Lei nº 1791 DE 17/01/2023

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 17 jan 2023

Dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado de Roraima e dá outras providências.

O Governador do Estado de Roraima,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída no estado de Roraima a Defesa Sanitária Animal, envolvendo as estratégias e as políticas públicas de promoção à saúde animal, vigilância epidemiológica e a preservação dos interesses da economia estadual e da saúde pública, observando-se as normas de preservação do meio ambiente e do bem-estar animal.

§ 1º Para os efeitos desta lei, entende-se por Defesa Sanitária Animal o conjunto de ações básicas de proteção da saúde dos rebanhos animais contra a ocorrência de doenças endêmicas, exóticas ou daquelas já erradicadas, impedindo a propagação destas enfermidades por meio de medidas técnicas de controle ou erradicação, envolvendo a eliminação ou não de animais.

§ 2º Entende-se por doença dos animais todas as enfermidades transmissíveis e não transmissíveis e as infestações e infecções parasitárias que prejudiquem a produção e produtividade da pecuária ou coloquem em risco a saúde pública e o meio ambiente.

§ 3º Considera-se doença exótica ou emergencial aquela diagnosticada pela primeira vez no território do estado de Roraima.

§ 4º Caracteriza-se também como emergencial a doença que ocorrer em nível alarmante ou que não for diagnosticada no estado por período longo e que represente importante impacto econômico e social para o estado.

Art. 2º A Defesa Sanitária Animal será desenvolvida por meio de programas sanitários específicos da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, elaborados para cada tipo ou grupo de doenças dos animais, inclusive as exóticas ou emergenciais, em consonância com as diretrizes e normas legais instituídas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, pelas organizações internacionais e pelas prioridades estabelecidas pelos programas estaduais.

§ 1º Na execução, inspeção e fiscalização das medidas de Defesa Sanitária Animal, é conferido aos servidores de fiscalização agropecuária da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR o poder de polícia administrativa, em concordância com a legislação vigente.

§ 2º As ações voltadas ao controle ou à erradicação de doenças prevalentes serão efetuadas de forma progressiva, orientadas pela situação epidemiológica, com prioridades para as doenças transmissíveis de maior significado econômico e sanitário.

§ 3º A Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR poderá criar outros programas de controle e erradicação de doenças ou estabelecer medidas gerais de vigilância epidemiológica, pautadas em normas de saúde animal e proteção do meio ambiente.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS, RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES

Art. 3º É competência da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR planejar, executar, coordenar, articular com outros setores, avaliar e supervisionar as políticas de Defesa Sanitária Animal por meio de programas gerais e especiais, fiscalizar o trânsito de animais, seus produtos e subprodutos de origem animal, e a comercialização de produtos de uso veterinário e insumos pecuários e outras atividades que lhe forem conferidas no estado de Roraima, observando as normas federais e estaduais em vigor.

Parágrafo único. A Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, visando à promoção, à proteção da saúde, ao bem-estar animal e à proteção do meio ambiente, e objetivando a valorização da produção animal e da saúde pública, estabelecerá os procedimentos, as práticas, as proibições, e as fiscalizações necessárias à promoção e à proteção da saúde animal, por meio de medidas de controle ou erradicação de doenças dos animais, publicadas em atos normativos específicos.

Seção I - Das competências da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR

Art. 4º Para o desempenho das atribuições concernentes à Defesa Sanitária Animal conferidas na presente lei, a Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR poderá:

I - autorizar, cadastrar, certificar, credenciar, habilitar, homologar, inscrever ou licenciar, conforme o caso, segundo o seu peculiar interesse:

a) domicílio, estabelecimento, pessoa natural ou jurídica, inclusive órgão ou entidade pública, entidade sem finalidade econômica ou organização não governamental;

b) bem móvel ou imóvel, inclusive equipamento, instrumento, instalação, utensílio ou veículo de transporte;

c) exercício de atividade, com ou sem finalidade econômica, que envolva animal ou outro bem de seu peculiar interesse;

d) evento no qual ocorre ou esteja prevista a aglomeração de animais;

II - controlar, fiscalizar, inspecionar ou vistoriar:

a) animal, com especial atenção para aquele provindo de outra unidade da Federação ou a ela destinado;

b) as atividades, bens, pessoas ou eventos compreendidos no inciso I, assim como os atos, bens, práticas, documentos ou instrumentos compreendidos nas demais regras desta lei ou do regulamento;

c) o trânsito de animais, produtos e subprodutos de origem animal, produtos biológicos, medicamentos e insumos para a produção animal;

III - disciplinar complementarmente as prescrições do regulamento, inclusive mediante instruções técnicas, para o fim de propiciar a operacionalização de suas atividades;

IV - recadastrar ou renovar a validade de ato instrumental compreendido no inciso I;

V - celebrar convênios com instituições públicas ou privadas que possibilitem a atualização e a capacitação de seu quadro técnico-administrativo, a participação em projetos de pesquisa, o aperfeiçoamento tecnológico e a arrecadação de fundos para a realização de quaisquer atividades de defesa sanitária animal;

VI - instituir e manter:

a) campanhas, programas ou sistemas de:

1. educação sanitária animal, preferencialmente com a participação de membros da comunidade e a colaboração de entidades ou pessoas especializadas;

2. comunicação e divulgação de informações agropastoris, zoossanitárias ou de idoneidade de produto, subproduto, insumo ou resíduo;

b) o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), integrando-o ao sistema nacional;

VII - integrar os programas nacionais de sanidade animal, de vigilância sanitária, de controle de resíduos e outros programas de interesse;

VIII - estabelecer calendário para comercialização e utilização de vacinas ou outros insumos de uso veterinário, inclusive medicamentos, seu transporte e armazenamento, bem como definir o sexo e a faixa etária dos animais a serem vacinados ou tratados, conforme os programas de combate a doenças de animais;

IX - exigir que a aquisição de produtos e subprodutos de uso na produção animal seja feita exclusivamente em estabelecimentos credenciados;

X - exigir que a aquisição de produtos biológicos e insumos para produção animal, especialmente vacinas e medicamentos, seja feita exclusivamente em estabelecimentos credenciados;

XI - exigir a limpeza e desinfecção de estabelecimentos e meios de transporte e a adoção de medidas necessárias para evitar e prevenir a disseminação de doenças dos animais e definir produtos a serem utilizados;

XII - aplicar as ações de controle ou erradicação de doenças dos animais, implementando medidas destinadas a eliminar doenças existentes ou recém-introduzidas no estado em relação aos animais de produção ou de interesse pecuário;

XIII - promover, nos termos da legislação em vigor, a identificação ou a eliminação de animais que representem risco de introdução ou disseminação de doenças a outros animais e outras medidas adotadas em legislação vigente;

XIV - exigir a identificação permanente dos animais e de seus produtos e subprodutos de acordo com instrumento regulamentador;

XV - desenvolver e implantar, necessariamente, em conjunto com entidades e órgãos estaduais, públicos e privados, representativos do setor pecuário correlato, processos ou sistemas de controle ou de identificação de animais, domicílios, estabelecimentos, veículos de transporte ou de outros bens;

XVI - registrar, facultativamente, a marca ou o sinal típico para o controle ou a identificação de animal a ferro candente, ou por outro meio permitido, observado, todavia, o disposto no inciso XV;

XVII - interditar áreas públicas ou privadas, proibir ou interromper o trânsito, comércio, utilização de animais, produtos e subprodutos de origem animal e de outros produtos e materiais que constituam risco de disseminação de doenças ou estejam em desacordo com as exigências legais;

XVIII - dar publicidade à ocorrência de determinadas doenças em animais, ou à possibilidade da incidência de doenças, observadas as cautelas devidas para evitar o alarmismo nocivo ou danos econômicos, sanitários ou sociais;

XIX - elaborar e implementar projetos, programas ou campanhas de sanidade animal, inclusive para vacinação de animais e para o exercício da vigilância sanitária;

XX - proibir a comercialização e o emprego de produtos biológicos e insumos para produção animal que representem riscos de introdução ou disseminação de enfermidades no estado, ou causem danos à saúde pública;

XXI - estabelecer normas e procedimentos para proporcionar aos consumidores a oferta de alimentos seguros, seguindo os protocolos de boas práticas de fabricação;

XXII - fiscalizar o comércio e o uso de produtos biológicos, insumos pecuários, especialmente vacinas e medicamentos, destinados à produção pecuária e agroindustrial, bem como criatórios de animais silvestres;

XXIII - estabelecer normas para eventos agropecuários e fiscalizá-los;

XXIV - exercer atividades delegadas pela União;

XXV - aplicar sanções, bem como processar e julgar recursos, nos termos da legislação;

XXVI - estabelecer normas e padrões para certificação da origem ou da qualidade dos produtos de origem animal;

XXVII - estabelecer normas e procedimentos para o trânsito de animais, seus produtos e subprodutos;

XXVIII - realizar diagnósticos laboratoriais;

XXIX - prestar serviços pertinentes à defesa sanitária, os quais serão remunerados pela cobrança de taxas e emolumentos nos termos desta lei;

XXX - instituir, emitir e conceder certificado de origem para produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais;

XXXI - emitir ou, conforme o caso, autorizar a emissão de:

a) documentos ou instrumentos essenciais ou de uso obrigatório;

b) certificados de análises laboratoriais, inspeções sanitárias, diagnósticos de doenças ou de vacinações, assim como de laudos ou relatórios técnicos ou sanitários;

c) outros documentos ou instrumentos de seu peculiar interesse, inclusive de autorizações para a compra de vacinas;

XXXII - instituir Conselhos e Câmaras Setoriais, com a participação da iniciativa privada e instituições públicas, objetivando facilitar sua atuação em programas e projetos específicos;

XXXIII - instalar postos fixos e/ou móveis de fiscalização ou desinfecção, bem como credenciar particulares para a desinfecção de veículos destinados ao transporte de animais;

XXXIV - instalar quarentenário para isolamento de animais;

XXXV - zelar pela proteção e bem-estar animal e pela preservação do meio ambiente;

XXXVI - o servidor da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, no exercício pleno de suas funções, poderá solicitar, por ofício, apoio policial ostensivo, quando julgar necessário;

XXXVII - cadastrar e credenciar pessoas físicas ou jurídicas para o desempenho de ações de defesa agropecuária, ficando as mesmas sob sua coordenação e fiscalização;

XXXVIII - notificar aos órgãos competentes a ocorrência de zoonoses em animais de produção, de interesse na saúde pública;

XXXIX - aplicar ou indicar outras medidas, ou praticar outros atos, necessários para dar efetividade à defesa sanitária animal e atender ao interesse público.

Seção II - Das medidas gerais de Defesa Sanitária Animal

Art. 5º É obrigatória a aplicação das medidas de Defesa Sanitária Animal previstas nesta lei às doenças passíveis de isolamento ou quarentena, nos termos do Código Zoossanitário Internacional da Organização Mundial de Saúde Animal - OIE, a qual deverá ser atualizada pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR sempre que as condições sanitárias assim o indicarem.

Parágrafo único. A Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR interditará os estabelecimentos pelo tempo que julgar necessário, considerando a legislação vigente para cada patologia.

Art. 6º Os estabelecimentos oficiais de crédito no estado de Roraima, responsáveis pela concessão ou liberação de financiamentos destinados à compra de animais e/ou produtos destinados à reprodução animal, deverão obrigatoriamente exigir de seus mutuários, Atestado de Regularidade fornecido pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR.

Parágrafo único. Para animais e/ou produtos destinados à reprodução animal adquiridos em outros estados, o mutuário deverá apresentar Atestado de Regularidade fornecido pelo órgão oficial competente do local da aquisição.

Art. 7º Os servidores da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, devidamente identificados e em pleno exercício de suas atividades, terão livre acesso às propriedades rurais, aos estabelecimentos que comercializem produtos de uso veterinário, processem produtos de origem animal, realizem aglomeração de animais e a quaisquer outros estabelecimentos que representem riscos aos programas de Defesa Sanitária Animal.

Seção III - Do funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais que se dedicam à produção e à comercialização de produtos biológicos, insumos pecuários, especialmente vacinas e medicamentos

Art. 8º O funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais que se dedicam à produção e à comercialização de produtos biológicos, insumos pecuários, especialmente vacinas e medicamentos, somente será permitido após registro na Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR ou mediante apresentação de registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, conforme o caso.

§ 1º A conservação de produtos biológicos obedecerá às normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

§ 2º As empresas revendedoras de produtos para uso pecuário ficam obrigadas a adotar subsérie distinta de notas fiscais específicas para comercialização de vacinas.

§ 3º O recebimento de vacinas pelas empresas comerciais será efetuado pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, ou, a critério desta, pelos responsáveis técnicos das revendas.

§ 4º É obrigatória a emissão da nota fiscal e a retirada da vacina imediatamente após a realização da venda, bem como manter os estoques atualizados junto aos registros oficiais, auditados pela ADERR.

§ 5º É vedada a comercialização de vacinas ou insumos pecuários fora dos prazos de validade, adulterados ou fraudados.

§ 6º É vedada a comercialização de vacinas ou insumos pecuários fora dos períodos estabelecidos por esta Agência.

Art. 9º É vedada a comercialização ambulante de produtos para uso pecuário.

Art. 10. A Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR deverá promover campanhas de educação sanitária, com esclarecimento e divulgação de técnicas e métodos referentes a atividades de defesa e à inspeção sanitária animal.

Art. 11. A Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, no que se refere à Defesa Sanitária Animal, manterá:

I - o registro das pessoas físicas ou jurídicas que realizam a comercialização de produtos biológicos, insumos pecuários, especialmente vacinas e medicamentos, para produção animal e das empresas que realizem quaisquer eventos que envolvam aglomeração de animais;

II - o licenciamento ou registro das pessoas físicas ou jurídicas que praticarem atividades agropecuárias previstas nesta lei, além do que se refere à legislação federal, seguirão normas regulamentares estabelecidas pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR;

III - o cadastro dos produtores rurais e transportadores de animais e seus produtos e subprodutos, sendo pessoas físicas ou jurídicas.

Parágrafo único. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que pratiquem quaisquer das atividades previstas nesta lei deverão estar munidas de documentos sanitários ou registradas na Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR.

Art. 12. Os estabelecimentos que processam produtos e subprodutos, exclusivamente, de origem animal exigirão dos seus fornecedores os documentos sanitários obrigatórios em decorrência desta lei, de acordo com normas estabelecidas pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR.

Seção IV - Das obrigações dos proprietários, possuidores, condutores, detentores da posse de animais e promotores de eventos

Art. 13. Os proprietários, possuidores, condutores, detentores da posse de animais e promotores de eventos, além do registro, ficam obrigados a:

I - possuir cadastro e mantê-lo atualizado na ADERR;

II - submeter os animais às medidas de combate a doenças, nas condições e nos prazos estipulados nos Programas de Defesa Sanitária Animal, comunicando a realização dessas à Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR;

III - comunicar, em prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, à Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR a existência de suspeitas de doenças infectocontagiosas e as de notificação obrigatória;

IV - permitir e colaborar com a realização das ações de: inspeções, fiscalizações, colheita de amostras para exames laboratoriais e demais atividades pertinentes à Defesa Sanitária Animal;

V - manter atualizadas as informações e o registro de suas obrigações cadastrais na ADERR, bem como a cessação temporária ou definitiva de atividades de estabelecimento ou dos citados no caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias contados do acontecimento, para os fins de anotação ou averbação e de outras providências cabíveis;

VI - declarar à Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR a quantidade e a classificação, por sexo e faixa etária, dos animais sob sua responsabilidade, bem como comprovar o cumprimento de suas obrigações relacionadas à Defesa Sanitária Animal semestralmente, utilizando-se de formulários estabelecidos pela referida agência;

VII - apresentar documentos zoossanitários relativos aos animais, seus produtos e subprodutos, quer em trânsito, na propriedade, local de evento, no estabelecimento de origem ou de destino dos animais;

VIII - manter seus animais dentro do perímetro da propriedade e em boas condições de alimentação, saúde e bem-estar animal, adotando práticas de profilaxia de doenças estabelecidas pela legislação vigente;

IX - quando os proprietários, possuidores, promotores de eventos, condutores ou detentores de animais deixarem de cumprir quaisquer dos procedimentos previstos no presente artigo, a Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR fá-los-á compulsoriamente, arcando os envolvidos com as despesas decorrentes de sua realização, sem prejuízo das penalidades eventualmente imputadas.

CAPÍTULO III - DAS MEDIDAS GERAIS DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

Art. 14. Considera-se Médico Veterinário Oficial, para efeito desta lei, o profissional integrante dos quadros da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, aprovado em concurso público ou contratado por tempo determinado, encarregado da Defesa Sanitária Animal no estado de Roraima.

Seção I - Das medidas gerais de proteção à saúde animal

Art. 15. Para efeito desta lei, são consideradas medidas gerais de proteção à saúde animal:

I - educação sanitária;

II - recenseamento, identificação e avaliação dos animais;

III - sistema de registro de dados de saúde e de produtividade nas propriedades rurais;

IV - limpeza e desinfecção de objetos, instalações, veículos e equipamentos;

V - medidas defensivas e ofensivas para o controle de artrópodes, roedores e outros vetores;

VI - controle de trânsito de animais.

Art. 16. As medidas de caráter especial, relativas à profilaxia de doenças infectocontagiosas dos animais, serão estabelecidas no regulamento da presente lei ou por atos normativos da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, em concordância com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Seção II - Das medidas de vigilância epidemiológicas

Art. 17. Serão consideradas medidas de vigilância epidemiológica para o diagnóstico precoce de doenças animais, e que resultarão numa pronta ação profilática, consoante o disposto em regulamento:

I - serviço de informação;

II - cadastro estadual de estabelecimentos pecuários;

III - controle de trânsito de animais;

IV - as vacinações e os testes laboratoriais de diagnóstico;

V - fiscalização dos eventos agropecuários;

VI - notificação e o atendimento a focos;

VII - a interdição de áreas e propriedades;

VIII - fiscalização em propriedades rurais e estabelecimentos;

IX - vigilância ativa em propriedades rurais e estabelecimentos.

Seção III - Dos atos típicos de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria

Art. 18. Os atos típicos de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria devem ser praticados, aleatória ou sistematicamente, em:

I - animais vivos ou mortos, independentemente:

a) do local, bem, estado ou situação em que eles se encontram e do tempo de permanência;

b) de suas finalidades ou destinações, inclusive para os fins de abate, aglomeração, descanso, hospedagem, pouso, evento, trabalho, utilização, isolamento ou tratamento;

II - produtos, subprodutos, insumos, resíduos ou em outros bens;

III - domicílios, estabelecimentos ou locais, inclusive de domínio público;

IV - veículos de transporte (aéreo, ferroviário, hidroviário ou rodoviário), inclusive de domínio público, trafegando ou encontrados no território do estado, assim como em aeroportos, heliportos, portos fluviais ou estações ferroviárias, incluídos os pontos ou terminais de baldeação, carga, descarga, embarque, desembarque ou transbordo;

V - outros bens ou locais de interesse, tais como, dentre outros:

a) abatedouros e laticínios, observada a competência dos agentes do Serviço de Inspeção Estadual de Roraima (SIE/RR);

b) hospitais, clínicas ou laboratórios veterinários, assim como em exposições, feiras, leilões ou em outros locais de aglomeração de animais.

§ 1º Os atos típicos de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria devem ser praticados com a presença ou participação obrigatória de servidores da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, dentro de suas atribuições.

§ 2º Nos casos de necessidade, os agentes da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR:

I - devem contar com a participação ou auxílio obrigatórios de agentes do Fisco e de outras carreiras civis ou militares do Estado, inclusive das Polícias Florestal e Rodoviária;

II - podem contar, mediante auxílio espontâneo ou por solicitação de autoridade da ADERR, com o auxílio de agentes civis ou militares da União, de outros Estados ou de Municípios, inclusive das Forças Armadas.

§ 3º Os agentes da ADERR têm assegurado, no caso de necessidade premente ou quando vítimas de desacato no exercício regular de suas funções, o direito de requisitar diretamente o concurso de agente público compreendido no § 2º, ainda que o caso ou circunstância não configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Seção IV - Do trânsito de animais e da documentação para o transporte

Art. 19. O trânsito de animais vivos, ovos férteis destinados à encubação e materiais celulares reprodutivos de origem animal, conforme legislação vigente, somente será permitido mediante apresentação da correspondente Guia de Trânsito Animal (GTA) ou outro documento equivalente, no modelo aprovado, para o trânsito intraestadual e interestadual, seja por via terrestre, aérea ou fluvial, destinado a quaisquer finalidades.

Parágrafo único. A responsabilidade pela emissão da GTA será do proprietário dos animais ou seu preposto.

Art. 20. É responsabilidade do transportador exigir do proprietário, quando do embarque de animais, os documentos zoossanitários, dentre eles, a Guia de Trânsito Animal (GTA), devendo este documento acompanhar os animais desde sua origem até o destino final.

§ 1º Os adquirentes de animais das espécies bovinas e outras sujeitas a controle sanitário oficial deverão exigir dos vendedores a Guia de Trânsito Animal (GTA) ou outros documentos zoossanitários previstos pela legislação, com prazo de validade não expirado, correspondente aos animais comercializados.

§ 2º A limpeza e desinfecção dos veículos transportadores de animais, seus produtos e subprodutos, são de responsabilidade do transportador e estão sujeitas à supervisão pela ADERR.

Art. 21. O trânsito intraestadual de animais fica condicionado às normas de bem-estar animal.

Seção V - Dos eventos agropecuários

Art. 22. Para efeito da presente lei, são considerados eventos agropecuários os leilões, feiras, exposições, rodeios, cavalgadas, vaquejadas e outras aglomerações de animais.

§ 1º Para realização do evento agropecuário, compete obrigatoriamente à pessoa física ou à jurídica cadastrada apresentar, no prazo definido em normas vigentes, a solicitação prévia contendo a programação, a indicação do local, a identificação do médico veterinário habilitado e a devida anotação de responsabilidade técnica homologada conforme normas do conselho de classe, quando houver responsáveis técnicos (RT), a ser autorizada pelo serviço oficial mediante análise e aprovação em vistoria técnica.

§ 2º Os responsáveis técnicos (RT) de empresas leiloeiras de animais, exposições, feiras agropecuárias e outras aglomerações são responsáveis pelo encaminhamento à Agência de Defesa agropecuária de Roraima - ADERR, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento de cada evento, o relatório completo de entrada e saída dos animais.

§ 3º Regulamento específico estabelecerá normas complementares para o fiel cumprimento deste artigo.

CAPÍTULO IV - DA CRIAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE ANIMAL

Art. 23. Fica criado o Conselho Estadual de Saúde Animal - CESA, com caráter deliberativo e função consultiva, que atuará sob a presidência do Presidente da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, sendo composto pelos seguintes membros:

I - um representante da Agência de Defesa agropecuária de Roraima - ADERR (Presidente);

II - um representante da Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI;

III - um representante da Superintendência Federal da Agricultura - SFA/RR;

IV - um representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária de Roraima - CRMV/RR;

V - um representante da Federação de Agricultura do Estado de Roraima - FAERR;

VI - um representante da Associação dos Produtores Rurais de Roraima - APRORR;

VII - um representante da Cooperativa Agropecuária de Roraima - COOPERCARNE;

VIII - um representante da Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

IX - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

X - um representante do Fundo de Desenvolvimento da Pecuária - FUNDEPEC;

XI - um representante da Universidade Federal de Roraima - UFRR.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Saúde Animal - CESA reunir-se-á ordinariamente em datas previstas em calendário aprovado e extraordinariamente sempre que ocorrerem os fatos especiais ou de urgência, ou quando a maioria de seus membros entender que haja motivo suficiente para convocação, observando o regimento interno.

Art. 24. Compete ao Conselho Estadual de Saúde Animal - CESA:

I - deliberar sobre política de Defesa Sanitária Animal no estado de Roraima;

II - julgar, em nível de segundo grau, os recursos interpostos pelos infratores contra a imposição de multas aplicadas pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, após indeferimento de recurso dirigido a esse órgão;

III - promover, a nível consultivo, a cooperação operacional e o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com a sociedade civil, por meio de entidades e órgãos representativos dos segmentos organizados sobre os quais recaírem as ações da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR;

IV - promover educação sanitária;

V - sob a coordenação da ADERR, estimular a criação e manutenção dos Conselhos Municipais de Saúde Animal - COMUSAs, com atribuição de promover, planejar, executar, facilitar e auxiliar na execução das ações de defesa sanitária animal nas localidades rurais e urbanas, capacitando suas lideranças para atuarem como multiplicadores das ações de sanidade animal, apoiando e subsidiando o Conselho Estadual de Saúde Animal - CESA;

VI - elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 25. Os membros do Conselho Estadual de Saúde Animal - CESA não serão remunerados, sob qualquer título, sendo suas funções consideradas serviços relevantes prestados ao Estado.

Art. 26. O Conselho Estadual de Saúde Animal - CESA, com composição e competência definidas nos artigos 23 e 24, respectivamente, será nomeado por ato do Governador do Estado para mandato de dois anos, à vista da indicação de suas respectivas entidades, sendo permitida a recondução.

§ 1º O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, na qualidade de presidente do CESA, nomeará o Secretário-Executivo dentre os servidores da autarquia.

§ 2º O presidente do CESA, em seus impedimentos e ausências eventuais, será substituído pelo Diretor de Defesa e Inspeção Animal da ADERR.

CAPÍTULO V - DO GRUPO ESPECIAL DE ATENÇÃO A SUSPEITAS DE OCORRÊNCIA DE DOENÇAS EXÓTICAS OU EMERGENCIAIS - GEASE

Art. 27. Em caso de ocorrência de doença exótica ou emergencial, o Presidente da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR poderá solicitar ao Governador do Estado a declaração de situação de emergência sanitária e acionar o Grupo Especial de Atenção a Suspeitas de Enfermidades Emergenciais ou Exóticas de Roraima (GEASE/RR).

Seção I - Das finalidades do Grupo Especial

Art. 28. O Grupo Especial de Atenção a Suspeitas de Enfermidades Emergenciais ou Exóticas de Roraima (GEASE/RR) tem a finalidade de:

I - coordenar, harmonizar e racionalizar as ações típicas e executar os procedimentos técnico-científicos adequados para a prevenção, o combate e a erradicação de doenças emergenciais ou exóticas em animais de rebanhos e outros grupamentos locais ou em trânsito no território do estado;

II - salvaguardar as atividades produtivas que envolvam animais, mediante a preservação de áreas ou regiões geográficas livres de doenças, visando à garantia de ampla participação de animais e de produtos e subprodutos de origem animal deste estado nos mercados nacional e internacional.

Seção II - Das competências do Grupo Especial

Art. 29. Observado o disposto no art. 28, sem prejuízo do exercício de outras competências, compete ao GEASE/RR:

I - estabelecer as diretrizes de atuação, assim como supervisionar o seu desenvolvimento e avaliar os resultados;

II - manter equipes de pessoal permanentemente treinadas e prontamente habilitadas para solucionar casos de emergência sanitária, inclusive para atender às finalidades de indenização de pessoas pelo sacrifício de animais ou pela destruição de bens;

III - integrar a sua atuação com a dos serviços de segurança pública ou da defesa civil, que atuam nos casos ou situações de emergência em geral;

IV - buscar, ofertar, proporcionar ou viabilizar recursos institucionais, humanos, financeiros, materiais ou técnicos necessários para sua atuação, observado o disposto nos arts. 32 e 33;

V - disciplinar, observar e mandar observar o conteúdo de mecanismos ou sistemas de informações sobre matérias relacionadas com sua atuação institucional, mantendo atualizados os registros e arquivos de suas atividades;

VI - elaborar minutas, analisar ou sugerir a alteração de textos de lei ou de atos administrativos normativos que disciplinam matérias relativas à defesa sanitária animal, viabilizando os necessários ajustes, adequações ou correções;

VII - elaborar e alterar o seu regimento interno.

Seção III - Do âmbito de atuação e dos meios ou recursos de sustentação do Grupo Especial

Art. 30. O GEASE/RR tem atuação em todo o território do estado.

Art. 31. Os trabalhos do GEASE/RR são realizados, conforme a necessidade:

I - internamente, no âmbito dos órgãos, entidades ou instituições vinculados ou participantes, especialmente nas repartições centrais e descentralizadas da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR e da Superintendência Federal de Agricultura em Roraima (SFA/RR);

II - externamente, em qualquer local disponibilizado para os fins propostos.

Art. 32. Incumbe aos agentes públicos e aos representantes das entidades vinculadas ao GEASE/RR, assim como aos participantes voluntários de suas ações, a alocação, o provimento e a viabilização de meios e recursos institucionais, humanos, financeiros, materiais e técnicos necessários à execução dos trabalhos do grupo.

Art. 33. As pessoas habilitadas para exercer atividades no GEASE/RR são requisitadas dentre os servidores ou empregados dos quadros de pessoal dos órgãos ou entidades vinculadas ou participantes e designadas por ato do Coordenador-Geral.

Seção IV - Da composição estrutural do Grupo Especial

Art. 34. A Coordenação-Geral do GEASE/RR incumbe ao Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, que atuará em conjunto com o titular da SFA/RR.

Art. 35. As equipes técnicas para atuar no GEASE/RR serão tantas quantas necessárias para proporcionar a efetiva operacionalidade do grupo.

Art. 36. O funcionamento interno do GEASE/RR será disposto em regimento próprio.

CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 37. Ficam os servidores da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, dentro de suas atribuições, autorizados a lavrar o auto de infração e multa, de acordo com a tabela constante no Anexo I, bem como adotar outras medidas administrativas cabíveis quando da constatação de qualquer ação ou omissão que importe na inobservância dos seus preceitos, dos regulamentos e demais medidas diretivas dela decorrentes, ao não cumprimento do estabelecido nesta lei e demais normas sanitárias.

Art. 38. Sem prejuízo das demais normatizações estabelecidas em legislações federais, aos infratores desta lei aplicam-se, isoladas ou cumulativamente, as seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - multa com critérios, categorias e valores por tipo de infração cometida, discriminados e especificados em decreto e/ou normativa interna da ADERR, estabelecidas em Unidades Fiscais do Estado de Roraima - UFERR;

III - cancelamento de cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades agropecuárias;

IV - proibição do comércio e do trânsito de animais, seus produtos e subprodutos;

V - interdição de estabelecimentos rurais, recintos de eventos agropecuários e outros estabelecimentos onde se realize aglomeração de animais, abatedouros e a manipulação de subprodutos animais ou que representem riscos sanitários;

VI - apreensão de animais, seus produtos e subprodutos;

VII - retenção e/ou apreensão de veículos;

VIII - despovoamento de animais;

IX - abate ou sacrifício sanitário;

X - destruição de animais e de seus produtos e subprodutos.

§ 1º A multa será aplicada em dobro nos casos de reincidência.

§ 2º Na aplicação das penalidades decorrentes de infração aos preceitos desta lei, será desconsiderada a personalidade jurídica da empresa relativamente a seus sócios.

§ 3º O pagamento da multa não exonera o infrator da sujeição a medidas tomadas pelo órgão fiscalizador em regulamento, recaindo-lhe o ônus decorrente da aplicação dessas medidas.

§ 4º O valor da multa poderá ser parcelado, reduzido e/ou convertido em prestação de serviços, fornecimento de materiais e/ou equipamentos a serem utilizados no serviço de Defesa Agropecuária, com requerimento da parte e deferimento do Presidente da ADERR, como cumprimento de pena alternativa, exceto em caso de reincidência.

§ 5º A regulamentação referente ao parcelamento do valor da multa, bem como os critérios para aplicação de pena alternativa, poderá se dar por meio de decreto estadual ou por atos normativos do Presidente da ADERR, que também definirá os requisitos e limites de parcelamento, descontos e/ou conversão.

Art. 39. Sem prejuízo das penalidades previstas nesta lei, os infratores poderão estar sujeitos à participação em programas de educação sanitária, estabelecidos pelo órgão julgador competente da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR.

Art. 40. A infração das regras desta lei, do regulamento e de outros instrumentos da legislação pertinente, não abrangidos pelas demais disposições da presente lei, sujeita a pessoa a:

I - multas equivalentes a valores de até 100 (cem) UFERR;

II - uma ou mais das medidas de interesse sanitário ou de saúde pública, previstas na presente lei, conforme o caso.

§ 1º Na gradação da penalidade, devem ser considerados:

I - os efeitos efetivos ou potencialmente danosos causados às ações de defesa sanitária animal, à saúde humana, à economia regional ou ao patrimônio ambiental;

II - a menor ou maior gravidade da infração e as circunstâncias ou fatores agravantes ou atenuantes.

§ 2º São circunstâncias ou fatores agravantes da infração, dentre outros, os atos ou fatos:

I - praticados mediante fraude ou simulação;

II - que, efetiva ou potencialmente, por ação ou omissão do agente, voluntária ou involuntária, causam ou podem causar:

a) a contaminação de animal por agente patogênico ou patógeno, a disseminação de doença por qualquer meio ou a infestação de animal por agente parasitário;

b) embaraços ou danos às ações de defesa sanitária animal, à saúde humana ou de outros animais, à fauna, à flora, aos recursos hídricos ou à economia regional;

III - caberá ao Poder Executivo, por meio da ADERR, expedir atos normativos complementares necessários à regulamentação do presente artigo.

CAPÍTULO VI - DA INDENIZAÇÃO DE PESSOA PELO SACRIFÍCIO SANITÁRIO DE ANIMAL OU PELA DESTRUIÇÃO DE BEM

Art. 41. A indenização de pessoa, pelo sacrifício de animal ou pela destruição de bem, deve ser feita mediante prévia avaliação, a cargo de equipe técnica competente para a finalidade, nomeada por meio de portaria do presidente desta Agência.

§ 1º Os procedimentos de avaliação, para o encontro do valor econômico atribuível ao animal sacrificado ou ao bem destruído, devem levar em consideração:

I - os preços correntes no mercado local ou regional, ou a média dos preços vigorantes na região, na data do sacrifício do animal ou da destruição do bem;

II - os descontos quanto:

a) às partes aproveitáveis ou aproveitadas quando da destruição do bem;

b) aos gastos administrativos e sanitários despendidos para a execução da medida.

§ 2º No caso de sacrifício sanitário de animal portador de raiva, pseudorraiva ou de outra doença considerada incurável ou letal, não é cabível qualquer indenização.

§ 3º O pagamento do valor de indenização será feito com recursos financeiros do FUNDEPEC, instituído para tal fim; na falta ou insuficiência de recursos financeiros em fundos ou reservas estratégicas, a indenização deve ser custeada com recursos financeiros alocados para essa finalidade.

§ 4º A equipe técnica de avaliação integra o Grupo Especial de Atenção a Suspeitas de Enfermidades Emergenciais ou Exóticas (GEASE/RR), ou o ente que o substituir.

Art. 42. A indenização de pessoa, pelo sacrifício sanitário de animal e/ou pela destruição de bem, somente pode ocorrer no caso de medida tomada para atender ao legítimo interesse público, caracterizado este pela salvaguarda da saúde de outros animais, da saúde humana ou da economia regional.

§ 1º Em nenhuma hipótese deve ser indenizada a pessoa que, por ação ou omissão, tenha provocado, contribuído ou cooperado para:

I - o surgimento de doença em animal de sua propriedade ou posse com o ânimo de dono, ou sob sua responsabilidade;

II - a introdução de doença ou de parasito, exóticos ou não, em animal local;

III - a transmissão ou disseminação de doença ou de parasito de seu animal para animal de outra pessoa;

IV - que seu animal não tenha sido devidamente tratado ou curado;

V - que a doença ou seu agente causador não tenha sido debelado ou eliminado no local, no tempo, na forma ou do modo tecnicamente previstos;

VI - a ocorrência de outra causa determinante do sacrifício sanitário de animal, ou de destruição de outro bem ou coisa, que não justifique a indenização.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, também não deve ser indenizada a pessoa que tenha praticado crime ou concorrido ou cooperado para a sua prática.

CAPÍTULO VII - DO PROCESSO E RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 43. A infração das disposições desta lei e sua regulamentação será objeto de formalização de processo administrativo, que tem como fundamento o Termo de Infração e Multa, lavrado por servidores da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, dentro de suas atribuições, e que conterá, obrigatoriamente:

I - qualificação do autuado;

II - local, data e hora da lavratura;

III - dispositivo legal infringido;

IV - indicação do prazo de defesa;

V - assinatura e identificação do agente fiscalizador;

VI - ausência de rasuras, emendas e campos não preenchidos;

VII - assinatura do infrator ou de seu representante legal ou de seu preposto.

§ 1º Nas hipóteses do auto de infração ser lavrado em local diverso do fato ocorrido, ou diante da recusa ou impossibilidade de sua assinatura, far-se-á menção dos fatos no próprio auto, encaminhando-se uma das vias ao autuado, por via postal mediante aviso de recebimento - AR.

§ 2º Caso haja, será requisitada assinatura de testemunha no momento da lavratura do auto de infração e multa.

§ 3º Na impossibilidade de localização do autuado, será o mesmo notificado mediante publicação no Diário Oficial do Estado ou jornal de grande circulação.

Art. 44. Considera-se infração desta lei a inobservância a quaisquer de seus dispositivos e ao seu regulamento, bem como às normas técnicas especiais que se destinem à proteção da saúde animal, da saúde pública e do meio ambiente.

§ 1º Responde pela infração a que alude o caput deste artigo quem, por ação ou omissão, lhe der causa, concorra para sua prática ou dela se beneficie.

§ 2º Constitui reincidência a prática de nova infração da mesma natureza no período de três anos.

Art. 45. O autuado deverá apresentar defesa prévia, dirigida ao Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR, ou efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 dias corridos, a contar da data da autuação ou da notificação.

§ 1º Em caso de não apresentação da defesa ou não recolhimento do valor da multa, nos prazos estabelecidos no caput do artigo, o valor será lançado em dívida ativa do Estado;

§ 2º A defesa deverá ser protocolada em qualquer unidade da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR;

Art. 46. Até que seja editada norma que discipline os processos administrativos, os julgamentos de defesas ou impugnações apresentadas e de recursos interpostos serão feitos:

I - pelo titular da pasta ou pela autoridade/comissão julgadora da ADERR, expressamente designada pelo seu Diretor-Presidente, quanto às defesas ou impugnações submetidas à apreciação em primeira instância administrativa;

II - pelos membros do Conselho Estadual de Saúde Animal - CESA, quanto aos recursos voluntários submetidos à apreciação em segunda instância administrativa.

§ 1º À vista de provas válidas e tempestivamente apresentadas por ocasião da impugnação ou do recurso, a exigência de multa ou de aplicação de medida pode ser, conforme o caso, confirmada, modificada ou excluída pela autoridade ou comissão julgadora de primeira instância ou pelo órgão julgador de segunda instância.

§ 2º Da decisão de primeira instância caberá recurso para o Conselho Estadual de Saúde Animal - CESA, no prazo de 15 dias úteis, contados da ciência do autuado.

§ 3º O infrator terá 30 (trinta) dias para o cumprimento da decisão, contados do recebimento da intimação que lhe noticiar o indeferimento do recurso.

§ 4º Decorridos 30 (trinta) dias do julgamento final do contencioso administrativo, sem cumprimento da penalidade imposta, os autos serão encaminhados para inscrição em dívida ativa do Estado.

§ 5º Na hipótese do acolhimento do recurso, será automaticamente cancelado o auto de infração e eventuais sanções e outras medidas de defesa sanitária animal adotadas.

§ 6º Quando for declarada interdição da propriedade, os recursos porventura interpostos serão recebidos sem o efeito suspensivo.

CAPÍTULO VIII - DA REDUÇÃO DO VALOR DE MULTA, DO PARCELAMENTO E DA ATUALIZAÇÃO DE VALOR DE DÉBITO.

Art. 47. O valor da multa aplicada pelo agente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR, observadas as exceções previstas, especialmente quanto ao disposto no art. 37, pode ser reduzido de:

I - 50%, se o devedor liquidar o débito exigido em auto de infração no prazo de trinta dias contados da intimação;

II - 30%, se o devedor liquidar o débito exigido em auto de infração no prazo de trinta dias contados da intimação, conforme disposto no § 4º do art. 38;

III - 20%, se o devedor liquidar o débito exigido no prazo de trinta dias contados da intimação do julgamento de primeira instância administrativa, e antes do julgamento pelo Conselho Estadual de Saúde Animal - CESA.

Art. 48. O débito pecuniário que tem como credora a ADERR, decorrente da aplicação de multa, pode ser parcelado nos prazos e condições estabelecidos nesta lei.

Art. 49. A multa poderá ser parcelada em até 12 vezes, com o devido requerimento do infrator ao presidente da ADERR.

Parágrafo único. O valor de multa pode ser reduzido em 20%, no caso de parcelamento requerido no prazo de trinta dias contados da ciência do auto de infração;

Art. 50. O deferimento do pedido de parcelamento:

I - está condicionado a:

a) expressa renúncia à apresentação de defesa ou impugnação, ou à interposição de recurso, no âmbito administrativo ou judicial;

b) desistência de defesa ou impugnação apresentada, ou de recurso interposto, no âmbito administrativo ou judicial;

II - implica a confissão irretratável do débito.

§ 1º As parcelas do débito devem ser consolidadas, para a obtenção do valor pecuniário do seu montante, na data do deferimento do pedido de parcelamento.

§ 2º O montante do valor do débito pecuniário pode ser expresso ou convertido em quantidade de Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR, para o recebimento de seus créditos, observado o disposto no art. 52.

Art. 51. O descumprimento do acordo de parcelamento de débito pecuniário, pela inadimplência do devedor, implica:

I - perda da redução dos valores de multas relativos ou correspondentes às parcelas vincendas ou ao saldo devedor remanescente;

II - atualização monetária e a incidência dos acréscimos financeiros cabíveis às parcelas vincendas ou ao saldo devedor remanescente.

Parágrafo único. No caso deste artigo, devem ser exigidos os valores pecuniários das diferenças apuradas em proveito do Estado.

Art. 52. O débito pecuniário vencido, de qualquer origem ou natureza, que tem como credora a Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR deve ser atualizado monetariamente, observada a legislação tributária do Estado.

CAPÍTULO IX - DAS RECEITAS E SUA APLICAÇÃO

Art. 53. Os recursos pertencentes aos fundos privados de emergência sanitária, quando criados, ficarão em contas específicas das entidades, representadas pelo setor pecuário no Conselho Estadual de Saúde Animal - CESA, devendo ser regulamentados e movimentados de acordo com os respectivos programas de prevenção ou erradicação.

Art. 54. Fica instituída a cobrança de taxas, emolumentos e serviços relacionados à Defesa Sanitária Animal prestado pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR ou por órgãos conveniados, de acordo com a tabela constante no Anexo II desta lei.

§ 1º A base de cálculo das multas, taxas e emolumentos é a Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR.

§ 2º Os recursos provenientes das cobranças de multas, taxas, emolumentos e serviços decorrentes da aplicação serão recolhidos através do Documento de Arrecadação de Serviços - DAS e destinados especificamente ao custeio e investimentos da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR.

§ 3º Os recursos serão destinados ao FUNDEPEC, para as ações de defesa agropecuária, na proporção de 30% (trinta por cento) do montante arrecadado.

§ 4º Os recursos de que trata o parágrafo anterior serão arrecadados com base na opção da contribuição de 30% (trinta por cento) do montante da taxa pelo produtor, a qual será destinada, no momento da emissão da taxa, através dos Documentos de Arrecadação de Serviços - DAS.

§ 5º Para os casos em que os contribuintes realizaram a opção a que se refere o parágrafo anterior, eles deverão emitir um Documento de Arrecadação de Serviços - DAS equivalente a 70% (setenta por cento) da taxa, para destinar à Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR, e outro referente a 30% (trinta por cento) do montante da arrecadação, para destinar aos referidos fundos ou reservas financeiras.

Art. 55. Os valores arrecadados pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR, por meio de convênios com entidades públicas ou privadas, serão recolhidos através de código específico da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, devendo ser utilizados de acordo com o que foi ajustado entre as partes conveniadas.

Art. 56. A Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR poderá, desde que autorizada pelo Governador do Estado, firmar convênios com entidades privadas, descrevendo a fixação dos objetivos, finalidades, forma de arrecadação e gerenciamento das receitas, inclusive a responsabilidade pela movimentação dos respectivos numerários, que deverá ser atribuída às próprias entidades conveniadas.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57. O Poder Executivo fica autorizado a editar normas complementares para regulamentação desta lei.

Art. 58. Fica revogada a Lei nº 460 , de 29 de julho de 2004, e demais disposições em contrário.

Art. 59. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 17 de janeiro de 2023.(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

ANEXO I VALORES DAS MULTAS A SEREM COBRADAS PELA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DE RORAIMA - ADERR

ITEM INFRAÇÃO UNIDADE VALOR EM UFERR RESPONSÁVEL
1 Não atender as medidas de limpeza e desinfecção de estabelecimentos e meios de transporte e a adoção de medidas necessárias para evitar e prevenir a disseminação de doenças dos animais com o uso de produtos aprovados pela ADERR.Descumprimento ao disposto no art. 4º, XI. Por infrator 1 Proprietário, possuidores, condutores, detentores da posse de animais e promotores de eventos.
2 Descumprimento de medidas de interdição imposta pela ADERR. (art. 4º, XII) Por infrator 15 Proprietário, possuidores, condutores, detentores da posse de animais e promotores de eventos.
3 Dificultar ou tentar impedir os trabalhos da ADERR. (art. 7º) Por infrator 4 Proprietário de estabelecimento rural, comercial ou industrial e promotores de eventos.
4 Produção e comercialização de produtos e insumos pecuários sem registro na ADERR. (art. 8º) Por estabeleci- mento 8 Proprietário de estabelecimento comercial.
5 Venda de vacinas fora dos prazos, sem autorização da ADERR. (art. 8º, § 6º) Por infração 4 Proprietário de estabelecimento comercial.
6 Emissão de nota fiscal sem realizar a venda da vacina, ou mantê-las no estoque após emissão de nota fiscal. (art. 8º, § 4º) Por infração 4 Proprietário de estabelecimento comercial.
7 Comercializar vacinas e/ou insumos biológicos e medicamentos para uso veterinário frau- dado ou vencido. (art. 8º, § 5º) Por estabelecimento 8 Proprietário de estabelecimento comercial.
8 Promover comércio ambulante de produtos e insumos de uso na pecuária. (art. 9º) Por infrator 5 Proprietário.
9 Não possuir cadastro junto à ADERR ou deixar de atualizá-lo. (art. 13, I) Por propriedade 2 Proprietário, possuidores, condutores, detentores da posse de animais e promotores de eventos.
10 Não realização de vacinação prevista em programa sanitário. (art. 13, II) Por infrator 2 + 0,1 (por animal) Proprietário de estabelecimento rural.
11 Não permitir ou colaborar com a realização das ações de: inspeções, fiscalizações, colheita de amostras para exames laboratoriais e demais atividades pertinentes à Defesa Sanitária Animal. Descumprir o disposto no art. 13, IV. Por infrator 4 Proprietário, possuidores, condutores, detentores da posse de animais e promotores de eventos.
12 Não notificação de vacinação prevista em programa sanitário dentro do prazo estabelecido. (art. 13, II) Por infrator 1 Proprietário de estabelecimento rural.
13 Não manter atualizadas as informações e o registro de suas obrigações cadastrais na ADERR, bem como a cessação temporária ou definitiva de atividades de estabelecimento ou dos ci- tados no caput do artigo 13, no prazo de 30 dias contados do acontecimento, para os fins de anotação ou averbação e de outras providências cabíveis. (art. 13, V) Por infrator 1 Proprietário de estabelecimento rural.
14 Não declarar à Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR a quantidade e a classificação, por sexo e faixa etária, dos animais sob sua responsabilidade, bem como com- provar o cumprimento de suas obrigações relacionadas à Defesa Sanitária Animal semestral- mente, utilizando-se de formulários estabelecidos pela referida agência. (art. 13, VI) Por infrator 2 + 0,1 (por animal) Proprietário, possuidores, con- dutores, detentores da posse de animais e promotores de eventos.
15 Deixar de apresentar documentos zoossanitários relativos aos animais, seus produtos e subprodutos, quer em trânsito, na propriedade, local de evento, no estabelecimento de ori- gem ou de destino dos animais.Descumprimento do disposto no art. 13, VII. Por infrator 2. + 0,1 (por animal) Proprietário, possuidores, condutores, detentores da posse de animais e promotores de eventos.
16 Não manter seus animais dentro do perímetro da propriedade e em boas condições de ali- mentação, saúde e bem-estar animal, bem como pela adoção das práticas de profilaxia de doenças, estabelecidas pela legislação vigente. Descumprir o disposto no art. 13, VIII. Por infrator 1 + 0,1 (por animal) Proprietário, possuidores, detentores da posse de animais e promotores de eventos.
17 Trânsito de animais sem documentos zoossanitários de uso obrigatório. Descumprir o disposto no art. 19, parágrafo único. Por infração 2 + 0,22 para bovídeos e equídeos (por animal);1. + 0,04 para suídeos, caprinos e ovinos (por animal); Proprietário do estabelecimento de origem.
Outras espécies4
18 Trânsito de animais sem documentos zoossanitários de uso obrigatório. Descumprir o disposto no art. 20. Por infração 1 + 0,22 para bovídeos e equí- deos (por ani- mal);1 + 0,04 para suídeos, capri- nos e ovinos (por animal); Condutor do veículo transporta- dor dos animais.
Outras espécies1  
19 Trânsito de animais sem documentos zoossanitários de uso obrigatório. Descumprir o disposto no art. 20, §1º. Por infração 2 + 0,22 para bovídeos e equí- deos (por ani- mal);2 + 0,04 para suídeos, capri- nos e ovinos (por animal); Destinatário dos animais.
Outras espécies4  
20 Descumprir as normas de bem-estar animal durante o transporte de animais. (art. 21) Por infrator 1 Condutor do veículo transporta- dor dos animais.
21 Realizar eventos agropecuários sem a autorização da ADERR, em desacordo com o art. 22,§ 1º. Por evento 10 Realizador, promotor e/ou empre- sa promotora.
22 Não encaminhar à Agência de Defesa agropecuária de Roraima ? ADERR, no prazo máximo de 48 horas após o encerramento de cada evento, o relatório completo de entrada e saída dos animais.Descumprimento do art. 22, § 2º. Por evento 1 Responsável Técnico.
23 Quando não obedecer comando de parada em atividade de fiscalização móvel ou postos fixos.(art. 4º, XXXIII, c/c art. 18, IV) Por infrator 4 Condutores de veículos.
24 Não cumprimento de medidas sanitárias não abrangidas pelas demais disposições da lei. Descumprimento do art. 40, I. Por infração Até 100 Infrator.

ANEXO II VALORES DAS TAXAS A SEREM COBRADAS PELA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DE RORAIMA - ADERR

ITEM SERVIÇOS UNIDADE VALOR EM UFERR
1 Cadastro de pessoas jurídicas (revendas veterinárias, leiloeiras, curtumes, empresas de transporte de animais e produtos de origem animal, laboratórios de diagnóstico em saúde animal, empresas promotoras de eventos, entre outras de interesse em saúde animal). Por cadastro 1,00
2 Cadastro de pessoa física (produtores rurais, promotores de evento). Por cadastro 0,13
3 Licença anual de funcionamento e renovação de cadastro de pessoas jurídicas. Anual 0,50
4 Taxa de autorização para realização de eventos agropecuários.
4.1 Taxa de autorização para realização de eventos agropecuários de grande importância sanitária com susceptíveis para febre aftosa. Por evento 1,00
4.2 Taxa de autorização para realização de eventos agropecuários de pequena importância sanitária sem susceptíveis para febre aftosa. Por evento 0,20
5 Laudo de inspeção e contagem de rebanho a pedido do produtor. Por laudo 0,50
6 Vacinação compulsória dos inadimplentes. Por animal 0,01
7 Certificação de propriedade cadastrada. Por certificado 1,00
8 Declaração de regularidade sanitária. Semestral 0,15
9 Emissão de termo de transferência de animas - TTA Por documento 0,04
10 Emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA
10.1 Taxa para emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA Por GTA 0,012
10.1.1 Guia de Trânsito Animal - GTA para bovídeos. Por animal + taxa de emissão 0,0045 por animal + 0,012
10.1.2 Guia de Trânsito Animal - GTA para transporte de equinos, muares e asininos. Por animal + taxa de emissão 0,01 por animal + 0,012
10.1.3 Guia de Trânsito Animal - GTA para transporte de até 5 (cinco) ovinos, caprinos e suínos. Taxa de emissão 0,012
10.1.4 Guia de Trânsito Animal - GTA a partir de 6 (seis) ovinos, caprinos e suínos. Por animal + taxa de emissão 0,003 por animal + 0,012
10.1.5 Guia de Trânsito Animal - GTA para transporte de até 99 (noventa e nove) aves domésticas para qualquer fina- lidade. Taxa de emissão 0,012
10.1.6 Guia de Trânsito Animal - GTA para transporte a partir de 100 (cem) aves domésticas, para qualquer finalidade. Por lote de 100 aves + taxa de emissão 0,01 por lote + 0,012
10.1.7 Guia de Trânsito Animal - GTA para transporte de ovos férteis e pintos de um dia, até 200 (duzentos). Taxa de emissão 0,012
10.1.8 Guia de Trânsito Animal - GTA para transporte de ovos férteis e pintos de um dia, acima de 200 (duzentos). Por lote de 200 + taxa de emissão 0,01 por lote + 0,012
10.1.9 Guia de Trânsito Animal - GTA para transporte de até 2 (dois) milheiros de alevinos ou juvenis. Taxa de emissão 0,012
10.1.10 Guia de Trânsito Animal - GTA para transporte acima de 2 (dois) milheiros de alevinos ou juvenis. A cada 5 milheiro + taxa de emissão 0,005 por lote de 5 milheiro + 0,012
10.1.11 Guia de Trânsito Animal - GTA para transporte de peixes adultos, vivos. Por lote de 100 animais + taxa de emissão 0,01 por lote + 0,012
10.1.12 Guia de Trânsito Animal - GTA para transporte de até 200 (duzentos) quilos de pescado. Taxa de emissão 0,012
10.1.13 Guia de Trânsito Animal - GTA para transporte acima de 200 (duzentos) quilos de pescado. Por volume de até uma tonelada + taxa de emis- são 0,005 por volume de até uma tonelada + 0,012
10.1.14 Guia de Trânsito Animal - GTA para transporte intramunicipal, entre propriedades de um mesmo proprietário. Taxa de emissão 0,012
10.1.15 Guia de Trânsito Animal - GTA para transporte de qualquer outra espécie animal, grupo e/ou categoria animal, não prevista nas taxas anteriores. Por documento + taxa de emissão 0,04 por GTA + 0,012