - limpeza, desinfecção e desinfestação de instalações, veículos, equipamentos e outros materiais;

VI - sacrifício ou abate sanitário de animais;

VII - adoção das demais medidas preconizadas ao controle zoossanitário para o restabelecimento da situação sanitária anterior.

Art. 27. O sacrifício e o abate sanitário dos animais acometidos de doenças visadas pelos programas instituídos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, bem como das doenças exóticas introduzidas acidentalmente no Estado, serão definidos conforme as normas estabelecidas pelo Código Zoossanitário da Organização Internacional de Epizootias - OIE.

Art. 28. Para os efeitos deste Regulamento define-se:

I - abate sanitário: diz-se da eliminação de animais em estabelecimento autorizado pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, com aproveitamento parcial ou total das carcaças, de seus produtos e subprodutos;

II - animal: diz-se dos mamíferos, das aves, dos peixes e dos seus alevinos, dos anfíbios, dos quelônios, dos moluscos, dos crustáceos, dos répteis, das abelhas, do bicho da seda e outros de interesse econômico e ambiental;

III - animal sentinela: diz-se de animal suscetível colocado na área submetida ao vazio sanitário;

IV - foco: diz-se da propriedade na qual foi constatada a presença de um ou mais animais atacados por uma doença transmissível;

V - área de foco: diz-se da área infectada pela presença de um ou mais animais com uma doença transmissível;

VI - área perifocal: é aquela circunvizinha a um foco, cujos limites serão estabelecidos pelo órgão competente de Defesa Sanitária Animal, tendo em vista distintos fatores epidemiológicos e geográficos;

VII - área de risco: áreas que, pela existência de frigoríficos, abatedouros, indústrias de laticínios, curtumes, parques de exposições agropecuárias, locais de aglomerações de animais, corredores sanitários, estradas e pousadas de boiada, propiciam condições favoráveis à ocorrência e à difusão de doenças;

VIII - biossegurança: condições aplicadas ao estabelecimento, para impedir a introdução e a disseminação de doenças;

IX - caso: diz-se de um animal afetado por uma doença transmissível;

X - doença dos animais: todas as enfermidades transmissíveis e não transmissíveis e as infestações e infecções parasitárias que prejudiquem a produção e a produtividade da pecuária ou coloquem em risco a saúde pública ou o meio ambiente;

XI - diagnóstico educativo-sanitário: conjunto de métodos de captação de dados de conduta de um público pesquisado, com interesse em aspectos sanitários, estudados e dimensionados epidemiologicamente pelo órgão de Defesa Sanitária Animal, que permita estabelecer graus de conhecimento, atitude e comportamento em relação às práticas sanitárias preconizadas;

XII - comunicante: diz-se do animal que esteve exposto ao risco de contágio, mas não se sabe se foi infectado ou não;

XIII - condutor: diz-se da pessoa que conduz animais, produtos, subprodutos de origem animal, produtos biológicos e quimioterápicos, em qualquer forma de transporte;

XIV - defesa sanitária animal: conjunto de ações básicas específicas e inespecíficas que visam à proteção dos rebanhos contra a introdução de agente de doença, bem como sua propagação;

XV - órgão competente de Defesa Sanitária Animal: órgão com atribuição legal de planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações dos programas estaduais de Defesa Sanitária Animal;

XVI - desinfecção: diz-se da destruição de agentes patogênicos de uma superfície contaminada, realizada, usualmente, por substâncias químicas ou por processos físicos, com finalidades profiláticas;

XVII - endemia: quando a frequência de ocorrência de certa doença ultrapassa os níveis considerados normais para aquela determinada área geográfica;

XVIII - epidemia: diz-se da ocorrência, em um determinado período de tempo, de casos da mesma natureza em populações de uma área geográfica, com intensidade nitidamente superior à frequência usual;

XIX - pandemia: quando a epidemia ocorre em vasta área geográfica, ultrapassando os limites geográficos habituais;

XX - despojos: restos ou partes de animais;

XXI - fômite: diz-se de todo objeto inanimado capaz de veicular uma doença ao organismo de um animal suscetível;

XXII - fonte de infecção: diz-se do animal vertebrado que alberga o agente etiológico de determinada doença em seu organismo, com ou sem sintomas clínicos, eliminando-o para o meio externo;

XXIII - higidez: estado de saúde normal;

XXIV - imunoprofilaxia: diz-se de procedimentos de prevenção que se utilizam para a proteção dos indivíduos;

XXV - médico veterinário oficial: diz-se do Médico Veterinário do Serviço Federal ou Estadual;

XXVI - médico veterinário credenciado: diz-se do Médico Veterinário da iniciativa privada, sem vínculo com a Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, credenciado na forma da Lei;

XXVII - estabelecimento: local onde se concentram, comercializam ou abatem animais, assim como onde se armazenam, manipulam, industrializam e comercializam os produtos, subprodutos de origem animal, material biológico e produtos de uso na pecuária;

XXVIII - portador: animal vertebrado que alberga o agente etiológico de determinada doença em seu organismo;

XXIX - produtos de origem animal: diz-se das carnes, leite, pescados e de outros produtos e subprodutos de origem animal destinados à alimentação humana, à alimentação animal e ao uso opoterápico ou industrial;

XXX - serviço de inspeção sanitária oficial: serviço de inspeção higiênico sanitária de produtos e subprodutos de origem animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, da Secretaria Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR ou de órgão competente dos municípios;

XXXI - produtos biológicos - diz-se de:

a) reativos biológicos para o diagnóstico de qualquer doença animal;

b) soros que podem ser utilizados na prevenção e/ou tratamento para algumas doenças animais;

c) vacinas vivas, inativadas ou modificadas;

d) células destinadas ao cultivo "in vitro".

XXXII - produtos biológicos destinados à reprodução: sêmen, embriões, óvulos e outros materiais para propagação genética;

XXXIII - produtos patológicos: diz-se das amostras de material infectado ou parasitado, obtidas de animal vivo e de excreta, tecidos e órgãos procedentes de animal morto;

XXXIV - produtos de uso veterinário: diz-se de toda a substância ou preparado de forma simples ou composta, de natureza química, farmacêutica ou biológica, com propriedades definidas e destinados a prevenir, diagnosticar, curar ou modificar as funções orgânicas ou fisiológicas dos animais, e à manutenção da higiene ou da toalete animal;

XXXV - propriedade: diz-se do local no qual se criem ou se mantenham os animais, sob condições comuns de manejo, para qualquer finalidade;

XXXVI - proprietário: toda pessoa física ou jurídica que, a qualquer título, detenha em seu poder ou sob sua guarda animais, seus produtos e/ou subprodutos, insumos de uso na pecuária e material biológico destinado à reprodução;

XXXVII - quarentena: segregação de animais antes de sua incorporação ao rebanho de destino, por um tempo correspondente ao período máximo de incubação de determinada doença;

XXXVIII - quimioprofilaxia: executada em propriedades, estabelecimentos, veículos e animais com ou sem doença, utilizando-se produtos químicos recomendados pelo órgão executor para destruir agentes infectantes;

XXXIX - reservatório: diz-se do animal de outra espécie, que alberga o agente etiológico de determinada doença e o elimina para o meio exterior com capacidade infectante;

XL - sacrifício sanitário: eliminação sumária de todos os animais doentes e dos comunicantes, com destruição de seus cadáveres;

XLI - saneamento: conjunto de medidas inespecíficas aplicadas ao meio ambiente com o objetivo de preservar e promover a saúde dos animais;

XLII - saúde animal: conjunto de medidas específicas e inespecíficas de prevenção de doenças como objetivo de restaurar, preservar ou promover a sanidade das populações animais, de modo que permita a normalidade de suas funções físicas e orgânicas;

XLIII - surto: ocorrência de determinada doença, em um momento definido, em certa área geográfica;

XLIV - suscetível: animal vertebrado passível de ser infectado por determinada doença;

XLV - transportador: diz-se daquele que conduz ou leva animais, produtos, subprodutos de origem animal, produtos biológicos e quimioterápicos de um lugar para outro, por via terrestre, aérea e aquática;

XLVI - vazio sanitário: período de tempo em que o estabelecimento deve permanecer desocupado, após a erradicação de uma doença;

XLVII - corredor sanitário: rota de trânsito determinada pelo órgão competente de Defesa Sanitária Animal, por onde deverão passar, obrigatoriamente, animais, seus produtos e subprodutos;

XLVIII - manejo: forma de criação e manutenção de espécies animais;

XLIX - higiene: condição de limpeza, desinfecção e desinfestação que inibam a sobrevivência de agentes infecciosos ou infestantes;

L - profilaxia de doenças: medidas e métodos de prevenção e tratamento visando impedir introdução de enfermidades;

LI - veículo adequado: diz-se daquele que está de acordo com a legislação de defesa sanitária animal;

LII - vigilância epidemiológica: conjunto de ações que possibilitam estudar as condições de introdução e disseminação de enfermidades;

LIII - vigilância sanitária: observação dos animais já incorporados ao rebanho, por um lapso temporal, correspondente ao período máximo de incubação de determinada doença;

LIV - evento: acontecimento que concentra animais com a finalidade de realizar exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais;

LV - proteção ao meio ambiente: correto tratamento dos dejetos a fim de evitar a proliferação de insetos, a poluição e contaminação do ar, da água e dos mananciais hídricos;

LVI - fundo de emergência sanitária: provisão de recursos financeiros exclusivos para o desenvolvimento de ações emergenciais de defesa sanitária animal, inerentes aos programas de combate, controle e erradicação das doenças dos animais ou outras definidas pelos órgãos competentes de Defesa Sanitária Animal;

LVII - Legislação Sanitária Federal: Leis, Decretos, Portarias, Regulamentos, Normas ou outros atos Federais sobre Defesa Sanitária Animal;

LVIII - FUNDEPEC: Fundo de Desenvolvimento da Pecuária do Estado é uma associação civil sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado e com o objetivo de implementação das atividades relacionadas com a política de desenvolvimento e verticalização da pecuária bovina e bubalina, especialmente quanto à erradicação das doenças animais;

LIX - GEASE: Grupo Especial de Atenção a Suspeitas de Enfermidades Emergenciais ou Exóticas que tem a finalidade de coordenar, harmonizar e racio nalizar as ações típicas e executar os procedimentos técnico-científicos adequados para a prevenção, o combate e a erradicação de doenças emergenciais ou exóticas em animais de rebanhos e outros agrupamentos locais ou em trânsito no território do Estado;

LX - Serviço Veterinário Oficial (SVO): serviço responsável pelas ações oficias de defesa sanitária animal, constituído pelas unidades do MAPA e dos Órgãos Executores de Sanidade Agropecuária (OESA);

LXI - reincidência técnica: prática reiterada da mesma infração;

LXII - reincidência administrativa: prática de nova infração após ter transitado em julgado o processo anterior de mesmo objeto.

Seção II - Das medidas de vigilância epidemiológicas


Art. 29. Serão consideradas medidas de vigilância epidemiológica para o diagnóstico precoce de doenças animais, e que resultarão numa pronta ação profilática, consoante o disposto em regulamento:

I - serviço de informação;

II - cadastro estadual de estabelecimentos pecuários;

III - controle de trânsito de animais;

IV - as vacinações e os testes laboratoriais de diagnóstico;

V - fiscalização dos eventos agropecuários;

VI - notificação e o atendimento a focos;

VII - a interdição de áreas e propriedades;

VIII - Fiscalização em propriedades rurais e estabelecimentos;

IX - vigilância ativa em propriedades rurais e estabelecimentos.

Do serviço de informação


Art. 30. A Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, manterá um sistema de vigilância epidemiológica visando registrar as instituições, bem como, colher, processar, analisar, interpretar e divulgar dados sobre a ocorrência de doenças dos animais, recomendando as medidas de profilaxia.

§ 1º Inquéritos regulares com base em testes laboratoriais diretos e sorológicos ou imunoalérgicos das diferentes espécies animais poderão ser efetuados com a finalidade de monitorar a situação sanitária das diferentes espécies animais, incluídas as zoonoses, e adotar as medidas profiláticas pertinentes.

§ 2º Os Médicos Veterinários, os laboratórios de diagnósticos, os centros de ensino e pesquisa, os hospitais e as clínicas veterinárias, as centrais de reprodução, o Serviço de Inspeção Veterinária e outros ficam obrigados a fornecer ao órgão executor, as informações nosológicas relativas às patologias observadas.

Do cadastro estadual de estabelecimentos pecuários


Art. 31. Fica criado, junto à Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, o Cadastro Estadual de Estabelecimentos Pecuários.

§ 1º São considerados estabelecimentos do setor pecuário:

I - empresas que manipulam e/ou comercializam animais, seus produtos e subprodutos;

II - propriedades rurais que possuam ou não animais;

III - promotores de eventos agropecuários;

IV - entidades esportivas que utilizam animais;

V - empresas que comercializam produtos de uso veterinário, biológicos e insumos pecuários;

VI - empresas ou autônomos transportadores de animais.

§ 2º Os proprietários e os estabelecimentos envolvidos com a exploração de animais, que beneficiam ou comercializam produtos e/ou subprodutos de origem animal, frigoríficos, laticínios, empresas de leilões rurais, exposições, feiras de animais e outras aglomerações de animais, revendas de produtos de uso veterinário, biológicos e de insumos pecuários ficam obrigados a requerer a sua inclusão no Cadastro Estadual de Estabelecimento Pecuário, junto à Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR.

§ 3º A qualquer momento, por determinação da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, poderá ser realizado o cadastramento de outras empresas ligadas ao setor pecuário ou à atualização dos cadastros existentes.

§ 4º O cadastramento de que trata este artigo dar-se-á nas Unidades Locais da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, pelo proprietário ou seu representante legal, os quais deverão fornecer as informações, documentações solicitadas e recolhimento de taxa conforme legislação vigente.

§ 5º Para que se proceda o referido cadastro tornam-se necessários os seguintes documentos:

I - pessoa física (proprietários, possuidores, condutores e/ou transportadores, detentores da posse de animais e promotores de eventos);

a) documento oficial com foto;

b) comprovante de endereço atualizado;

c) documento que comprove a posse, ou sistema de parceria, meação, arrendamento, etc.;

d) RENAVAM (transportador e/ou condutor);

e) demais documentos que a Agência exigir, bem como, deverão ser fornecidas as informações complementares para atualização dos mesmos.

II - pessoa jurídica:

a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) Comprovante da Inscrição Estadual;

c) comprovante de endereço atualizado;

d) documento que comprove a posse, ou sistema de parceria, meação, arrendamento, etc.;

e) RENAVAM (transportador e/ou condutor);

f) demais documentos que a Agência exigir, bem como, deverão ser fornecidas as informações complementares para atualização dos mesmos.

§ 6º Os proprietários de estabelecimento que comercializam produtos de uso veterinário, biológicos e insumos pecuários antes de iniciar suas atividades, deverão apresentar na Unidade Local da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, os seguintes documentos para requerer sua licença inicial e a respectiva renovação anual:

I - cadastramento no SIPEAGRO;

II - requerimento de licença inicial, devidamente preenchido e assinado;

III - termo de declaração e compromisso;

IV - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

V - cópia autenticada do contrato social do estabelecimento, e alterações posteriores (aditivo);

VI - cópia autenticada da inscrição estadual;

VII - localização do estabelecimento (endereço completo atualizado);

VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

IX - cópia do contrato de prestação de serviços com médico veterinário (RT);

X - cópia do Certificado de regularidade de registro de pessoa jurídica CRMV - RR.

Art. 32. Será exigido o recolhimento de taxa, conforme Tabela 2 do art. 99:

I - para cadastramento de pessoa física (produtores rurais e promotores de eventos), para cada propriedade.

Do controle do trânsito


Art. 33. O trânsito de animais vivos, seus produtos e subprodutos de origem animal, ovos férteis destinados à encubação e materiais celulares reprodutivos de origem animal, conforme legislação vigente, somente será permitido mediante apresentação da correspondente Guia de Trânsito Animal (GTA) ou outro documento equivalente, no modelo aprovado, para o trânsito intraestadual e interestadual, seja por via terrestre, aérea ou fluvial, destinado a quaisquer finalidades.

Parágrafo único. A responsabilidade pela emissão da GTA será do proprietário dos animais ou seu preposto.

Art. 34. É responsabilidade do transportador e/ou condutor exigir do proprietário, quando do embarque de animais, os documentos zoossanitários, dentre eles, a Guia de Trânsito Animal (GTA), devendo este documento acompanhar os animais desde a sua origem até o destino final.

§ 1º Os adquirentes de animais das espécies bovinas e outras sujeitas a controle sanitário oficial deverão exigir dos vendedores a Guia de Trânsito Animal (GTA) ou outros documentos zoossanitários previstos pela legislação, com prazo de validade não expirado, correspondente aos animais comercializados. O disposto neste parágrafo, aplica-se também aos adquirentes de produtos e subprodutos de origem animal e de material biológico e quimioterápico.

§ 2º Os proprietários, compradores, vendedores, transportadores e condutores, são responsáveis pela apresentação do documento zoossanitário relativo aos animais, seus produtos e subprodutos, quer em trânsito, na propriedade, no estabelecimento de origem ou de destino dos animais.

§ 3º Os animais, seus produtos e subprodutos de origem animal, que estiverem em desacordo com o disposto no caput deste artigo deverão retornar à origem, estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação vigente, isolada ou cumulativamente, e não terão direito a quaisquer ressarcimentos de despesas ou indenizações por eventuais danos causados por esta medida.

§ 4º Os animais, seus produtos e subprodutos de origem animal em trânsito no território estadual em desacordo com as disposições contidas no caput deste artigo, bem como, de animais que não estejam clinicamente sadios, livres de ectoparasitos e procedam de propriedades ou regiões onde esteja ocorrendo doença, ou tenha ocorrido doença num período anterior determinado ou que não sejam consideradas livres de determinadas doenças ou que possuam outras restrições, de acordo com a legislação vigente, serão apreendidos juntamente com os veículos transportadores devendo os produtos e subprodutos de origem animal ser destruídos e os animais encaminhados para abate ou sacrifício sanitário, não cabendo indenização ao proprietário, estabelecimento ou condutores.

§ 5º Os proprietários, transportadores e condutores de animais, seus produtos e subprodutos de origem animal, quando constatado pela autoridade sanitária o desvio de rota, ou da finalidade constante no documento zoossanitário, estarão sujeitos a penalidades previstas na legislação federal, estadual e nos atos normativos do Presidente da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR.

§ 6º A apreensão, e sequestro de animais, seus produtos e subprodutos e veículos poderá contar com a participação da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Federal.

§ 7º Enquanto os produtos e os subprodutos de origem animal não forem destruídos e os animais não forem abatidos ou sacrificados, as despesas de armazenamento, alojamento e alimentação, serão de responsabilidade de seus proprietários, transportadores e/ou condutores.

§ 8º O transporte até o local do armazenamento e a destruição dos produtos e subprodutos de origem animal, o alojamento e abate ou sacrifício sanitário dos animais será de responsabilidade dos seus proprietários, transportadores e/ou condutores.

§ 9º Os veículos apreendidos serão liberados após todas as medidas sanitárias estabelecidas.

§ 10. Os animais, seus produtos e subprodutos de origem animal, que estiverem em desacordo com o disposto no caput deste artigo, serão impedidos de adentrarem o território estadual nos postos fixos e móveis de fiscalização interestadual e intraestadual de animais, devendo o veículo ser lacrado, os documentos apreendidos, quando houver, e determinado seu retorno à origem.

§ 11. Sempre que necessário e de acordo com a situação sanitária vigente, serão estabelecidos corredores sanitários com a finalidade de direcionar o trânsito de animais, seus produtos e subprodutos de origem animal.

§ 12. O número e a localização dos corredores sanitários e de barreiras sanitárias, serão definidos pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, de acordo com a necessidade do Programa Estadual de Defesa Sanitária Animal, e em caráter emergencial, de acordo com a gravidade da situação epidemiológica.

§ 13. Na fiscalização do trânsito de produtos e subprodutos de origem animal, a Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, aplicará os dispositivos previstos na legislação federal e estadual de inspeção de produtos de origem animal.

§ 14. Na fiscalização do trânsito de produtos biológicos e quimioterápicos a Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, aplicará os dispositivos contidos na legislação estadual e federal.

§ 15. A limpeza e desinfecção dos veículos transportadores de animais, seus produtos e subprodutos, são de responsabilidade do transportador e estãosujeitas à supervisão pela ADERR.

Art. 35. O trânsito intraestadual de animais fica condicionado às normas de bem-estar animal.

Art. 36. Considerando os princípios internacionais que regem o estabelecimento de zonas livres de doenças decorrentes do Código Zoossanitário Internacional do Escritório Internacional de Epizootias - OIE, do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias, e da Organização Mundial do Comércio - OMC, só receberão os documentos zoossanitários para trânsito interestadual e intraestadual os animais, seus produtos e subprodutos de origem animal, que atenderem aos requisitos sanitários gerais e específicos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, e pela legislação estadual.

Art. 37. Quando, por qualquer razão, for constatado que a quantidade de animais existentes na propriedade não é igual àquela declarada à Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR pelo proprietário, não será expedida a documentação zoossanitária, até que o serviço oficial faça um inventário real do rebanho correspondente, ficando ainda o proprietário sujeito às penalidades previstas neste Regulamento.

Art. 38. O transporte de animais, produtos e subprodutos de origem animal, produtos biológicos e quimioterápicos somente poderá ser efetuado em veículos adequados, observando-se as especificações para cada espécie ou produto.

Art. 39. Os animais acometidos de doenças de notificação obrigatória ou exótica encontrados em vias públicas, serão sacrificados pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, com prévia notificação à autoridade judiciária.

Art. 40. Para os animais em trânsito que manifestarem sintomas de doenças de notificação obrigatória ou exótica serão tomadas as seguintes medidas:

I - para animais a pé, será providenciado, pelo proprietário ou condutor, o depósito deles em propriedade próxima de onde estiverem e que esteja localizada no trajeto anterior;

II - animais embarcados ficarão sequestrados numa propriedade próxima ao local onde foram interceptados.

Parágrafo único. Para qualquer das medidas preconizadas neste artigo, a sua execução deverá ser obrigatoriamente acompanhada por um servidor da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR.

Das vacinações e dos exames ou provas diagnósticas


Art. 41. Objetivando a prevenção, o controle e a erradicação de doenças infectocontagiosas dos animais, poderão ser adotadas, dentre outras medidas, a vacinação obrigatória, massal de forma sistemática, focal, perifocal ou estratégica e exames, testes ou provas diagnósticas complementares, de acordo com as características e peculiaridades específicas de cada doença, das espécies animais envolvidas e das condições epidemiológicas.

§ 1º O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, mediante projeto elaborado, e diante das normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, baixará atos determinando quais doenças e quais as espécies de animais serão passíveis de vacinações, exames, testes e provas diagnósticas complementares, assim como sua periodicidade, sendo estas medidas custeadas pelo proprietário.

§ 2º A aplicação da vacina nos animais, deverá ser efetuada logo após sua aquisição, ficando o proprietário sujeito a penalidades quando comprovado o retardamento ou a não realização de sua aplicação.

§ 3º Nos casos do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR a executará de forma compulsória, cabendo ao proprietário indenizar todas as despesas e custos decorrentes deste ato, ficando ainda sujeito às demais penalidades previstas na legislação.

§ 4º No caso da vacinação ter sido realizada parcialmente, inoculada no animal em dosagem inferior a recomendada, ou qualquer outra prática que comprometa os objetivos da Defesa Sanitária Animal, aplica-se integralmente o disposto no § 3º deste artigo, inclusive para os animais que receberam a vacina.

§ 5º O proprietário dos animais, terá o prazo de 15 dias úteis, para o cumprimento do disposto no § 3º deste artigo, sob pena de ter o seu débito inscrito na dívida ativa do Estado e, posteriormente, ser levado à cobrança judicial.

§ 6º Os exames, testes ou provas diagnósticas complementares de que trata este artigo, realizados por entidades públicas ou privadas e de interesse da Defesa Sanitária Animal, deverão ser comunicados obrigatoriamente à Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR.

§ 7º A Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, e outras entidades públicas devidamente conveniadas poderão treinar e credenciar profissionais dentro de suas atribuições para o cumprimento do que trata o presente artigo.

§ 8º Exames, testes e provas diagnósticas a título de pesquisa ou de interesse da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, não serão cobrados do produtor.

Art. 42. Em decorrência de novas técnicas que venham a ser aprovadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, no controle e na erradicação de doenças infectocontagiosas, os prazos de vacinação, exames, testes e provas diagnósticas complementares, observando-se a idade mínima dos animais para suas realizações, poderão ser alterados, estendidos a outras espécies, podendo, ainda, serem suspensos.

Art. 43. A fiscalização da vacinação poderá ser realizada por servidor da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR dentro da suas atribuições que lhe conferem.

§ 1º Para a comprovação da vacinação, serão exigidos do proprietário ou seu preposto de animais:

I - comprovante de aquisição da vacina contendo o nome do proprietário, o nome da propriedade, número da partida, nome do laboratório e data da validade do produto;

II - data da vacinação;

III - estratificação do rebanho da propriedade por idade e sexo dos animais, a ser entregue pelo proprietário dos animais, ou seu preposto, nas Unidades ou Sub Unidades da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR;

IV - o não cumprimento do disposto no inciso anterior, implicará nas penalidades previstas na legislação federal, estadual, ou nos atos normativos do Presidente da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR.

§ 2º A doação de vacina, somente será reconhecida mediante prévia comunicação ao escritório ou programa sanitário da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR.

§ 3º O proprietário ou seu preposto, que adquirir vacinas em quantidade menor que os animais existentes em sua propriedade, não terá direito ao documento zoossanitário, quando se tratar de doenças de vacinação obrigatória, ficando ainda sujeito às penalidades previstas na legislação.

Parágrafo único. O proprietário ou seu preposto deve adquirir vacinas em quantidade mínima de 7% (sete por cento) da quantidade de animais a seremvacinados.
  Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 44. O Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal - PNCEBT, suas instruções normativas e suas Portarias vigentes, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, sujeitam os Médicos Veterinários Cadastrados, estabelecimentos que comercializam vacinas, proprietários, possuidores e detentores de animais isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - multa no valor de 1,5 UFERR;

III - proibição pelo período de até 6 (seis) meses;

IV - cancelamento de Registro por 1 (um) ano.

Parágrafo único. Na aplicação das sanções serão consideradas além da natureza e a gravidade da infração cometida, o dolo, a má-fé, os danos dela decorrentes, as circunstâncias graves ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 45. A pena de advertência será aplicada quando o infrator for primário nos casos de descumprimento:

I - o proprietário que não cumprir as normas de vacinação do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose, nos termos da Legislação Estadual e Federal vigente;

II - a indústria beneficiadora, laticinistas e entreposto de leite, que receber leite de fornecedores cuja vacinação de brucelose não estejam em dia ou que não tenham apresentado exames comprobatórios, que atestam a sanidade do rebanho, que não exigir do produtor de origem a notificação da vacina contra brucelose, ou mesmo a falta de fornecimento da listagem de seus fornecedores, nos termos da Legislação Estadual e Federal vigente;

III - o médico veterinário cadastrado que deixar de cumprir as normas de controle e erradicação da brucelose, nos termos da Legislação Estadual e Federal vigente;

IV - o estabelecimento que descumprir as normas para comercialização de vacinas para brucelose, nos termos da Legislação Estadual e Federal vigente;

Art. 46. A pena de multa será aplicada quando o infrator for reincidente das sanções prevista nos incisos I, II e IV do artigo 45.

Art. 47. A pena de suspensão será aplicada quando o infrator for reincidente das sanções prevista nos incisos III e IV do artigo 45.

Art. 48. A pena de cancelamento definitivo será aplicada nos casos de reincidência da sanção prevista no artigo 47.

Art. 49. Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anteriormente aplicada, se entre a data da decisão administrativa definitiva e a atual prática abusiva houver decorrido período de tempo superior a 3 (três anos).

Art. 50. Enquanto vigorar a suspensão a que se refere o artigo 48, ficará proibida a emissão de receita para aquisição de vacinas, bem como a emissão de atestados de vacinação realizada pelo médico veterinário infrator ou qualquer membro de sua equipe de vacinadores.

Dos eventos agropecuários


Art. 51. Para efeito do presente Regulamento são considerados eventos agropecuários os leilões, feiras, exposições, rodeios, cavalgadas, vaquejadas e outras aglomerações de animais.

Art. 52. Para a participação em eventos agropecuários, todos os animais deverão ser obrigatoriamente examinados em local apropriado, localizado na entrada do recinto e somente será permitido o acesso deles quando não apresentarem sinais clínicos de doenças infectocontagiosas e estiverem isentos de ectoparasitos.

Art. 53. Para realização do evento agropecuário, compete obrigatoriamente à pessoa física ou à jurídica cadastrada apresentar, no prazo de até 10 (dez) dias de antecedência, a solicitação prévia contendo a programação, a indicação do local, a identificação do médico veterinário habilitado e a devida anotação de responsabilidade técnica homologada, conforme normas do conselho e classe, a ser autorizada pelo serviço oficial mediante análise e aprovação em vistoria técnica, interditando-se aqueles realizados sem o atendimento dos requisitos mencionados neste artigo, autuando-se os seus responsáveis, nos termos da legislação.

§ 1º Quando houver suspeita de ocorrência de qualquer doença transmissível, os eventos poderão ser cancelados a critério Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR.

§ 2º Os eventos agropecuários programados, e que venham a ser suspensos, poderão realizar-se em outra data, desde que cumprido o disposto no caput deste artigo.

Art. 54. Para eventos agropecuários, os Médicos Veterinários Autônomos como os Responsáveis Técnicos (RT) devidamente credenciados, atuarão na recepção dos animais, conferência dos documentos zoossanitários exigidos, preenchimento de documentações previstas na legislação.

§ 1º O Médico Veterinário Credenciado, receberá da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, acesso à Guia de Trânsito Animal - GTA, a qual será emitida exclusivamente para a saída dos animais do local do evento.

§ 2º O Médico Veterinário Credenciado para o exercício do serviço de inspeção zoossanitária de eventos agropecuários fica obrigado a:

I - estar no recinto de realização dos eventos agropecuários na data marcada, desde o horário de início do recebimento dos animais, até a expedição final dos documentos zoossanitários, exigidos na legislação para o trânsito;

II - exigir do transportador e/ou condutor de animais os documentos zoossanitários e outros adotados pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, para a finalidade do evento, realizando a sua conferência antes do desembarque dos animais;

III - impedir o desembarque ou ingresso, no local do evento, dos animais que não estejam acompanhados dos documentos zoossanitários ou estejam em desacordo com as informações contidas nestes;

IV - impedir o desembarque, ingresso ou permanência de animais que não estejam em condições físicas e sanitárias adequadas;

V - em leilões, acompanhar a formação dos lotes, anotando no verso do documento sanitário, o número de cada lote formado pelo respectivo vendedor;

VI - comunicar imediatamente, ao escritório da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR do Município onde se realiza o evento, a suspeita clínica de doença de notificação obrigatória;

VII - a qualquer tempo a Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, poderá realizar inspeções e fiscalizações de supervisão, podendo haver coleta de material para diagnóstico de interesse exclusivo da Defesa Sanitária Animal;

VIII - inspecionar os veículos transportadores, ficando obrigados a serem pulverizados com solução desinfetante;

IX - inspecionar o recinto 24 (vinte e quatro) horas antes da realização do evento, certificando-se da inexistência de outros animais no local;

X - exigir a limpeza e a desinfecção das instalações, após a saída de todos os animais, a cada evento;

XI - encaminhar à Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento de cada evento, os seguintes documentos:

a) o relatório completo de entrada e saída dos animais;

b) G.T.A. de entrada no evento;

c) segunda via ou cópia dos atestados de vacinações, exames, testes ou provas diagnósticas complementares, conforme o caso;

d) segunda via ou cópia das G.T.A. emitidas;

e) bloco de GTA físico, caso tenha sido entregue.

§ 3º É vedada a realização de vacinações, exames, testes ou colheita de materiais dos animais, na entrada do recinto, com a finalidade de emissão de documentos zoosanitários visando a sua admissão no evento que ali estiver sendo promovido.

§ 4º Sem prejuízo de outras penalidades, o Médico Veterinário Credenciado na forma do § 2º e seus incisos, que descumprir o disposto neste Regulamento, será:

I - autuado e advertido: quando deixar de cumprir qualquer dos requisitos descritos no caput do art. 38;

II - suspenso: o Médico Veterinário Credenciado poderá ser suspenso pelo período de 30 (trinta) dias em caso de reincidência do inciso I;

III - descredenciado: o Médico Veterinário poderá ser descredenciado pelo período de 6 (seis) meses quando em caso de reincidência do inciso II, podendo ainda ser denunciado ao Conselho Regional de Medicina Veterinária.

§ 5º As empresas promotoras de eventos, assumem a condição de detentoras de animais e, nos termos deste artigo, ficam obrigadas a portarem os documentos zoossanitários previstos na legislação.

Art. 55. Durante a realização dos eventos pecuários, o local destinado à entrada e à saída dos animais ficará sob a responsabilidade única do Médico Veterinário Credenciado (RT), que o manterá trancado com cadeados e/ou lacres, podendo permitir a entrada e saída dos animais devidamente habilitados mediante à apresentação dos documentos zoossanitários.

§ 1º A saída dos animais de que trata o caput deste artigo dar-se-á desde que devidamente acompanhados da documentação zoossanitária para o transporte dos mesmos.

§ 2º Os responsáveis pelos eventos que permitirem a entrada de animais de qualquer espécie por outros locais diferentes do citado no caput deste artigo, poderão ter o recinto do evento interditado, e sujeito a um período de quarentena, sem prejuízo de outras penalidades.

§ 3º As despesas decorrentes da interdição do evento e da manutenção dos animais no recinto, correrão por conta do proprietário ou promotor do evento.

Art. 56. O horário permitido para o ingresso dos animais no recinto onde se realizarão os eventos será no período das 6h as 18h, salvo em situações adversas devidamente justificadas.

Art. 57. Os animais acometidos ou suspeitos de estarem acometidos de doenças infectocontagiosas que estiverem no recinto dos eventos, serão isolados em local apropriado, adotando-se as medidas sanitárias recomendadas de acordo com o Serviço Veterinário Oficial - SVO.

Art. 58. A critério da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, e considerada a situação epidemiológica da origem dos animais, poderá ser exigido o cumprimento de outros requisitos, incluindo testes e retestes para provas e diagnósticos de doenças e vacinações ou revacinações, para fins de participação dos animais em eventos pecuários, não sendo admitido o ingresso dos animais que não cumprirem os requisitos.

Art. 59. Os recintos onde se realizam eventos agropecuários com aglomeração de mais de 250 (duzentos e cinquenta) animais deverão possuir:

I - embarcadouro e desembarcadouro distintos com iluminação artificial;

II - rodolúvio nas entradas e saídas de veículos;

III - pedilúvio nas entradas e saídas de animais;

IV - curral de espera com bebedouro e cocho;

V - curral de isolamento com bebedouro e cocho;

VI - água potável para servir aos animais;

VII - tronco e seringa no local de desembarque;

VIII - sala com banheiro anexo à estrutura de recepção, para utilização exclusiva dos servidores da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR.

Art. 60. Os recintos onde se realizam eventos agropecuários com aglomeração de até 250 (duzentos e cinquenta) animais deverão ser orientados a providenciar estruturas básicas para promover o bem estar animal, tais como:

I - embarcadouro e desembarcadouro;

II - curral de espera com bebedouro e cocho;

III - curral de isolamento com bebedouro e cocho;

IV - água potável para servir aos animais;

V - tronco e seringa no local de desembarque.

Do atendimento a focos


Art. 61. Os procedimentos para atendimento a focos de qualquer enfermidade, estarão disciplinados em "Manuais Específicos" para cada caso, por meio de atos normativos da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR.

CAPÍTULO IV - DA CRIAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE ANIMAL


Art. 62. Fica criado o Conselho Estadual de Saúde Animal - CESA, com caráter deliberativo e função consultiva, que atuará sob a presidência do Presidente da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, sendo composto por 1 (um) representante dos seguintes membros:

I - Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR (Presidente);

II - Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI;

III - Superintendência Federal da Agricultura - SFA/RR;

IV - Conselho Regional de Medicina Veterinária de Roraima - CRMV/RR;

V - Federação de Agricultura do Estado de Roraima - FAERR;

VI - Associação dos Produtores Rurais de Roraima - APRORR;

VII - Cooperativa Agropecuária de Roraima - COOPERCARNE;

VIII - Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

IX - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

X - Fundo de Desenvolvimento da Pecuária - FUNDEPEC;

XI - Universidade Federal de Roraima - UFRR.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Saúde Animal - CESA, reunir-se-á ordinariamente em datas previstas em calendário aprovado e extraordinariamente sempre que ocorrerem os fatos especiais ou de urgência, ou quando a maioria de seus membros entender que haja motivo suficiente para convocação, observando o regimento interno.

Art. 63. Compete ao Conselho Estadual de Saúde Animal - CESA:

I - deliberar sobre política de Defesa Sanitária Animal no estado de Roraima;

II - julgar, em nível de segundo grau, os recursos interpostos pelos infratores contra a imposição de multas aplicadas pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, após indeferimento de recurso dirigido a esse órgão;

III - promover, a nível consultivo, a cooperação operacional e o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com a sociedade civil, por meio de entidades e órgãos representativos dos segmentos organizados sobre os quais recaírem as ações da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR;

IV - promover educação sanitária;

V - sob a coordenação da ADERR, estimular a criação e manutenção dos Conselhos Municipais de Saúde Animal - COMUSAs, com atribuição de promover, planejar, executar, facilitar e auxiliar na execução das ações de defesa sanitária animal nas localidades rurais e urbanas, capacitando suas lideranças para atuarem como multiplicadores das ações de sanidade animal, apoiando e subsidiando o Conselho Estadual de Saúde Animal - CESA;

VI - elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 64. Os membros do Conselho Estadual de Saúde Animal - CESA não serão remunerados, sob qualquer título, sendo suas funções consideradas serviços relevantes prestados ao Estado.

Art. 65. O Conselho Estadual de Saúde Animal - CESA, com composição e competência definidas nos artigos 23 e 24, respectivamente, será nomeado por ato do Governador do Estado para mandato de dois anos, à vista da indicação de suas respectivas entidades, sendo permitida a recondução.

§ 1º O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, na qualidade de presidente do CESA, nomeará o Secretário-Executivo dentre os servidores da autarquia.

§ 2º O presidente do CESA, em seus impedimentos e ausências eventuais, será substituído pelo Diretor de Defesa e Inspeção Animal da ADERR.

CAPÍTULO V - DO GRUPO ESPECIAL DE ATENÇÃO A SUSPEITAS DE OCORRÊNCIA DE DOENÇAS EXÓTICAS OU EMERGENCIAIS - GEASE


Art. 66. Em caso de ocorrência de doença exótica ou emergencial, o Presidente da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, poderá solicitar ao Governador do Estado a declaração de situação de emergência sanitária e acionar o Grupo Especial de Atenção a Suspeitas de Enfermidades Emergenciais ou Exóticas de Roraima - GEASE/RR.

Seção I - Das finalidades do Grupo Especial


Art. 67. O Grupo Especial de Atenção a Suspeitas de Enfermidades Emergenciais ou Exóticas de Roraima - GEASE/RR tem a finalidade de:

I - coordenar, harmonizar e racionalizar as ações típicas e executar os procedimentos técnico-científicos adequados para a prevenção, o combate e a erradicação de doenças emergenciais ou exóticas em animais de rebanhos e outros agrupamentos locais ou em trânsito no território do Estado;

II - salvaguardar as atividades produtivas que envolvam animais, mediante a preservação de áreas ou regiões geográficas livres de doenças, visando à garantia de ampla participação de animais e de produtos e subprodutos de origem animal deste Estado nos mercados nacional e internacional.

Seção II - Das competências do Grupo Especial


Art. 68. Observado o disposto no art. 67, sem prejuízo do exercício de outras competências, compete ao GEASE/RR:

I - estabelecer as diretrizes de atuação, assim como supervisionar o seu desenvolvimento e avaliar os resultados;

II - manter equipes de pessoal permanentemente treinadas e prontamente habilitadas para solucionar casos de emergência sanitária, inclusive para atender às finalidades de indenização de pessoas pelo sacrifício de animais ou pela destruição de bens;

III - integrar a sua atuação com a dos serviços de segurança pública ou da defesa civil, que atuam nos casos ou situações de emergência em geral;

IV - buscar, ofertar, proporcionar ou viabilizar recursos institucionais, humanos, financeiros, materiais ou técnicos necessários para sua atuação, observado o disposto nos artigos 71 e 72;

V - disciplinar, observar e mandar observar o conteúdo de mecanismos ou sistemas de informações sobre matérias relacionadas com sua atuação institucional, mantendo atualizados os registros e arquivos de suas atividades;

VI - elaborar minutas, analisar ou sugerir a alteração de textos de lei ou de atos administrativos normativos que disciplinam matérias relativas à defesa sanitária animal, viabilizando os necessários ajustes, adequações ou correções;

VII - elaborar e alterar o seu regimento interno.

Seção III - Do âmbito de atuação e dos meios ou recursos de sustentação do Grupo Especial


Art. 69. O GEASE/RR tem atuação em todo o território do Estado.

Art. 70. Os trabalhos do GEASE/RR são realizados, conforme a necessidade:

I - internamente, no âmbito dos órgãos, entidades ou instituições vinculados ou participantes, especialmente nas repartições centrais e descentralizadas da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR e da Superintendência Federal de Agricultura em Roraima - SFA/RR;

II - externamente, em qualquer local disponibilizado para os fins propostos.

Art. 71. Incumbe aos agentes públicos e aos representantes das entidades vinculadas ao GEASE/RR, assim como aos participantes voluntários de suas ações, a alocação, o provimento e a viabilização de meios e recursos institucionais, humanos, financeiros, materiais e técnicos necessários à execução dos trabalhos do grupo.

Art. 72. As pessoas habilitadas para exercer atividades no GEASE/RR, são requisitadas dentre os servidores ou empregados dos quadros de pessoal dos órgãos ou entidades vinculadas ou participantes e designadas por ato do Coordenador-Geral.

Seção IV - Da composição estrutural do Grupo Especial


Art. 73. A Coordenação-Geral do GEASE/RR incumbe ao Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, que atuará em conjunto com o titular da SFA/RR.

Art. 74. As equipes técnicas para atuar no GEASE/RR serão tantas quantas necessárias para proporcionar a efetiva operacionalidade do grupo.

Parágrafo único. O funcionamento interno do GEASE/RR será disposto em regimento próprio.

CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES


Art. 75. Ficam os servidores da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, dentro de suas atribuições, autorizados a lavrar o auto de infração e multa, de acordo com a Tabela 1 do art. 99 deste Regulamento, bem como adotar outras medidas administrativas cabíveis quando da constatação de qualquer ação ou omissão que importe na inobservância dos seus preceitos, dos regulamentos e demais medidas diretivas dela decorrentes, ao não cumprimento do estabelecido neste Regulamento e demais normas sanitárias.

Art. 76. Sem prejuízo das demais normatizações estabelecidas em legislações federais, aos infratores deste Regulamento aplicam-se, isoladas ou cumulativamente, as seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - multa com critérios, categorias e valores por tipo de infração cometida, discriminados e especificados em decreto e/ou normativa interna da ADERR, estabelecidas em Unidades Fiscais do Estado de Roraima - UFERR;

III - cancelamento de cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades agropecuárias;

IV - proibição do comércio e do trânsito de animais, seus produtos e subprodutos;

V - interdição de estabelecimentos rurais, recintos de eventos agropecuários e outros estabelecimentos onde se realize aglomeração de animais, abatedouros e a manipulação de subprodutos animais ou que representem riscos sanitários;

VI - apreensão de animais, seus produtos e subprodutos;

VII - retenção e/ou apreensão de veículos;

VIII - despovoamento de animais;

IX - abate ou sacrifício sanitário;

X - destruição de animais e de seus produtos e subprodutos.

§ 1º A multa será aplicada em dobro nos casos de reincidência administrativa.

§ 2º Na aplicação das penalidades decorrentes de infração aos preceitos deste Regulamento, será desconsiderada a personalidade jurídica da empresa relativamente a seus sócios.

§ 3º O pagamento da multa não exonera o infrator da sujeição a medidas tomadas pelo órgão fiscalizador em regulamento, recaindo-lhe o ônus decorrente da aplicação dessas medidas.

§ 4º As penalidades previstas neste artigo, terão as seguintes caracterizações e pressupostos:

I - advertência: ato escrito através do qual o infrator é notificado por ter cometido uma falta;

II - multa: pena pecuniária imposta a quem infringir as disposições legais previstas na legislação federal, na Lei nº 1.791 , de 17 de janeiro de 2023, e atos normativos da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR;

III - proibição do comércio e do trânsito de animais, seus produtos e subprodutos: medida sanitária que objetiva impedir a prática de ações que estejam em desacordo com as disposições previstas na legislação federal, na Lei Estadual nº 1.791 , de 17 de janeiro de 2023, neste Regulamento e em atos normativos da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, ou impedir a saída do estabelecimento de animais, seus produtos e subprodutos de origem animal, suspeitos ou infectados, produtos de uso veterinário, produtos patológicos, ou qualquer material genético, para evitar a disseminação da doença e o risco de sua ocorrência;

IV - interdição de propriedade: medida sanitária que objetiva impedir a saída da propriedade, de animais, seus produtos e subprodutos de origem animal, suspeitos ou infectados, para evitar a disseminação de doença ou o risco de sua ocorrência;

V - apreensão de animais, seus produtos e subprodutos: medida sanitária que objetiva apreender animais em trânsito sem a devida documentação zoossanitária, ou que estejam em desacordo com a legislação federal, com a Lei Estadual nº 1.791 , de 17 de janeiro de 2023, com este Regulamento e com os atos normativos da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR ou que estejam sendo criados ou mantidos em condições inadequadas de nutrição, saúde, manejo, higiene, profilaxia de doenças e proteção ao meio ambiente, para evitar a disseminação de doenças e o risco de sua ocorrência, assim como os produtos e subprodutos de origem animal suspeitos e infectados, ou que estejam transitando sem a respectiva documentação zoossanitária ou em desacordo com a legislação federal, com a Lei nº 1.791 , de 17 de janeiro de 2023, com este Regulamento e com os atos normativos da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR;

VI - retenção e/ou apreensão de veículo: medida sanitária que apreende o veículo transportador de animais, seus produtos e subprodutos de origem animal, suspeitos ou infectados, ou produtos de uso veterinário irregulares, até o cumprimento das medidas estabelecidas para sanar as irregularidades existen tes;

VII - despovoamento animal de propriedade ou estabelecimento: medida sanitária que visa retirar de propriedades ou estabelecimentos todos os animais doentes, suspeitos de estarem infectados, ou sadios, para evitar a disseminação de doenças e o risco de sua ocorrência;

VIII - abate: medida sanitária que visa abater os animais em estabelecimento com inspeção sanitária oficial, mesmo que não apresente sintomatologia de doença, mas que sejam suspeitos de estarem infectados, para evitar a disseminação de doença e o risco de sua ocorrência;

IX - sacrifício sanitário: medida sanitária que visa sacrificar todos os animais doentes ou suspeitos, no local de sua apreensão, quando em trânsito, no local mais adequado da propriedade, em local próximo da propriedade, ou em estabelecimento com inspeção sanitária oficial mais próxima, para impedir a difusão de doença ou o risco de sua ocorrência;

X - destruição de animais e de seus produtos e subprodutos: medida que objetiva destruir, por meio de método determinado pelo órgão executor, os animais e de seus produtos e subprodutos que estejam em desacordo com a legislação federal, com a Lei Estadual nº 1.791 , de 17 de janeiro de 2023, com este Regulamento e com os atos normativos da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR.

Art. 77. Sem prejuízo das penalidades previstas em lei, os infratores poderão estar sujeitos à participação em programas de educação sanitária a ser promovida pelo Núcleo de Educação Sanitária, estabelecidos pelo órgão julgador competente da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR.

Art. 78. Verificada qualquer infração aos preceitos contidos na legislação sanitária vigente, será lavrado o Auto de Infração, nos termos dos modelos e instruções expedidos pelo órgão executor, e assinado pelo infrator ou seu representante legal e o servidor do órgão executor.

§ 1º Sempre que, por qualquer motivo, o infrator ou seu representante legal se negar a assinar o auto de infração, será o fato declarado no Termo de Infração e Multa - TIM ou em relatório técnico de autuação, com a assinatura de duas testemunhas ou de uma testemunha desde que devidamente justificada em relatório técnico, sendo posteriormente remetida uma das vias ao infrator.

§ 2º As multas previstas no artigo 78 serão agravadas até o dobro do seu valor, nos casos de reincidência, artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.

Art. 79. A infração das regras da lei, deste Regulamento e de outros instrumentos da legislação pertinente, não abrangidos pelas demais disposições do presente Regulamento, sujeita a pessoa a:

I - multas equivalentes a valores de até 100 (cem) UFERR;

II - uma ou mais das medidas de interesse sanitário ou de saúde pública, previstas no presente Regulamento, conforme o caso.

§ 1º Na gradação da penalidade, devem ser considerados:

I - os efeitos efetivos ou potencialmente danosos causados às ações de defesa sanitária animal, à saúde humana, à economia regional ou ao patrimônio ambiental;

II - a menor ou maior gravidade da infração e as circunstâncias ou fatores agravantes ou atenuantes.

§ 2º São circunstâncias ou fatores agravantes da infração, dentre outros, os atos ou fatos:

I - praticados mediante fraude ou simulação;

II - que, efetiva ou potencialmente, por ação ou omissão do agente, voluntária ou involuntária, causam ou podem causar:

a) contaminação de animal por agente patogênico ou patógeno, a disseminação de doença por qualquer meio ou a infestação de animal por agente parasitário;

b) embaraços ou danos às ações de defesa sanitária animal, à saúde humana ou de outros animais, à fauna, à flora, aos recursos hídricos ou à economia regional.

CAPÍTULO VII - DO PROCESSO E RECURSOS ADMINISTRATIVOS


Art. 80. A infração das disposições deste Regulamento, será objeto de formalização de processo administrativo, que tem como fundamento o Termo de Infração e Multa, lavrado por servidores da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, dentro de suas atribuições, e que conterá, obrigatoriamente:

I - qualificação do autuado;

II - local, data e hora da lavratura;

III - dispositivo legal infringido;

IV - indicação do prazo de defesa;

V - assinatura e identificação do agente fiscalizador;

VI - ausência de rasuras, emendas e campos não preenchidos;

VII - assinatura do infrator ou de seu representante legal ou de seu preposto.

§ 1º Nas hipóteses do auto de infração ser lavrado em local diverso do fato ocorrido, ou diante da recusa ou impossibilidade de sua assinatura, far-se-á menção dos fatos no próprio auto, encaminhando-se uma das vias ao autuado, por via postal mediante Aviso de Recebimento - AR.

§ 2º Caso haja, será requisitada assinatura de testemunha no momento da lavratura do auto de infração e multa.

§ 3º Na impossibilidade de localização do autuado, será o mesmo notificado mediante publicação no Diário Oficial do Estado ou jornal de grande circulação.

Art. 81. Considera-se infração deste Regulamento, a inobservância a quaisquer de seus dispositivos, bem como às normas técnicas especiais que se destinem à proteção da saúde animal, da saúde pública e do meio ambiente.

§ 1º Responde pela infração a que alude o caput deste artigo quem, por ação ou omissão, lhe der causa, concorra para sua prática ou dela se beneficie.

§ 2º Constitui reincidência a prática de nova infração da mesma natureza no período de 3 (três) anos.

Art. 82. O autuado deverá apresentar defesa prévia, dirigida ao Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR, ou efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data da autuação ou da notificação.

§ 1º Em caso de não apresentação da defesa ou não recolhimento do valor da multa, nos prazos estabelecidos no caput do artigo, o valor será lançado emdívida ativa do Estado.

§ 2º A defesa deverá ser protocolada em qualquer unidade da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR.

Art. 83. Até que seja editada norma que discipline os processos administrativos, os julgamentos de defesas ou impugnações apresentadas e de recursos interpostos serão feitos:

I - pelo titular da pasta ou pela autoridade/comissão julgadora da ADERR, expressamente designada pelo seu Diretor-Presidente, quanto às defesas ou impugnações submetidas à apreciação em primeira instância administrativa;

II - pelos membros do Conselho Estadual de Saúde Animal - CESA, quanto aos recursos voluntários submetidos à apreciação em segunda instância administrativa.

§ 1º À vista de provas válidas e tempestivamente apresentadas por ocasião da impugnação ou do recurso, a exigência de multa ou de aplicação de medida pode ser, conforme o caso, confirmada, modificada ou excluída pela autoridade ou comissão julgadora de primeira instância ou pelo órgão julgador de segunda instância.

§ 2º Da decisão de primeira instância caberá recurso para o Conselho Estadual de Saúde Animal - CESA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência do autuado.

§ 3º O infrator terá 30 (trinta) dias para o cumprimento da decisão, contados do recebimento da intimação que lhe noticiar o indeferimento do recurso.

§ 4º Decorridos 30 (trinta) dias do julgamento final do contencioso administrativo, sem cumprimento da penalidade imposta, os autos serão encaminhados para inscrição em dívida ativa do Estado.

§ 5º Na hipótese do acolhimento do recurso, será automaticamente cancelado o auto de infração e eventuais sanções e outras medidas de defesa sanitária animal adotadas.

§ 6º Quando for declarada interdição da propriedade, os recursos porventura interpostos serão recebidos sem o efeito suspensivo.

CAPÍTULO VIII - DA REDUÇÃO DO VALOR DE MULTA, DO PARCELAMENTO E DA ATUALIZAÇÃO DE VALOR DE DÉBITO


Art. 84. O valor da multa poderá ser parcelado, reduzido e/ou convertido em prestação de serviços, fornecimento de materiais e/ou equipamentos a serem utilizados no serviço de Defesa Agropecuária, com requerimento da parte e deferimento do Presidente da ADERR, podendo este nomear um servidor efetivo para esta ação, com o cumprimento de pena alternativa, exceto em caso de reincidência.

Art. 85. O valor da multa aplicada pelo agente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR, observadas as exceções previstas, especialmente quanto ao disposto no art. 75, pode ser reduzido de:

I - 50% (cinquenta por cento), se o devedor for primário e não houver praticado a infração com dolo ou má-fé e liquidar o débito exigido em auto de infração no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação, conforme disposto no § 4º do art. 38 , da Lei nº 1.791 , de 17 de janeiro de 2023;

II - 30% (trinta por cento), se o devedor for reincidente na prática da mesma infração e liquidar o débito exigido em auto de infração no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação, conforme disposto no § 4º do art. 38 , da Lei nº 1.791 , de 17 de janeiro de 2023;

III - 20% (vinte por cento), se o devedor liquidar o débito exigido no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento de primeira instância administrativa, e antes do julgamento pelo Conselho Estadual de Saúde Animal - CESA.

Art. 86. O débito pecuniário que tem como credora a ADERR, decorrente da aplicação de multa, pode ser parcelado nos prazos e condições estabelecidos em lei.

Art. 87. A multa poderá ser parcelada em até 12 (doze) vezes, com o devido requerimento do infrator ao presidente da ADERR, sendo esta atualizada e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês nos termos do art. 13 da Lei nº 1.025 , de 12 de janeiro de 2016.

Parágrafo único. O valor de multa pode ser reduzido em 20% (vinte por cento), no caso de parcelamento requerido no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do auto de infração.

Art. 88. O deferimento do pedido de parcelamento:

I - está condicionado a:

a) expressa renúncia à apresentação de defesa ou impugnação, ou à interposição de recurso, no âmbito administrativo ou judicial;

b) desistência de defesa ou impugnação apresentada, ou de recurso interposto, no âmbito administrativo ou judicial;

II - implica a confissão irretratável do débito.

§ 1º As parcelas do débito devem ser consolidadas, para a obtenção do valor pecuniário do seu montante, na data do deferimento do pedido de parcelamento.

§ 2º O montante do valor do débito pecuniário pode ser expresso ou convertido em quantidade de Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR, para o recebimento de seus créditos, observado o disposto no art. 90.

Art. 89. O descumprimento do acordo de parcelamento de débito pecuniário, pela inadimplência do devedor, implica:

I - perda da redução dos valores de multas relativos ou correspondentes às parcelas vincendas ou ao saldo devedor remanescente;

II - atualização monetária e a incidência dos acréscimos financeiros cabíveis às parcelas vincendas ou ao saldo devedor remanescente;

III - pagamento integral do saldo devedor, aplicado as sanções dispostas nos incisos I e II, em pecúnia.

Parágrafo único. No caso deste artigo, devem ser exigidos os valores pecuniários das diferenças apuradas em proveito do Estado.

Art. 90. O débito pecuniário vencido, de qualquer origem ou natureza, que tem como credora a Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR deve ser atualizado monetariamente, observada a legislação tributária do Estado.

CAPÍTULO IX - DAS RECEITAS E SUA APLICAÇÃO


Art. 91. Os recursos pertencentes aos fundos privados de emergência sanitária, quando criados, ficarão em contas específicas das entidades, representadas pelo setor pecuário no Conselho Estadual de Saúde Animal - CESA, devendo ser regulamentados e movimentados de acordo com os respectivos programas de prevenção ou erradicação.

Art. 92. Fica instituída a cobrança de taxas, emolumentos e serviços relacionados à Defesa Sanitária Animal prestado pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR ou por órgãos conveniados, de acordo com a Tabela 2 do art. 99 deste Regulamento.

§ 1º A base de cálculo das multas, taxas e emolumentos é a Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR.

§ 2º Os recursos provenientes das cobranças de multas, taxas, emolumentos e serviços decorrentes da aplicação serão recolhidos através do Documento de Arrecadação de Serviços - DAS e destinados especificamente ao custeio e investimentos da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR.

§ 3º Os recursos serão destinados ao FUNDEPEC, para as ações de defesa agropecuária, na proporção de 30% (trinta por cento) do montante arrecadado.

§ 4º Os recursos de que trata o parágrafo anterior serão arrecadados com base na opção da contribuição de 30% (trinta por cento) do montante da taxa pelo produtor, a qual será destinada, no momento da emissão da taxa, através dos Documentos de Arrecadação de Serviços - DAS.

§ 5º Para os casos em que os contribuintes realizarem a opção a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser emitido um único Documento de Arrecadação de Serviços - DAS equivalente a 100% (cem por cento) da taxa, devendo a distribuição ser feita automaticamente pela instituição financeira no montante de 70% (setenta por cento) para a ADERR e 30% (trinta por cento) para os referidos fundos ou reservas financeiras.

Art. 93. Os valores arrecadados pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, por meio de convênios com entidades públicas ou privadas, serão recolhidos através de código específico da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, devendo ser utilizados de acordo com o que foi ajustado entre as partes conveniadas.

Art. 94. A Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR poderá, desde que autorizada pelo Governador do Estado, firmar convênios com entidades privadas, descrevendo a fixação dos objetivos, finalidades, forma de arrecadação e gerenciamento das receitas, inclusive a responsabilidade pela movimentação dos respectivos numerários, que deverá ser atribuída às próprias entidades conveniadas.

CAPÍTULO X - DA INDENIZAÇÃO DE PESSOA PELO SACRIFÍCIO SANITÁRIO DE ANIMAL OU PELA DESTRUIÇÃO DE BEM


Art. 95. Para o sacrifício sanitário de todos os animais doentes, contatos e suspeitos, em trânsito, em propriedades e estabelecimentos, deverá ser observado o seguinte:

I - realizar o sacrifício sanitário dos animais no local de sua apreensão, ou no local mais adequado e mais próximo possível da propriedade, ou em estabelecimento com Serviço de Inspeção Sanitária Oficial, com destruição total das carcaças;

II - fazer rigoroso controle ou extermínio de vetores e reservatórios existentes na propriedade ou estabelecimento afetado por doença, em consonância com a legislação;

III - exigir a limpeza prévia, seguida de rigorosa desinfecção e desinfestação dos locais, dos meios de transporte, dos animais, das instalações, dos materiais e utensílios da propriedade ou do estabelecimento que tiveram contato, direto ou indireto, com o agente infeccioso ou infestante, ou que estiveram nas suas proximidades, obedecendo ao critério de contato;

IV - desinterdição de propriedades, estabelecimentos e vizinhos relacionados ao foco, somente quando cessar a doença ou as situações que a determinaram e forem cumpridas todas as medidas sanitárias impostas;

V - realizar vazio sanitário sempre que houver despovoamento animal da propriedade ou do estabelecimento;

VI - exercer vigilância epidemiológica e sanitária em caráter permanente e incrementá-la quando da ocorrência de doença, com a realização de rastreamento sanitário;

VII - realizar de acordo com a necessidade, diagnósticos educativo-sanitários, por meio de critérios epidemiológicos, bioestatísticos e psicossociais.

Art. 96. A indenização de pessoa, pelo sacrifício de animal ou pela destruição de bem, deve ser feita mediante prévia avaliação, a cargo de equipe técnica competente para a finalidade, nomeada por meio de portaria do presidente desta Agência.

§ 1º Os procedimentos de avaliação, para o encontro do valor econômico atribuível ao animal sacrificado ou ao bem destruído, devem levar em consideração:

I - os preços correntes no mercado local ou regional, ou a média dos preços vigorantes na região, na data do sacrifício do animal ou da destruição do bem;

II - os descontos quanto:

a) às partes aproveitáveis ou aproveitadas quando da destruição do bem;

b) aos gastos administrativos e sanitários despendidos para a execução da medida.

§ 2º No caso de sacrifício sanitário de animal portador de raiva, pseudo-raiva ou de outra doença considerada incurável ou letal, não é cabível qualquer indenização.

§ 3º O pagamento do valor de indenização será feito com recursos financeiros do FUNDEPEC, instituído para tal fim, na falta ou insuficiência de recursos financeiros em fundos ou reservas estratégicas, a indenização deve ser custeada com recursos financeiros alocados para essa finalidade.

§ 4º A equipe técnica de avaliação integra o Grupo Especial de Atenção a Suspeitas de Enfermidades Emergenciais ou Exóticas - GEASE/RR, ou o ente que o substituir.

Art. 97. A indenização de pessoa, pelo sacrifício sanitário de animal e/ou pela destruição de bem, somente pode ocorrer no caso de medida tomada para atender ao legítimo interesse público, caracterizado este pela salvaguarda da saúde de outros animais, da saúde humana ou da economia regional.

§ 1º Em nenhuma hipótese deve ser indenizada a pessoa que, por ação ou omissão, tenha provocado, contribuído ou cooperado para:

I - o surgimento de doença em animal de sua propriedade ou posse com o ânimo de dono, ou sob sua responsabilidade;

II - a introdução de doença ou de parasito, exóticos ou não, em animal local;

III - a transmissão ou disseminação de doença ou de parasito de seu animal para animal de outra pessoa;

IV - que seu animal não tenha sido devidamente tratado ou curado;

V - que a doença ou seu agente causador não tenha sido debelado ou eliminado no local, no tempo, na forma ou do modo tecnicamente previstos;

VI - a ocorrência de outra causa determinante do sacrifício sanitário de animal, ou de destruição de outro bem ou coisa, que não justifique a indenização.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, também não deve ser indenizada a pessoa que tenha praticado crime ou concorrido ou cooperado para a sua prática.

CAPÍTULO XI - DAS TAXAS A SEREM COBRADAS PELA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DE RORAIMA - ADERR


Art. 98. Ficam regulamentadas as taxas instituídas pelo artigo 54 , da Lei nº 1.791 , de 17 de janeiro de 2023, inerentes aos serviços relacionados à defesa sanitária animal prestados pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR ou por órgão conveniado, para custeio dos serviços previstos neste Regulamento, que fixará anualmente os respectivos valores.

Parágrafo único. Os fatos geradores das taxas são:

I - cadastro de pessoas jurídicas;

II - cadastro de pessoa física;

III - cadastro de propriedade;

IV - licença anual de funcionamento e renovação de cadastro de pessoas jurídicas;

V - taxa de autorização para realização de eventos agropecuários;

VI - laudo de inspeção e contagem de rebanho a pedido do produtor;

VII - vacinação compulsória dos inadimplentes;

VIII - certificação de propriedade cadastrada;

IX - declaração de regularidade sanitária;

X - emissão de Termo de Transferência de Animas - TTA;

XI - emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA;

XII - taxa para emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA;

XIII - exame de brucelose (até 100 cabeças);

XIV - exame de anemia infecciosa equina;

XV - exame de mormo.

Art. 99. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo 78, as multas aos infratores da Lei Estadual nº 1.791 , de 17 de janeiro de 2023, ou pelos atos normativos do Presidente da ADERR, obedecerão aos valores estabelecidos na seguinte tabela:

TABELA 1 - VALORES DAS MULTAS A SEREM COBRADAS PELA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - ADERR

ITEM INFRAÇÃO UNIDADE VALOR EM UFERR RESPONSÁVEL
1 Não atender as medidas de limpeza e desinfecção de estabelecimentos e meios de transporte e a adoção de medidas necessárias para evitar e prevenir a disseminação de doenças dos animais com o uso de produtos aprovados pela ADERR.
Descumprimento ao disposto no art. 4º, XI.
Por infrator 1 Proprietário, possuidores, condutores e/ou transportadores, detentores da posse de animais e promotores de eventos.
2 Descumprimento de medidas de interdição imposta pela ADERR. (art.4º, XII) Por infrator 15 Proprietário, possuidores, condutores e/ou transportadores, detentores da posse de animais e promotores de eventos.
3 Dificultar ou tentar impedir os trabalhos da ADERR. (art.23º) Por infrator 4 Proprietário de estabelecimento rural, comercial ou industrial e promotores de eventos.
4 Produção e comercialização de produtos e insumos pecuários sem registro na ADERR. (art.9º) Por estabelecimento 8 Proprietário de estabellecimento comercial.
5 Venda de vacinas fora dos prazos, sem autorização da ADERR. (art. 9º, § 7º) Por infração 4 Proprietário de estabelecimento comercial.
6 Emissão de nota fiscal sem realizar a venda da vacina, ou mantê-las no estoque após emissão de nota fiscal.(art. 9º, § 4º) Por infração 4 Proprietário de estabelecimento comercial.
7 Comercializar vacinas e/ou insumos biológicos e medicamentos para uso veterinário fraudado ou vencido. (art. 9º, § 6º) Por estabelecimento 8 Proprietário de estabelecimento comercial.
8 Promover comércio ambulante de produtos e insumos de uso na pecuária.(art. 10) Por infrator 5 Proprietário.
9 Não possuir cadastro junto à ADERR ou deixar de atualizá-lo. (art.5º, I) Por propriedade 2 Proprietário, possuidores, condutores e/ou transportadores, detentores da posse de animais e promotores de eventos.
10 Não realização de vacinação prevista em programa sanitário. (art.5º, II) Por infrator 2 + 0,1 (por animal) Proprietário de estabelecimento rural.
11 Não permitir ou colaborar com a realização das ações de: inspeções, fiscalizações, colheita de amostras para exames laboratoriais e demais atividades pertinentes à Defesa Sanitária Animal. Descumprir o disposto no art. 5º, IV. Por infrator 4 Proprietário, possuidores, condutores e/ou transportadores, detentores da posse de animais e promotores de eventos.
12 Não notificação de vacinação prevista em programa sanitário dentro do prazo estabelecido. (art. 5º, II) Por infrator 1 Proprietário de estabelecimento rural.
13 Não manter atualizadas as informações e o registro de suas obrigações cadastrais na ADERR, bem como a cessação temporária ou definitiva de atividades de estabelecimento ou dos citados no caput do artigo 13, no prazo de 30 dias contados do acontecimento, para os fins de anotação ou averbação e de outras providências cabíveis. (art. 5º,V) Por infrator 1 Proprietário de estabelecimento rural.
14 Não declarar à Agência de Defesa Agropecuária de Roraima-ADERR a quantidade e a classificação, por sexo e faixa etária, dos animais sob sua responsabilidade, bem como comprovar o cumprimento de suas obrigações relacionadas à Defesa Sanitária Animal semestralmente, utilizando-se de formulários estabelecidos pela referida agência. (art. 5º,VI) Por infrator 2 + 0,1 (por animal) Proprietário, possuidores, condutores e/ou transportadores, detentores da posse de animais e promotores de eventos.
15 Deixar de apresentar documentos zoossanitários relativos aos animais, seus produtos e subprodutos, quer em trânsito, na propriedade, local de evento, no estabelecimento de origem ou de destino dos animais.
Descumprimento do disposto no art. 5º,VII.
Por infrator 2 + 0,1 (por animal) Proprietário, possuidores, condutores e/ou transportadores, detentores da posse de animais e promotores de eventos.
16 Não manter seus animais dentro do perímetro da propriedade e em boas con- dições de alimentação, saúde e bem-estar animal, bem como pela adoção das práticas de profilaxia de doenças, estabelecidas pela legislação vigente.
Descumprir o disposto no art. 5º,VIII.
Por infrator 1 + 0,1 (por animal) Proprietário, possuidores, detentores da posse de animais e promotores de eventos.
17 Trânsito de animais sem documentos zoossanitários de uso obrigatório. Des- cumprir o disposto no art. 33, parágrafo único. Por infração 2+0,22 para bovídeos e equídeos (por animal); 1+0,04 para suídeos, caprinos e ovinos (por animal); Proprietário do estabelecimento de origem.
Outras espécies
4
18 Trânsito de animais sem documentos zoossanitários de uso obrigatório. Des- cumprir o disposto no art. 34. Por infração 1+0,22 para bovídeos e equídeos (por animal); 1+0,04 para suídeos, caprinos e ovinos (por animal); Condutor do veículo transportador dos animais.
Outras espécies
1
19 Trânsito de animais sem documentos zoossanitários de uso obrigatório. Des- cumprir o disposto no art. 34, § 1º. Por infração 2+0,22 para bovídeos e equídeos (por animal); 2+0,04 para suídeos, caprinos e ovinos (por animal); Destinatário dos animais.
Outras espécies
4
20 Descumprir as normas de bem-estar animal durante o transporte de animais. (art.35) Por infrator 1 Condutor do veículo transportador dos animais.
21 Realizar eventos agropecuários sem a autorização da ADERR, em desacordo com o art. 53, § 1º. Por evento 10 Realizador, promoter e/ou empresa promotora.
22 Não encaminhar à Agência de Defesa agropecuária de Roraima-ADERR, no prazo máximo de 48 horas após o encerramento de cada evento, o relatório completo de entrada e saída dos animais.
Descumprimento do art. 54, § 2º,XI.
Por evento 1 Responsável Técnico
23 Quando não obedecer comando de parada em atividade de fiscalização móvel ou postos fixos.(art. 4º,XXXIII) Por infrator 4 Condutores e/ou transportadores de veículos
24 Não cumprimento de medidas sanitárias não abrangidas pelas demais disposições da lei. Descumprimento do art. 79, I. Por infrator Até 100 Infrator
25 Não retirada da vacina imediatamente após a realização da venda, bem como manter os estoques atualizados junto aos registros oficiais. Descumprimento do art. 9º, § 4º. Por estabelecimento 20 + apreensão Proprietário de estabelecimento comercial.
26 O transporte de animais, produtos e subprodutos de origem animal, produtos biológicos e quimioterápicos em veículos inadequados, observando-se as especificações para cada espécie ou produto. Descumprimento do art. 38. Por infrator 1 + 0,1 (por animal) Condutores e/ou transportadores de veículos
27 Não cumprimento dos deveres expressos nos artigos 55,56 e 57 deste Regulamento. Por infrator 1 Médicos Veterinários (RT)

TABELA 2 - VALORES DAS TAXAS A SEREM COBRADAS PELA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DE RORAIMA - ADERR

ITEM SERVIÇOS UNIDADE VALOR EM UFERR
1 Cadastro de pessoas jurídicas (revendas veterinárias, leiloeiras, curtumes, empresas de transporte de animais e produtos de origem animal, laboratórios de diagnóstico em saúde animal, empresas promotoras de eventos, entre outras de interesse em saúde animal). Por cadastro 1,00
2 Cadastro de pessoa física (produtores rurais, promotores de evento). Por cadastro 0,13
3 Licença anual de funcionamento e renovação de cadastro de pessoas jurídicas. Anual 0,50
4 Taxa de autorização para realização de eventos agropecuários.
4.1 Taxa de autorização para realização de eventos agropecuários de grande importância sanitária com susceptíveis para febre aftosa. Por evento 1,00
4.2 Taxa de autorização para realização de eventos agropecuários de pequena importância sanitária sem susceptíveis para febre aftosa. Por evento 0,20
5 Laudo de inspeção e contagem de rebanho a pedido do produtor. Por laudo 0,50
6 Vacinação compulsória dos inadimplentes. Por animal 0,01
7 Certificação de propriedade cadastrada. Por certificado 1,00
8 Declaração de regularidade sanitária. Semestral 0,15
9 Emissão de termo de transferência de animas - TTA Por documento 0,04
10 Emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA
10.1 Taxa para emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA Por GTA 0,012
10.1.1 Guia de Trânsito Animal - GTA para bovídeos. Por animal + taxa de emissão 0,0045 por animal + 0,012
10.1.2 Guia de Trânsito Animal - GTA para transporte de equinos, muares e asininos. Por animal + taxa de emissão 0,01 por animal + 0,012
10.1.3 Guia de Trânsito Animal - GTA para transporte de até 5 (cinco) ovinos, caprinos e suínos. Taxa de emissão 0,012
10.1.4 Guia de Trânsito Animal - GTA a partir de 6 (seis) ovinos, caprinos e suínos. Por animal + taxa de emissão 0,003 por animal + 0,012
10.1.5 Guia de Trânsito Animal - GTA para transporte de até 99 (noventa e nove) aves domésticas para qualquer finalidade. Taxa de emissão 0,012
10.1.6 Guia de Trânsito Animal - GTA para transporte a partir de 100 (cem) aves domésticas, para qualquer finalidade. Por lote de 100 aves + taxa de emissão 0,01 por lote + 0,012
10.1.7 Guia de Trânsito Animal - GTA para transporte de ovos férteis e pintos de um dia, até 200 (duzentos). Taxa de emissão 0,012
10.1.8 Guia de Trânsito Animal - GTA para transporte de ovos férteis e pintos de um dia, acima de 200 (duzentos). Por lote de 200 + taxa de emissão 0,01 por lote + 0,012
10.1.9 Guia de Trânsito Animal - GTA para transporte de até 2 (dois) milheiros de alevinos ou juvenis. Taxa de emissão 0,012
10.1.10 Guia de Trânsito Animal - GTA para transporte acima de 2 (dois) milheiros de alevinos ou juvenis. A cada 5 milheiro + taxa de emissão 0,005 por lote de 5 Milheiro + 0,012
10.1.11 Guia de Trânsito Animal - GTA para transporte de peixes adultos, vivos. Por lote de 100 animais + Taxa de emissão 0,01 por lote + 0,012
10.1.12 Guia de Trânsito Animal - GTA para transporte de até 200 (duzentos) quilos de pescado. Taxa de emissão 0,012
10.1.13 Guia de Trânsito Animal - GTA para transporte acima de 200 (duzentos) quilos de pescado. Por volume de até uma tonelada + taxa de emissão 0,005 por volume de até uma tonelada + 0,012
10.1.14 Guia de Trânsito Animal - GTA para transporte intramunicipal, entre propriedades de um mesmo proprietário. Taxa de emissão 0,012
10.1.15 Guia de Trânsito Animal - GTA para transporte de qualquer outra espécie animal, grupo e/ou categoria animal, não prevista nas taxas anteriores. Por documento + taxa de emissão 0,04 por GTA + 0,012
11 Exame de brucelose (até 100 cabeças) Por animal 0,02
11.1 Exame de brucelose (acima 100 cabeças) Por animal 0,01
12 Exame de anemia infecciosa equina Por animal 0,01
13 Exame de mormo Por animal 0,01
14 Cadastro de propriedade Por cadastro 0,13

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 100. Os casos omissos serão resolvidos pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR.

Art. 101. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 19 de maio de 2023.(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima